Portaria 98/84
de 14 de Fevereiro
Vem sendo reconhecida a necessidade de fazer comparticipar os agentes económicos no sector dos ovos em colaboração com as entidades oficiais.
Reconhece-se também a vantagem de ajustar o sistema de comercialização de ovos às regras da Comunidade Económica Europeia.
Assim, e para que as organizações privadas tomem parte activa nas medidas necessárias à regularização e disciplina do mercado dos ovos, cria-se a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos.
Considera-se, pois, necessário regulamentar os seus objectivos, funcionamento e composição, sem perder de vista as condições do País e as normas da Comunidade Económica Europeia.
Visando uma maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
No intuito de consentir uma maior representatividade dos interesses do sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes organizações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado dos ovos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo estudar, dar parecer e propor superiormente:
a) Medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado dos ovos, com vista à sua maior eficiência;
b) Medidas tendentes a melhorar a qualidade e apresentação dos ovos;
c) Medidas tendentes a possibilitar a previsão de produção de ovos;
d) Medidas para regularização do mercado.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) 1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
b) 1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;
c) 1 representante de cada uma das seguintes organizações da produção:
APAM - Associação Portuguesa dos Aviários de Multiplicação;
ANAPO - Associação Nacional dos Avicultores Produtores de Ovos;
d) 1 representante dos centros de inspecção e classificação de ovos;
e) 1 representante do comércio retalhista.
3.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos, serviços oficiais ou associações ligadas ao sector, serão aquelas entidades convidadas a participar nos trabalhos da Comissão.
4.º - 1 - Os representantes das associações designados para a Comissão serão indicados por estas e o representante referido na alínea d) do n.º 2 será designado pelos centros de inspecção e classificação de ovos.
2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período, renovável, de 2 anos.
3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.
4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o respectivo mandato.
6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.
5.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
6.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores que dela fazem parte.
7.º A Comissão emitirá parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela Administração Pública.
8.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta de reunião o parecer de cada um dos seus membros.
9.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial, é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.
10.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
11.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.