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Decreto Regulamentar 12/97, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos. define os orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/97
de 2 de Maio
A situação de crise relativamente generalizada que envolve alguns dos principais pesqueiros mundiais e recursos tradicionalmente explorados suscitou, particularmente na última década, uma crescente preocupação e, com ela, a necessidade de se proceder a uma profunda revisão dos sistemas de exploração.

Essa circunstância, associada ao atraso com que a Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar de 1982 entrou em vigor, levou a que, desde 1992, se multiplicassem as iniciativas internacionais no sentido de virem a ser adoptados mecanismos mais eficazes de gestão e controlo das actividades de pesca e do esforço desenvolvido pelas várias frotas.

Deste modo e pouco a pouco foram sendo introduzidos novos conceitos, todos eles assentes numa perspectiva ecossistémica e na ideia de que os recursos pesqueiros não só são naturalmente limitados como também se caracterizam pela sua vulnerabilidade, razões mais do que suficientes para que se justificasse um maior cuidado no tratamento dos problemas ligados ao exercício da pesca.

Estando o futuro de toda uma indústria, entendida ela na sua acepção mais vasta, isto é, desde a produção primária ao consumo, indissoluvelmente ligado ao modo responsável como a pesca se desenvolve e ao pleno aproveitamento do seu produto, natural será que uma maior atenção venha a ser dada à necessidade de garantir uma regulação sustentável das actividades, assente nos recursos efectivamente disponíveis e acessíveis em cada momento.

Cabe assim à nova Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em colaboração com os agentes económicos, a procura de soluções que abram caminho a uma pesca feita em moldes responsáveis, possibilitando, ao mesmo tempo, os ajustamentos estruturais necessários à perenidade da pesca como actividade económica de relevo nas economias das regiões por onde se disseminam as comunidades piscatórias.

A aquicultura constitui um outro elemento de importância estratégica a estimular, em bases certamente mais sólidas, abrindo caminho a fontes alternativas de produção de proteína animal para consumo humano, num regime de complementaridade em relação à pesca tradicional. Daí o relevo que, intencionalmente, se quis dar a um subsector ainda insuficientemente desenvolvido.

Lacuna evidente foi sempre o tratamento das questões que se prendem com a bioeconomia e a sociologia e economia pesqueiras; a nova estrutura teve em atenção esse aspecto, esperando-se que nos próximos anos venha a desenvolver-se trabalho nessas áreas, em estreita articulação com o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e com outras instituições, universitárias ou não.

A aproximação dos problemas humanos e das empresas do sector implica ainda uma ligação mais estreita com as comunidades e agentes económicos e, nesse sentido, avança-se agora com a criação de uma estrutura flexível e descentralizada que tem por base um modelo de gestão integrada e, ao mesmo tempo, privilegia a resolução tanto quanto possível local e regional dos problemas do sector, instituindo-se um sistema de informação especializada assente no banco nacional de dados para as pescas.

Tendo em atenção que a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, criou, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) com as atribuições que se encontram definidas na alínea h) do artigo 8.º, a qual sucede à Direcção-Geral das Pescas e ao Gabinete de Assuntos Europeus, extintos por força do mesmo diploma legal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos em todos os seus aspectos, contribuindo para a definição da respectiva política sectorial, concebendo e pondo em prática, em articulação com os demais serviços competentes, as bases técnicas para o uso sustentado dos recursos, para o ordenamento das pescarias e outros sistemas produtivos e para a perenidade das pescas, entendidas estas como o conjunto formado pela pesca, aquicultura, indústria transformadora e actividades conexas.

Artigo 2.º
Competências
São competências da DGPA:
a) Apoiar o membro do Governo que superintende no sector na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, promovendo a elaboração dos programas e instrumentos necessários e assegurando o respectivo acompanhamento;

b) Assegurar, através de métodos responsáveis de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c) Realizar, promover e difundir estudos sobre a organização e exercício da pesca e da produção aquícola e sua racionalização, tendo em conta, por um lado, o estado dos recursos, as condicionantes de ordem natural, as relações de dependência das comunidades piscatórias e as questões de ordem social e económica que as afectam e, por outro, a articulação entre aquela actividade, a comercialização, a indústria transformadora do pescado e o padrão de consumo;

d) Autorizar e licenciar, tendo em conta as características de cada local ou área e do respectivo potencial biogénico, as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, bem como, sempre que essa competência lhe seja atribuída, nas áreas da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca;

e) Licenciar as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, assegurando a observância de adequadas condições técnico-funcionais, e fiscalizar o respectivo funcionamento, em articulação com os demais serviços competentes;

f) Assegurar o planeamento sectorial e apoiar tecnicamente o planeamento a nível regional no domínio das pescas;

g) Apoiar a adequação das estruturas produtivas e de comercialização de pescado e o seu funcionamento aos objectivos da política do Governo e da política comum de pescas, em articulação com os órgãos e serviços nacionais e comunitários competentes em razão da matéria;

h) Organizar e informar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes;

i) Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e a remessa ao serviço competente do Ministério, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do FEOGA;

j) Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério;

l) Promover a adequada divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, acompanhando o seu cumprimento por parte de todos os elementos intervenientes ou com ele relacionados;

m) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como assegurar a expansão e desenvolvimento do banco nacional de dados das pescas (BNDP);

n) Gerir o sistema estatístico pesqueiro no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;

o) Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional;

p) Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

q) Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos da DGPA:
a) O director-geral;
b) O conselho consultivo (CC);
c) O conselho administrativo (CA).
2 - São serviços de apoio da DGPA:
a) O Departamento de Administração Geral (DAG).
b) O Gabinete Jurídico (GJ);
c) O Gabinete de Estudos Técnicos (GET);
d) A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas (DIRP).
3 - São serviços operativos da DGPA:
a) O Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota (DGRPF);
b) O Departamento de Aquicultura e Salicultura (DAS);
c) O Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados (DITM);
d) O Departamento de Relações Comunitárias, Internacionais e de Cooperação (DRCIC);

e) O Departamento de Economia Pesqueira e Estatística (DEPE);
f) As direcções regionais.
4 - Os dirigentes dos departamentos referidos nos n.os 2 e 3, com excepção dos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 2, são, para todos os efeitos legais, equiparados a directores de serviço.

Artigo 4.º
Director-geral
1 - Ao director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, compete:
a) Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;

b) Representar a DGPA;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;

d) Presidir ao CC e ao CA;
e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

2 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O CC é um órgão de consulta da DGPA, ao qual compete pronunciar-se sobre:
a) Os assuntos que lhe sejam submetidos em todos os domínios da política sectorial, nomeadamente no âmbito da protecção dos recursos e qualidade ambiental, da regulação das actividades e da sócio-economia aplicada;

b) Quaisquer assuntos que o presidente decida submeter à sua apreciação.
2 - O CC é presidido pelo director-geral das Pescas e Aquicultura e composto pelo subdirector-geral e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Organizações de produtores;
b) Associações empresariais dos vários segmentos produtivos e da comercialização;

c) Organizações sindicais.
3 - À composição referida no número anterior poderão acrescer representantes, com direito a voto, de outras entidades do poder central, local e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando estiverem em causa questões de política global.

4 - Poderão participar nas reuniões representantes de organizações não governamentais (ONG), sem direito a voto, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja conveniente colher o seu contributo.

5 - Os membros do CC a que se referem as alíneas do n.º 2 e os n.os 3 e 4 anteriores constam de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a publicar no Diário da República.

6 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O CA é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;
b) O subdirector-geral;
c) O director do Departamento de Administração Geral.
2 - O chefe da Repartição Financeira exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.

3 - Compete ao CA:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
f) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;

h) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

i) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O CA apenas se obriga e movimenta fundos mediante as assinaturas de dois dos seus membros confirmadas por selo branco.

Artigo 7.º
Departamento de Administração Geral
1 - O DAG prossegue as suas competências no âmbito da gestão administrativa do pessoal e da administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Ao DAG compete ainda assegurar a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelar pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e criar um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

3 - Para o desempenho das suas atribuições o DAG dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos (DFGRH);
b) Divisão de Organização e Informática (DOI);
c) Repartição Financeira (RF);
d) Repartição de Administração Geral (RAG).
Artigo 8.º
Divisão de Formação c Gestão de Recursos Humanos
À DFGRH compete:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DGPA;
e) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos da modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGPA;

h) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

l) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como os descontos que sobre eles incidam;

m) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGPA e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 9.º
Divisão de Organização e Informática
A DOI é o serviço que visa assegurar a gestão e coordenação dos meios informáticos, estudar a racionalização dos métodos de tratamento, manutenção e disponibilização da informação e prestar o apoio técnico informático aos demais serviços da Direcção-Geral, incumbindo-lhe:

a) Gerir o sistema informático da DGPA, bem como operar os respectivos equipamentos informáticos;

b) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas (SIP), com base na ligação telemática ao BNDP dos serviços regionais da DGPA e demais organismos ligados ao sector, bem como assegurar, através do BNDP, a ligação telemática a organizações nacionais, comunitárias e internacionais com relevância para o desenvolvimento do sector;

c) Colaborar na identificação dos subsistemas de informação no âmbito das actividades da DGPA, desenvolvendo as aplicações informáticas e propondo as alterações e correcções necessárias a um crescente grau de eficácia operativa;

d) Conceber e promover a expansão e desenvolvimento do BNDP, apoiando tecnicamente a criação e desenvolvimento do sistema de informação do mercado das pescas, previsto no artigo 17.º

Artigo 10.º
Repartição Financeira
1 - À RF compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual da DGPA, tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução dos orçamentos;

c) Elaborar a conta anual de gerência e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício;

d) Processar as requisições de fundos;
e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos;

g) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões ao estrangeiro;

h) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
i) Pagar as despesas, cobrar as receitas e assegurar a reconciliação das contas;

j) Emitir os meios de pagamento e recebimento.
2 - A RF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Conta, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Secção de Contabilidade, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas f) a h) do número anterior.

3 - Adstrita à RF funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1.

Artigo 11.º
Repartição de Administração Geral
1 - À RAG compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A RAG compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Aprovisionamento e Património;
c) Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;
c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGPA.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA;
b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
g) Superintender ao Núcleo de Reprografia.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
O GJ é o serviço de apoio que visa assegurar o apoio jurídico da DGPA, incumbindo-lhe:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA;

b) Desenvolver estudos da legislação em vigor relativa ao âmbito das atribuições da DGPA;

c) Analisar e instruir os processos de inquérito e averiguações ou disciplinares e preparar petições, respostas e contestações, acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos;

d) Proceder ao tratamento da legislação e à sua divulgação pelos serviços e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, elaborando documentos com vista a melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários.

Artigo 13.º
Gabinete de Estudos Técnicos
1 - O GET é o serviço de apoio da DGPA ao qual compete dar apoio nos estudos adequados à fundamentação da definição de estratégias para o sector.

2 - O GET é dotado de um corpo de técnicos superiores e funciona por equipas de projectos.

3 - As equipas de projectos poderão ser constituídas por técnicos de diversas especialidades e serviços, coordenadas por um chefe de projecto designado de entre eles, sendo o mesmo remunerado pela categoria que detenha.

4 - São funções específicas dos chefes de projectos a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integram as equipas de projectos.

5 - As equipas de projectos e respectivos chefes são designados pelo director-geral.

Artigo 14.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
A DGPA dispõe da DIRP, à qual incumbe:
a) Promover a pesquisa, recolha e selecção de material documental no domínio das atribuições da DGPA e assegurar a sua organização, análise e salvaguarda em estreita articulação com os serviços competentes do IPIMAR;

b) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica do IPIMAR, bem como de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DGPA;

c) Assegurar o funcionamento da biblioteca, proceder à difusão da informação seleccionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedidos específicos;

d) Através do serviço de relações públicas, assegurar a relação directa com o exterior, organizando e mantendo actualizado o ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca, assim como dando apoio logístico às reuniões e outras actividades promovidas pela DGPA;

e) Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA.

Artigo 15.º
Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota
1 - O DGRPF é um serviço operativo que visa desenvolver e executar as medidas superiormente definidas no âmbito das actividades pesqueiras, incumbindo-lhe:

a) Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e a situação sócio-económica das diversas comunidades piscatórias, com relevo para as mais vulneráveis e dependentes, incluindo as práticas de pesca de subsistência e a pequena pesca, bem como a pesca com fins lúdicos;

b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional e nacional, participando ainda activamente no desenvolvimento da política comum nestes domínios;

c) Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;

d) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam o acesso a pesqueiros, particularmente quando se trate de novas pescarias;

e) Acompanhar a evolução das capturas controlando os níveis de esforço de pesca e, em tempo útil, as taxas de exploração;

f) Proceder, por si e em colaboração com as direcções regionais, ao licenciamento da exploração dos recursos vivos marinhos, tanto ao nível da pesca comercial como desportiva, tendo em conta a determinação prévia dos parâmetros de produção e garantindo uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis, bem como ao controlo das taxas de exploração;

g) Criar e manter permanentemente actualizada a base de dados do BNDP relativa ao licenciamento de actividades de pesca comercial, tanto em águas nacionais como internacionais e de países terceiros, e de pesca desportiva;

h) Emitir parecer sobre todos os projectos de investimento que visem alterações na estrutura da frota, de forma a acautelar a adequação das mesmas à situação dos recursos;

i) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a capacidade de pesca a instalar em embarcações, tanto no domínio das modernizações como das novas construções;

j) Contribuir para a redefinição da frota de pesca na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;

l) Definir critérios de selecção e avaliação, incluindo no âmbito de inovação, de projectos de embarcações de pesca, estabelecendo as normas técnicas de qualidade a que a construção naval deve obedecer;

m) Analisar e dar parecer, ouvidos os serviços competentes, sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas.

2 - O DGRPF compreende:
a) A Divisão de Gestão e Conservação de Recursos (DGCR), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Licenciamento e Controlo do Esforço de Pesca (DLCEP) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior;

c) A Divisão da Frota (DF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas j) a m) do número anterior.

Artigo 16.º
Departamento de Aquicultura e Salicultura
1 - O DAS é o serviço que visa o desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e da extracção do sal marinho, incumbindo-lhe:

a) Contribuir para a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento e propor as medidas adequadas à sua execução;

b) Estabelecer, em estreita articulação com o IPIMAR e outras entidades competentes, os critérios de selecção e de uso dos diferentes espaços com aptidão para a produção aquícola, incluindo estabelecimentos em off-shore;

c) Contribuir para o ordenamento da orla costeira em articulação com os órgãos e serviços nacionais e regionais competentes, tendo em vista a afectação de áreas mais adequadas para a aquicultura e para zonas de abrigo e protecção dos recursos que contribuam para o repovoamento das zonas marinhas;

d) Promover o desenvolvimento do sector através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

e) Organizar e acompanhar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos, incluindo os centros de depuração de expedição e depósitos, em articulação com as entidades de outros ministérios neles intervenientes;

f) Analisar e dar parecer sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas;

g) Organizar e assegurar a permanente actualização da base de dados para as culturas marinhas e sal do BNDP.

2 - O DAS compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico e Análise de Projectos (DATAP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior;

b) A Divisão de Licenciamento (DL), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) e g) do número anterior.

Artigo 17.º
Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados
1 - O DITM é o serviço operativo que visa o estudo e regulação do mercado dos produtos da pesca, incumbindo-lhe:

a) Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores (OP);

b) Desenvolver e manter o sistema de informação do mercado das pescas (SIMP) no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca, em articulação com a DOCAPESCA e com base no BNDP, e proceder às respectivas análises e propostas de eventuais medidas, designadamente no âmbito da promoção do consumo e comercialização dos produtos;

c) Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;

d) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar, existente no BNDP;

e) Organizar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que os mesmos devem obedecer;

f) Exercer, sempre que essa competência lhe seja atribuída, o controlo oficial da qualidade dos produtos da indústria transformadora, bem como das matérias-primas e materiais utilizados, e colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de comercialização e qualidade;

g) Assegurar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, a emissão de certificados de origem, qualidade e salubridade do pescado e produtos derivados;

h) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;

i) Analisar e dar parecer sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas.

2 - O DITM compreende:
a) A Divisão de Mercados (DM), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão da Indústria Transformadora (DIT), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) a i) do número anterior.

Artigo 18.º
Departamento de Relações Comunitárias, Internacionais e de Cooperação
1 - O DRCIC é um serviço operativo e de coordenação técnica em assuntos comunitários, internacionais e de cooperação, competindo-lhe:

a) Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

b) Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

c) Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;

d) Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;

e) Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

f) Coordenar a cooperação técnica, científica e económica com países terceiros, com relevo para os países africanos de língua portuguesa;

g) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa.

2 - O DRCIC compreende:
a) A Divisão de Relações Comunitárias (DRC), à qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior;

b) A Divisão de Relações Internacionais (DRI), à qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior;

c) O Núcleo de Cooperação (NC), coordenado por um técnico superior com nível não inferior a assessor, ao qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

Artigo 19.º
Departamento de Economia Pesqueira e Estatística
1 - O DEPE é o serviço operativo que visa contribuir para um melhor conhecimento social e económico das pescas e gerir os sistemas de planeamento e informação estatística relacionados com o sector, incumbindo-lhe:

a) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade social e económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes;

b) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector em articulação com os restantes serviços da Direcção-Geral;

c) Elaborar, em colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, os planos e programas de investimentos sectoriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

d) Acompanhar e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

e) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do IFOP;

f) Assegurar as funções de auditoria externa e de controlo previstas na lei e nos regulamentos comunitários;

g) Analisar e avaliar, por si e em cooperação com outros serviços e entidades, as relações de dependência e o índice de vulnerabilidade de comunidades e regiões, com relevo para as que mais dependam da pesca;

h) Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar;

i) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respectiva informação, em articulação com o BNDP;

j) Promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

2 - O DEPE compreende:
a) A Divisão de Planeamento (DP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão das Comunidades Piscatórias e Questões Sociais (DCPQS), à qual incumbe o exercício das competências previstas na alínea g) e, no que lhe respeita, nas alíneas a) e b) do número anterior;

c) A Divisão de Estatísticas (DE), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.

Artigo 20.º
Direcções regionais
1 - No exercício da sua actividade, a DGPA dispõe de direcções regionais, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções de acordo com competências próprias e com as orientações emanadas do director-geral.

2 - As direcções regionais prestam apoio logístico e administrativo à Inspecção-Geral das Pescas.

3 - A entrada em funcionamento de cada uma das direcções regionais será fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, nele se determinando as delegações que delas dependam e as instalações e pessoal que lhes ficam afectos.

Artigo 21.º
Âmbito territorial das direcções regionais
As direcções regionais exercem a sua actividade nas seguintes áreas:
a) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Norte (DRPAN), competente na área compreendida entra a foz do rio Minho (fronteira) e Espinho, com sede em Matosinhos;

b) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Centro (DRPAC), competente na área compreendida entre Espinho e Pedrógão, com sede em Aveiro;

c) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Sul (DRPAS), competente na área compreendida entre o rio Mira e a foz do rio Guadiana (fronteira), com sede em Olhão.

Artigo 22.º
Competências das direcções regionais
1 - São competências das direcções regionais:
a) Executar, a nível regional, as orientações traçadas para a política sectorial, assegurando o apoio técnico directo aos agentes económicos do sector;

b) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades do sector, em colaboração com os serviços centrais responsáveis pelos estudos de economia pesqueira e planeamento, contribuindo para a elaboração de políticas sectoriais ajustadas às especificidades de cada região;

c) Desenvolver acções de carácter consultivo, informativo e de recolha de informação junto das comunidades piscatórias, com vista a uma melhor adequação das políticas sectoriais à realidade sócio-económica local;

d) Promover, em articulação com os serviços centrais, a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos necessários a um efectivo desenvolvimento sustentado do sector assente nos princípios da responsabilidade, da comparticipação e da aproximação cautelosa;

e) Contribuir para o aperfeiçoamento de programas de formação profissional e de apoio social e empresarial relativos ao meio a que se destinam;

f) Colaborar com os serviços centrais competentes e outras entidades regionais com vista a contribuir para uma política realista de conservação do meio e dos recursos, através de um ordenamento integrado dos sistemas costeiros, em termos de ocupação humana e da gestão integrada das diferentes pescarias, com base no licenciamento de actividades de pesca, tanto comercial como desportiva;

g) Assegurar, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, o licenciamento de actividades na pesca e aquicultura;

h) Assegurar a articulação funcional com o BNDP;
i) Proceder à verificação, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, da aplicação das normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como dos procedimentos instituídos para controlo dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado.

2 - Cada uma das direcções regionais é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - Os directores regionais exercem, na respectiva área, as competências executivas que são próprias da DGPA, de acordo com as directivas emanadas do director-geral, cabendo-lhes coordenar a actividade da respectiva direcção regional e suas delegações e superintender, administrativa e disciplinarmente, no pessoal a elas adstrito.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DGPA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral das Pescas (DGP) transita para o quadro a que se refere o artigo 23.º deste diploma, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita igualmente para o quadro da DGPA o pessoal pertencente ao quadro da ex-DGP, aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/88, de 7 de Abril, bem como o pessoal dos extintos lnstituto Português de Conservas e Pescado e Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas que, até à presente data, não haja sido integrado.

Artigo 25.º
Gabinete de Assuntos Europeus
1 - A DGPA sucede nas atribuições do extinto Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), criado pelo Decreto-Lei 318/93, de 21 de Setembro.

2 - O pessoal que à data da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Mar se encontrava na situação de requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço no GAE é integrado no quadro de pessoal da DGPA, nos termos do artigo 23.º

3 - A precedente disposição só é aplicável ao pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma ainda não se encontrar integrado noutros organismos.

Artigo 26.º
Vigência
O quadro de pessoal da ex-DGP vigora até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 23.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Da gestão financeira
Artigo 27.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A DGPA deve observar, na sua gestão, os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividade anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 28.º
Receitas
A DGPA dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transição de património
Será afecto à DGPA o património da ex-DGP e do ex-Gabinete de Assuntos Europeus do ex-Ministério do Mar.

Artigo 30.º
Concessão de serviços
1 - A DGPA pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito do desenvolvimento e racionalização das estruturas produtivas do sector das pescas.

2 - O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 31.º
Sucessão
1 - A DGPA sucede em todos os direitos e obrigações à extinta DGP.
2 - As referências constantes da lei ou de contrato à extinta DGP entendem-se feitas à DGPA, que lhe sucede.

Artigo 32.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 23.º, e a Portaria 15/94, de 6 de Janeiro.

Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-07 - Decreto Regulamentar 17/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 318/93 - Ministério do Mar

    APROVA A ORGÂNICA DO GABINETE DE S EUROPEUS (GAE) DO MINISTÉRIO DO MAR, DEFININDO A SUA NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DO GAE E ESTABELECE NORMAS DE PROVIMENTO DO DEMAIS PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Portaria 226/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Portaria 128/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 226/99, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 14/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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