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Decreto-lei 70/92, de 27 de Abril

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Sumário

DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/92
de 27 de Abril
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola tem como atribuições a execução das acções necessárias à aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, no âmbito e como interlocutor nacional do FEOGA-Garantia.

As exigências de celeridade das medidas de intervenção, fundadas na necessidade de dar pronta resposta às orientações das autoridades comunitárias competentes, aliadas à perecibilidade dos produtos em causa, não se compadecem com a necessária morosidade dos mecanismos nacionais legalmente estabelecidos para a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos organismos estatais, cujo regime consta do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho.

Entende-se, assim, que, nesta matéria, o interesse público de defesa da concorrência, imparcialidade, isenção e igualdade de oportunidades que se visa prosseguir com tal regulamentação, nomeadamente a submissão das mencionadas despesas a concursos públicos ou limitados, deverá ser compatibilizado necessariamente com outro interesse, igualmente relevante, qual seja o do eficaz cumprimento das determinações comunitárias em sede de gestão dos mercados agrícolas, e rápida resposta às necessidades de escoamento dos produtos, embora sempre no estrito respeito do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, é dispensada a realização de concurso público ou limitado, na realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas da competência do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, quando a entrega à intervenção de produtos agrícolas ou pecuários exigir celeridade não compatível com os prazos necessários à realização de concurso público ou limitado, na aquisição de serviços de armazenagem, incluindo locação de instalações, recepção, transporte, movimentação, expedição e análises laboratoriais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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