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Decreto-lei 284/91, de 9 de Agosto

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Sumário

INTEGRA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS - SIMA NA DIRECÇÃO GERAL DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DA INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/91
de 9 de Agosto
O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, abreviadamente designado por SIMA, criado pelo Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril, foi integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, através do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, aí se mantendo transitoriamente após a publicação do Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro.

A criação da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA) pelo Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, veio concentrar num único organismo as competências em matéria de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, no quadro de uma reestruturação mais vasta do Ministério, que inclui, designadamente, a alteração orgânica do IROMA.

Constituído o SIMA um instrumento indispensável a uma operacional e eficaz gestão dos mercados pelas informações que recolhe, analisa e difunde, justifica-se, portanto, a sua integração na DGMAIAA, assegurando-se as despesas com o seu funcionamento através da transferência de uma percentagem da receita de taxas do IROMA que se considera suficiente para esse fim.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas - SIMA, integrado no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, transita, com todas as suas competências, meios humanos e património, para a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA).

Art. 2.º - 1 - Uma percentagem de 15% das receitas provenientes da aplicação dos Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro, passa a constituir receita própria da DGMAIAA.

2 - O IROMA reterá 3,5% do montante a transferir para a DGMAIAA, nos termos do disposto no número anterior, para cobertura das despesas de cobrança.

Art. 3.º O SIMA pode proceder à venda de publicações e serviços de informação, sendo os seus preços fixados em tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 91/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 309/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Decreto-Lei 343/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas verdes ou congeladas e ovos de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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