de 6 de Dezembro
A Lei 158/99, de 14 de Setembro (lei de bases do interprofissionalismo florestal), prevê no artigo 6.º a criação do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF), enquanto órgão consultivo do ministro competente, designadamente nas matérias enunciadas no seu artigo 2.º Encontra-se actualmente harmonizado por força do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 260/2001, de 25 de Setembro, o regime da generalidade dos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), designadamente quanto às correspondentes regras de funcionamento e aos critérios de representatividade das organizações que os integram. Neste contexto, o Conselho Consultivo Florestal (CCF) foi já assumido como o órgão centralizador de consulta para as questões florestais e para a auscultação da generalidade dos interesses e das sensibilidades representativas deste sector.Constituindo o COIF um órgão de consulta para as questões conexas com os mercados e os produtos da floresta e dos espaços a ela associados, justifica-se enquadrar a respectiva regulamentação na coerência das estruturas consultivas do MADRP, atentas as respectivas áreas sectoriais de competência, pelo que, embora mantida a sua autonomia funcional, é o mesmo institucionalizado como secção especializada do CCF.
Pelo presente diploma visa-se, assim, regular o COIF nas respectivas competências e regime de funcionamento, inserindo-o, para tanto, no acervo dos órgãos consultivos do MADRP e no âmbito do quadro uniformizador estabelecido no Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento dos artigos 6.º e 14.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
e) A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar;
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.
Artigo 16.º-B
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
1 - O COIF é um órgão de consulta, criado nos termos do artigo 6.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e ao qual compete, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal, no âmbito dos produtos ou grupos de produtos para os quais existam organizações interprofissionais florestais reconhecidas, sem prejuízo de outras questões para as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvi-lo.
2 - O COIF é composto pelo director-geral das Florestas e por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida nos termos da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar.
3 - Os membros efectivos e suplentes a que se refere o número anterior são nomeados, para mandatos de quatro anos cada, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta das respectivas organizações.
4 - Ao funcionamento do COIF são directamente aplicáveis os artigos 3.º e 4.º com as seguintes adaptações:
a) O COIF é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo membro do Governo a quem ele delegar com a faculdade de subdelegação;
b) O COIF funcionará como secção especializada do CCF, em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno, que deverá prever o regime de eleição dos membros do próprio órgão e das organizações nele representadas que terão assento no plenário do CCF;
c) O apoio administrativo ao funcionamento do COIF é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, na íntegra, o Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, com as alterações resultantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.
ANEXO
Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto
CAPÍTULO I
Órgãos consultivos e organizações representativas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a participação, nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das organizações representativas dos produtores agrícolas e pecuários, dos proprietários e produtores florestais, dos armadores e pescadores, do comércio e transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca e aquicultura, das organizações sindicais e dos demais agentes dos sectores agrícola, florestal, do desenvolvimento rural, da caça e das pescas.
Artigo 2.º
Órgãos consultivos
O MADRP compreende os seguintes órgãos consultivos:a) Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, adiante designado por CNADR;
b) Conselho Consultivo Florestal, adiante designado por CCF;
c) Conselho Nacional da Pesca, adiante designado por CNP;
d) Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante designado por CNCCF.
Artigo 3.º
Funcionamento dos órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos previstos no artigo anterior são presididos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo este substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro do Governo a quem hajam sido delegadas as competências para o efeito.2 - Os Conselhos funcionarão em plenário ou por secções especializadas, nos termos dos seus regulamentos internos, podendo as secções especializadas ser assistidas por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.
3 - As propostas de regulamento interno serão apresentadas pelo presidente e aprovadas pela maioria dos membros presentes.
4 - Os Conselhos reúnem ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente mediante convocatória do presidente.
5 - Os Conselhos reúnem com qualquer número de membros presente.
6 - As reuniões terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.
7 - Os pontos para a ordem de trabalhos serão indicados pelo presidente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.
8 - No decorrer das reuniões, os membros pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos.
9 - Os Conselhos serão secretariados por um funcionário superior do MADRP, a designar por despacho do Ministro, que elaborará as actas das reuniões.
10 - O CNADR, o CNP, o CCF e o CNCCF serão apoiados administrativamente, respectivamente, pela Secretaria-Geral do MADRP, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e os dois últimos pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 4.º
Secções especializadas
1 - Podem ser criadas, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os respectivos Conselhos, secções especializadas, devendo em todos os casos ser definidas a respectiva composição, atribuições e competências e a entidade que preside ao seu funcionamento.2 - As regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, às secções especializadas.
Artigo 5.º
Organizações representativas
São reconhecidas, para os efeitos previstos neste diploma, as seguintes organizações:a) De 1.º grau: associações e cooperativas, de âmbito nacional, regional ou local, com carácter geral ou sectorial;
b) De 2.º grau: uniões e federações de associações e de cooperativas;
c) De 3.º grau: confederações de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Critérios de representatividade
A determinação da representatividade das organizações é estabelecida de acordo com a respectiva relevância social, medida através do número de associados, nos termos dos artigos 21.º e seguintes.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Artigo 7.º
Objectivo
1 - O CNADR é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pecuária, da floresta, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, do ambiente e dos consumidores.2 - As áreas relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego, reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, são excluídas das competências do CNADR.
Artigo 8.º
Composição
1 - O CNADR tem a seguinte composição:a) 10 representantes das organizações socioprofissionais agrícolas e florestais de 3.º grau;
b) 1 representante das organizações socioprofissionais agrícolas e florestais de 3.º grau dos jovens agricultores;
c) 7 representantes das organizações socioeconómicas agrícolas e florestais de 3.º grau;
d) 2 representantes das organizações da indústria agro-alimentar;
e) 2 representantes das organizações do comércio de produtos agro-alimentares;
) 2 representantes das associações locais e regionais de desenvolvimento rural;
g) 1 representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
h) 1 representante das organizações dos consumidores;
i) 2 representantes das confederações dos trabalhadores;
j) 2 representantes das Regiões Autónomas;
l) 1 representante dos municípios;
m) 3 personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
2 - Os membros do CNADR e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os membros a que se referem as alíneas a) a h) propostos pelas respectivas organizações nacionais, atenta a sua representatividade, e os membros a que se referem as alíneas i), j) e l) propostos, respectivamente, pela CGTP e UGT, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - O mandato dos membros do CNADR tem a duração de quatro anos.
Artigo 9.º
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são criadas desde já as seguintes secções especializadas:a) Comissões consultivas sectoriais, referidas no artigo 10.º;
b) Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho;
c) Comissão Consultiva Veterinária;
d) Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural;
e) Comissão Consultiva da Protecção das Culturas.
Artigo 10.º
Comissões consultivas sectoriais
1 - No Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar funcionam as seguintes comissões consultivas sectoriais, adiante designadas por CCS:a) CCS de Arroz;
b) CCS de Azeite;
c) CCS de Banana;
d) CCS de Culturas Arvenses;
e) CCS de Frutas e Hortícolas Frescos;
f) CCS de Frutas e Hortícolas Transformados;
h) CCS de Tabaco;
i) CCS de Aves e Ovos;
j) CCS de Bovinos;
l) CCS de Leite e Lacticínios;
m) CCS de Ovinos e Caprinos;
n) CCS de Suínos.
2 - As CCS são constituídas por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, e de outras entidades que forem designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após audição do CNADR.
3 - Às CCS compete:
a) Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;
b) Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.
4 - As CCS são presididas pelo director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cabendo a este organismo garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
5 - As CCS reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
6 - As CCS podem funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
Artigo 11.º
Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho
1 - A Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho, adiante designada por CCVV, é constituída por representantes das organizações socioprofissionais e socioeconómicas agrícolas de 3.º grau, dos viticultores, dos viveiristas vitícolas, dos vitivinicultores-engarrafadores, dos industriais, comerciantes e exportadores de produtos vitivinícolas, dos destiladores, das comissões vitivinícolas regionais e outros representantes do sector vitivinícola ou personalizados especialmente qualificados, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - À CCVV compete:
a) Acompanhar de forma permanente o funcionamento do mercado do vinho e emitir as recomendações que considere convenientes;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre a situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização e as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.
3 - A CCVV é presidida pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, cabendo a este Instituto garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
4 - A CCVV reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - A CCVV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 12.º
Comissão Consultiva Veterinária
1 - A Comissão Consultiva Veterinária, adiante designada por CCV, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, dos consumidores, dos médicos-veterinários e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - À CCV compete:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Veterinária no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal;
b) Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais;
c) Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.
3 - A CCV é presidida pelo director-geral de Veterinária, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
4 - A CCV reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - A CCV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 13.º
Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural
1 - A Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural, adiante designada por CCDR, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e da conservação da natureza, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - À CCDR compete:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção definidas ao nível nacional em matéria de desenvolvimento rural;
b) Apreciar a aplicação das medidas de desenvolvimento rural definidas nos instrumentos de política nacionais e regionais;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, com efeitos sobre o desenvolvimento rural.
