Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 756/82, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, que funcionará na Junta Nacional de Produtos Pecuários, e define a sua composição e atribuições.

Texto do documento

Portaria 756/82
de 4 de Agosto
Desde há muito que se vem reconhecendo a necessidade da participação com carácter oficial dos agentes económicos no sector da comercialização dos bovinos.

Tem sido preocupação fundamental nos últimos tempos procurar enquadrar o sistema de comercialização de carne de bovino nos moldes correntes no Mercado Comum.

Nesse sentido, e procurando fazer participar as organizações privadas nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne de bovino, é criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino.

Torna-se, pois, necessário regulamentar a sua função, funcionamento e composição, tendo sempre em atenção a situação existente no País e as normas que vigoram na Comunidade Económica Europeia.

Tendo por base um critério de maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

Com o fim de permitir uma maior representatividade dos interesses no sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes associações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado da carne de bovino.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre:

a) As medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado da carne de bovino e a sua maior eficiência;

b) As medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de bovino;
c) As medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne a curto e a médio prazo;

d) As medidas de intervenção e regularização do mercado;
e) A fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) 2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
b) 4 representantes das organizações da produção;
c) 2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes;
d) 2 representantes das organizações dos grossistas de carnes;
e) 1 representante das associações dos consumidores.
3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.

4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão.

5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designadas para a Comissão serão indicados por estas.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.
3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.

8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.

2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.

9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 20 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147237.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Portaria 239/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Altera a Portaria nº 756/82, de 4 de Agosto que cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, no que respeita à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda