de 23 de Dezembro
O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi criado em 1977, tendo-lhe sido conferido um estatuto que, na prática, o converteu numa instituição financeira gestora de linhas de crédito destinadas a apoiar o desenvolvimento dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca.Para o efeito, o IFADAP funcionava junto do Banco de Portugal, regendo-se, inclusivamente, por normas e instruções de ordem técnica emitidas pelo banco central.
Em 1986, Portugal tornou-se membro de pleno direito da Comunidade Europeia, facto que modificou, significativamente, a natureza e o âmbito de intervenção do IFADAP enquanto instrumento de apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas.
Com efeito, a partir da referida data e por força das modalidades de apoio estipuladas na Política Agrícola Comum (PAC), o IFADAP reforçou a sua vocação de agência de avaliação e controlo de projectos dos sectores da agricultura e das pescas, sem deixar, todavia, de continuar a exercer a sua função de gestão de linhas de crédito específicas.
Nesta nova envolvente de intervenção, o Instituto adquiriu a qualidade de interlocutor exclusivo do FEOGA - Secção Orientação, sendo, nomeadamente, a agência nacional responsável pelo controlo da aplicação dos fundos comunitários veiculados pelo FEOGA - Secção Orientação.
Apesar das profundas mudanças registadas na sua intervenção global e não obstante se terem regulamentado, através de diplomas avulsos, aspectos particulares da actividade do Instituto, não foi criada, no período em apreço, uma base legal e institucional susceptível de enquadrar, clarificar e potencial o novo quadro de intervenção do Instituto.
Tal desiderato é agora atingido com a publicação de um estatuto orgânico que confere ao IFADAP a possibilidade de, com dinâmica e eficácia acrescidas, prosseguir a sua finalidade, que consiste no apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas.
Mas o novo estatuto não visa apenas actualizar e adaptar o Instituto, orgânica e funcionalmente, para responder melhor e mais adequadamente às novas preferências reveladas pelos agentes económicos da agricultura e das pescas e, bem assim, às novas orientações e solicitações inerentes à entrada em vigor do novo Quadro Comunitário de Apoio.
Com efeito, o novo estatuto consagra também uma maior flexibilidade de gestão ao IFADAP, alargando-lhe, simultaneamente, o âmbito das suas funções por forma a torná-lo um instrumento mais actuante e mais ajustado para optimizar os efeitos da recente reforma da PAC.
Neste quadro, o apoio aos rendimentos dos agricultores e a exploração de vantagens competitivas de que o País dispõe em algumas produções constituirão linhas de força fundamentais da intervenção do IFADAP, o qual passará a beneficiar, com a consagração de uma única tutela, de maior unidade de comando estratégico.
De entre as novas funções atribuídas ao IFADAP cumpre destacar a que respeita à admissibilidade da sua participação em sociedades que realizem projectos viáveis e de importância relevante para os sectores da agricultura e das pescas.
Entende-se que a possibilidade agora aberta pelo presente estatuto poderá contribuir, grandemente, para o necessário reforço da competitividade, interna e externa, da agricultura portuguesa num quadro em que a concretização do Mercado Único Europeu exige elevados níveis de competitividade, alicerçada nos vectores preço, custo e diferenciação e potenciada pelos vectores qualidade, normalização, marketing e comercialização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.° Na data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as situações de licença sem vencimento, de requisição ou de destacamento do pessoal do quadro do IFADAP.
Art. 3.° A actual comissão directiva do IFADAP mantém-se em funções até à posse do conselho de administração, nomeado nos termos do Estatuto anexo.
Art. 4.° É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei e Estatuto anexo, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 14/78, de 23 de Março;
b) O Decreto Regulamentar n.° 46/78, de 30 de Novembro;
c) O Decreto-Lei n.° 359/83, de 13 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.° 430/89, de 15 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento
da Agricultura e Pescas (IFADAP)
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IFADAP, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.°
Tutela
Sem prejuízo da competência do Ministro do Mar nas matérias que respeitem ao sector das pescas, o IFADAP funciona sob tutela do Ministro da Agricultura.
Artigo 3.°
1 - O IFADAP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas.2 - O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade.
