Decreto-Lei 136/2001
de 24 de Abril
Os trabalhadores do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 46/78, de 30 de Novembro, que regulamentou o Estatuto do IFADAP, têm vindo a satisfazer pontualmente a sua quota-parte da contribuição mensal para aquela Caixa.
Todavia, o novo Estatuto do IFADAP, aprovado pelo Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro, ao estatuir sobre o regime de segurança social, não considerou expressamente a situação daqueles trabalhadores, o que permite interpretações menos correctas.
Efectivamente, considera-se que os trabalhadores já subscritores da CGA, na data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantêm esse regime, como, de resto, sucede com outros institutos públicos congéneres, com trabalhadores inscritos na CGA.
Neste quadro e no propósito de tornar inequívoco o sentido a dar ao diploma em apreço, importa conferir uma redacção mais explícita ao seu artigo 24.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto do IFADAP
O artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Regime de segurança social
1 - O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral de segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de que o IFADAP seja parte, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O pessoal do IFADAP que, na data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto, seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto Regulamentar 46/78, de 30 de Novembro, continua inscrito nessa Caixa e abrangido pelo regime dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
3 - O IFADAP participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual à soma das quotas dos trabalhadores ao seu serviço inscritos nessa Caixa, que será entregue juntamente com as quotas.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.