O Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, adoptou um conjunto de medidas de luta contra a encefalopatia espongiforme de bovinos (EEB), envolvendo não só a interdição, na alimentação animal, da utilização de farinhas de carne/ossos e farinhas de sangue e gorduras a partir de mamíferos, mas também a sua destruição.
Comete aquele decreto-lei directamente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a responsabilidade pela execução de determinadas acções, bem como pelo pagamento de determinadas despesas.
Entretanto, com o despacho 2/98, de 27 de Outubro, do Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, foi definido um quadro rigoroso para a implementação, execução, controlo e supervisão das medidas complementares e o envolvimento dos diferentes órgãos do Ministério.
Situações há em cuja realização concorre mais de uma entidade, sendo que o suporte financeiro pode residir em entidades que não a responsável pela sua concepção, implementação ou controlo.
Considerando que este tipo de situações ocorre essencialmente entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e mostrando-se conveniente definir, de uma forma permanente e genérica, um quadro de actuação de cada um dos organismos referidos, determino o seguinte:
1 - A realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) far-se-á nos termos dos números seguintes.
2 - Compete à DGV:
a) Definir os requisitos e características técnicas dos bens e serviços a adquirir;
b) Assegurar, por delegação e indicação do INGA, a realização dos procedimentos regulamentares necessários;
c) Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas;
d) Proceder às audiências prévias e remeter os processos ao INGA para decisão final, ou para proposta de decisão, nos casos em que a competência deva ser exercida pelo Governo;
e) Assumir a posição de contratante nas adjudicações efectuadas pelo INGA no âmbito do presente despacho;
f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos.
3 - Compete ao INGA:
a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;
b) Proceder às adjudicações de aquisição dos bens ou serviços ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em se mostre necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;
c) Ceder a posição contratual à DGV nos contratos referidos na alínea anterior;
d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à participação comunitária, quando seja caso disso;
e) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes.
4 - As aquisições de bens e serviços necessários à execução das medidas de combate à EEB, previstas no Decreto-Lei 393-B/98 e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março.
5 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e serviços que forem determinados.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.