Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/90, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Decreto-Lei 56/90

de 13 de Fevereiro

O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela dispersão por vários organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da competência para a aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.

Impõe-se, por isso, a criação de um único serviço que, congregando os já existentes, seja capaz de, mediante uma gestão unificada, aplicar rápida e eficazmente os mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, abreviadamente designada por DGMAIAA, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGMAIAA:

a) Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares;

b) Orientar, regular e organizar os mercados agrícolas e pecuários, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas e pecuários;

c) Elaborar e propor as medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comercialização agro-alimentares, bem como promover a sua aplicação;

d) Colaborar no estudo e análise dos mercados agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentares, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - À DGMAIAA compete, em especial:

a) Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequadas ao seu eficaz funcionamento;

b) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos definidos pelas respectivas organizações de mercado, utilizando os correspondentes mecanismos de orientação e regularização;

c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respectivos grupos e comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

d) Acompanhar e analisar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a evolução dos mercados internacionais;

e) Colaborar com os serviços da Administração Pública e privada e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente através do estudo, da recolha e do fornecimento de informações dos mercados agrícolas e pecuários e da indústria e comercialização agro-alimentares;

f) Enquadrar institucionalmente as organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários, bem como na definição da estratégia de desenvolvimento da indústria e comercialização agro-alimentares;

g) Contribuir para o esclarecimento de produtores, industriais, comerciantes e consumidores, promovendo e apoiando as acções de informação adequadas;

h) Elaborar, propor e promover a aplicação das disposições legais e as decisões governamentais relativas à regularização, orientação e organização dos mercados agrícolas e pecuários, bem como as relacionadas com a indústria e a comercialização agro-alimentares;

i) Elaborar programas e planos com vista à aplicação à indústria e à comercialização agro-alimentares dos sistemas de subsídios e incentivos financeiros e fiscais nacionais e comunitários;

j) Emitir parecer sobre os projectos candidatos aos sistemas referidos na alínea anterior.

Art. 3.º - 1 - As normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma, bem como o regime e os quadros de pessoal da DGMAIAA, serão aprovadas por decreto regulamentar.

2 - É criado o lugar de director-geral.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, consoante os casos, por transferência das correspondentes verbas dos orçamentos aprovados para os Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.

Ar. 5.º - 1 - São extintos os seguintes organismos:

a) Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;

b) Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.

2 - As obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei, constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos, transferem-se automaticamente para a DGMAIAA.

3 - O pessoal dos organismos extintos transitará para o quadro da DGMAIAA, de acordo com as necessidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências, nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar a que se refere o artigo 3.º, sem prejuízo das disposições da lei geral sobre a integração de pessoal nos quadros e das relativas à racionalização de efectivos e gestão de recursos humanos.

4 - As transições de pessoal a que se refere o número anterior far-se-ão mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem dependência de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, salvo anotação e publicação no Diário da República.

Art. 6.º - 1 - São transferidas para a DGMAIAA todas as atribuições e competências no domínio da gestão dos mercados agrícolas e da concepção, proposta e elaboração dos respectivos mecanismos de orientação, regularização e organização que haviam sido conferidas ao IROMA e posteriormente ao INGA por qualquer disposição legal ou administrativa, incluindo aquelas que, neste mesmo âmbito, haviam anteriormente sido conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

2 - Para o pleno cumprimento do disposto no número anterior, são transferidos para a DGMAIAA, sem a observância de outras formalidades, os arquivos, documentos e processos em poder do INGA relativos à prossecução das atribuições e competências da DGMAIAA.

Art. 7.º - 1 - São transferidas para a DGMAIAA todas as atribuições e competências que se encontravam conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, relativamente às seguintes comissões e conselhos:

a) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a que se refere a Portaria 609/81, de 20 de Julho;

b) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, a que se refere a Portaria 756/82, de 4 de Agosto;

c) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, a que se refere a Portaria 741/83, de 29 de Junho;

d) Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, a que se refere a Portaria 98/84, de 14 de Fevereiro;

e) Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, a que se refere a Portaria 205/84, de 4 de Abril;

f) Comissão Permanente do Abastecimento do Leite e Lacticínios (COPAL), a que se refere o Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio;

g) Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, a que se refere o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo de 14 de Fevereiro de 1985 e o Despacho conjunto 55/85 do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;

h) Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, a que se referem os Decretos-Leis n.os 256/80, de 30 de Julho, 212/81, de 13 de Julho, e 104/85, de 10 de Abril, e a Portaria 668/81, de 5 de Agosto;

i) Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;

j) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;

l) Comissão Permanente da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro;

m) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro.

2 - A Comissão do Mercado do Lúpulo, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno de 21 de Fevereiro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1986, passa a funcionar na dependência da DGMAIAA.

Art. 8.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 26.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ............................................................................................................

a) A execução das acções necessárias à aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, de acordo com as orientações das entidades competentes no âmbito da gestão das organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................

a) Aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das respectivas organizações de mercado;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Art. 6.º ..............................................................................................................

a) Executar as acções necessárias à aplicação e processamento dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das organizações nacionais e comuns dos mercados;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

Art. 26.º - 1 - ....................................................................................................

2 - São conferidas ao INGA as atribuições e competências relativas à aplicação dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários nos domínios da intervenção, concessão de ajudas, prémios e subsídios e da regulação do comércio externo em geral dos produtos agrícolas e pecuários.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Art. 9.º Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º do presente diploma são revogadas as seguintes normas legais:

a) Artigos 3.º, n.os 2, alínea c), e 4, alínea d), e 5.º, n.os 1, alínea c), e 3, alínea d), do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro;

b) Decreto Regulamentar 58/83, de 27 de Junho;

c) Decreto-Lei 247/86, de 23 de Agosto;

d) Decreto Regulamentar 14/87, de 5 de Fevereiro;

e) Artigos 4.º, alínea c), 5.º, alíneas g) e h), 6.º, alíneas b), c), d) e l), 7.º, alínea b), 12.º, 13.º, 26.º, n.os 1 e 6, e 27.º, todos do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/13/plain-4498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 609/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, que funciona na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 668/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, que funciona na Junta Nacional das Frutas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Portaria 756/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, que funcionará na Junta Nacional de Produtos Pecuários, e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-27 - Decreto Regulamentar 58/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 741/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-14 - Portaria 98/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Portaria 205/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 148/85 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), que funcionará nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define a sua composição, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Decreto-Lei 247/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Decreto Regulamentar 14/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 244/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime das ajudas à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto Regulamentar 35/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 9/89, de 31 de Março, assim como o quadro de pessoal dirigente anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Portaria 1227/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovado pela Portaria nº 745/89, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Despacho Normativo 88/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Despacho Normativo 91/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 40/90 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 284/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    INTEGRA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS - SIMA NA DIRECÇÃO GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 70/92 - Ministério da Agricultura

    DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Decreto-Lei 331-B/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ADAPTA A LEGISLAÇÃO NACIONAL, DEFININDO ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA] PARA O FINANCIAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 729/70 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL, COM A NOVA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CE) NUMERO 1287/95 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO, NO CONCERNENTE A COORDENAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS JUNTO DE TODOS OS ORGANISMOS PAGADORES, CENTRALIZAR AS INFORMAÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda