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Decreto Regulamentar 17/88, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/88

de 7 de Abril

A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, no que foi secundada pela Lei Orgânica do actual governo, integrou o sector das pescas no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, consagra de novo a Direcção-Geral das Pescas como o serviço operativo da administração central para o sector das pescas, definindo-o como um «serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas».

Procede-se agora à regulamentação da orgânica da Direcção-Geral das Pescas, através da organização formal que se julga mais adequada e da criação dos instrumentos e mecanismos de racionalização que possibilitem uma acção dinâmica e operante, num sector de actividade considerado prioritário para o desenvolvimento económico do País.

Nesta conformidade, na área operativa são consagrados quatro sectores fundamentais de actuação a que correspondem quatro departamentos. O primeiro, para a administração, apoio ao investimento e incentivo à renovação e reestruturação da frota pesqueira nacional e infra-estruturas produtivas de aquicultura; outro, para a administração e apoio ao desenvolvimento das operações de pesca em águas nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o equilíbrio entre a economia do sector e a dos recursos naturais; um terceiro, para o desenvolvimento das empresas e dos recursos humanos da pesca; o último, na área operativa, para a ligação e contacto permanente e institucional com os agentes económicos e público em geral, que assegurará a adequada circulação de informação para o exterior e um serviço de documentação técnica à disposição do sector produtivo e agentes administrativos interessados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral das Pescas (DGP) é um serviço central especializado, de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas e operativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, que tem como atribuições promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis, da salicultura e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios.

Artigo 2.º

Atribuições

Para a prossecução dos seu objectivos, compete à DGP:

a) Contribuir para a definição da política nacional das pescas;

b) Promover e executar as políticas adoptadas nas áreas da sua competência;

c) Assegurar a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e salinos do mar, sob jurisdição e soberania nacionais, assim como das águas marítimas interiores;

d) Exercer a administração relativa às embarcações e outras infra-estruturas de pesca, bem como às actividades da frota pesqueira, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, contribuindo para o seu ordenamento e propondo a regulamentação técnica específica adequada;

e) Licenciar ou autorizar as actividades e estruturas produtivas para a exploração dos recursos referidos na alínea c) e organizar os processos tendentes ao licenciamento do exercício da actividade da pesca em pesqueiros localizados em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

f) Exercer o controle das actividades de exploração dos recursos pesqueiros das águas marítimas sob jurisdição e soberania nacionais e da laboração das empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

g) Acompanhar, dar parecer e informar, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos respectivos programas, os projectos de investimento que impliquem construção, aquisição, ampliação ou reconversão de unidades produtivas, condicionados a aprovação, autorização, licenciamento ou apoio por parte do Estado Português ou da Comunidade Económica Europeia, bem como controlar a execução material dos projectos objecto de ajudas nacionais sem comparticipação comunitária;

h) Estudar e propor medidas relacionadas com o trabalho e habitabilidade a bordo, bem como com as implicações para o sector da adesão a convenções internacionais neste domínio;

i) Estudar e propor normas relativas ao sistema de inscrição marítima e matrícula do pessoal das categorias específicas da marinha de pesca, bem como organizar e manter actualizado um ficheiro nacional dos inscritos;

j) Contribuir para a gestão previsional global e para a organização geral da formação do pessoal da marinha de pesca e propor as medidas adequadas, em articulação com os organismos sectoriais competentes;

l) Prestar ou promover apoio ao desenvolvimento técnico e económico das empresas e agentes económicos de pesca, nomeadamente através da incrementação de um sistema de informação e comunicação adequados;

m) Apoiar tecnicamente as relações do sector no domínio internacional e participar nas missões e representações que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dessas relações no domínio das suas atribuições;

n) Colaborar na definição das prioridades e apoiar as acções de investigação das pescas;

o) Promover a formação profissional dos seus funcionários e agentes;

p) Colaborar com serviços e organismos nacionais, regionais e autárquicos, bem como com organizações estrangeiras e internacionais com interesse na área do sector das pescas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DGP é dotada dos seguintes órgãos:

a) Director-geral;

b) Conselho consultivo (CC);

c) Conselho administrativo (CA).

2 - A DGP integra os seguintes serviços:

a) Departamento de Estruturas da Pesca (DEP);

b) Departamento de Operações de Pesca (DOP);

c) Departamento de Desenvolvimento Empresarial e do Pessoal de Pesca (DEPP);

d) Departamento de Informação, Relações Públicas e Documentação (DIRPD);

e) Direcção de Serviços de Administração (DSA);

f) Divisão de Gestão de Pessoal (GP);

g) Delegações regionais das pescas.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral:

a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;

b) Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;

c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

d) Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;

e) Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades.

