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Decreto-lei 24/92, de 25 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Decreto-Lei 24/92

de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, veio regular as despesas com obras e aquisição de bens e serviços dos organismos do Estado, aplicando-se à tramitação processual as normas estipuladas quanto ao regime de contrato de empreitada de obras públicas, salvo nos casos em que vigorarem leis ou regulamentos específicos que devam ser observados.

Quanto às autarquias locais, esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro.

As obrigações impostas pela integração nas Comunidades e pela necessidade de adoptar as regras processuais consagradas na disciplina comunitária nesta matéria, designadamente pelas Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, pelo Acordo GATT sobre Contratos de Direito Público e ainda pela Decisão do Conselho n.º 87/95/CEE, tornam premente a adopção de regulamentação acessória.

Com efeito, alguns contratos têm obrigatoriamente de ser submetidos à concorrência internacional, seja dos países membros da Comunidade Económica Europeia no que se refere a contratos sujeitos ao regime exclusivamente comunitário, seja dos países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos de Direito Público, uma vez que a própria Comunidade aderiu em bloco a este Acordo.

A tipificação destes contratos está consubstanciada nos artigos 1.º e 2.º e, dada a possível variação no tempo dos montantes mínimos de aplicação, fica prevista a sua alteração por portaria do Ministro das Finanças.

Da legislação agora adoptada, a observar apenas quanto à tramitação processual dos contratos tipificados, ressaltam como principais inovações:

A reformulação do conceito de concurso limitado para os contratos sujeitos ao regime comunitário, eliminando a discricionariedade da escolha dos concorrentes e tornando-a consequência de um processo de selecção através de uma fase de candidatura onde são analisadas, à luz de indicadores previamente definidos, as qualificações de todos os interessados;

A introdução da figura da negociação no processo de ajuste directos, de modo a permitir, em situações especiais, dialogar no sentido da obtenção dos resultados economicamente mais vantajosos;

O recenseamento estatístico dos contratos abrangidos pelo presente diploma, não só em consequência das obrigações decorrentes da integração europeia, mas ainda como elemento fundamental na avaliação e aperfeiçoamento do sistema agora introduzido;

A regulamentação, tão exaustiva quanto possível, da actuação das entidades contratantes nas diferentes fases do processo, de modo a minimizar diferenças de tratamento dos concorrentes em situações idênticas, em consequência de interpretações da lei por parte dessas entidades;

A diversificação dos intervenientes e a colegialidade das acções ao longo do processo, no sentido de limitar ao indispensável a concentração num só agente dos poderes de decisão;

A garantia de acesso dos interessados à documentação que fundamentou as decisões, no sentido de tornar transparentes os pressupostos das opções tomadas e permitir em tempo útil o direito à sua contestação;

A reformulação de algumas formalidades para aquisição e locação de bens ou serviços de informática, já que a realidade tecnológica dos nossos dias fez perder a justificação de algumas disposições constantes do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro.

A disciplina deste diploma é também aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações efectuadas mediante diploma regional, às autarquias locais e às pessoas colectivas de direito público, sem pôr em causa, contudo, a autonomia administrativa e financeira e o princípio da descentralização administrativa, constitucionalmente reconhecidos.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior ao limiar em vigor nas Comunidades Europeias e que tenham como objecto:

a) Compra de coisas móveis;

b) Locação financeira;

c) Locação ou venda a prazo, com ou sem opção de compra;

d) Aquisição e locação de bens ou serviços de informática.

2 - Para os contratos celebrados pelas pessoas colectivas públicas que tenham por objecto os produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE vigora um limiar inferior ao previsto no n.º 1.

3 - Incluem-se no âmbito dos contratos referidos nos números anteriores as operações de colocação ou instalação realizadas a título acessório.

4 - Quando o contrato visar simultaneamente várias das finalidades indicadas no n.º 1, será qualificado em função da componente de maior valor.

Artigo 2.º

Excepções

Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os contratos cujo objecto seja considerado secreto ou cuja execução seja acompanhada de medidas de segurança por virtude das leis em vigor e ainda quando a protecção de interesses essenciais à segurança do Estado o exigir;

b) Os contratos cuja celebração resulte de um acordo internacional celebrado entre o Estado Português e países terceiros, nos termos do qual se estabeleça a realização ou exploração conjunta de um dado empreendimento, desde que o acordo tenha sido notificado à Comissão das Comunidades Europeias;

c) Os contratos que resultem de um acordo internacional que envolva estacionamento de forças armadas;

d) Os contratos cuja celebração resulte de processos específicos de organismos internacionais;

e) Os contratos de empreitada de obras públicas e de fornecimento de obras públicas, desde que expressamente integrados no contrato de empreitada;

f) Os contratos celebrados por entidades transportadoras terrestres, aéreas, marítimas e fluviais;

g) Os contratos relativos à produção, transporte e distribuição de água potável;

h) Os contratos celebrados por entidades cuja actividade principal seja a produção e distribuição de energia;

i) Os contratos celebrados por entidades operando como actividade principal no domínio das telecomunicações.

Artigo 3.º

Agrupamentos de pessoas colectivas

1 - É admitido o agrupamento de pessoas colectivas de direito público quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a obtenção dos mesmos bens ou serviços de informática.

2 - No caso previsto no número anterior, o agrupamento é representado pela pessoa colectiva de direito público que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter o maior volume de bens ou dos serviços objecto do contrato.

Artigo 4.º

Agrupamento de concorrentes

Nos concursos realizados ao abrigo do presente diploma é permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deverá assumir a forma jurídica legalmente devida quando lhe tenha sido adjudicado o contrato e isso seja necessário à sua boa execução.

Artigo 5.º

Estimativa do valor global

1 - No caso dos contratos para a compra de coisas móveis a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

a) Número de unidades a adquirir;

b) Número de unidades adquiridas num período anterior, quando se trate de contrato de celebração periódica;

c) Número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas com base em estimativas fornecidas pelos serviços interessados na aquisição.

2 - No caso dos contratos de locação, locação financeira e venda a prazo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

a) Total das prestações correspondentes à duração do contrato, se esta não exceder 12 meses;

b) Total das prestações correspondentes à duração do contrato, acrescido do valor residual, se o contrato tiver uma duração superior a 12 meses;

c) Valor mensal do contrato multiplicado por 48, no caso de este ter uma duração indeterminada ou indeterminável.

3 - Sempre que se vise a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor global corresponde à totalidade dos lotes envolvidos.

4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, devem as mesmas ser incluídas no valor global do contrato.

Artigo 6.º

Divisão das prestações

Não é permitida a cisão do valor ou do número das prestações quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Confidencialidade das informações

A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas ou transmitidas com essa natureza, e do mesmo modo deve proceder quem dela receber informações com esse carácter.

Artigo 8.º

Concorrência

São nulos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de contrariarem o disposto no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

Artigo 9.º

Falsidade de declarações

1 - Os concorrentes que prestem falsas declarações em qualquer dos actos previstos no presente diploma, e nos quais intervenham, ficam sujeitos a responsabilidade penal nos termos da lei.

2 - Independentemente da responsabilidade que ao caso couber, a entidade pública contratante, sempre que verifique a falsidade culposa de declarações, determinará a exclusão imediata do candidato.

CAPÍTULO II

Do concurso

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Tipos de concurso

1 - A celebração dos contratos referidos no artigo 1.º é sempre precedida de concurso, público ou limitado, salvo nos casos em que seja permitido recorrer ao ajuste directo.

2 - O concurso é público quando qualquer interessado que reúna os requisitos previstos na lei pode apresentar proposta.

3 - O concurso é limitado quando apenas um determinado número de entidades seleccionadas para o efeito pode apresentar proposta.

Artigo 11.º

Escolha entre os tipos de concurso e respectivo processo

1 - A adjudicação dos contratos previstos no presente diploma será, em regra, antecedida de concurso público aberto para o efeito.

2 - Pode, porém, adoptar-se o concurso limitado quando a complexidade técnica do contrato ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.

3 - No concurso limitado pode ser seguido um processo normal ou urgente.

4 - Adoptar-se-á o processo urgente quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

Artigo 12.º

Tramitação dos concursos

1 - O processo de concurso público compreende as fases de abertura, apresentação das propostas, habilitação dos concorrentes, avaliação das propostas e adjudicação.

2 - O processo de concurso limitado compreende as fases de abertura mediante anúncio para apresentação de candidaturas, selecção dos candidatos, convite para apresentação de propostas, habilitação dos concorrentes, avaliação das propostas e adjudicação.

Artigo 13.º

Restrições à admissão a concurso

Não podem apresentar-se a concurso as entidades que:

a) Estejam em estado de falência ou insolvência;

b) Tenham cessado a actividade;

c) Tenham sido condenadas por crime que afecte a sua idoneidade profissional e não tenha ocorrido a sua reabilitação judicial;

d) Tenham sido objecto da aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e enquanto aquela durar.

Artigo 14.º

Procedimentos gerais

1 - A celebração dos contratos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 1.º tem de ser precedida dos seguintes procedimentos:

a) O envio dos anúncios para publicação na 3.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) deverá ser feito na mesma data;

b) O anúncio enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias será redigido em português e terá conteúdo idêntico ao que for enviado para publicação no Diário da República;

c) No concurso limitado, o termo para recepção de candidatura não poderá situar-se aquém do 37.º ou 15.º dias a contar da data de envio para publicação do anúncio, consoante se trate de processamento normal ou urgente;

d) No concurso limitado, o termo do prazo para recepção de propostas não poderá situar-se aquém do 40.º ou 10.º dias a contar da data do envio do convite à apresentação da proposta, consoante se trate de processamento normal ou urgente;

e) No concurso público, o termo do prazo para recepção de propostas não pode situar-se aquém do 52.º dia a contar da data de envio para publicação do anúncio;

f) Sempre que a apresentação das propostas dependa de visita ao local da prestação, ou de consulta junto da entidade pública contratante, de documentação anexa ao caderno de encargos cujo envio ao concorrente seja impraticável, os prazos mínimos de apresentação de propostas previstos neste diploma deverão ser alargados de modo adequado;

g) No concurso público não é admitido o processamento urgente;

h) Como documentação obrigatória não se pode exigir ao contraente particular mais do que registo criminal, registo profissional e situação regularizada perante o fisco e encargos sociais obrigatórios;

i) Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º, a entidade pública contratante deve comunicar o ocorrido à Direcção-Geral do Património do Estado;

j) Para efeitos do cômputo de prazos, nos termos do artigo 20.º, consideram-se dias feriados os que como tal constem do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

l) No caso de recurso a ajuste directo com negociação e consequência de terem ocorrido as situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, a entidade pública contratante, caso não inclua na negociação todos os concorrentes do concurso anterior, deve promover a publicação prévia de um anúncio de ajuste directo com negociação conforme modelo do anexo III ao diploma e em observância das alíneas a) e b) do presente artigo;

m) A entidade pública contratante que tenha celebrado um contrato dará a conhecer o resultado do concurso respectivo por meio de anúncio conforme modelo do anexo V, podendo, contudo, não ser publicadas determinadas informações relativas à celebração do contrato quando a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária aos interesses comerciais de empresas privadas ou prejudicar a concorrência leal entre fornecedores;

n) Em caso de recurso a concurso limitado ou a ajuste directo com negociação, as entidades adjudicantes elaborarão uma acta que deve indicar os motivos que levaram a recorrer a esse procedimento com, pelo menos, o nome e morada da entidade adjudicante, o valor, quantidade e natureza dos produtos adquiridos, o número de pedidos de participação, o número de candidatos não admitidos e os motivos de recusa da candidatura.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem, após o início do seu exercício orçamental, enviar para publicação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, um anúncio indicativo, conforme modelo do anexo IV dos contratos cuja outorga esteja prevista nos 12 meses seguintes e cujo valor estimado, nos termos do artigo 5.º, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 750000 ECU.

Artigo 15.º

Documentação obrigatória

A candidatura, no caso de concurso limitado, e a proposta, nos casos de concurso público ou limitado, são instruídas com a documentação legalmente exigida.

Artigo 16.º

Concorrentes estrangeiros

1 - Nos concursos e contratos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º poderão concorrer, em situação de igualdade com os nacionais, os concorrentes estrangeiros:

a) Os nacionais de países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos Públicos, quando se trate de contrato referido nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º do presente diploma;

b) Apenas os nacionais de países membros da Comunidade Económica Europeia, quando se trate dos contratos referidos no n.º 1 do referido artigo.

2 - Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, que, quando for caso disso, serão emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem.

3 - No caso de não ser emitido um documento especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo concorrente perante uma declaração solene, devendo a autenticidade de qualquer das declarações ser certificada por notário ou autoridade competente.

4 - Deve ser exigida a qualquer concorrente a prova de inscrição no registo profissional competente, por forma autêntica, no país onde resida ou tenha sede, e bem assim o compromisso de que se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro.

Artigo 17.º

Notificações

1 - As notificações no processo de concurso são sempre efectuadas por protocolo, por carta registada com aviso de recepção, por telex, por telecópia ou por telegrama registado.

2 - Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto a que respeita e, sendo caso disso, a respectiva fundamentação.

Artigo 18.º

Prova da entrega de documentos

1 - A entrega de documentos prova-se com o respectivo recibo ou pela exibição do aviso de recepção, devidamente assinado, quando aqueles tenham sido remetidos pelo correio.

2 - Do recibo deve constar a identificação do concurso e do concorrente, bem como a data e a hora da entrega.

Artigo 19.º

Impossibilidade de apresentação de documentos oficiais

Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, é admissível prova de que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Cômputo de prazos

Nos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei o cômputo de prazos obedece às seguintes regras:

a) Quando se fixa um prazo de horas a partir de certo evento ou da prática de determinado acto, começa ele a correr na hora subsequente à ocorrência daquele ou à prática deste e termina no final da última hora do prazo referido;

b) Quando se fixa um prazo em dias, semanas, meses ou anos a partir de certo evento ou da prática de determinado acto, começa ele a correr às 0 horas do dia seguinte à ocorrência daquele ou à prática deste e termina na última hora do último dia do prazo;

c) Se um prazo compreender fracções de um mês, considerar-se-á, para o cálculo destas fracções, que um mês é composto por 30 dias;

d) No cômputo do prazo contam-se os sábados, domingos e dias feriados, salvo quando estes forem expressamente excluídos ou o prazo seja fixado em dias úteis;

e) Dias úteis são todos os que não sejam sábados, domingos ou feriados;

f) Quando o prazo termina em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o dia útil imediato;

g) Quando o prazo seja fixado em dois dias, entende-se que ele inclui sempre dois dias úteis.

Artigo 21.º

Causas de não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:

a) Quando o concurso tenha ficado deserto;

b) Quando todas as propostas apresentadas sejam julgadas irregulares ou inaceitáveis pela entidade pública contratante, face às condições do concurso;

c) Quando houver forte presunção de concluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 8.º;

d) Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;

e) Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano.

2 - Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adaptar em seguida e, havendo novo concurso, poderão aplicar-se os prazos do processo urgente.

3 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.

SECÇÃO II

Do concurso público

SUBSECÇÃO I

Do anúncio de abertura do concurso

Artigo 22.º

Anúncio

O concurso público inicia-se com a publicação, na 3.ª série do Diário da República, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) e em dois jornais de grande circulação, de um anúncio conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

SUBSECÇÃO II

Do programa do concurso e do caderno de encargos

Artigo 23.º

Elementos que servem de base ao concurso

1 - No concurso público haverá sempre um programa e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da sua publicação até ao termo do prazo para entrega das propostas.

2 - Desde que tenham sido solicitados em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos fornecedores pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes até quatro dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 24.º

Programa

O programa destina-se a definir os termos a que obedecerá o concurso e especificará, nomeadamente:

a) O objecto, lugar e prazo do contrato;

b) O lugar, com menção do respectivo horário de funcionamento, e o prazo de apresentação das propostas;

c) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas;

d) As formas e o prazo para apresentação de caução, quando a ela houver lugar;

e) As modalidades de pagamento ou de financiamento, quando a ele houver lugar;

f) O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a sua proposta;

g) Os requisitos a que devem obedecer as propostas;

h) A documentação necessária à instrução das propostas;

i) O critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;

j) A data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;

l) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 25.º

Caderno de encargos

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

2 - Desde que, para o tipo de contrato a celebrar, haja caderno de encargos tipo para as cláusulas jurídicas e técnicas, aprovado por portaria do Ministro das Finanças, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis ao caso.

3 - O Ministro das Finanças e o ministro da tutela, mediante portaria, podem adaptar as cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, em situações especiais, quando o objecto do contrato o justificar.

4 - No caso das autarquias locais, o caderno de encargos será o fixado ou aprovado pelo órgão executivo competente.

Artigo 26.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.

2 - As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos contratuais.

3 - As especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas especiais europeias, nacionais ou internacionais.

4 - Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou produção determinada, salvo quando haja impossibilidade na descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».

5 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a normas nacionais que adoptem normas europeias ou por referência às especificações técnicas comuns.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Se as normas nacionais não viabilizarem a verificação da sua conformidade com normas comunitárias ou se não existirem meios técnicos que permitam estabelecer de forma satisfatória essa conformidade;

b) Se a sua aplicação for incompatível com a aplicação da Directiva n.º 86/361/CEE, de 24 de Julho de 1986, e da Decisão n.º 87/95/CEE, de 27 de Dezembro de 1986, ambas do Conselho, referentes ao sector das telecomunicações, ou de outros instrumentos comunitários precisos, relativos a produtos ou prestações de serviços;

c) Se as normas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida de forma a dar lugar, num prazo determinado, a normas europeias ou especificações técnicas comuns;

d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for possível o recurso a normas existentes.

7 - Sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem a não aplicação do n.º 5, deve tal procedimento de excepção ser fundamentado, mediante a indicação das respectivas razões no aviso de concurso, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Directiva n.º 77/62/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/295/CEE.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos do concurso

Artigo 27.º

Esclarecimentos de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos

expostos

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - A falta de prestação de esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que aquela seja requerida por qualquer interessado.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO IV

Da proposta

Artigo 28.º

Conceito

A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 29.º

Documentos que instruem a proposta

1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, e ainda, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida ao Estado por impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Nota justificativa do preço proposto;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para segurança social;

d) Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo os demais mencionados em lei especial.

2 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas, nos termos da lei geral, para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.

3 - O concorrente poderá especificar os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.

4 - A documentação necessária à instrução da proposta poderá incluir documentação destinada a avaliar a capacidade financeira e técnica dos concorrentes, nos termos dos artigos 30.º e 31.º, e a certificar a conformidade da solução proposta com as especificações.

Artigo 30.º

Capacidade financeira dos concorrentes

1 - Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, o programa do concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declarações bancárias;

b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes;

c) Declaração relativa aos três últimos anos sobre o volume global de negócios relativo ao fornecimento objecto do contrato.

2 - O anúncio pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato, designadamente os balanços comparativos e demonstração de resultados dos três últimos anos, e os rácios de solvabilidade, liquidez geral e reduzida e rotações de stocks.

3 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos que a entidade pública contratante julgue adequados.

Artigo 31.º

Capacidade técnica dos concorrentes

1 - Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa do concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Lista dos principais fornecimentos efectuados nos três últimos anos, respectivos montantes, datas e destinatários;

b) Descrição do equipamento técnico do concorrente e dos procedimentos que utiliza para assegurar a qualidade e os métodos de estudo e pesquisa da empresa;

c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade;

d) Amostras, descrições e ou fotografias cuja autenticidade possa ser certificada a pedido da entidade pública contratante, relativamente a produto a fornecer;

e) Certificados de institutos ou serviços oficiais com atribuições de controlo de qualidade, que atestem a conformidade de artigos bem identificados com referências a certas especificações ou normas.

2 - Se os produtos a fornecer forem complexos ou, a título excepcional, deverem responder a um fim específico, o controlo de qualidade é efectuado pelas entidades indicadas no programa do concurso ou, em seu nome, por organismo oficial do país no qual o fornecedor está estabelecido.

3 - O controlo referido no número anterior versa sobre a capacidade de produção e, se necessário, de estudo e de investigação do fornecedor e, ainda, sobre as medidas empregues por este último para controlar a qualidade.

4 - A entidade pública contratante especificará no anúncio as referências que pretenda obter.

