Decreto-Lei 284/91
de 9 de Agosto
O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por SIMA, criado pelo Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril, foi integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, através do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, aí se mantendo transitoriamente após a publicação do Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro.
A criação da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA) pelo Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, veio concentrar num único organismo as competências em matéria de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, no quadro de uma reestruturação mais vasta do Ministério, que inclui, designadamente, a alteração orgânica do IROMA.
Constituído o SIMA um instrumento indispensável a uma operacional e eficaz gestão dos mercados pelas informações que recolhe, analisa e difunde, justifica-se, portanto, a sua integração na DGMAIAA, assegurando-se as despesas com o seu funcionamento através da transferência de uma percentagem da receita de taxas do IROMA que se considera suficiente para esse fim.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA, integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, transita, com todas as suas competências, meios humanos e património, para a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA).
Art. 2.º - 1 - Uma percentagem de 15% das receitas provenientes da aplicação dos Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro, passa a constituir receita própria da DGMAIAA.
2 - O IROMA reterá 3,5% do montante a transferir para a DGMAIAA, nos termos do disposto no número anterior, para cobertura das despesas de cobrança.
Art. 3.º O SIMA pode proceder à venda de publicações e serviços de informação, sendo os seus preços fixados em tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.