2 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais pode delegar parte das suas competências.

3 - O director-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subdirector-geral designado e, na falta de designação, pelo mais antigo.

4 - Na falta dos dois subdirectores-gerais, o director-geral é substituído pelo funcionário designado para o efeito ou pelo director de serviços mais antigo.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O CC é constituído pelos representantes das associações empresariais do armamento e da aquicultura nacionais, cabendo a cada associação um representante.

2 - Os representantes são propostos pelas respectivas associações.

3 - A composição do CC constará de despacho do Ministro da tutela a publicar no Diário da República.

Artigo 6.º

Natureza e competência do CC

Ao CC compete dar parecer sobre o plano anual de acções e incentivos ao sector económico cometido à DGP e sobre a actividade da frota pesqueira, quando condicionada à fixação de totais de captura autorizados ou quotas de pesca, e sobre qualquer outro assunto que o director-geral entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 7.º

Funcionamento do CC

1 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo ministro que superintender no sector das pescas, sob proposta do director-geral, ouvido o conselho.

2 - Compete ao director-geral, como presidente do CC:

a) Convocar as sessões plenárias e as comissões especializadas, fixar a agenda e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Encaminhar os diversos assuntos para as competentes comissões especializadas;

c) Nomear o secretário do conselho de entre funcionários do quadro da Direcção-Geral para tal habilitados;

d) Convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades estranhas ao conselho, que poderão participar nas sessões plenárias ou nas comissões.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O CA é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral que for nomeado por despacho ministerial e pelo director de Serviços de Administração.

2 - São membros suplentes:

a) Em substituição do director-geral, o subdirector-geral referido no número anterior;

b) Em substituição do subdirector-geral nomeado o outro subdirector-geral, ou, na sua ausência ou impedimento, o director do DEP;

c) Em substituição do director de Serviços de Administração, o chefe da Repartição de Finanças.

3 - Participa nas reuniões do CA, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Finanças ou, na sua falta, ausência ou impedimento, o chefe da Secção do Orçamento e Conta.

Artigo 9.º

Competências e funcionamento do CA

1 - Compete ao CA:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, tendo em conta as dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e) Aprovar a venda de produtos que constituem receitas da Direcção-Geral;

f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Compete ao director-geral das Pescas, como presidente do CA, convocar e dirigir as suas reuniões, executar as suas decisões e, especialmente:

a) Representar a DGP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superiores as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o CA;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.

3 - O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.

4 - O CA pode ainda delegar nos seus membros efectivos parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.

5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Departamento de Estruturas da Pesca

1 - Ao DEP, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Contribuir para a elaboração das políticas relativas às estruturas produtivas do sector e propor as medidas e normativos adequados ao respectivo ordenamento, designadamente nos campos da frota pesqueira, da aquicultura, da salicultura e das apanhas marinhas;

b) Elaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento no mesmo domínio;

c) Estudar, informar e encaminhar os processos de investimento em relação aos quais sejam solicitadas ajudas e incentivos, no domínio das competências da Direcção-Geral;

d) Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate das estruturas produtivas e manter o respectivo arquivo.

2 - O DEP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão da Frota, à qual compete desenvolver as actividades do departamento no domínio da frota, artes de pesca e infra-estruturas de apoio;

b) Divisão da Aquicultura, Sal e Apanhas, à qual compete desenvolver a actividade do departamento no campo da aquicultura, salicultura e apanhas marinhas.

Artigo 11.º

Departamento de Operações de Pesca

1 - Ao DOP, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Contribuir para a elaboração dos regulamentos, normas e medidas que assegurem a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e, em colaboração com as entidades competentes em matéria de fiscalização da pesca, contribuir para o controle, observação e coordenação da exploração desses recursos, bem como das actividades das empresas e embarcações nacionais em áreas sob jurisdição estrangeira e internacional;

b) Instruir e informar os processos de autorização e licenciamento a que estejam submetidas as actividades de exploração no domínio das pescas;

c) Apoiar tecnicamente, acompanhar e participar nas acções no âmbito das relações internacionais de pesca ou de cooperação económica, científica e técnica no domínio da pesca;

d) Propor, colaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos respeitantes ao desenvolvimento das técnicas e exploração pesqueiras.

