Portaria 741/83
de 29 de Junho
A necessidade da participação dos agentes económicos no sector da comercialização das aves em íntima colaboração com o sector oficial vem sendo reconhecida de há muito.
Por outro lado, há toda a vantagem em procurar enquadrar quanto antes, nos moldes existentes na Comunidade Económica Europeia, o sistema de comercialização da carne de aves.
Assim, e com o objectivo de fazer as organizações privadas tomarem parte activa nas medidas necessárias à regularização e disciplina do mercado de carne de aves, é criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves.
Considera-se, pois, necessário regulamentar os seus objectivos, funcionamento e composição, sem perder de vista as condições do País e as normas da Comunidade Económica Europeia.
Visando uma maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
No intuito de consentir uma maior representatividade dos interesses do sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes associações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado da carne de aves.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo estudar, dar parecer e propor superiormente:
a) Medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado da carne de aves, com vista à sua maior eficiência;
b) Medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de aves;
c) Medidas tendentes a possibilitar a previsão de produção de carne de aves;
d) Medidas para regularização do mercado;
e) Medidas visando o aumento da capacidade de armazenagem.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) 2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
b) 1 representante de cada uma das seguintes organizações da produção:
APAM - Associação Portuguesa dos Aviários de Multiplicação;
ANCRIF - Associação Nacional dos Criadores de Frangos;
ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate de Aves.
3.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos, serviços oficiais, ou associações ligadas ao sector, serão aquelas entidades convidadas a participar nos trabalhos da Comissão.
4.º - 1 - Os representantes das associações privadas designadas para a Comissão serão indicados por estas.
2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período, renovável, de 2 anos.
3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.
4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o respectivo mandato.
6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.
5.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
6.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.
7.º - 1 - A Comissão emitirá parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.
2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.
8.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.
9.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial, é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.
10.º A comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
11.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 23 de Maio de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.