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Decreto Regulamentar 41/93, de 26 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), A QUAL FOI APROVADA PELO DECRETO LEI 102/93, DE 2 DE ABRIL. O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E APOIO AO SECTOR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS VITIVINÍCOLAS E CONTROLO DE QUALIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, DIVISÃO JURÍDICA E DE CONTENCIOSO, E DIVISÃO DE INSPECÇÃO E CONTROLOS. PUBLICA NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR OS LUGARES DE PESSOAL DIRIGENTE E DE CHEFIA DO IVV.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/93
de 26 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, foi aprovada a nova lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), consagrando-se uma maior descentralização na gestão do sector, com reforço das atribuições das comissões vitivinícolas regionais, sem prejuízo das funções nucleares de orientação e coordenação da política vitivinícola e de garante do cumprimento dos respectivos normativos nacionais e comunitários, que ficam cometidos ao IVV.

No desenvolvimento daquele diploma legal impõe-se, agora, definir as atribuições e a organização dos serviços do IVV, na perspectiva modernizadora decorrente do novo contexto da plena integração do sector na política agrícola comum e da prioridade da melhoria da sua competitividade perante o exterior.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Serviços
Artigo 1.º Para a prossecução das atribuições e competências que lhe foram determinadas dispõe o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Promoção e Apoio ao Sector;
c) Direcção de Serviços Vitivinícolas e Controlo de Qualidade;
d) Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários;
e) Divisão Jurídica e de Contencioso;
f) Divisão de Inspecção e Controlos.
Art. 2.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração visa promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e garantir a operacionalidade e coordenação dos meios informáticos de apoio às actividades dos órgãos e serviços do IVV.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) Repartição de Contabilidade e Execução Financeira;
c) Repartição Administrativa.
3 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do IVV e comunitários;

b) Centralizar os elementos necessários à preparação e elaboração do plano de actividades, orçamento de tesouraria, demonstração de resultados e balanço previsional;

c) Preparar e remeter às entidades competentes os elementos relacionados com as receitas e as despesas;

d) Proceder às alterações do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação para a gestão e às exigências nacionais e comunitárias;

e) Elaborar o orçamento e respectivas alterações, a conta de gerência, balanço e demonstração de resultados, bem como as demais peças contabilísticas relativas à actividade económica e financeira do IVV;

f) Assegurar a conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações do IVV.

4 - A Repartição de Contabilidade e Execução Financeira exerce as suas competências no âmbito contabilístico e da administração financeira e patrimonial e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Orçamento e Conta;
c) Secção de Património e Aprovisionamento;
d) Secção de Receita.
5 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Executar, controlar e manter os registos contabilísticos de acordo com o plano de contas estabelecido;

b) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
c) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração da conta de gerência e demais peças contabilísticas, bem como manter organizado o arquivo das gerências findas.

6 - À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Acompanhar e controlar a execução orçamental das receitas e despesas do IVV e das ajudas comunitárias, de acordo com a respectiva regulamentação;

b) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração do orçamento, conta de gerência e outros elementos contabilísticos nacionais ou comunitários.

7 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do IVV, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;

b) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

8 - À Secção de Receita compete:
a) Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas às taxas em vigor e às restantes receitas, bem como promover a sua liquidação, cobrança e respectivo controlo;

b) Assegurar e controlar o fornecimento de selos aos agentes económicos e responder pelas respectivas existências;

c) Elaborar as certidões de dívida necessárias ao processo de execução fiscal.
9 - Adstrita à Repartição de Contabilidade e Execução Financeira funciona uma tesouraria, à qual compete arrecadar todas as receitas do IVV, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

10 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências no âmbito da administração dos recursos humanos e das actividades relativas ao expediente e arquivo geral e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
11 - À Secção de Recursos Humanos compete:
a) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal do IVV, o registo e controlo da assiduidade, bem como emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos, constantes dos processos individuais;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

c) Assegurar a análise e processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhe sirvam de suporte;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal, à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Gerir os fundos sociais criados no organismo e superintender no pessoal auxiliar.

12 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do IVV, bem como garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral;

b) Gerir a oficina gráfica e o equipamento de reprografia.
13 - Junto da Direcção de Serviços de Administração funciona o Centro de Informática, ao qual compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos, o desenvolvimento das aplicações e o tratamento automático da informação no âmbito do IVV;

b) Promover a definição, concepção e estudos de aplicações informáticas de interesse para as actividades do IVV e proceder ao levantamento de sistemas e à determinação dos volumes de informação a tratar, com vista à informatização dos serviços;

c) Coordenar os trabalhos de estudo e de análise lógica e funcional das aplicações informáticas e implementar e assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados;

d) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas.

14 - O Centro de Informática é coordenado por um funcionário, pertencente a uma das carreiras de informática integradas no grupo de pessoal técnico superior, designado pelo conselho directivo.

