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Decreto Regulamentar 46/78, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estatuto do IFADAP.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46/78

de 30 de Novembro

O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi criado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, posteriormente ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março, a qual aprovou o respectivo Estatuto.

Em ordem a viabilizar o funcionamento do IFADAP, torna-se necessário regulamentar o referido Estatuto, conforme, aliás, no mesmo se prevê.

Tanto é o que se faz pelo presente decreto.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Na prossecução dos seus objectivos, o IFADAP desenvolverá a sua actuação de acordo com programas ou projectos de desenvolvimento para os sectores da agricultura e das pescas, por forma a atingir os objectivos das políticas agrícola e das pescas, definidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, e a fim de promover o desenvolvimento continuado e global daqueles sectores.

Art. 2.º O Banco de Portugal, de acordo com a política global de crédito, proporcionará ao IFADAP os meios financeiros complementares que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos do Instituto.

Art. 3.º - 1 - Todas as propostas de refinanciamento de operações de crédito agrícola e às pescas deverão ser apresentadas ao IFADAP, no âmbito da sua competência específica.

2 - A data a partir da qual o disposto no número anterior entra em vigor será determinada em circular a emitir pelo Banco de Portugal.

Art. 4.º Para supervisão pelo IFADAP da utilização do crédito à agricultura e às pescas que tenha sido objecto de proposta de refinanciamento, de proposta de pagamento de bonificação de juros ou de pedido de prestação de garantia pelo IFADAP, deverão as instituições de crédito proporcionar prontamente ao IFADAP, a solicitação deste, a consulta dos respectivos processos e habilitar o IFADAP com toda a documentação necessária àquela supervisão.

CAPÍTULO II

Comissão directiva

Art. 5.º - 1 - Os membros da comisão directiva são nomeados e exonerados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal.

2 - Os membros da comissão directiva serão nomeados por períodos de três anos renováveis e podem exercer as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço.

Art. 6.º - 1 - Um dos membros deverá ser indicado no despacho de nomeação como presidente.

2 - O presidente da comissão directiva é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro da comissão que designar ou, não fazendo essa designação, pelo membro mais antigo e em igualdade de circunstâncias pelo mais velho.

Art. 7.º - 1 - Os membros da comissão directiva, mesmo findo o período do seu mandato, mantêm-se em exercício de funções até à posse de quem os deva substituir.

2 - Em caso de falecimento ou de exoneração de qualquer dos membros será nomeado um substituto, o qual desempenhará as suas funções até ao termo do mandato dos restantes.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão directiva são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, segundo as regras em vigor para a fixação das remunerações dos gestores públicos.

Art. 9.º - 1 - A comissão directiva tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, terão lugar pelo menos mensalmente e, respeitando este limite, com a periodicidade, hora e local que forem determinados pela comissão directiva.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos outros membros.

Art. 10.º - 1 - Para a comissão directiva poder deliberar é necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros.

2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Art. 11.º Das reuniões lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por todos os presentes.

Art. 12.º - 1 - Os membros da comissão directiva que reputem ilegal qualquer deliberação devem comunicá-lo por escrito ao órgão de fiscalização.

2 - A comunicação prevista no número anterior não suspende a execução da deliberação.

Art. 13.º - 1 - À comissão directiva compete a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins do IFADAP, designadamente:

a) Assegurar a gestão do património do Instituto, incluindo a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;

b) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar quaisquer formas de representação do Instituto;

c) Celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

d) Celebrar contratos com instituições financeiras nacionais, internacionais ou estrangeiras, devendo, nos dois últimos casos, obter a necessária autorização do Banco de Portugal;

e) Representar o Instituto em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;

f) Definir a política de pessoal do Instituto;

g) Regulamentar as operações do Instituto, nos termos dos artigos 17.º e 40.º do estatuto, em todos os casos em que tal regulamentação não seja legalmente cometida a outra entidade;

h) Decidir da orgânica e modo de funcionamento do Instituto e elaborar os regulamentos internos necessários.

2 - A comissão directiva pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores, autorizando ou não a subdelegação desses poderes, bem como constituir mandatários com poderes gerais ou especiais.

3 - O IFADAP obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva, salvo havendo delegação ou mandato.

CAPÍTULO III

Órgão de fiscalização

Art. 14.º - 1 - A fiscalização do IFADAP será assegurada por uma sociedade de revisores oficiais de contas designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal.

2 - A sociedade de revisores oficiais de contas exerce as suas funções por períodos de três anos renováveis.

Art. 15.º A sociedade de revisores oficiais de contas, mesmo findo o período do seu mandato, mantém-se em exercício de funções até à designação da que a leva substituir.

Art. 16.º A sociedade de revisores oficiais de contas designada para órgão de fiscalização do IFADAP exercerá as suas funções nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com o Instituto.

Art. 17.º - 1 - Compete ao órgão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que são aplicáveis no funcionamento do IFADAP;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pela comissão directiva durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração sempre que o julgar conveniente;

e) Chamar a atenção da comissão directiva para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

2 - De qualquer irregularidade encontrada a sociedade de revisores oficiais de contas dará conhecimento à comissão directiva e, para efeitos do disposto no artigo 26.º do Estatuto, ao conselho de auditoria do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento da gestão e da fiscalização pelo Banco de Portugal

Art. 18.º - 1 - Para o desempenho das funções que lhe são atribuídas nos termos dos artigos 2.º e 26.º do Estatuto, tem o conselho de administração do Banco de Portugal os poderes conferidos na lei e no Estatuto, nomeadamente:

a) Obter da comissão directiva as informações e documentos julgados úteis, o que deverá ser por esta satisfeito no mais curto espaço de tempo possível;

b) Solicitar para reuniões periódicas ou ocasionais a comissão directiva;

c) Dar instruções genéricas sobre as operações do Instituto, no âmbito da sua competência própria.

2 - Sempre que considere necessário ao bom acompanhamento da gestão do Instituto o conselho de administração do Banco de Portugal proporá, para decisão pelos Ministros da Tutela, as acções que entender convenientes.

Art. 19.º Para o desempenho das funções que lhe são atribuídas nos termos do artigo 26.º do Estatuto, compete ao conselho de auditoria do Banco de Portugal:

a) Velar pelo cumprimento das normas disciplinadoras da fiscalização do IFADAP;

b) Obter do órgão de fiscalização do Instituto as informações e documentos julgados úteis, o que deverá ser por este satisfeito no mais curto espaço de tempo possível;

c) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com o órgão de fiscalização do Instituto;

d) Dar conhecimento à comissão directiva do IFADAP e ao conselho de administração do Banco de Portugal de qualquer irregularidade encontrada pela fiscalização do Instituto.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 20.º - 1 - O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O IFADAP poderá ser parte, subscrever ou aderir a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do seu ramo de actividade principal, sem prejuízo das reservas que formular em razão das condições específicas da sua actividade, designadamente quanto à sua estrutura orgânica.

Art. 21.º O pessoal requisitado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto do IFADAP exercerá as suas funções no IFADAP por período correspondente ao da requisição, podendo optar entre o vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem e o vencimento correspondente às funções que vai desempenhar.

Art. 22.º O regime de previdência do pessoal do IFADAP é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas, excepto nos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou especial de previdência e declare pretender continuar abrangido por esse regime.

Art. 23.º Todo o pessoal contratado pelo IFADAP antes da criação da respectiva estrutura orgânica deverá ser integrado nesta estrutura, logo que criada, sem perda de qualquer regalia ou prejuízo, nas condições contratualmente estabelecidas.

Art. 24.º Todas as dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto do IFADAP ou dos seus regulamentos serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/30/plain-55506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 136/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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