5 - A extensão das informações referidas no n.º 1 não pode ir para além do objecto do contrato e a entidade pública contratante deve ter em consideração os interesses justificados do fornecedor no que respeita à protecção dos segredos técnicos da sua empresa.

Artigo 32.º

Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará expressamente a não inclusão do imposto sobre o valor acrescentado e que ao preço total acresce aquele imposto, à taxa legal em vigor.

Artigo 33.º

Modo de apresentação de proposta

1 - A proposta será encerrada em sobrescrito fechado, onde se guardará também, se a isso houver lugar, a justificação do conteúdo dos preços e indicará a identificação do concorrente.

2 - A proposta e os documentos que a instruem devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem, serão acompanhados de tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

3 - O sobrescrito contendo a proposta e os documentos que a instruem são, por sua vez, guardados num sobrescrito fechado e lacrado e em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade que a ele preside.

Artigo 34.º

Não admissão da proposta

A proposta não será considerada:

a) Se não for redigida em língua portuguesa ou não estiver acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência;

b) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

Artigo 35.º

Prazo de validade da proposta

1 - Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão da abertura de propostas, podendo a entidade pública contratante fixar prazo inferior no programa do concurso.

2 - O prazo de validade da proposta poderá ser alargado até 120 dias nos casos em que a minuta do contrato que se visa celebrar careça de aprovação do Conselho de Ministros.

SUBSECÇÃO V

Do acto público do concurso

Artigo 36.º

Comissão de abertura das propostas

1 - No dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas proceder-se-á à sua abertura por uma comissão nomeada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar a abertura das propostas na data a que se refere o número anterior, a entidade pública contratante notificará os concorrentes da nova data, a qual terá obrigatoriamente lugar num dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 37.º

Formalismo da sessão pública

1 - A sessão pública é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os actos seguintes:

a) Leitura do anúncio;

b) Registo em acta da lista dos concorrentes, por ordem da entrada das propostas, e respectiva leitura em voz alta;

c) Abertura dos sobrescritos externos pela ordem de entrada;

d) Verificação dos documentos e deliberação sobre a habilitação dos concorrentes;

e) Registo em acta dos concorrentes admitidos, dos admitidos condicionalmente, indicando, neste caso, quais as faltas a suprir e o prazo para o fazer, e dos excluídos, indicado, neste caso, os motivos da exclusão, de tudo se fazendo leitura em voz alta;

f) Abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, ainda que condicionalmente;

g) Exame das propostas e deliberação sobre a sua admissão ou exclusão;

h) Registo em acta das propostas admitidas e das excluídas, indicando, neste caso, o motivo da exclusão, bem como o preço total global e demais características relevantes de cada uma das propostas admitidas, de tudo se fazendo leitura em voz alta;

i) Assinatura da acta por todos os membros da comissão e encerramento da sessão.

2 - Os concorrentes ou seus representantes devidamente credenciados podem, durante a sessão, reclamar das deliberações nela tomadas, pedir esclarecimentos, formular observações úteis ao andamento da sessão e solicitar o exame de qualquer proposta e dos respectivos documentos ou amostras.

3 - As propostas, bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes, são rubricadas por todos os membros da comissão.

4 - A rubrica pode ser substituída por chancela.

Artigo 38.º

Reclamações, pedidos de esclarecimento e formulação de observações

1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento ou formulação de observações previstos no n.º 2 do artigo 37.º poderão ter lugar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o anúncio e o conteúdo da publicação efectuada;

b) Não tenha sido incluído na lista um concorrente que comprove a entrega da proposta no prazo estabelecido pela apresentação do recibo ou aviso postal de recepção;

c) Haja divergência entre os documentos registados e os documentos que o concorrente alega ter apresentado;

d) Tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou ao programa do concurso.

2 - No caso da alínea b) do número anterior adoptar-se-á o seguinte procedimento:

a) O presidente da comissão de abertura interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e os documentos do concorrente, podendo, se o julgar conveniente, adiar a sessão de abertura para outro dia e hora, que fixará nessa altura;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi oportunamente entregue no local indicado no anúncio mas não for encontrado, a comissão fixará ao concorrente, na própria sessão, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e respectiva documentação, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação da sessão;

c) Se, antes da reabertura da sessão, for encontrado o sobrescrito do concorrente, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado.

Artigo 39.º

Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - A comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2 - Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos pelo disposto no artigo 34.º 3 - Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

4 - Se alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

Artigo 40.º

Abertura das propostas

1 - Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal, que poderá ocorrer em sessão secreta, e decidirá se as admite ou não, atento o disposto nos artigos 29.º, 33.º e 35.º 3 - As propostas, bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes, serão rubricadas por todos os membros da comissão.

4 - A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.

Artigo 41.º

Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço total constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 42.º

Encerramento da sessão

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

SUBSECÇÃO VI

Da avaliação das propostas

Artigo 43.º

Comissão de análise das propostas

1 - As propostas admitidas serão depois analisadas por uma comissão integrada, no mínimo, por três elementos, dos quais, pelos menos, dois não tenham integrado a comissão de abertura, a qual será nomeada pela entidade pública contratante e sem prejuízo de, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a análise das propostas competir igualmente à comissão de abertura a que se refere o artigo 36.º 2 - A comissão elaborará um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, no qual proporá à entidade pública contratante a adjudicação ao concorrente preferido e, bem assim, a exclusão de concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 9.º e 13.º 3 - O relatório referido no número anterior e a acta da sessão de abertura das propostas estarão expostos, para consulta dos concorrentes, durante o horário normal de serviço e no local de entrega das propostas, enquanto decorrer o prazo de reclamação.

Artigo 44.º

Modo de deliberação

1 - A comissão delibera por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade.

2 - Se houver votos de vencido, devem constar da acta os motivos da discordância.

Artigo 45.º

Método distinto de elaboração das propostas

1 - Quando a proposta seja elaborada segundo cálculo técnico diferente do previsto no caderno de encargos, não pode essa circunstância constituir motivo de rejeição, desde que a proposta seja compatível com o estabelecido naquele documento.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o concorrente juntar à proposta os elementos necessários à verificação do método e fornecer à entidade pública contratante as justificações complementares que lhe forem solicitadas.

Artigo 46.º

Reclamação

1 - Os concorrentes podem reclamar das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes e a admissão e exclusão de propostas.

2 - As reclamações no número anterior devem ser apresentadas e decididas no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão secreta, de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

3 - Os concorrentes podem igualmente reclamar, no prazo de dois dias, das conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo 43.º, devendo a decisão sobre a reclamação ser preferida em idêntico prazo.

Artigo 47.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações tomadas sobre reclamações cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, quando a entidade que decidir a reclamação lhe estiver hierarquicamente subordinada, ou para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos.

2 - O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar do acto público de abertura das propostas ou do indeferimento, expresso ou tácito, das reclamações apresentadas nos termos dos artigos 37.º, n.º 2, e 46.º 3 - Presume-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão 30 dias após a sua apresentação.

4 - O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.

5 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.

Artigo 48.º

Prova de entrega de requerimento do recurso hierárquico

1 - Os requerimentos de interposição de recurso hierárquico são apresentados com uma cópia ou fotocópia.

2 - A cópia ou fotocópia serão devolvidas ao concorrente depois de nela ter sido exarado recibo com a data de apresentação e com a rubrica, autenticada por carimbo ou selo branco, do funcionário que tiver recebido o requerimento de interposição do recurso.

3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do documento por carta registada com aviso de recepção, efectuado até ao último dia do prazo da interposição do recurso.

SUBSECÇÃO VII

Da adjudicação

Artigo 49.º

Conceito

Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade pública contratante escolhe a proposta do concorrente preferido, tendo em conta os critérios de adjudicação publicitados.

Artigo 50.º

Critério de adjudicação

1 - A adjudicação é feita segundo os seguintes critérios:

a) Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros, factores como o preço, prazo de entrega, custo de exploração, rendibilidade, qualidade, carácter estético e funcional, valor técnico e assistência pós-venda;

b) Mais baixo preço.

2 - Se o critério de adjudicação for o da oferta economicamente mais vantajosa, devem ser previamente anunciados os factores que determinarão a escolha, por ordem decrescente da importância.

3 - Se o critério de adjudicação for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo em relação à prestação pretendida, a entidade pública contratante solicitará ao concorrente a justificação do preço oferecido.

4 - A proposta será rejeitada quando a justificação seja inaceitável, o que deve ser expressamente fundamentado.

Artigo 51.º

Ineficácia da adjudicação

1 - Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto independente da sua vontade ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.

2 - A entidade pública contratante procederá então à adjudicação ao concorrente cuja proposta tenha sido classificada em 2.º lugar ou, se esta não lhe convier, declarará o concurso sem efeito.

Artigo 52.º

Notificação da adjudicação

1 - A adjudicação será notificada ao concorrente escolhido, determinando-se-lhe que preste, no prazo de cinco dias úteis após a aprovação da minuta pelo concorrente, a caução que for devida, cujo valor expressamente se indicará.

2 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução e a aprovação da minuta do contrato pelo concorrente escolhido, sendo-lhes simultaneamente indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das demais propostas.

SUBSECÇÃO VIII

Da caução

Artigo 53.º

Prestação da caução

1 - Pode ser exigida aos adjudicatários a prestação de caução de valor máximo correspondente a 5% do valor total da prestação, atendendo-se, nos casos em que este não se mostre desde logo apurado, ao que, como estimativa, vier indicado no anúncio.

2 - A caução destina-se a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 54.º

Dispensa de caução

1 - Quando haja lugar à celebração de contrato escrito, a caução pode ser dispensada, nos termos da lei, ou genericamente para determinado tipo de contratos, por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário da República.

2 - Nos concursos que decorram perante as autarquias locais, a dispensa prevista no número anterior é concedida pelo órgão executivo competente.

Artigo 55.º

Modos de prestação da caução

1 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, fiança ou garantia bancária.

2 - O depósito deve ser efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência, à ordem da entidade pública contratante, ou, tratando-se de autarquia local, igualmente na sua tesouraria.

3 - Quando o depósito seja efectuado em títulos, estes valem pelo seu valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores ficar abaixo do par, caso em que o valor será equivalente a 90% dessa média.

Artigo 56.º

Prova da prestação da caução

1 - A prestação da caução deve ser comprovada perante a entidade pública contratante no prazo máximo de dois dias úteis contados do termo do prazo para a sua prestação.

2 - Quando a comprovação for feita através do envio pelo correio de documento adequado, considera-se que foi oportunamente feita se aquele documento tiver sido remetido até ao termo do prazo referido no número anterior, o que será comprovado pela data do registo.

Artigo 57.º

Perda da caução

1 - A caução será perdida quando o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, salvo por facto independente da sua vontade que seja reputado como justificação bastante.

2 - A entidade pública contratante poderá considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente da decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do contraente particular.

Artigo 58.º

Liberação da caução

1 - No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promoverá a liberação da caução prestada.

2 - A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contratante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, às taxas seguintes:

a) À taxa básica de desconto adicionada de 1%, tratando-se de caução prestada por depósito em dinheiro;

b) Às taxas máximas fixadas pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias de prazo idêntico ao da demora que se verifique, acrescida de 1%, tratando-se de caução prestada por depósito de títulos ou mediante garantia bancária.

SUBSECÇÃO IX

Da celebração do contrato

Artigo 59.º

Minuta do contrato

1 - Feita a adjudicação, elaborar-se-á a minuta do contrato, que não poderá conter cláusulas que contrariem ou não reproduzam as condições contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.

2 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua elaboração por notário.

Artigo 60.º

Aprovação da minuta do contrato

1 - As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a celebração daquele e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao concurso e ao contrato que se pretende celebrar;

c) Se foram observadas as normas legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 61.º

Aceitação da minuta pelo concorrente

1 - Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha sido escolhida.

2 - São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.

3 - A minuta considera-se aceite pelo concorrente quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis após o seu conhecimento.

4 - Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunicará ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

5 - O prazo referido no número anterior será alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

Artigo 62.º

Forma do contrato

1 - O contrato será celebrado na forma prevista na lei.

2 - Os contratos constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros próprios do ministério ou do serviço interessados, servindo de oficial público o funcionário designado na respectiva lei orgânica ou, no silêncio desta, designado nos termos legais.

3 - Com as devidas adaptações, o disposto no número anterior é aplicável às autarquias locais, atentas as suas especificidades.

Artigo 63.º

Elementos integrantes do contrato

Consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no processo e, bem assim, todas as peças que se refiram no clausulado.

Artigo 64.º

Cláusulas contratuais

1 - O contrato deverá conter:

a) A identificação da entidade pública contratante e a indicação, quando for caso disso, dos despachos que autorizam a realização da despesa, aprovaram a minuta do contrato e conferiram poderes ao representante daquela para a respectiva outorga;

b) A identificação da outra parte;

c) O objecto do contrato;

d) A indicação do despacho da adjudicação;

e) A disposição ao abrigo da qual foi autorizada a dispensa do concurso, quando for caso disso;

f) O prazo de execução do contrato;

g) As garantias oferecidas que tenham sido aceites;

h) O modo, tempo e lugar de pagamento do preço e seu regime de revisão, estipulando-se que, neste caso, o contraente particular garantirá a revisão aos seus subcontraentes;

i) O preço total do contrato;

j) Outras disposições consideradas essenciais para o seu cumprimento, designadamente todas as que constem da proposta.

2 - O contrato que não especificar o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1, se as correspondentes menções não constarem já do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 65.º

Revisão de preços

1 - Os contratos deverão incluir cláusulas que estabeleçam os factores de revisão de preços e as condições em que ela é admitida ou que expressamente refiram a legislação especialmente aplicável.

2 - Quando o contrato preveja a subcontratação, a revisão de preços aproveita ao subcontraente.

3 - A revisão de preços não implica a alteração da caução, quando a ela houver lugar.

Artigo 66.º

Representação na outorga do contrato

1 - Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão competente nos termos da lei ou, no silêncio desta, ao órgão competente para autorizar a despesa, com faculdade de delegação, que deverá constar do despacho que aprova a minuta.

2 - Quando a entidade pública contratante for um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para a autorizar.

3 - Quando a entidade pública contratante for uma autarquia local, a sua representação cabe ao presidente do respectivo órgão executivo.

Artigo 67.º

Prazo de celebração do contrato

1 - O contrato será celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.

2 - A entidade pública contratante comunicará à outra parte, por ofício e com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.

3 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.º 1, poderá o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 68.º

Registo estatístico

Por portaria do Ministro das Finanças serão definidos os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma que ficam sujeitos ao registo estatístico, bem como as normas respeitantes à sua realização.

SECÇÃO X

Da modificação e extinção do contrato

Artigo 69.º

Alteração de circunstâncias

Os efeitos da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que estiverem na base da celebração do contrato serão fixados por acordo entre os contraentes, sem prejuízo do direito que ao concorrente lesado assiste de, na falta de acordo, pedir a resolução judicial do contrato.

Artigo 70.º

Causas da extinção dos contratos

Constituem causas de extinção do contrato:

a) A caducidade;

b) A rescisão;

c) A denúncia;

d) A anulação ou declaração de nulidade;

e) A resolução judicial;

f) A revogação por mútuo acordo das partes.

Artigo 71.º

Caducidade

O contrato caduca em consequência de qualquer facto jurídico que, por força da lei ou das cláusulas nele estipuladas, determine, sem necessidade de qual quer manifestação de vontade tendente a esse resultado, a cessação da sua vigência.

Artigo 72.º

Rescisão

1 - O contrato pode ser rescindido, no decurso da sua vigência, por manifestação da vontade de um dos contraentes, nos casos previstos na lei ou nas suas cláusulas.

2 - A entidade pública contratante tem o direito de rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) Morte do contraente particular, desde que tal facto influa na boa execução do contrato;

b) Quando, durante a vigência do contrato, o contraente particular haja sido declarado interdito, inabilitado, falido ou insolvente;

c) Quando, sendo o contraente particular uma sociedade, se verifique a sua dissolução ou a transmissão total ou parcial do capital social e desde que tal facto se repercuta na boa execução do contrato;

d) Quando o contraente particular incorrer em incumprimento gravoso das suas obrigações contratuais, comprometendo a realização do contrato.

Artigo 73.º Denúncia

Tendo o contrato sido celebrado por tempo determinado, mas prevendo-se que continue a vigorar por períodos sucessivos, renova-se automaticamente se nenhum dos contraentes o tiver denunciado no tempo e pela forma nele convencionados ou previstos na lei.

Artigo 74.º

Anulação ou declaração de nulidade

Em matéria de anulação ou declaração de nulidade aplica-se a estes contratos o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 75.º

Liquidação final

1 - Em todos os casos de extinção do contrato proceder-se-á a liquidação final, reportada à data em que aquela se verificou.

2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for apurado, por acordo ou decisão judicial ou arbitral.

3 - O saldo da liquidação será retido pela entidade pública contratante como garantia, acumulando juros legais até se apurar a responsabilidade do contraente particular.

SECÇÃO III

Do concurso limitado

SUBSECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 76.º

Regime aplicável ao concurso limitado

O concurso limitado rege-se pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

SUBSECÇÃO II

Da candidatura

Artigo 77.º

Anúncio

O processo do concurso limitado inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República, em dois jornais de grande circulação e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do anexo II constante do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 78.º

Conceito de candidatura

Considera-se que existe candidatura quando tenham sido apresentados pelo interessado os documentos indicados no anúncio de admissão de candidaturas e os que, por remissão daquele, constem do respectivo programa.

Artigo 79.º

Programa de candidatura

1 - A candidatura deve observar o estabelecido no anúncio de admissão de candidaturas e no programa do concurso, o qual estará patente no local e durante o prazo indicado naquele.

2 - Do programa deve constar:

a) A descrição sumária do objecto do concurso e os aspectos mais relevantes do contrato que se pretende realizar;

b) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos para a avaliação das condições mínimas de carácter administrativo, técnico, comercial e financeiro, designadamente a documentação obrigatória, questionários a preencher e demais elementos exigidos para comprovar as informações prestadas;

c) A indicação, quando for caso disso, dos ensaios e métodos de ensaio necessários à verificação dos materiais, bem como das entidades competentes para a emissão dos certificados de conformidade necessários;

d) A entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas, fornecer os elementos pedidos e receber reclamações;

e) O prazo para pedir esclarecimentos necessários à formalização da candidatura;

f) A explicitação dos critérios objectivos de admissão das candidaturas, com indicação expressa das condições mínimas a satisfazer no que respeita ao concorrente e ao objecto do contrato;

g) A estimativa da quantidade ou valor global da prestação.

Artigo 80.º

Pedido de elementos

1 - Os pedidos dos elementos necessários à apresentação de candidaturas poderão ser formulados directamente junto da entidade pública contratante ou então por carta, telefax, telegrama ou telefone, devendo, nestes últimos casos, ser confirmados por escrito.

2 - A entidade pública contratante deverá, consoante o caso, entregar directamente cópia do programa de candidatura ou enviá-lo pelo correio no dia imediato àquele em que foi recebido o pedido, mediante reembolso das respectivas despesas.

Artigo 81.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os candidatos poderão solicitar por escrito os esclarecimentos que julguem necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos até 15 dias antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura, no caso de concurso com processo normal, ou até ao 3.º dia, inclusive, após a publicação do anúncio, no caso de concurso com processamento urgente.

2 - Os esclarecimentos devem ser prestados também por escrito até seis dias antes do termo do prazo para a recepção da candidatura, no caso de concurso com processamento normal, ou no prazo de vinte e quatro horas, quando seja seguido o processamento urgente.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças expostas.

Artigo 82.º

Apresentação da candidatura

Os documentos apresentados pelos candidatos serão guardados em sobrescrito fechado e lacrado, dirigido à entidade que preside ao concurso, devendo ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência.

Artigo 83.º

Comissão de abertura dos documentos de candidatura

No dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, uma comissão, integrada por três membros, nomeada pela entidade pública contratante, procederá à abertura dos sobrescritos em sessão privada.

Artigo 84.º

Competência da comissão

1 - À comissão compete verificar e registar os documentos enviados, os quais deverão ser rubricados por todos os membros, bem como decidir sobre a admissão, mesmo condicional, e exclusão das candidaturas.

2 - De tudo o que ocorrer e se decidir na sessão de abertura, bem como da respectiva fundamentação, será lavrada uma acta assinada por todos os membros da comissão.

Artigo 85.º

Admissão condicional e exclusão de candidaturas na sessão de abertura

1 - Na sessão de abertura serão admitidas condicionalmente as candidaturas:

a) Que apresentem documentos no modo indicado no artigo 19.º, devendo então a comissão fixar um prazo não inferior a cinco dias úteis para suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentem documentos não conformes à lei fiscal ou em que se verifiquem faltas e insuficiências, designadamente nos reconhecimentos notariais, ou incorrecções manifestamente alheias à vontade dos declarantes, sendo então concedido um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos omissos ou para substituição dos documentos apresentados por outros integralmente correctos.

2 - Na sessão de abertura deverão ser excluídas as candidaturas:

a) Que não apresentem todos os documentos indicados no programa de candidatura ou, quando apresentados, mostrem insuficiência ou incorrecção não susceptíveis de suprimento nos termos do artigo anterior;

b) Que contenham documentos de apresentação obrigatória recebidos depois do termo do prazo fixado no anúncio de admissão de candidaturas.

3 - Não se atribuirá relevância às dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social sempre que o concorrente comprove que é credor do Estado ou daquela instituição há mais de 90 dias em montante igual ou superior ao que é devedor.

Artigo 86.º

Selecção dos candidatos

1 - No âmbito da entidade pública contratante funcionará uma comissão de análise de candidaturas, nomeada pelo respectivo órgão dirigente, constituída, no mínimo, por três elementos, em que dois, pelo menos, não tenham integrado a comissão referida no artigo 83.º, à qual competirá deliberar sobre a conformidade das candidaturas com os objectivos do contrato.

2 - Sempre que o achar conveniente, poderá a comissão solicitar aos candidatos quaisquer esclarecimentos, bem como visitar as suas instalações, sob pena de exclusão daqueles que não atendam a essas solicitações.

3 - A comissão elaborará um relatório propondo quais os candidatos que devem ser seleccionados e quais os que devem ser excluídos, referindo, neste caso, os motivos do afastamento.

4 - O relatório e as actas da comissão de abertura serão presentes ao órgão dirigente da entidade pública contratante, que decidirá sobre a selecção e exclusão dos candidatos.

5 - O relatório e as actas das reuniões da comissão de abertura estarão expostos, para consulta dos candidatos, durante o horário normal de serviço, no local de entrega das candidaturas, enquanto durar o prazo de reclamações.

Artigo 87.º

Causas de exclusão das candidaturas

1 - Serão rejeitadas as candidaturas que, pela ponderação dos critérios objectivos de admissão expressos no programa, não se integrem na finalidade do concurso.

2 - Serão igualmente excluídos os candidatos que:

a) Se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º;

b) Prestem falsas declarações, nos termos do artigo 9.º

SUBSECÇÃO III

Da proposta

Artigo 88.º

Convite à apresentação da proposta

1 - O convite aos candidatos seleccionados será formulada simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo ser acompanhado do caderno de encargos e dos documentos complementares, quando existam.

2 - O convite deve, no mínimo, conter as seguintes referências:

a) Objecto, lugar e prazo do contrato e o tempo da sua duração;

b) Data limite e lugar onde podem ser apresentadas as propostas e respectivo horário de funcionamento;

c) Natureza, data, hora e local da sessão de abertura de propostas;

d) Formas de prestação de caução, quando a ela houver lugar;

e) Modalidades de pagamento e de financiamento, quando o houver;

f) Prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a sua proposta;

g) Referência ao anúncio a que se reporte o convite à apresentação da proposta;

h) Requisitos a que devem obedecer as propostas a apresentar pelos concorrentes;

i) Declaração necessária à instrução da proposta;

j) Critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão por ordem decrescente de importância;

l) Data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.

3 - Simultaneamente com o convite à apresentação da proposta, serão notificadas as exclusões de candidaturas.

Artigo 89.º Definição

Proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a vontade de contratar, nos termos do convite que lhe é formulado após a selecção da candidatura.

Artigo 90.º

Prazo de validade da proposta

No convite para apresentação de propostas poderá ser fixado um prazo de validade inferior ao previsto no artigo 35.º

CAPÍTULO III

Do ajuste directo

Artigo 91.º

Modalidade do ajuste directo

O ajuste directo só é admitido através de negociação.

Artigo 92.º

Casos em que há lugar ao ajuste directo

1 - O ajuste directo só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Quando, tendo sido realizado concurso público ou limitado, não tenha havido lugar a adjudicação nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, desde que as condições do concurso inicial se mantenham;

b) Quando, por motivos de especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, a prestação apenas possa ser realizada por um único contraente particular;

c) Quando a prestação seja realizada a título de pesquisa, ensaio, estudo ou desenvolvimento de um original, desde que o contrato não inclua a produção de quantidades consideradas necessárias para assegurar a viabilidade comercial do objecto da prestação ou a amortização dos custos de pesquisa e desenvolvimento;

d) Quando, por força de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade pública contratante, existam imperiosos motivos de interesse público cuja urgência não se compadeça com os prazos previstos na tramitação dos concursos anteriormente regulamentados;

e) Quando, na sequência de um contrato celebrado e precedido de concurso, se mostre necessário aumentar o volume da prestação inicial, desde que da mudança de contraente particular resultem incompatibilidades ou dificuldades técnicas gravosas para as condições de utilização ou manutenção dos bens já entregues, mas não se podendo, em todo o caso, exceder um período de três anos.

2 - No caso da alínea e), mesmo que o contraente particular entretanto se encontre nalguma das situações previstas no artigo 13.º, a entidade pública contraente pode recorrer ao ajuste directo com negociação.

3 - O ajuste directo celebrado nos termos do n.º 1 deve ser precedido de despacho de autorização da entidade pública contratante, que referirá a disposição ao abrigo da qual a mesma é concebida.

Artigo 93.º

Procedimento do ajuste directo com negociação

1 - Quando haja lugar a ajuste directo com negociação, conforme se prevê na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º, esta traduz-se na discussão da proposta com um interessado em sessão de negociação, nela se acordando as condições em que se celebrará o contrato.

2 - Na sessão de negociação, a entidade pública contratante será representada por uma comissão composta, no mínimo, por três elementos e de tudo que nela ocorrer, incluindo os termos do contrato a celebrar, será lavrada acta assinada por todos os intervenientes.

3 - Quando for caso disso, a entidade pública contratante poderá desenvolver para o mesmo contrato negociação com vários interessados, optando pela proposta mais conveniente.

4 - Mediante prévia autorização do membro do Governo que superintende na entidade pública contratante ou do órgão executivo da autarquia, poderão ser dispensadas as formalidades previstas no n.º 2, desde que se mostrem manifestamente inadequadas ao objecto do contrato.

5 - O disposto no número anterior não se aplica quando o ajuste directo com negociação tiver lugar ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º

Artigo 94.º

Documentação necessária

Quando houver lugar a ajuste directo, compete à entidade pública contratante decidir sobre a documentação necessária à instrução do processo.

CAPÍTULO IV

Contratos de aquisição e locação de bens e serviços de informática

Artigo 95.º

Regime aplicável

Os contratos de aquisição e ou locação de bens ou serviços de informática regem-se pelas disposições do presente diploma, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 96.º

Definição de bens e serviços de informática

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por bens de informática:

a) Equipamentos dotados de capacidade de tratamento de dados como finalidade última e os diferentes dispositivos com eles conectáveis;

b) Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.

2 - Consideram-se serviços de informática todos aqueles que visem:

a) A definição e desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;

b) O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração do equipamento informático e de suporte lógico.

Artigo 97.º

Parecer obrigatório

As aquisições de bens e serviços de informática carecem de parecer a emitir, caso a caso, nos termos de legislação própria.

Artigo 98.º

Organização dos processos

Dos processos submetidos a parecer deverá constar:

a) Fundamentação das necessidades e identificação das vantagens qualificativas e quantitativas decorrentes da utilização dos bens ou serviços a adquirir ou locar;

b) Caderno de encargos ou documento equivalente a que o concurso se subordinou;

c) Relatório da avaliação técnico-económico das propostas apresentadas.

Artigo 99.º

Expansão

Para efeitos da aplicação do prescrito nas alíneas b) e e) do artigo 92.º, n.º 1, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 100.º

Montantes em vigor

1 - Os limiares previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, em 200000 ECU e 130000 ECU.

2 - O contravalor em escudos dos montantes mencionados no número anterior será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 101.º

Alterações e regime estatístico

A Direcção-Geral do Património do Estado assegurará a informação necessária ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente para efeitos do n.º 10 do artigo VI do Acordo GATT sobre Contratos Públicos.

Artigo 102.º

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações necessárias à sua execução administrativa, efectuadas mediante diploma regional adequado.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação e só será aplicável aos concursos e ajustes directos cujo processo tenha início a partir daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o artigo 22.º

Concurso público

Anúncio

1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.

2 - Processamento escolhido.

3 - a) Local de entrega ou da prestação.

b) Natureza e quantidade da prestação.

c) Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.

d) Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º 4 - Prazo de entrega ou de execução.

5 - a) Designação e endereço do local onde pode ser obtida a documentação.

b) Data limite para obter a documentação.

c) Custo e forma de pagamento da documentação (ver nota *).

6 - a) Data limite ou prazo de recepção das propostas.

b) Local de recepção das propostas.

c) Língua na qual devem ser redigidas.

7 - a) Natureza da sessão de abertura das propostas.

b) Data, hora e local de abertura.

8 - Caução ou outras garantias (ver nota *).

9 - Modalidades essenciais de pagamento e de financiamento e ou referência aos textos que as regulamentam.

10 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares, quando legalmente admitido (ver nota *).

11 - Documentação necessária à formalização da proposta, incluindo, quando for caso disso, informações e formalidades para avaliar as condições mínimas de carácter económico e técnico a preencher pelo concorrente.

12 - Prazo durante o qual o concorrente é obrigado a manter a sua proposta.

13 - Critérios que serão utilizados na adjudicação.

14 - Outras informações.

15 - Data de envio do anúncio para publicação.

(nota *) A preencher quando se justifique.

Anexo II a que se refere o artigo 77.º

Concurso limitado

Anúncio de admissão de candidaturas

1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.

2 - Processamento escolhido.

3 - a) Local de entrega ou da prestação.

b) Natureza e quantidade da prestação.

c) Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.

d) Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º 4 - Prazo de entrega ou de execução.

5 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares quando legalmente admitido (ver nota *).

6 - a) Data limite ou prazo de recepção da candidatura.

b) Local de recepção.

c) Língua na qual deve ser redigida.

7 - Data limite de envio do convite a apresentar proposta.

8 - Documentação necessária à formalização da candidatura.

9 - Critério utilizado na adjudicação.

10 - Outras informações.

11 - Data de envio do anúncio para publicação.

(nota *) A preencher quando se justifique.

Anexo III a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea l)

Ajuste directo com negociação

Anúncio

1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante.

2 - a) Processamento escolhido.

b) Justificação do recurso ao processamento urgente.

c) Forma do contrato que é objecto do concurso (ver nota *).

3 - a) Local de entrega ou da prestação.

b) Natureza e quantidade da prestação.

c) Indicações relativas à possibilidade de os concorrentes proporem para partes e ou para o conjunto da prestação.

d) Derrogação à utilização de normas nos termos do artigo 26.º 4 - Prazo de entrega ou de execução.

5 - Forma jurídica que deverá revestir o agrupamento de contraentes particulares quando legalmente admitido (ver nota *).

6 - a) Data limite ou prazo de recepção de pedidos de participação.

b) Local de recepção.

c) Língua na qual deve ser redigida.

7 - Documentação necessária à formalização da candidatura.

8 - Designação e endereço dos concorrentes já seleccionados pela entidade pública contratante (ver nota *).

9 - Data das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

10 - Outras informações.

11 - Data de envio do anúncio para publicação.

12 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).

(nota *) A preencher quando se justifique.

Anexo IV a que se refere o artigo 14.º, n.º 2

Informação prévia

Anúncio

1 - Nome, endereço, telefone, telex e telecópia (caso exista) da entidade pública contratante, bem como da entidade a quem podem ser pedidas informações complementares.

2 - Natureza e quantidade ou valor da prestação.

3 - Data provisória de início dos procedimentos de outorga do(s) contrato(s) (se for conhecida).

4 - Outras informações.

5 - Data de envio do anúncio para publicação.

6 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).

Anexo V a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea m)

Contratos adjudicados

Anúncio

1 - Nome e endereço da entidade pública contratante.

2 - a) Processo de outorga escolhido.

b) Quando for caso disso, e no que diz respeito às entidades públicas contratantes referidas no n.º 2 do artigo 1.º, justificação do recurso ao ajuste directo com negociação, em conformidade com o artigo 92.º 3 - Data de adjudicação do contrato.

4 - Critérios para adjudicação do contrato.

5 - Número de propostas recebidas.

6 - Designação e endereço do(s) fornecedor(es).

7 - Natureza e quantidade da prestação, se for caso disso, por fornecedor.

8 - Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pago(s).

9 - Outras informações.

10 - Data de envio do presente anúncio.

11 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (a preencher por este Serviço).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/25/plain-40587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece disposições relativas à contratação de material e de serviços de informática para o sector público administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 70/92 - Ministério da Agricultura

    DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-12 - Decreto-Lei 196/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 24/92, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO, COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 222/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECAM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DAQUELES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 759/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO DE TELECOPIADORES PARA O ESTADO, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DAQUELES. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DE FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 192/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-12 - Portaria 976/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO PARA O ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. PUBLICA ANEXOS I, II E III RELATIVOS AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E NUMEROS DOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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