Art. 3.º - 1 - A Direcção de Serviços de Promoção e Apoio ao Sector tem como objectivos a promoção dos produtos vínicos e seus derivados, tanto no mercado interno como no externo, apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais ligadas ao sector vitivinícola, bem como gerir e coordenar as acções atribuídas ao IVV nas suas zonas de actuação.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Apoio ao Sector compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Promoção;
b) Divisão de Apoio ao Sector;
c) Divisão de Controlo Operacional I;
d) Divisão de Controlo Operacional II;
e) Divisão de Controlo Operacional III.
3 - À Divisão de Promoção compete:
a) Analisar os circuitos dos produtos do sector, com vista à orientação da actividade de promoção;

b) Assegurar, em colaboração com outras entidades, a concepção, organização e desenvolvimento de campanhas, actividades de promoção e apresentação da qualidade comercial dos produtos nacionais;

c) Acompanhar e analisar o funcionamento e comportamento dos mercados comunitários e internacionais, propondo, em conformidade, as medidas tendentes a assegurar a boa integração dos produtos nacionais nestes mercados;

d) Propor medidas de apoio ao sector, tendentes a reforçar a sua competitividade e contribuir para o apuramento qualitativo.

4 - À Divisão de Apoio ao Sector compete:
a) Apoiar a constituição de associações profissionais e interprofissionais do sector, nomeadamente as comissões vitivinícolas regionais;

b) Conceber e dinamizar acções de formação quer a funcionários da Administração Pública quer a agentes económicos, vitivinicultores e suas organizações;

c) Organizar e gerir a biblioteca, arquivo e documentação do IVV.
5 - Às Divisões de Controlo Operacional I, II e III, nas suas zonas de actuação, compete:

a) Colaborar com a Divisão de Inspecção e Controlos nas funções que lhe estão atribuídas;

b) Assegurar e coordenar as acções administrativas e técnicas afectas ao IVV;
c) Efectuar a gestão dos armazéns de modo a garantir as necessidades de armazenagem do IVV e do sector;

d) Assegurar a gestão administrativa e disciplinar dos laboratórios do IVV;
e) Assegurar a boa ligação com os agentes económicos, prestando-lhes assistência e apoiando as direcções de serviços na sua ligação com o sector.

6 - As zonas de actuação das Divisões de Controlo Operacional I, II e III serão definidas por deliberação do conselho directivo do IVV, de acordo com as necessidades e os níveis de controlo operacional.

Art. 4.º - 1 - A Direcção de Serviços Vitivinícolas e Controlo de Qualidade tem como objectivos apoiar e controlar a execução da regulamentação relativa às estruturas vitivinícolas, proceder ao registo dos vitivinicultores e outros agentes económicos, bem como a implementação e gestão do Ficheiro Vitivinícola Nacional, assegurar a disciplina dos produtos de origem vínica e verificar a qualidade e legalidade dos produtos vínicos e seus derivados mediante análises físico-químicas e apreciação organoléptica.

2 - A Direcção de Serviços Vitivinícolas e Controlo de Qualidade compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão do Ficheiro Vitivinícola;
b) Divisão de Regulamentação e Disciplina;
c) Divisão de Controlo de Qualidade.
3 - À Divisão do Ficheiro Vitivinícola compete:
a) Implementar e gerir o ficheiro vitivinícola em colaboração com as diversas entidades competentes;

b) Estudar e propor as medidas tendentes ao controlo do plantio, do potencial vitícola, bem como à melhoria das respectivas estruturas;

c) Fazer respeitar em colaboração com as direcções regionais de agricultura a execução do regulamento respeitante ao plantio da vinha e respectivo licenciamento;

d) A realização e organização do catálogo das castas de videiras e porta-enxertos existentes;

e) Colaborar no processo de cobrança das taxas referentes à cultura da vinha.
4 - À Divisão de Regulamentação e Disciplina compete:
a) Zelar pela aplicação das normas relativas à produção, armazenagem, circulação, rotulagem e comercialização dos produtos vínicos em ligação com a Divisão de Inspecção e Controlos e as comissões vitivinícolas regionais (CVR);

b) Recolher a documentação constante da regulamentação do sector vitivinícola, proceder à sua análise técnica e difundi-la pelas direcções regionais de agricultura e associações profissionais e interprofissionais do sector;

c) Divulgar as normas relativas à produção, circulação, armazenagem e comercialização dos produtos de origem vínica;

d) Prestar o apoio técnico e os esclarecimentos necessários aos agentes económicos do sector acerca da documentação e registos obrigatórios;

e) Proceder, quando for caso disso, à certificação de vinhos de mesa e outros produtos vínicos;

f) Recolher e tratar os dados estatísticos relativos à sua área de actuação e fornecê-los aos serviços que deles necessitarem.

5 - À Divisão de Controlo de Qualidade compete:
a) Garantir a gestão do laboratório do IVV;
b) Efectuar análises aos produtos de origem vínica que lhe sejam presentes em resultado de acções de fiscalização, peritagem ou a título de prestação de serviços;

c) Elaborar ensaios laboratoriais tendentes à regulamentação destes produtos;
d) Organizar e gerir o ficheiro dos produtos analisados;
e) Comunicar quaisquer irregularidades detectadas relativas à genuinidade e composição dos produtos analisados;

f) Desenvolver, no âmbito da sua actuação, as acções necessárias à melhoria da qualidade dos produtos de origem vínica;

g) Estudar os métodos de análise dos produtos vínicos e propor a sua adopção oficial;

h) Investigar novos métodos analíticos em colaboração com outras entidades;
i) Propor a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas que procedem a investigação, bem como as que necessitem de serviços laboratoriais a prestar pelo IVV;

j) Promover, em colaboração com a Direcção de Serviços de Promoção e Apoio ao Sector, acções de formação e actualização de conhecimentos de analistas e provadores.

6 - Adstritas à Direcção de Serviços Vitivinícola e Controlo de Qualidade funcionam a Câmara de Provadores e a Junta de Recursos, que se regerão por normas internas emanadas do conselho directivo.

Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários tem como objectivos apoiar, coordenar e fazer respeitar o normativo comunitário relativo ao sistema de intervenções e saneamento do mercado, bem como assegurar as relações com os órgãos das comunidades europeias e promover os contactos com as organizações internacionais relevantes para o sector.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários compreende as seguintes divisões:

a) Divisão das Acções Estruturais;
b) Divisão das Acções Conjunturais.
3 - Compete a ambas as Divisões, no seu âmbito de actuação, o seguinte:
a) Divulgar as informações relativas ao sistema de intervenções e saneamento do mercado;

b) Coordenar e orientar a execução das medidas de intervenção facultativas e obrigatórias;

c) Organizar e instruir os processos relativos às medidas de intervenção facultativas e obrigatórias, bem como os relativos às restituições à exportação e verificar a sua conformidade com o normativo comunitário;

d) Coordenar e dinamizar a inspecção das instalações dos produtores, destiladores e concentradores de mostos;

e) Remeter à Direcção de Serviços de Administração os processos em relação aos quais haja necessidade de proceder ao pagamento dos montantes devidos.

Art. 6.º - 1 - A Divisão Jurídica e de Contencioso tem como objectivos o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do IVV.

2 - À Divisão Jurídica e de Contencioso compete:
a) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legislativos para o sector vitivinícola e emitir pareceres sobre a legislação nacional e comunitária;

b) Prestar apoio técnico-jurídico às negociações relativas à Organização Comum de Mercado do Sector Vitivinícola;

c) Apoiar a intervenção do IVV nos processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;

d) Dar apoio técnico-jurídico ao desempenho das actividades do IVV, nomeadamente às diligências necessárias à cobrança coerciva das dívidas, à realização de concursos públicos, acordos e protocolos com outras entidades, bem como intervir na instrução de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

e) Exercer o patrocínio judiciário nas acções com intervenção do IVV.
Art. 7.º - 1 - A Divisão de Inspecção e Controlos tem como objectivos o apoio técnico nas áreas de inspecção, controlos e fiscalização, através da realização de auditorias, inquéritos e sindicâncias.

2 - À Divisão de Inspecção e Controlos compete:
a) Controlar o cumprimento das normas relativas ao sector vitivinícola quer nacionais quer comunitárias;

b) Fiscalizar a liquidação e cobrança das receitas do IVV respeitantes às taxas a cobrar por serviços prestados, bem como os crimes e contra-ordenações praticados na produção, comercialização e detenção dos produtos vitivinícolas;

c) Fiscalizar a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 8.º Os lugares de pessoal dirigente e de chefia do IVV são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 9.º É revogado o Decreto Regulamentar 62/87, de 7 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís António Damásio Capoulas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-07 - Decreto Regulamentar 62/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 102/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 304/86, DE 22 DE SETEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÓRGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO. INTEGRAM O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO OS SEGUINTES ÓRGÃOS: O CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. PREVÊ QUE OS MÓVEIS E IMÓVEIS AFECTOS AS DELEGAÇÕES REGIONAIS, QUE SE MOSTREM NECESSARIOS A EXECUÇÃO DAS ACÇÕES NO ÂMBITO DO IVV, SEJAM AFECTADOS AS DRAS DA RESPECTIVA ÁREA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Decreto-Lei 331-B/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ADAPTA A LEGISLAÇÃO NACIONAL, DEFININDO ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA] PARA O FINANCIAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 729/70 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL, COM A NOVA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CE) NUMERO 1287/95 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO, NO CONCERNENTE A COORDENAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS JUNTO DE TODOS OS ORGANISMOS PAGADORES, CENTRALIZAR AS INFORMAÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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