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Decreto-lei 87/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com o presente decreto-lei dá-se cumprimento ao PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, criando-se o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), com extinção do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Concomitantemente, a evolução da política agrícola comum (PAC), com a criação de dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em substituição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), vem alterar, por um lado, em matéria de ajudas directas, o destino final dos apoios, passando estes, através do regime de pagamento único, a destinarem-se aos produtores, não já em função dos produtos, mas em função da respectiva actividade, pelo que importa adaptar as estruturas administrativas nacionais às exigências decorrentes da nova regulamentação comunitária.

Nesta linha o IFAP, I. P., será o organismo pagador do FEAGA e do FEADER, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, bem como para o Fundo Florestal Permanente, podendo ainda por delegação ser organismo designado para efectuar os pagamentos co-financiados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o organismo intermédio na acepção do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho.

Tendo em conta que o incumprimento ou o deficiente cumprimento das normas emanadas dos regulamentos comunitários respeitantes à aplicação dos fundos determinam a responsabilização, em primeira linha, dos Estados membros, sancionados pelos órgãos comunitários, consoante os casos, com a obrigatoriedade de restituições, com a perda de benefícios ou com correcções financeiras, podendo mesmo ser questionado o reconhecimento como organismo pagador, justifica-se dotar o IFAP, I. P., de mecanismos de celeridade, flexibilidade e maleabilidade de actuação e de intervenção, requisitos essenciais ao eficiente cumprimento e aplicação da legislação comunitária no âmbito da PAC.

As atribuições nucleares de organização, de orientação e de intervenção nos mercados, de financiamento das acções dos mesmos mercados, de pagamento de ajudas e de gestão financeira que o IFAP, I. P., prossegue revestem-se de uma natureza específica, dado tratar-se, na realidade, da prestação de um serviço por conta e ordem do Estado, sendo esses objectivos e funções dominantes em relação às tarefas administrativas que os antecedem e que também executa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente denominado IFAP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IFAP, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob a superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IFAP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do MADRP e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.

2 - São atribuições do IFAP, I. P.:

a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum;

b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando a construção, gestão e operação das infra-estruturas do TIC, na área de actuação do MADRP;

c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar através de sistemas de financiamento directo e indirecto.

3 - Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P., promove a articulação com os serviços e os organismos do MADRP e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IFAP, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por quatro vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:

a) Aplicar uma política de segurança dos sistemas de informação;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos diferentes departamentos na utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;

c) Deliberar, nos termos aprovados pelos ministros da tutela, sobre os financiamentos a contrair junto de instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;

d) Autorizar os pagamentos relativos aos regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio aos agricultores;

e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares, nacionais e comunitários, relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.;

f) Autorizar o pagamento das ajudas e dos apoios dos fundos comunitários, bem como de quaisquer outros fundos por cuja gestão seja legalmente responsável;

g) Autorizar o pagamento de apoios financeiros no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos da lei;

h) Aplicar as coimas e as respectivas sanções acessórias previstas na regulamentação comunitária e nacional e de acordo com as competências previstas na mesma;

i) Assegurar as condições necessárias ao controlo da aplicação das medidas dos fundos comunitários, bem como ao controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacionais ou comunitárias;

j) Colaborar na preparação, a nível nacional e comunitário, de medidas de orientação, de regularização, de intervenção e de organização dos mercados agrícolas e das pescas, tendo em vista o seu eficaz funcionamento;

l) Emitir parecer, quando solicitado pelas entidades competentes, sobre projectos ou programas de acção no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orientação, de regularização e de intervenção nos sectores da agricultura, da silvicultura, das agro-indústrias, do desenvolvimento rural, das pescas e do sistema de seguros e crédito destinados aos beneficiários;

m) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as instituições comunitárias.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IFAP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do IFAP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 9.º

Participação em outras entidades

1 - Para a prossecução das respectivas atribuições, o IFAP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades, nos termos previstos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão.

Artigo 11.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários do quadro da função pública do Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia no âmbito dos fundos comunitários;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As receitas previstas na legislação nacional respeitantes à cobrança de comissões pelos serviços prestados;

d) As receitas previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, publicado em anexo à Portaria 679/2004, de 19 de Junho;

e) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas, as custas dos processos de contra-ordenação e os outros valores cuja percepção lhe esteja ou venha a ser atribuída por lei, regulamento ou contrato;

f) Os reembolsos de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respectivos juros e comissões;

g) O produto da venda de mercadorias, de bens, de serviços, de publicações ou de outro tipo de fornecimento de informação comerciável;

h) As verbas resultantes das retenções efectuadas sobre montantes recuperados no âmbito e ao abrigo da legislação comunitária a título de reembolsos forfetários de ajudas e das despesas de recuperação;

i) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - Os saldos apurados no termo de cada exercício transitam para o exercício seguinte.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do IFAP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do IFAP, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.º

Articulação e credenciação para controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em matéria de procedimento administrativo, o pessoal do IFAP, I. P., com funções de controlo articula com os correspondentes serviços regionais adequados ao exercício daquela função.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior é portador de uma credencial emitida pelos IFAP, I. P.

Artigo 16.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:

a) O exercício de funções no IFADAP, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribuições no domínio dos controlos ex-post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;

b) O exercício de funções no INGA, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n.º 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas;

c) O exercício de funções na Secretaria-Geral directamente relacionadas com a gestão de informação e tecnologias.

Artigo 17.º

Sucessão

1 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do IFADAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.

2 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do INGA, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n.º 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.

3 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do MADRP no domínio da gestão de informação e tecnologias.

Artigo 18.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IFAP, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março;

c) O Decreto-Lei 136/2001, de 24 de Abril;

d) O Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 414/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 136/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 355/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação, para o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009, do contrato de aquisição de serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (bovinos e equídeos), n.º 06/DF-SPA/021, celebrado com o consórcio Luís Leal & Filhos e ITS Marques, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2010-09-16 - Decreto-Lei 100/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores algumas atribuições asseguradas a nível central pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), assim como os recursos humanos e materiais afectos ao seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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