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Decreto-lei 99/97, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/97

de 26 de Abril

O Instituto da Vinha e do Vinho, criado em 1986, com base na extinção da Junta Nacional da Vinha e do Vinho, teve como objectivo central adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios eregras próprias de um organismo da intervenção no mercado conforme com a OCM do sector.

A reestruturação orgânica implementada em 1993 não constituiu resposta adequada aos principais estrangulamentos diagnosticados no funcionamento do Instituto da Vinha e do Vinho, porquanto o modelo organizacional adoptado não respondeu às necessidades de um organismo que se deve posicionar como autoridade de controlo e coordenação geral do sector.

Tem, agora, o Governo, com a estrutura que foi recentemente aprovada no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, oportunidade de dotar o Instituto da Vinha e do Vinho dos instrumentos adequados às intervenções do Estado no sector vitivinícola.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vitivinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses.

Artigo 2.º

Competências

1 - Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:

a) Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;

b) Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;

c) Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;

d) Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;

e) Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.

2 - Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:

a) Propor e elaborar a regulamentação técnica respeitante ao sector vitivinícola;

b) Assegurar o funcionamento e, através do seu presidente, presidir à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin;

c) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho e dos produtos vínicos.

3 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:

a) Elaborar e manter actual o ficheiro vitivinícola;

b) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;

c) Coordenar os programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.

4 - Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:

a) Orientar e regular o mercado vitivinícola, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

b) Efectuar o estudo e análise dos mercados vitivinícolas e divulgar os respectivos resultados;

c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

d) Assegurar as funções de organismo de intervenção para o sector vitivinícola;

e) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;

f) Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

g) Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.

5 - Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:

a) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos;

b) Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais (CVR) das regras e princípios aplicáveis aos produtos que controlam;

c) Controlar a qualidade dos vinhos e dos produtos vínicos, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise laboratorial, bem como verificar a conformidade legal das embalagens e rotulagem;

d) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

e) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

f) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

g) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

h) Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho e produtos vínicos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do IVV:

a) O presidente;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

O presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir os serviços do IVV;

b) Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;

c) Submeter à apreciação ou aprovação superior todos os assuntos que delas careçam;

d) Representar o IVV em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.

3 - O presidente poderá delegar nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito designar.

Artigo 5.º

Do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo do IVV é presidido pelo presidente do IVV e integra os representantes dos produtores, das adegas cooperativas, do comércio de vinho, das CVR, dos destiladores e outros representativos do sector vitivinícola designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV.

2 - O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados, sobre:

a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;

b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector;

c) Os planos de actividade do IVV;

d) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, ou por comissões especializadas, designadamente a Comissão de Acompanhamento do Mercado Vitivinícola, ou outras, de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 6.º

Do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O presidente, que presidirá;

b) Um vice-presidente para tal efeito designado pelo presidente;

c) O director de Serviços de Administração.

2 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário e sem direito a voto, o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Geral.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IVV;

b) Gerir todas as receitas e os fundos consignados;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IVV, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IVV que lhe sejam submetidos pelo presidente;

f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;

h) Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços;

i) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IVV nas actividades por este desenvolvidas;

j) Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes;

l) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-los ao Tribunal de Contas.

4 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, podendo este delegar naquele a gestão dos assuntos correntes.

5 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

6 - O conselho administrativo poderá delegar no presidente a competência para a prática de actos relativos à administração corrente.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 7.º

Serviços

1 - O IVV é dotado dos seguintes serviços de apoio:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Laboratório Vitivinícola;

c) Gabinete Jurídico e de Contencioso;

d) Divisão de Informação, Divulgação e Relações Públicas.

2 - O IVV é dotado dos seguintes serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas;

b) Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas;

c) Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração tem como competências promover e assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, humanos e informáticos do IVV, bem como a inspecção e controlos internos e externos por lei cometidos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Informática;

d) Divisão de Inspecção e Controlo;

e) Repartição de Administração Geral.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Preparar a elaboração do plano e dos orçamentos do IVV;

b) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência;

c) Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

d) Assegurar a gestão integrada dos recursos finan- ceiros e contabilizar o seu movimento;

e) Assegurar a escrituração e registos contabilísticos necessários, incluindo contabilidade analítica, para fins de controlo orçamental permanente;

f) Promover, fiscalizar e coordenar a liquidação, cobrança e depósito das receitas do IVV, bem como a liquidação de despesas;

g) Assegurar os procedimentos necessários à cobrança das dívidas ao IVV nos processos de execução fiscal;

h) Assegurar a gestão do património afecto ao IVV;

i) Coordenar e assegurar a recepção, armazenamento e saída de álcool, no âmbito da aplicação das medidas de intervenção no mercado;

j) Promover e assegurar a adopção de um sistema de prevenção e segurança dos locais de armazenamento do álcool.