2 - O DOP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão da Pesca em Recursos Internos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição nacional ou de países comunitários;

b) Divisão da Pesca em Recursos Externos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

c) Divisão do Desenvolvimento Exploratório da Pesca, à qual cabe desenvolver a actividade do departamento no domínio das competências referidas na alínea d) do número anterior, designadamente propor, de colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e outras entidades, projectos de pesca experimental e exploratória, acompanhar a sua execução, bem como participar no estudo de novos tipos de embarcação, artes, equipamentos de pesca e processos tecnológicos, prestando e recolhendo as informações necessárias.

Artigo 12.º

Departamento de Desenvolvimento Empresarial e do Pessoal de Pesca

1 - Ao DEPP, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Acompanhar e promover, através de uma intervenção junto dos agentes económicos, a economia do sector das pescas;

b) Implementar e manter actualizado um ficheiro de agentes económicos do sector, contendo informação que facilite a tomada de decisões, por parte da Administração, na concessão de autorizações, ajudas e incentivos;

c) Apoiar tecnicamente as empresas e organizações do sector, quer na sua formação, quer no seu desenvolvimento e actuação normais;

d) Estudar e informar os processos de concessão de autorizações e pedidos de ajudas e incentivos;

e) Contribuir para a elaboração, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos respeitantes ao desenvolvimento da actividade empresarial no sector das pescas, no âmbito das competências da DGP;

f) Colaborar, no âmbito das atribuições da DGP, com as organizações internacionais em todas as matérias relativas à economia do sector das pescas;

g) Estimular e apoiar a actividade da pesca através de uma acção de extensão sistemática junto das comunidades piscatórias, das organizações representativas dos pescadores e pequenos armadores e demais agentes económicos, promovendo a ampla divulgação da informação e racionalização necessárias ao desenvolvimento harmonioso da actividade da pesca;

h) Estudar, acompanhar e propor medidas relacionadas com o trabalho e habitabilidade a bordo, bem como promover e acompanhar o seu cumprimento;

i) Estudar e propor medidas para assegurar a inscrição marítima e a matrícula das categorias profissionais específicas da marinha de pesca e ainda as relativas a habilitações, qualificações, categorias e carreiras profissionais, lotação das embarcações de pesca e registo de armadores.

2 - O DEPP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, à qual compete desenvolver a actividade do Departamento no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) Divisão do Pessoal de Pesca, à qual compete desenvolver a actividade do Departamento no âmbito das competências previstas nas alíneas h) e i) do número anterior.

Artigo 13.º

Departamento de Informação, Relações Públicas e Documentação

1 - Ao DIRPD, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Proporcionar aos agentes administrativos e económicos no domínio do sector de produção da pesca a informação técnica e geral necessária à actividade profissional desses agentes e ao desenvolvimento técnico e económico das organizações que compõem o respectivo sistema;

b) Estabelecer ou facilitar a ligação dos agentes económicos do sector aos serviços competentes no âmbito das relações entre administração e administrados;

c) Divulgar os normativos em vigor e as orientações da administração junto dos agentes e organizações do sector;

d) Dinamizar, através de motivação e informação oportuna aos agentes económicos, a actividade produtiva e a iniciativa dos mesmos;

e) Proporcionar aos agentes administrativos e económicos do sector oportunidades de contactos e troca de informação com vista a melhorar a coordenação e a interligação necessária a um desenvolvimento harmónico da economia da pesca;

f) Desenvolver e manter actualizado um sistema de documentação técnica e informação geral que dê suporte à actividade da Direcção-Geral e dos potenciais utilizadores do sector.

2 - O DIRPD compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estatística e Informática, à qual compete desenvolver a actividade do Departamento no domínio da recolha e encaminhamento de dados estatísticos, bem como do tratamento e utilização adequada da correspondente informação, em ligação com os órgãos e serviços sectoriais respectivos;

b) Divisão de Relações Públicas, à qual compete desenvolver a actividade do Departamento no domínio do acolhimento e relacionamento com os agentes administrativos e económicos, com vista à sua informação e encaminhamento, bem como na promoção e realização de encontros, seminários, colóquios e outras realizações do género;

c) Divisão de Documentação, à qual compete desenvolver a actividade do Departamento no âmbito das competências previstas na alínea f) do número anterior.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - À DSA compete a execução da administração de pessoal, financeira e patrimonial da Direcção-Geral, bem como a realização das actividades e tarefas de apoio interno necessárias ao desenvolvimento da execução das suas atribuições, nomeadamente nos domínios do expediente e arquivo, serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.

2 - A DSA compreende as Repartições de Pessoal, Expediente e Arquivo, de Finanças e de Administração Patrimonial.

Artigo 15.º

Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo compete executar as acções administrativas nas áreas da administração de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio de administração de pessoal, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados;

b) Secção de Expediente e Arquivo, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio do expediente e arquivo, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

Artigo 16.º

Repartição de Finanças

1 - À Repartição de Finanças compete executar a administração financeira da Direcção-Geral.

2 - A Repartição de Finanças compreende as seguintes secções:

a) Secção de Orçamento e Conta, à qual cabe a elaboração das propostas de orçamento e a respectiva execução, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados;

b) Secção de Contabilidade, à qual cabe a liquidação e contabilização das receitas e despesas, bem como controlar o movimento da tesouraria, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

Artigo 17.º

Tesouraria

Adstrita à Repartição de Finanças funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.

Artigo 18.º

Repartição de Administração Patrimonial

1 - À Repartição de Administração Patrimonial compete executar as acções de administração nas áreas do aprovisionamento, gestão do património, conservação, vigilância e segurança das instalações e gestão do parque automóvel.

2 - A Repartição de Administração Patrimonial compreende as seguintes secções:

a) Secção de Património, Instalações e Parque Automóvel, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio da administração patrimonial das instalações e do parque automóvel afecto à Direcção-Geral, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

b) Secção de Aprovisionamento, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio do aprovisionamento e serviços gerais, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão de Pessoal

À Divisão de Gestão de Pessoal compete colaborar na gestão do pessoal da Direcção-Geral, designadamente na selecção, recrutamento e formação desse pessoal e coordenar e assegurar o funcionamento de um centro de formação.

Artigo 20.º

Delegações regionais

1 - A DGP dispõe das seguintes delegações:

a) Delegação Regional das Pescas do Norte (DRPN);

b) Delegação Regional das Pescas do Centro (DRPC);

c) Delegação Regional das Pescas do Sul (DRPS).

2 - Cada delegação regional de pescas é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - A data do início de actividade de cada uma das delegações regionais das pescas será fixada por despacho do ministro que superintender no sector das pescas.

Artigo 21.º

Atribuições das delegações regionais

As delegações regionais das pescas são serviços operativos da DGP e exercem, dentro das respectivas áreas, as acções de administração geral das pescas decorrentes das competências da Direcção-Geral, de acordo com as normas emanadas pela mesma, informando e dando parecer sobre todos os assuntos da competência da DGP e desenvolvendo as acções e as diligências que lhes forem determinadas pelos órgãos competentes.

Artigo 22.º

Área geográfica de actuação das delegações regionais

As delegações regionais das pescas exercem as suas competências nas seguintes áreas:

a) A DRPN, na área compreendida desde a foz do rio Minho (fronteira) até à foz da ribeira entre Pedrógão e Casal Ventoso;

b) A DRPC, na área compreendida entre o limite sul definido para a Delegação Regional do Norte e a foz da ribeira de Seixe;

c) A DRPS, na área compreendida entre o limite sul definido para a DRPC e a foz do rio Guadiana (fronteira).

Artigo 23.º

Competências dos delegados regionais

Os delegados regionais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, cabendo-lhes, de forma geral, coordenar a actividade da respectiva delegação e superintender técnica e disciplinarmente no pessoal a ela adstrito.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 24.º

Gestão e quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGP e o constante dos mapas I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - O regime de pessoal é o previsto no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com observação das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - A gestão do pessoal da Direcção-Geral, designadamente a sua distribuição pelos diversos serviços, é da competência do director-geral.

Artigo 25.º

Abono para falhas

O tesoureiro tem direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.

Artigo 26.º

Cartões de identificação

O pessoal da DGP é identificado por cartão, de acordo com normas e modelos aprovados pelo ministro que superintender no sector das pescas.

Artigo 27.º

Formação

1 - A Direcção-Geral assegura o direito à formação permanente dos seus funcionários e agentes e, para este efeito, serão organizados cursos, cuja frequência poderá ser obrigatória, extensivos a funcionários e agentes de outros serviços da Administração interessados e a agentes económicos do sector.

2 - Os cursos poderão ser monitorados por funcionários da Direcção-Geral ou por entidades ou indivíduos estranhos com especial competência nas respectivas matérias, sendo as suas remunerações fixadas por despacho do ministro que superintender no sector das pescas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Transição de pessoal dirigente

O pessoal dirigente a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, que exercia funções na anterior estrutura da DGP, poderá, mediante despacho do ministro que superintender no sector das pescas, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, ser confirmado nos cargos dirigentes da nova estrutura, sempre que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.

Artigo 29.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal para o quadro previsto no n.º 1 do artigo 24.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.

Artigo 30.º

Integração do pessoal fora dos quadros

O pessoal que em 1 de Junho de 1984 se encontrasse a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal da DGP, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio.

Artigo 31.º

Excedentes de pessoal

1 - Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os referidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.

2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.

Artigo 32.º

Intercomunicabilidade

1 - Os chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas superiores a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no conjunto do exercício das funções de chefe de repartição ou de categorias da carreira a que concorrem, contem três anos de serviço classificados no mínimo de Bom ou dois anos de serviço classificados de Muito bom.

2 - Os chefes de secção habilitados com bacharelato ou curso superior adequado poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar, após a entrada em vigor do presente diploma, para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que, no conjunto do exercício das funções de chefe de secção ou de categorias da carreira a que concorrem, contem três anos de serviço classificados no mínimo de Bom ou de dois anos de serviço classificados de Muito bom.

Artigo 33.º

Apoio às associações

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar que o pessoal técnico da Direcção-Geral preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.

Artigo 34.º

Gestão

1 - A gestão da Direcção-Geral será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiro.

2 - O plano anual das actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades e subunidades orgânicas da Direcção-Geral, definindo as prioridades e áreas de actuação.

3 - Os orçamentos serão elaborados com base no plano anual de actividades, sendo executados mediante a aplicação de regras que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Artigo 35.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias da DGP:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante preço a fixar por portaria do membro do Governo competente ou por ajuste entre a Direcção-Geral e os beneficiários dos serviços;

b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c) Os subsídios ou comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto, contrato ou a qualquer título.

2 - As receitas referidas no número anterior deverão ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento da DGP, em complementaridade com os restantes orçamentos.

3 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.

Artigo 36.º

Despesas

Constituem despesas da DGP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;

b) As despesas com pessoal;

c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou adquirir.

Artigo 37.º

Fundos de maneio

Poderão ser constituídos, por despacho do director-geral, fundos de maneio, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes, designadamente regionais, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

Artigo 38.º

Critérios de funcionamento

1 - O funcionamento dos serviços subordinar-se-á a critérios de gestão participativa e por objectivos e ao princípio da desconcentração decisória.

2- Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do director-geral.

3 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer unidades orgânicas da Direcção-Geral.

Artigo 39.º

Realização de trabalhos específicos

1 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e mérito.

2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agentes administrativos.

Artigo 40.º

Atribuição de subsídios

A Direcção-Geral pode atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas e privadas e a cooperativas que organizem certames, feiras, exposições, simpósios ou quaisquer realizações do mesmo tipo relacionadas com a inovação tecnológica ou desenvolvimento do sector ou divulgação das suas actividades.

Artigo 41.º

Deslocações

Os encargos com transportes e ajudas de custo devidas a trabalhadores do Ministério ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação no CC, noutras reuniões técnicas ou em outros empreendimentos da Direcção-Geral, serão pagos por conta das dotações destinadas a esses objectivos.

Artigo 42.º

Delegação de competências

As competências ministeriais previstas no presente diploma são delegáveis nos termos gerais.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Direcção-Geral das Pescas

Mapa I a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar 17/88

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar 17/88

(Categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto

Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio)

(ver documento original)

Mapa III - Técnicos auxiliares

(Conteúdo funcional)

Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, designadamente colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registo de dados relativos ao acompanhamento da respectiva execução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/07/plain-3421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-21 - Portaria 301/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão do Pessoal de Pesca do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Portaria 615/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALARGA A ÁREA DE RECRUTAMENTO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, RELAÇÕES PÚBLICAS E DOCUMENTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1069/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DAS PESCAS, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/88, DE 7 DE ABRIL, SENDO ADITADOS OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA II ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-27 - Despacho Normativo 12/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/88, DE 7 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Despacho Normativo 59/92 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/88, DE 7 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE JURISTA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Despacho Normativo 83/92 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/88, DE 7 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DE CARREIRA DE JURISTA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-16 - Portaria 1062/92 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 17/88, DE 7 DE ABRIL (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 276/89, DE 15 DE ABRIL E 1069/90, DE 24 DE OUTUBRO), NO QUE SE REFERE AS CARREIRAS DE PESSOAL DE BAD, CONFORME MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto Regulamentar 12/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos. define os orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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