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Decreto-lei 14/2004, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2004

de 13 de Janeiro

A Lei 16-A/2002, de 31 de Maio (lei de alteração ao Orçamento do Estado de 2002), determinou, no seu capítulo II, medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, o que implicou alterações aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Tal desiderato viria a ser concretizado com a publicação do Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, diploma que aprova a orgânica daquele Ministério, prevendo-se no seu artigo 15.º a extinção da Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e a reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que assume as atribuições do organismo extinto.

A assumpção das atribuições da ex-IGP por parte da DGPA, implica que este organismo passe, para além das atribuições que já lhe estavam cometidas, a coordenar, programar e executar a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

O presente diploma procura assim reorganizar os serviços da DGPA na perspectiva da respectiva racionalização orgânica, funcional e de pessoal, daí resultando de imediato uma diminuição do número de lugares de pessoal dirigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é o serviço central operativo e autoridade nacional de pesca na área da inspecção do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que executa as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordena, programa e executa, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da DGPA:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo sector das pescas na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;

b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação;

d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e) Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura, apanhas marinhas e pesca lúdica, incluindo as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

f) Assegurar o planeamento sectorial junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

g) Assegurar a divulgação das medidas, a organização e informação e propor ou aprovar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes, e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;

h) Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa e de controlo às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério;

i) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);

j) Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional, e a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

l) Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros;

m) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, iniciativa própria ou a pedido e elaborar e transmitir os relatórios anuais previstos no Regulamento de Controlo Aplicável à Política Comum da Pesca, contemplando a actividade desenvolvida por todas as entidades nacionais com competência no domínio do controlo da pesca;

n) Assegurar a participação nacional, directamente ou com a colaboração de outras entidades nacionais, comunitárias ou de países terceiros, em regimes de inspecção, controlo, vigilância e de observadores, no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca (ORP) de que a Comunidade seja parte contratante e no âmbito dos acordos de pesca celebrados com países terceiros;

o) Propor a concessão e a retirada do reconhecimento às organizações de produtores e organizações interprofissionais do sector da pesca e aquicultura, proceder ao respectivo registo e acompanhar e controlar a sua actividade;

p) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução das suas atribuições, promover a divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, bem como realizar, promover e difundir estudos e pareceres sobre o sector no âmbito das suas atribuições;

q) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a DGPA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.

4 - As entidades com que se estabeleça uma relação de cooperação devem remeter à DGPA, em tempo útil, toda a informação relativa à actividade que desenvolvam e, nomeadamente, a indispensável à elaboração dos relatórios anuais a que se refere a alínea m) do n.º 1.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos da DGPA:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo (CA).

2 - São serviços de apoio da DGPA:

a) O Departamento de Administração Geral (DAG);

b) O Gabinete Jurídico (GJ).

3 - São serviços operativos da DGPA:

a) O Departamento dos Recursos (DR);

b) O Departamento da Frota (DF);

c) O Departamento da Indústria, Mercados e Qualidade (DIM);

d) O Departamento de Economia Pesqueira e Estatística (DEE);

e) O Departamento de Inspecção das Pescas (DIP).

4 - São serviços operativos desconcentrados as direcções regionais.

5 - Os serviços referidos nos n.os 2, 3 e 4 são dirigidos por directores, equiparados a director de serviço para todos os efeitos legais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGPA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cabendo ao director-geral designar o subdirector-geral que exerce funções de inspecção, adiante denominado inspector das pescas.

2 - Ao director-geral compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;

b) Representar a DGPA;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais;

d) Presidir ao CA;

e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

3 - O director-geral pode delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência, devendo designar, por despacho, qual o subdirector-geral que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

4 - Ao inspector das pescas compete, para além de outras competências que lhe possam ser delegadas ou subdelegadas:

a) Superintender em toda a acção inspectiva, fiscalização e controlo bem como em sede de processos de contra-ordenação;

b) Assegurar a elaboração do programa anual da acção inspectiva, de fiscalização e controlo;

c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares no âmbito de processos de contra-ordenação, no âmbito das competências da DGPA;

d) Avaliar os resultados da acção inspectiva, de fiscalização e controlo e assegurar a elaboração do relatório anual;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos afectos ao desenvolvimento da acção inspectiva, de fiscalização e controlo.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;

b) O subdirector-geral para o efeito designado pelo director-geral;

c) O director do DAG.

2 - O chefe da Divisão de Assuntos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.

3 - Compete ao CA:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGPA;

b) Aprovar o projecto de orçamento anual da DGPA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;

f) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos e serviços e fornecimentos dos materiais e equipamentos, nos termos da lei;

g) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;

h) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas.

4 - O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O CA reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

6 - O CA só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

Artigo 6.º

Departamento de Administração Geral

1 - O DAG tem competências nos domínios da gestão dos recursos humanos, da administração financeira, patrimonial e geral, e ainda nos domínios da comunicação, organização e gestão da rede informática, nos termos da lei, e de acordo com critérios de eficácia e eficiência.