Artigo 4.°
Sede e delegações
1 - O IFADAP tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante autorização do Ministro da Agricultura, de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação em território nacional.2 - Mediante autorização do Ministro da Agricultura, o IFADAP poderá dispor ainda de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 5.°
Atribuições
1 - São atribuições do IFADAP a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades.2 - São ainda atribuições do IFADAP:
a) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política financeira nos sectores da agricultura e das pescas e, bem assim, de medidas de apoio às empresas daqueles sectores;
b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, participando na concepção e execução dos programas e regulamentos aprovados e servindo como único interlocutor nacional do Fundo Europeu de Garantia e Orientação Agrícola (FEOGA) - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e pescas, designadamente ao nível dos pedidos de adiantamentos, reembolsos, regularizações e prestação de contas;
c) Promover e gerir linhas de crédito para os sectores da agricultura e das pescas e realizar, quando para o efeito expressamente autorizado pelo Ministro da Agricultura e pelo Ministro das Finanças, operações de crédito nesses sectores, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;
d) Efectuar o pagamento das ajudas, nacionais e comunitárias, destinadas a financiar programas e projectos ou a bonificar os juros dos empréstimos contraídos para esse fim pelos respectivos beneficiários;
e) Assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias;
f) Participar no processo de avaliação das acções desenvolvidas no quadro do FEOGA - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e das pescas, garantindo informação quantitativa e qualitativa relativamente à eficácia daquelas acções;
g) Apoiar a promoção de produtos dos sectores da agricultura e das pescas nos mercados interno e externo;
h) Constituir, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, sociedades que tenham por objecto a tomada de participações em entidades que realizem projectos viáveis e de importância relevante para os sectores da agricultura e das pescas, designadamente do ponto de vista regional, tecnológico ou comercial, prestando às participadas o apoio técnico e financeiro de que necessitem;
i) Desenvolver acções de cooperação institucional e empresarial com entidades e instituições nacionais e estrangeiras e organizações internacionais ou supranacionais, tendo em vista a realização do seu objecto estatutário, nomeadamente o apoio à modernização e ao aumento de competitividade de empresas dos sectores da agricultura e das pescas;
j) Gerir os fundos colocados à sua disposição, assegurando a coordenação financeira global dos diferentes programas e acções e procedendo às operações financeiras que tenha por mais convenientes;
l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO III
Órgãos do IFADAP
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.°
Órgãos
São órgãos do IFADAP:a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 7.°
Mandatos
1 - Salvo o disposto na última parte da alínea d) do artigo 13.°, o mandato dos membros dos órgãos do IFADAP tem a duração de três anos, renovável.2 - A cessação do mandato só se efectiva com a substituição ou declaração de cessação de funções.
3 - Os órgãos do IFADAP consideram-se constituídos para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 8.°
Composição
O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura.
Artigo 9.°
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:a) Dirigir a actividade do IFADAP e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;
b) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura o relatório e contas e o orçamento anuais;
c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e as directivas governamentais específicas relacionadas com a actividade do IFADAP;
d) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos, nos termos da legislação aplicável;
e) Deliberar sobre a emissão de obrigações, nos termos do n.° 3 do artigo 20.°;
f) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação, mediante autorização do Ministro da Agricultura e parecer do conselho geral;
g) Exercer a gestão do pessoal;
h) Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IFADAP e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;
i) Gerir a carteira de operações do ex-Fundo de Melhoramento Agrícola;
j) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos sobre móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar doações, heranças ou legados;
l) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
m) Representar o IFADAP em juízo ou fora dele;
n) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, à excepção das que constam das alíneas a), b), e), f), j) e n) do número anterior.
Artigo 10.°
Vinculação
1 - O IFADAP obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um dos seus membros que para tanto tenha recebido delegação;
b) Pela assinatura de mandatário ou procurador;
c) Pela assinatura do funcionário do IFADAP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IFADAP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 11.°
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros, ou pela comissão de fiscalização, quando se trate de matérias do âmbito das suas competências.
Artigo 12.°
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho geral;
b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Assegurar as relações do IFADAP com o Ministro da Agricultura e com outros membros do Governo;
2 - Considera-se delegada no presidente do conselho de administração a competência para representar o IFADAP, excepto em juízo.
3 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 13.°
Compõem o conselho geral:a) Os membros do conselho de administração do IFADAP;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
d) Três representantes do Ministério da Agricultura, sendo um deles um director regional de agricultura, designado anualmente entre os seus pares em sistema de rotatividade;
e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Um representante do Ministério do Mar;
g) Um representante de cada Região Autónoma, designado pelos respectivos órgãos de governo próprio;
h) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector da agricultura, nomeadamente a associações e confederações empresariais, designadas por despacho do Ministro da Agricultura;
i) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector das pescas, nomeadamente a associações e confederações empresariais, designadas por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 14.°
Competências
Compete ao conselho geral:a) Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento anuais;
b) Acompanhar a actividade do IFADAP e formular ao conselho de administração propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;
c) Dar parecer sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação;
d) Dar parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de quaisquer direitos sobre imóveis;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração.
Artigo 15.°
Reuniões
O conselho geral reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 16.°
Composição
A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
Artigo 17.°
Competências
1 - Compete à comissão de fiscalização:a) Fiscalizar a gestão do IFADAP e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b) Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamento anuais, bem como efectuar o controlo mensal de execução dos mesmos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do IFADAP e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
e) Dar parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos sobre imóveis;
f) Dar parecer sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas;
g) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho geral ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
h) Participar ao conselho de administração, bem como às entidades competentes, as irregularidades que detecte;
2 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados para o efeito e, ainda, por empresas de auditoria.
Artigo 18.°
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 19.°
Património
O património do IFADAP é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 20.°
Receitas
1 - Constituem receitas do IFADAP:a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de bens e serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
f) O produto da contracção de empréstimos, nos termos do n.° 2, e da emissão de obrigações, nos termos do n.° 3;
g) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídos;
2 - O IFADAP pode contrair empréstimos para realização do seu objecto estatutário, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.
3 - O IFADAP pode emitir obrigações, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, mediante parecer da comissão de fiscalização e autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 21.°
Despesas
São despesas do IFADAP:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 22.°
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, sem prejuízo da sujeição às normas que regulam o funcionamento dos fundos e serviços autónomos.2 - O plano de actividades e o orçamento anuais estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
3 - O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos:
a) À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) Ao julgamento do Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 23.°
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.2 - O IFADAP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 24.°
Regime de segurança social
O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral da segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho de que o IFADAP seja parte.
Artigo 25.°
Mobilidade
Ao pessoal do IFADAP é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade