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Portaria 98/84, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a suas atribuições e composição.

Texto do documento

Portaria 98/84
de 14 de Fevereiro
Vem sendo reconhecida a necessidade de fazer comparticipar os agentes económicos no sector dos ovos em colaboração com as entidades oficiais.

Reconhece-se também a vantagem de ajustar o sistema de comercialização de ovos às regras da Comunidade Económica Europeia.

Assim, e para que as organizações privadas tomem parte activa nas medidas necessárias à regularização e disciplina do mercado dos ovos, cria-se a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos.

Considera-se, pois, necessário regulamentar os seus objectivos, funcionamento e composição, sem perder de vista as condições do País e as normas da Comunidade Económica Europeia.

Visando uma maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

No intuito de consentir uma maior representatividade dos interesses do sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes organizações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado dos ovos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo estudar, dar parecer e propor superiormente:

a) Medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado dos ovos, com vista à sua maior eficiência;

b) Medidas tendentes a melhorar a qualidade e apresentação dos ovos;
c) Medidas tendentes a possibilitar a previsão de produção de ovos;
d) Medidas para regularização do mercado.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) 1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
b) 1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;
c) 1 representante de cada uma das seguintes organizações da produção:
APAM - Associação Portuguesa dos Aviários de Multiplicação;
ANAPO - Associação Nacional dos Avicultores Produtores de Ovos;
d) 1 representante dos centros de inspecção e classificação de ovos;
e) 1 representante do comércio retalhista.
3.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos, serviços oficiais ou associações ligadas ao sector, serão aquelas entidades convidadas a participar nos trabalhos da Comissão.

4.º - 1 - Os representantes das associações designados para a Comissão serão indicados por estas e o representante referido na alínea d) do n.º 2 será designado pelos centros de inspecção e classificação de ovos.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período, renovável, de 2 anos.

3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o respectivo mandato.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

5.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

6.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores que dela fazem parte.

7.º A Comissão emitirá parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela Administração Pública.

8.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta de reunião o parecer de cada um dos seus membros.

9.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial, é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

10.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
11.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111563.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Portaria 22/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que as Comissões Consultivas dos Mercados das Carnes de Suíno, de Bovino e de Aves e a do Mercado dos Ovos passem a integrar também um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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