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Portaria 741/83, de 29 de Junho

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a sua composição e competências.

Texto do documento

Portaria 741/83
de 29 de Junho
A necessidade da participação dos agentes económicos no sector da comercialização das aves em íntima colaboração com o sector oficial vem sendo reconhecida de há muito.

Por outro lado, há toda a vantagem em procurar enquadrar quanto antes, nos moldes existentes na Comunidade Económica Europeia, o sistema de comercialização da carne de aves.

Assim, e com o objectivo de fazer as organizações privadas tomarem parte activa nas medidas necessárias à regularização e disciplina do mercado de carne de aves, é criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves.

Considera-se, pois, necessário regulamentar os seus objectivos, funcionamento e composição, sem perder de vista as condições do País e as normas da Comunidade Económica Europeia.

Visando uma maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

No intuito de consentir uma maior representatividade dos interesses do sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes associações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado da carne de aves.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo estudar, dar parecer e propor superiormente:

a) Medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado da carne de aves, com vista à sua maior eficiência;

b) Medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de aves;
c) Medidas tendentes a possibilitar a previsão de produção de carne de aves;
d) Medidas para regularização do mercado;
e) Medidas visando o aumento da capacidade de armazenagem.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) 2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
b) 1 representante de cada uma das seguintes organizações da produção:
APAM - Associação Portuguesa dos Aviários de Multiplicação;
ANCRIF - Associação Nacional dos Criadores de Frangos;
ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate de Aves.
3.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos, serviços oficiais, ou associações ligadas ao sector, serão aquelas entidades convidadas a participar nos trabalhos da Comissão.

4.º - 1 - Os representantes das associações privadas designadas para a Comissão serão indicados por estas.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período, renovável, de 2 anos.

3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o respectivo mandato.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

5.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

6.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.

7.º - 1 - A Comissão emitirá parecer sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.

2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.

8.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

9.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial, é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

10.º A comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
11.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 23 de Maio de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35964.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD5770 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 741/83, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-14 - Portaria 1039/83 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 741/83, de 29 de Junho, que cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, relativamente à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Portaria 22/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que as Comissões Consultivas dos Mercados das Carnes de Suíno, de Bovino e de Aves e a do Mercado dos Ovos passem a integrar também um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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