3 - A CCDR é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Rural, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
4 - A CCDR reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
5 - A CCDR pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 14.º
Comissão Consultiva da Protecção das Culturas
1 - A Comissão Consultiva da Protecção das Culturas, adiante designada por CCPC, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e de conservação da natureza, das organizações dos consumidores, das associações de protecção e produção integradas, das associações dos industriais e comerciantes de pesticidas, das associações de viveiristas e de produtores de sementes e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - À CCPC compete:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito das áreas da respectiva competência;
b) Acompanhar a aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias ou a grande gravidade para a produção agrária e preservação agro-ambiental no âmbito fitossanitário e na utilização de produtos fitofarmacêuticos e de materiais de multiplicação de plantas;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre propostas de normas regulamentadoras nacionais e comunitárias.
3 - A CCPC é presidida pelo director-geral de Protecção das Culturas, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
4 - A CCPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - A CCPC pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO III
Conselho Consultivo Florestal
Artigo 15.º
Objectivo
1 - O CCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal, Lei 33/96, de 17 de Agosto, que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política florestal nacional.2 - Compete ao CCF pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política florestal e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a ele associadas;
c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector florestal;
d) O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação;
e) A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar;
f) Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CCF.
Artigo 16.º
Composição
1 - O CCF tem a seguinte composição:a) O director-geral das Florestas, em representação da autoridade florestal nacional;
b) Dois representantes da Administração Pública;
c) Dois representantes das Regiões Autónomas;
d) Um representante dos municípios;
e) Dois representantes das administrações dos baldios;
f) Dois representantes do sector cooperativo florestal;
g) Três representantes das associações de produtores florestais;
h) Dois representantes das associações de empreiteiros florestais;
i) Dois representantes das organizações do comércio de produtos florestais;
j) Dois representantes das associações da indústria florestal;
l) Dois representantes das organizações socioprofissionais agrícolas e florestais de 3.º grau;
m) Dois representantes das confederações de trabalhadores;
n) Um representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação florestal;
p) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da silvicultura e da indústria florestal;
q) Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.
2 - Os membros do CCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelos órgãos de administração dos baldios;
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas f) a l) e n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade;
c) Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.
3 - O mandato dos membros do CCF tem a duração de quatro anos.
Artigo 16.º-A
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.
Artigo 16.º-B
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
1 - O COIF é um órgão de consulta criado nos termos do artigo 6.º da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e ao qual compete, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal, no âmbito dos produtos ou grupos de produtos para os quais existam organizações interprofissionais florestais reconhecidas, sem prejuízo de outras questões para as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvi-lo.
2 - O COIF é composto pelo director-geral das Florestas e por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida nos termos da Lei 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar.
3 - Os membros efectivos e suplentes a que se refere o número anterior são nomeados, para mandatos de quatro anos cada, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta das respectivas organizações.
4 - Ao funcionamento do COIF são directamente aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, com as seguintes adaptações:
a) O COIF é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo membro do Governo a quem ele delegar com a faculdade de subdelegação;
b) O COIF funcionará como secção especializada do CCF, em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno, que deverá prever o regime de eleição dos membros do próprio órgão e das organizações nele representadas que terão assento no plenário do CCF;
c) O apoio administrativo ao funcionamento do COIF é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas.
CAPÍTULO IV
Conselho Nacional da Pesca
Artigo 17.º
Objectivo
1 - O CNP é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política nacional da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras actividades com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica.2 - Compete ao CNP pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respectivos produtos e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção da pesca, da aquicultura e das actividades a elas associadas;
c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector das pescas e da aquicultura;
d) Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNP.
Artigo 18.º
Composição
1 - O CNP tem a seguinte composição:a) O director-geral das Pescas e Aquicultura;
b) Dois representantes da Administração Pública;
c) Dois representantes das Regiões Autónomas;
d) Um representante dos municípios;
e) Nove representantes dos armadores da pesca;
f) Quatro representantes das organizações de produtores;
g) Três representantes do sector da aquicultura;
h) Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;
i) Um representante das associações de defesa dos consumidores;
j) Um representante das organizações não governamentais do ambiente;
l) Seis representantes das confederações de trabalhadores;
m) Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;
p) Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.
2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
3 - Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.
4 - O mandato dos membros do CNP tem a duração de quatro anos.
CAPÍTULO V
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Artigo 19.º
Objectivo
1 - O CNCCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas relativamente à definição e concretização da política cinegética nacional.2 - Compete ao CNCCF pronunciar-se sobre:
a) A política cinegética nacional;
b) A gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
c) O exercício da caça;
d) A concessão e a renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;
e) Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNCCF.
Artigo 20.º
Composição
1 - O CNCCF tem a seguinte composição:a) O director-geral das Florestas;
b) Três representantes da Administração Pública;
c) Dois representantes das Regiões Autónomas;
d) Um representante dos municípios;
e) Oito representantes das organizações nacionais de caçadores;
f) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse turístico;
g) Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse municipal;
h) Um representante dos caçadores de caça maior;
i) Um representante das organizações de caçadores praticantes de modalidades tradicionais de caça;
j) Dois representantes das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
l) Três representantes das confederações de agricultores;
m) Um representante das associações dos armeiros;
n) Um representante das entidades que se dedicam à criação de caça em cativeiro;
o) Dois representantes das confederações de trabalhadores;
p) Três personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura e cinegética.
2 - Os membros do CNCCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelos Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
3 - O mandato dos membros do CNCCF tem a duração de quatro anos.
CAPÍTULO VI
Representatividade
Artigo 21.º
Representatividade das organizações
1 - A representatividade das organizações, para efeitos do presente diploma, determina-se através da respectiva relevância social.2 - A relevância social das organizações é avaliada:
a) Nas organizações de 1.º grau, pelo número de associados individuais;
b) Nas organizações de 2.º e de 3.º graus, pelo número de associados individuais existentes nas organizações de 1.º grau por elas representadas.
3 - O número de associados é o que resulta dos valores reportados a 31 de Dezembro do ano anterior à concretização do respectivo conselho, ou do ano que imediatamente o preceder, no caso de não ser possível, à data de candidatura, apurar os dados referentes ao último ano.
4 - No caso de organizações constituídas no ano da candidatura, o número de associados é o que resulta dos valores reportados ao ano da constituição.
Artigo 22.º
Apuramento da representatividade
1 - O apuramento da representatividade faz-se através da utilização dos dados constantes das declarações a apresentar, sob compromisso de honra, ao MADRP pelas organizações que pretendam fazer-se representar nos órgãos consultivos.2 - A declaração deverá ser subscrita pela direcção e pelo órgão de fiscalização das organizações.
3 - As organizações deverão facultar ao MADRP, quando solicitado, elementos complementares destinados a apurar a sua representatividade, designadamente a lista dos seus associados.
4 - Sempre que a declaração apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 não corresponder à verdade, ou na falta de entrega dos elementos referidos no número anterior, a organização em causa não poderá participar em qualquer órgão de consulta do MADRP durante quatro anos.
Artigo 23.º
Determinação da representatividade
1 - Com base nos dados constantes nas declarações referidas no artigo anterior, e seguindo o método de representação proporcional de Hondt, o MADRP determina o número de mandatos das organizações.2 - A conversão do número de associados em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Apura-se em primeiro lugar o número de associados de cada organização candidata;
b) O número de associados de cada organização é dividido por 1, 2, 3 e assim sucessivamente, até ao número correspondente aos lugares a atribuir, sendo, seguidamente, ordenados os quocientes apurados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os lugares a atribuir;
c) Os mandatos pertencem às organizações a que correspondem os termos da série estabelecida, conforme previsto na alínea anterior, recebendo cada uma das organizações tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de organizações diferentes, o mandato cabe à organização que tiver menor número de associados.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica na determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.
Artigo 24.º
Candidatura à atribuição de lugares
1 - O preenchimento dos lugares de membro dos órgãos consultivos do MADRP sujeitos à aplicação do princípio da representatividade será precedido de publicitação de um convite à apresentação de candidaturas em três jornais de grande circulação nacional, fixando-se um prazo de 30 dias para as organizações formularem o pedido e apresentarem a declaração referida no artigo 22.º 2 - O convite à apresentação de candidaturas deve explicitar os lugares a preencher e o tipo de organizações que podem candidatar-se aos mesmos, sendo que uma organização apenas pode candidatar-se a um conjunto de lugares de cada um dos órgãos de consulta.3 - A decisão sobre a atribuição de lugares será comunicada, com apresentação da necessária fundamentação técnica, às entidades que se tenham candidatado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Conselhos regionais agrários
Aos conselhos regionais agrários, instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, que estabelece a lei quadro das direcções regionais de agricultura, aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas respeitantes ao CNADR.
Artigo 26.º
Indicação dos membros dos conselhos
Os membros efectivos e suplentes dos órgãos consultivos do MADRP e das secções especializadas deverão ser propostos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com excepção dos membros sujeitos a aplicação do princípio da representatividade, que deverão ser propostos no prazo de 15 dias a contar da comunicação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 24.ºArtigo 27.º
Funcionamento dos actuais conselhos
Enquanto não forem constituídos, nos termos do presente diploma, os órgãos consultivos e as respectivas secções especializadas, bem como os conselhos regionais agrários, continuarão em funcionamento os actuais conselhos, de acordo com a anterior legislação.
Artigo 28.º
Revogações
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:a) O artigo 3.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho;
b) O Decreto Regulamentar 1/97, de 14 de Janeiro;
c) A alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/97, de 2 de Maio;
e) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar 20/97, de 9 de Maio;
f) O artigo 5.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril;
g) O artigo 6.º do Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio;
h) O artigo 6.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho.