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Portaria 538/2003, de 9 de Julho

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Sumário

Cria uma taxa de bonificação para apoios aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Portaria 538/2003
de 9 de Julho
Após um período de expansão da comercialização do vinho do Porto ao longo de quase 10 anos, registaram-se em 2001 e 2002 quebras significativas que afectaram, particularmente, o sector produtivo, na medida em que originaram importantes quantidades de vinho em stock.

Esta situação traduz-se na não comercialização de quantidades significativas de vinho do Porto o que, associado às quebras de preço verificadas em 2002, implicou uma perda de liquidez muito acentuada na região, colocando alguns produtores em séries dificuldades.

O negócio do vinho do Porto é o principal, se não mesmo o único, suporte económico de toda a região duriense e dos seus 30000 viticultores e representa 20% das exportações nacionais de produtos agro-alimentares.

A presente situação aconselha à adopção de medidas, excepcionais e transitórias, que contribuam para a regularização da oferta na primeira colocação no mercado no quadro da Organização Comum de Mercado do Vinho e da decisão adoptada pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

As disponibilidades geradas pelas taxas específicas incidentes sobre os produtos vínicos e suportadas pelo sector vitivinícola desta região demarcada fornecem os meios financeiros necessários para accionar as medidas de regularização da oferta agora previstas.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no artigo 5.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro, o seguinte:

1.º É criada uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem Porto da vindima de 2002 não comercializado, que contratem empréstimos junto de instituições de crédito.

2.º - a) O montante máximo de crédito objecto da presente medida de apoio é de (euro) 25000000.

b) O montante de crédito a apoiar a cada produtor tem por limite o valor correspondente à diferença entre o quantitativo de vinho generoso produzido na vindima de 2002 e o quantitativo comercializado à data do pedido do empréstimo.

c) Para efeito da presente portaria, considera-se que cada litro de vinho tem a valorização máxima de (euro) 1,75.

3.º - a) Têm acesso à medida de apoio os produtores de vinho generoso detentores de vinho apto à denominação de origem Porto da vindima de 2002 não comercializado.

b) Para efeito de acesso, os interessados apresentam junto da instituição de crédito:

i) Declaração, emitida pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP), que comprove o número de litros de vinho apto à denominação de origem Porto da vindima de 2002 não comercializado até à data do pedido de empréstimo;

ii) Declarações, emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que comprovem que a respectiva situação perante a administração fiscal e a segurança social se encontra regularizada.

c) A contratação dos empréstimos previstos na presente portaria tem como data limite 30 de Agosto de 2003.

4.º - a) O apoio corresponde a 40% da taxa de juro contratual, até ao limite máximo de 1,8%.

b) O apoio é apurado no final de cada ano civil e calculado dia a dia sobre o capital determinado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes.

c) O capital objecto de apoio reduz-se, em 31 de Dezembro de cada ano, em 25% do montante a que se refere a alínea b) do n.º 2.º, excepto se o valor do capital amortizado ou o valor da venda do vinho, apurado nos termos da alínea c) do mesmo n.º 2.º, não acompanhada de amortização, for superior àquela percentagem.

d) Na situação prevista na parte final da alínea anterior, o capital objecto de apoio reduz-se, automaticamente, na data em que ocorre a amortização do capital ou a venda do vinho.

5.º - a) Os apoios previstos na presente portaria são processados e pagos pelo IVP, de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.

b) O apoio é atribuído enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante a instituição de crédito mutuante.

c) A atribuição do apoio depende ainda da apresentação pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, até 31 de Dezembro de cada ano, de declarações, actualizadas, que comprovem o pontual cumprimento das suas obrigações perante a administração fiscal e a segurança social.

6.º - a) Os empréstimos são garantidos por penhor mercantil constituído sobre o vinho a que se refere a alínea b) do n.º 2.º, o qual é reduzido ou substituído em função da venda de vinho valorizada nos termos previstos na alínea c) do mesmo número.

b) Em reforço da garantia prevista na alínea anterior pode ser exigida outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

7.º - a) O acompanhamento e verificação do cumprimento do disposto na presente portaria incumbe ao IVP.

b) Para efeito do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 4.º, o IVP comunica, de imediato, às instituições de crédito mutuantes os quantitativos vendidos e a data da respectiva venda.

8.º Até à reestruturação orgânica do IVP, cabe ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas suportar os encargos decorrentes da presente portaria.

Em 27 de Junho de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 414/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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