Decreto-Lei 331-B/95
de 22 de Dezembro
Considerando as recentes alterações introduzidas ao Regulamento (CEE) n.º
729/70
, do Conselho, de 21 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e o Regulamento (CE) n.º
1663/95
, da Comissão, de 7 de Julho, urge adaptar a legislação nacional e definir atribuições e competências, de modo a dar integral execução aos diplomas referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das competências atribuídas por este diploma, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é também organismo de coordenação na acepção do Regulamento (CEE) n.º 729/70 , do Conselho, de 21 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1287/95 , do Conselho, de 22 de Maio, ao qual compete proceder à harmonização das regras comunitárias junto de todos os organismos pagadores, centralizar as informações referentes aos pagamentos e apresentar à Comissão a respectiva prestação de contas.
Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
a) A execução das acções necessárias à aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados agrícolas, de acordo com as orientações das entidades competentes no âmbito da gestão das organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos vegetais e animais;
b) O financiamento, mediante a utilização de recursos nacionais e comunitários, das acções de orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais.
Art. 5.º - 1 - ...
a) Aplicação dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das respectivas organizações de mercado;
b) Execução, pelos seus próprios meios ou através de outras entidades, das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstos nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;
c) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;
d) Pagamento das ajudas comunitárias aplicáveis no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n.º 729/70 , de 21 de Abril, com excepção das medidas de acompanhamento da reforma da PAC;
e) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controlo da aplicação de fundos da Secção Garantia do FEOGA e intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes;
f) Análise e emissão de parecer prévio sobre os projectos de diplomas nacionais de aplicação das ajudas e medidas dos sectores dos produtos vegetais e animais.
2 - ...
Art. 6.º ...
a) Executar as acções necessárias à aplicação e processamento dos instrumentos de orientação e regularização dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão das organizações nacionais e comuns dos mercados;
b) Financiar as acções de intervenção nos mercados dos produtos vegetais e animais, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional naqueles mercados, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, directa ou indirecta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para o efeito prestar as garantias adequadas;
c) Actuar como organismo pagador no âmbito dos sistemas comunitários de garantia da regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais;
d) Assegurar as operações administrativas que garantam o recebimento da Secção Garantia do FEOGA dos fundos comunitários correspondentes aos pagamentos efectuados aos beneficiários, aos respectivos juros, bem como a quaisquer outros fundos provenientes daquela Secção;
e) Elaborar, conferir e remeter à Comissão Europeia os processos de prestação de contas relativas ao FEOGA - Secção Garantia, centralizando, para os mesmos efeitos, os processos elaborados por todos os organismos pagadores;
f) Assegurar todos os contactos com a Comissão Europeia acerca das matérias da sua competência;
g) Assegurar o cumprimento das exigências da regulamentação comunitária em matérias da sua competência, no que concerne à acção da Secção Garantia do FEOGA relativamente às Regiões Autónomas.
Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização do INGA é nomeada pelo Ministro das Finanças, por períodos de três anos, e é composta por três membros, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - Ao IVV são ainda cometidas as atribuições de organismo de intervenção no âmbito da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, e para este efeito é a instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola, nomeadamente no âmbito dos controlos, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da Administração.
3 - ...
Art. 8.º Para a prossecução das suas atribuições como organismo de intervenção no quadro da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, bem como de organismo de contacto no quadro dos controlos e gestor de fluxogramas estruturais do sector, incumbe especialmente ao IVV:
a) ...
b) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários, dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
São atribuições da DGP:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e a remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários, dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA.
Art. 5.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 41/93, de 26 de Novembro.
2 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.