2 - Adstrita à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, à qual compete assegurar as tarefas inerentes a todo o movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional;

d) Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;

e) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Informática, a instalação e a utilização das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

g) Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença para férias nos prazos legalmente previstos;

h) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço;

i) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários;

j) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos e garantir os procedimentos inerentes.

Artigo 11.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a) Propor e apoiar a aplicação de medidas de normalização e simplificação de circuitos e de métodos de trabalho, bem como de racionalização de equipamentos e espaços;

b) Organizar e gerir o sistema integrado de informação produzida a partir dos instrumentos declarativos e dos actos administrativos praticados pelos vários serviços do IVV;

c) Compilar informação estatística interna e internacional, com vista à sua divulgação;

d) Assegurar o apoio informático e o recurso sistemático às tecnologias de informação, efectuando a gestão dos equipamentos, o desenvolvimento das aplicações e o tratamento automático da informação;

e) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e de suportes lógicos e assegurar a sua gestão e manutenção.

Artigo 12.º

Divisão de Inspecção e Controlo

À Divisão de Inspecção e Controlo compete proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias de natureza interna ou externa que, por lei ou determinação dos órgãos competentes, lhe sejam cometidas, através da realização de acções de inspecção e controlo, designadamente:

a) Preparar, coordenar e executar as operações de verificação e de controlo administrativo e contabilístico das ajudas pagas no sector vitivinícola, em articulação com as demais entidades intervenientes no domínio da fiscalização e controlo;

b) Realizar inspecções internas ao funcionamento dos serviços e propor as correcções aos procedimentos que se mostrem desadequados aos objectivos pretendidos.

Artigo 13.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete executar as acções inerentes à gestão, conservação e inventário do património móvel e imóvel, bem como à execução do expediente, arquivo e assuntos gerais.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Património;

b) Secção de Administração Geral.

3 - À Secção de Património compete:

a) Assegurar a execução das medidas de gestão relativas ao património, incluindo viaturas, zelando pela sua manutenção conservação e segurança;

b) Organizar e manter actual o inventário patrimonial respeitante a edifícios e outras instalações, maquinarias, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;

c) Promover as acções necessárias para a efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis, em conformidade com as orientações emanadas da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições de bens e serviços necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

e) Assegurar e controlar o fornecimento de selos aos agentes económicos e responder pelas respectivas existências.

4 - À Secção de Administração Geral compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral;

b) Assegurar o serviço de motoristas e de outro pessoal auxiliar;

c) Zelar pela segurança das instalações.

Artigo 14.º

Laboratório Vitivinícola

1 - Ao Laboratório Vitivinícola, serviço de apoio dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Realizar os ensaios laboratoriais necessários à prossecução das atribuições do IVV, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Promover e coordenar a realização de ensaios interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados nos laboratórios do sector vitivinícola;

c) Participar na realização de estudos laboratoriais destinados à caracterização dos produtos, das suas condições de obtenção ou comercialização ou à melhoria dos processos tecnológicos;

d) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;

e) Realizar ensaios laboratoriais a título de prestação de serviços a terceiros;

f) Organizar a base de dados dos produtos analisados;

g) Promover e realizar acções de formação e de sensibilização nos domínios da análise.

2 - O Laboratório Vitivinícola organiza-se funcionalmente nas áreas de análise sensorial, de análise química e de organização administrativa.

3 - Integram o Laboratório Vitivinícola a Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia.

4 - A Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia são coordenadas por técnicos designados para o efeito pelo presidente.

Artigo 15.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso é dirigido por um chefe de divisão.

2 - Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso compete:

a) Prestar apoio técnico-jurídico e preparar as peças necessárias à defesa dos interesses do organismo nos processos de pré-contencioso e contencioso em que o IVV seja parte ou por qualquer outra forma interessado e exercer o respectivo patrocínio judiciário;

b) Proceder à instrução e preparar as decisões nos processos administrativos de contra-ordenação que se encontrem legalmente cometidos aos órgãos do IVV;

c) Dar apoio técnico-jurídico ao desempenho das actividades do IVV, prestando assessoria jurídica aos seus órgãos e serviços;

d) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legislativos e emitir pareceres sobre a legislação nacional e comunitária.

Artigo 16.º

Divisão de Informação, Divulgação e Relações Públicas

À Divisão de Informação, Divulgação e Relações Públicas compete:

a) Organizar e gerir o centro de documentação técnica e histórica e divulgar a informação técnica e promocional no âmbito das actividades do IVV;

b) Coordenar a ligação a redes de informação nacionais e internacionais;

c) Assegurar os serviços de tradução, reprografia e impressão, gerindo a oficina gráfica e o equipamento de reprografia;

d) Apoiar a realização de acções de promoção genérica do vinho, da iniciativa de instituições públicas e das organizações profissionais e interprofissionais;

e) Promover e organizar a realização de concursos de vinhos e prestar apoio técnico a iniciativas similares;

f) Organizar e coordenar a gestão da utilização do património do IVV com interesse museológico ou de divulgação do vinho;

g) Assegurar as funções de relações públicas e de comunicação institucional do IVV.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas

1 - A Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas tem como competências definir, implementar e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização, através da coordenação de programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.

2 - A Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão do Cadastro Vitícola;

b) Divisão de Ordenamento e Controlo Vitícola.

Artigo 18.º

Divisão do Cadastro Vitícola

À Divisão do Cadastro Vitícola compete:

a) Definir e programar a realização do Sistema de Informação Geográfico Vitícola (SIGV);

b) Elaborar os requisitos técnicos necessários ao desenvolvimento das acções de implementação do SIGV;

c) Desenvolver acções de formação técnica no âmbito do levantamento gráfico e alfanumérico das parcelas;

d) Acompanhar e fiscalizar a realização de trabalhos no âmbito do SIGV adjudicados a entidades públicas, privadas ou associativas;

e) Coordenar a execução dos planos anuais e periódicos de actualização e revisão do SIGV.

Artigo 19.º

Divisão de Ordenamento e Controlo Vitícola

À Divisão de Ordenamento e Controlo Vitícola compete:

a) Definir, implementar e coordenar a aplicação das medidas de gestão e de controlo da vinha e do potencial vitícola;

b) Emitir direitos de plantação e replantação de vinhas;

c) Coordenar a aplicação dos programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha;

d) Organizar e manter actual o catálogo das castas e dos porta-enxertos.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas

1 - A Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas tem como competências a gestão dos mecanismos e instrumentos de intervenção previstos na organização do mercado vitivinícola, o reconhecimento, registo ou homologação das organizações económicas e das infra-estruturas de produção, transformação e comércio vitivinícola e a elaboração dos projectos de diplomas legais que promovam a aplicação dos princípios e normas nacionais e comunitárias respeitantes ao sector vitivinícola.

2 - A Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Intervenção no Mercado;

b) Divisão de Infra-Estruturas e Organização Económica;

c) Divisão de Regulamentação Vitivinícola.

Artigo 21.º

Divisão de Intervenção no Mercado

À Divisão de Intervenção no Mercado compete:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do mercado e contribuir para a definição da política para o sector, propondo as acções necessárias à organização, regulamentação e apoio;

b) Elaborar as normas e procedimentos a observar na aplicação das medidas de intervenção e das ajudas;

c) Coordenar e assegurar a execução das medidas de intervenção no mercado e da concessão das ajudas previstas para o vinho e produtos vínicos;

d) Organizar e instruir os processos relativos às medidas de intervenção e verificar a sua conformidade com as normas comunitárias e com as normas e procedimentos internos;

e) Propor a concessão das ajudas previstas na organização de mercado e o pagamento do álcool a retirar do mercado.

Artigo 22.º

Divisão de Infra-Estruturas e Organização Económica

À Divisão de Infra-Estruturas e Organização Económica compete:

a) Promover e colaborar na formulação dos requisitos técnicos a observar nas instalações e equipamentos de produção, transformação e comércio do vinho e dos produtos vínicos;

b) Elaborar os requisitos técnicos e administrativos relativos ao exercício da actividade de produção, transformação e comércio do vinho e dos produtos vínicos;

c) Organizar e manter actual o registo das empresas, dos estabelecimentos e das organizações económicas de produção, transformação e comércio de vinho e de produtos vínicos;

d) Participar no processo de concessão de ajudas e incentivos para modernização das empresas e dos estabelecimentos;

e) Apreciar as candidaturas das organizações de produtores e dar parecer sobre o seu reconhecimento;

f) Efectuar o acompanhamento e avaliar a manutenção das condições que justificaram o reconhecimento dos agrupamentos de produtores;

g) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na organização do mercado vitivinícola, tendo em vista a avaliação do mercado;

h) Assegurar a participação do IVV nas actividades colaborativas desenvolvidas com o Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 23.º

Divisão de Regulamentação Vitivinícola

À Divisão de Regulamentação Vitivinícola compete:

a) Promover a revisão da legislação em vigor e proceder à elaboração de projectos de novos diplomas legais;

b) Elaborar as normas e outras disposições administrativas relativas à produção, armazenagem, circulação, rotulagem e comercialização dos produtos vínicos em colaboração e apoio dos restantes serviços do IVV;

c) Acompanhar os assuntos relativos ao comércio internacional de vinho e de produtos vínicos, incluindo os acordos e convénios celebrados entre a União Europeia e países terceiros;

d) Participar nos grupos de trabalho da Comissão ou do Conselho Europeu que tratem de matérias relativas às relações externas da União Europeia, no domínio das atribuições do IVV;

e) Apoiar o funcionamento da Comissão Nacional do Office International de la Vigne e du Vin e o seu secretariado.

Artigo 24.º

Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola

1 - A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola tem como competências centralizar as orientações emanadas dos vários serviços centrais do IVV e coordenar a sua aplicação pelos serviços descentralizados, bem como zelar pelo cumprimento das leis e das normas em vigor.

2 - A Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Fiscalização Vitivinícola I;

b) Divisão de Fiscalização Vitivinícola II;

c) Divisão de Fiscalização Vitivinícola III;

d) Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação.

3 - A cada divisão de fiscalização vitivinícola, nas suas zonas de actuação, compete:

a) Aplicar e fazer cumprir as normas em vigor no sector vitivinícola, bem como as orientações emanadas pelos serviços centrais do IVV;

b) Proceder ao controlo e efectuar as acções de fiscalização que, para o efeito, se mostrem adequadas e necessárias;

c) Assegurar a gestão do património do IVV situado na sua área de actuação;

d) Efectuar a certificação de vinhos de mesa e de outros produtos vínicos até ao reconhecimento da respectiva entidade certificadora, dos VQPRD e vinhos regionais.

4 - A zona de actuação e a respectiva sediação de cada divisão de fiscalização vitivinícola é definida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do presidente do IVV.

5 - Junto de cada Divisão de Fiscalização Vitivinícola I, II e III funciona um núcleo de apoio administrativo, coordenado por um funcionário da carreira administrativa, ao qual compete proceder à recepção, classificação, expedição, arquivo e expediente relativos às respectivas atribuições.

6 - As divisões de fiscalização vitivinícola poderão ser organizadas em núcleos a definir pelo presidente do IVV.

Artigo 25.º

Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação

À Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação compete:

a) Definir as metodologias e os critérios a utilizar na auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais adoptados pelas CVR;

b) Facultar apoio técnico às CVR na elaboração dos respectivos procedimentos de controlo e certificação;

c) Efectuar a auditoria dos sistemas de controlo e certificação praticados pelas CVR;

d) Efectuar a avaliação dos regulamentos e dos meios de suporte técnico, humanos e materiais, dos concursos do vinho promovidos por organizações profissionais e interprofissionais e por instituições públicas ou privadas;

e) Promover e organizar a realização de acções de formação destinadas aos agentes económicos, às organizações profissionais e interprofissionais do sector vitivinícola e aos funcionários do IVV.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 26.º

Desconcentração e descentralização

1 - Os serviços do IVV funcionam em estreita ligação com outros organismos oficiais com o objectivo de racionalizar as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências, podendo essa articulação ser definida em protocolos com os organismos intervenientes.

2 - O IVV desenvolve a prossecução dos seus objectivos num quadro de desconcentração de funções para as organizações profissionais e interprofissionais do sector vitivinícola, com excepção das que revistam a natureza de controlo, neste caso exercidas directamente pelo IVV.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução a nível regional das acções relativas à gestão do património vitícola é cometida às direcções regionais de agricultura, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do IVV assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - Nos casos em que, pela sua natureza específica ou intersectorial, não se mostre adequado cometer o respectivo estudo às unidades orgânicas do organismo, poderão ser constituídos grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

Artigo 28.º

Acordos e participações

1 - O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.

2 - O IVV pode, mediante autorização prévia do ministro da tutela, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições.

Artigo 29.º

Vendas e prestação de serviços

O IVV pode realizar trabalhos e prestar serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando preços constantes de tabelas devidamente aprovadas pelo presidente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.º

Gestão financeira

Na prossecução dos seus objectivos, o IVV administra os recursos que lhe são afectos, de acordo com as regras de gestão, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento;

c) Conta e relatório financeiro.

Artigo 31.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IVV:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos;

c) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;

d) O produto da venda de serviços;

e) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;

f) O produto das multas e coimas;

g) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direito sobre eles;

h) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;

i) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;

j) Os juros de capitais próprios;

l) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.

2 - Ao IVV compete proceder à cobrança e arrecadação das taxas que constituíam receita da extinta Junta Nacional do Vinho e do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

3 - Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.

4 - As importâncias arrecadadas são movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o seu substituto legal.

Artigo 32.º

Despesas

Constituem despesas do IVV:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os juros e as amortizações dos empréstimos que venha a contrair.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário.

2 - O processo terá por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração do IVV, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 34.º

Isenções

O IVV é isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

CAPÍTULO V

Património

Artigo 35.

Património do Instituto da Vinha e do Vinho

1 - Constitui património do IVV todo o acervo de bens móveis e imóveis que, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, foram transferidos para a sua titularidade, bem como os adquiridos posteriormente.

2 - A actualização dos registos dos bens referidos no número anterior deve ser efectuada pelas respectivas conservatórias do registo predial competentes, mediante requerimento do IVV, em função de certidões sobre a situação dos bens passadas pelo presidente.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 36.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do IVV é o constante do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do IVV é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que detenha a seu cargo a função pública.

3 - O pessoal do IVV rege-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.

4 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVV ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

Artigo 37.º

Pessoal

1 - A afectação do pessoal é feita nos termos da lei geral até à aprovação do quadro de pessoal referido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal integrado no quadro do organismo poderá vir a ser integrado no novo quadro do IVV em função das necessidades do organismo reestruturado, dimensionando-se o novo quadro em função da adequação dos meios técnicos, humanos e financeiros do organismo aos fins por este prosseguidos, utilizando-se os instrumentos de mobilidade e medidas de descongestionamento aplicáveis, bem como outros que lhe venham a ser aplicáveis.

3 - Os funcionários do anterior quadro do organismo que não forem integrados no novo quadro do IVV poderão ter, nomeadamente, um dos seguintes destinos:

a) Integração nos outros quadros de pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em que se verifique a existência de vaga;

b) Colocação em quaisquer outros serviços, através da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

4 - Os funcionários que se encontram a prestar serviço no organismo em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço e que não ingressem no novo quadro regressarão aos seus lugares de origem, salvo se for renovada a situação.

5 - Os funcionários do organismo que se encontram a prestar serviço em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outros serviços continuarão na mesma situação até ao termo normal do respectivo instrumento de mobilidade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Fundos sociais

1 - São extintos os fundos sociais do organismo reestruturado, nomeadamente o designado «Fundo Seabra».

2 - O saldo do Fundo referido no número anterior é transferido para o IVV, devendo ser aplicado para custear despesas de estruturas de apoio social existentes no organismo.

Artigo 39.º

Revogações

São revogados o Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, e o Decreto Regulamentar 41/93, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º

Número de lugares

Cargo

4

Directores de serviço.

16

Chefes de divisão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/26/plain-81389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 304/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). Revoga o Decreto-Lei n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, e toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 102/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 304/86, DE 22 DE SETEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÓRGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO. INTEGRAM O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO OS SEGUINTES ÓRGÃOS: O CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. PREVÊ QUE OS MÓVEIS E IMÓVEIS AFECTOS AS DELEGAÇÕES REGIONAIS, QUE SE MOSTREM NECESSARIOS A EXECUÇÃO DAS ACÇÕES NO ÂMBITO DO IVV, SEJAM AFECTADOS AS DRAS DA RESPECTIVA ÁREA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Decreto Regulamentar 41/93 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), A QUAL FOI APROVADA PELO DECRETO LEI 102/93, DE 2 DE ABRIL. O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E APOIO AO SECTOR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS VITIVINÍCOLAS E CONTROLO DE QUALIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, DIVISÃO JURÍDICA E DE CONTENCIOSO, E DIVISÃO DE IN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 295/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Portaria 65/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o modelo de cartão de identificação por uso exclusivo dos funcionários do Instituto da Vinha e do Vinho, que exercem funções de fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-29 - Portaria 217/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho, constante dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 632/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras relativas à organização do mercado vitivinícola, definindo as entidades competentes para aplicação do Regulamento (CEE) nº 2238/93 (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 46/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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