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Despacho Normativo 6/99, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas a acções de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) a levar a efeito pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/99

O Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, adoptou um conjunto de medidas de luta contra a encefalopatia espongiforme de bovinos (EEB), envolvendo não só a interdição, na alimentação animal, da utilização de farinhas de carne/ossos e farinhas de sangue e gorduras a partir de mamíferos, mas também a sua destruição.

Comete aquele decreto-lei directamente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a responsabilidade pela execução de determinadas acções, bem como pelo pagamento de determinadas despesas.

Entretanto, com o despacho 2/98, de 27 de Outubro, do Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, foi definido um quadro rigoroso para a implementação, execução, controlo e supervisão das medidas complementares e o envolvimento dos diferentes órgãos do Ministério.

Situações há em cuja realização concorre mais de uma entidade, sendo que o suporte financeiro pode residir em entidades que não a responsável pela sua concepção, implementação ou controlo.

Considerando que este tipo de situações ocorre essencialmente entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e mostrando-se conveniente definir, de uma forma permanente e genérica, um quadro de actuação de cada um dos organismos referidos, determino o seguinte:

1 - A realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) far-se-á nos termos dos números seguintes.

2 - Compete à DGV:

a) Definir os requisitos e características técnicas dos bens e serviços a adquirir;

b) Assegurar, por delegação e indicação do INGA, a realização dos procedimentos regulamentares necessários;

c) Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas;

d) Proceder às audiências prévias e remeter os processos ao INGA para decisão final, ou para proposta de decisão, nos casos em que a competência deva ser exercida pelo Governo;

e) Assumir a posição de contratante nas adjudicações efectuadas pelo INGA no âmbito do presente despacho;

f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos.

3 - Compete ao INGA:

a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;

b) Proceder às adjudicações de aquisição dos bens ou serviços ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em se mostre necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

c) Ceder a posição contratual à DGV nos contratos referidos na alínea anterior;

d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à participação comunitária, quando seja caso disso;

e) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes.

4 - As aquisições de bens e serviços necessários à execução das medidas de combate à EEB, previstas no Decreto-Lei 393-B/98 e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março.

5 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e serviços que forem determinados.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/18/plain-99987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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