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Portaria 205/84, de 4 de Abril

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define as suas atribuições e composição.

Texto do documento

Portaria 205/84
de 4 de Abril
Considerando a necessidade da participação com carácter oficial dos diferentes agentes económicos na comercialização dos pequenos ruminantes;

Considerando que nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne dos pequenos ruminantes devem ter participação as organizações privadas, o que se poderá conseguir através de uma comissão consultiva do mercado da carne dos pequenos ruminantes;

Considerando as funções específicas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), deverá atribuir-se àquele organismo papel de ligação entre os agentes directamente envolvidos bem como o de assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da comissão;

Considerando a necessidade de permitir uma maior representatividade dos interesses do sector e de se regulamentar a nomeação das diferentes associações representadas na referida comissão, assim como as funções que lhes são atribuídas no mercado da carne dos pequenos ruminantes:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Criar a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre:

a) Medidas a promover para uma melhor organização e eficiência do mercado da carne dos pequenos ruminantes;

b) Medidas adequadas à melhoria da qualidade da carne dos pequenos ruminantes;
c) Medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne, a curto e a médio prazo;

d) Medidas de intervenção e regularização do mercado;
e) Fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio.
2.º A Comissão é constituída por 1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) 1 representante da Direcção-Geral da Pecuária;
b) 1 representante da Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
c) 4 representantes das organizações da produção;
d) 2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes;
e) 2 representantes das organizações dos grossistas de carnes;
f) 1 representante das associações dos consumidores.
3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.

4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão.

5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designados para a Comissão serão indicados por estas.

2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.
3 - O mandato dos membros da Comissão representantes de associações privadas será revogado quando a respectiva associação pedir a sua substituição.

4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.

5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.

6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.

6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.

8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.

2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.

9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.

10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.

11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 20 de Março de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146706.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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