2 - Para o desempenho das suas competências, o DAG dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DRH);

b) Divisão de Assuntos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais (DAF);

c) Divisão de Organização e Informática (DOI);

d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas (DDI).

Artigo 7.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - À DRH compete:

a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional e a elaboração anual do balanço social;

b) Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, mobilidade, antiguidade e cessação de funções, bem como a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários;

c) Conceber o plano anual de formação, com base no prévio diagnóstico de necessidades e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP e com outras entidades formadoras;

d) Desenvolver as acções necessárias à organização e actualização do cadastro de pessoal;

e) Organizar e instruir os processos relativos a prestações sociais;

f) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

g) Assegurar os procedimentos inerentes à progressão na categoria e promoção na carreira;

h) Garantir o processamento das remunerações e demais abonos, bem como dos descontos que sobre os mesmos incidam;

i) Organizar e instruir os processos relativos a deslocações no território nacional e no estrangeiro, e processar as respectivas ajudas de custo;

j) Colaborar na elaboração da proposta anual de orçamento, no que respeita a despesas com pessoal;

l) Desenvolver acções de modernização administrativa e de promoção das normas relativas às condições de higiene, segurança e saúde no trabalho e instrução dos processos de acidentes em serviço;

m) Realizar estudos e emitir pareceres visando a correcta aplicação da legislação em matéria de pessoal.

2 - A DRH compreende as seguintes secções:

a) A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas a) a d), f), l) e m) do número anterior;

b) A Secção de Processamentos, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas e), g) a j) do número anterior.

Artigo 8.º

Divisão de Assuntos Administrativos, Financeiros e Patrimoniais

1 - À DAF compete:

a) Elaborar o projecto anual de orçamento da DGPA, tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução dos orçamentos;

c) Elaborar a conta anual de gerência da DGPA e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício;

d) Processar os pedidos de libertação de crédito;

e) Informar os processos de pessoal e de material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos;

g) Emitir os meios de pagamento;

h) Cobrar as receitas, emitir os meios de recebimento e assegurar a reconciliação das contas;

i) Gerir o fundo de maneio da DGPA;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA;

l) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

m) Gerir o aprovisionamento de existências e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA;

n) Zelar pela conservação, limpeza e segurança dos edifícios afectos à DGPA;

o) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas;

p) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

q) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

r) Assegurar a recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente corrente;

s) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGPA;

t) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;

u) Superintender o núcleo de reprografia.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a) Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas a) a g);

b) Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas j) a q);

c) Secção de Expediente e Assuntos Gerais, à qual incumbe executar as competências previstas às alíneas r) a u).

3 - Adstrita à DAF funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas h) e i).

Artigo 9.º

Divisão de Organização e Informática

A DOI é o serviço que visa assegurar a gestão e coordenação dos meios informáticos, estudar a racionalidade dos métodos de tratamento, manutenção e disponibilização da informação e prestar o apoio técnico informático aos demais serviços da DGPA, incumbindo-lhe:

a) Gerir o sistema informático e de comunicações da DGPA, operar os respectivos equipamentos, apoiar os utilizadores internos e zelar pelo respeito das normas de segurança;

b) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas, com base na ligação telemática ao BNDP dos serviços regionais da DGPA e demais organismos ligados ao sector, bem como assegurar, através do BNDP, a ligação telemática a organizações nacionais, comunitárias e internacionais com relevância para o desenvolvimento do sector;

c) Colaborar na identificação dos subsistemas de informação no âmbito das actividades da DGPA, desenvolvendo as aplicações informáticas e propondo as alterações e correcções necessárias a um crescente grau de eficácia operativa;

d) Conceber e promover a expansão e desenvolvimento do BNDP.

Artigo 10.º

Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas

À DDI compete:

a) Promover a pesquisa, recolha, selecção, tratamento e preservação de material documental no domínio das atribuições da DGPA;

b) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DGPA;

c) Assegurar o funcionamento da biblioteca, videoteca e fototeca, procedendo à difusão de informação seleccionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedidos específicos;

d) Assegurar a relação directa com o exterior, organizando e mantendo actualizado o ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca e dando apoio logístico às reuniões e outras actividades promovidas pela DGPA;

e) Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA;

f) Organizar, gerir e preservar a documentação do arquivo intermédio e histórico da DGPA.

Artigo 11.º

Gabinete Jurídico

O GJ é o serviço de apoio que visa assegurar o apoio jurídico à DGPA, incumbindo-lhe:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA;

b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições da DGPA;

c) Desenvolver estudos sobre a legislação em vigor relativa ao âmbito das atribuições da DGPA, e bem assim elaborar parecer final sobre quaisquer projectos de diploma no âmbito das mesmas;

d) Analisar e instruir os processos de inquérito e averiguações ou disciplinares e preparar petições, respostas e contestações, acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos;

e) Proceder ao tratamento da legislação e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, elaborando documentos com vista à melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários;

f) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 12.º

Departamento dos Recursos

1 - O DR é um serviço operativo e de coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e ao exercício da actividade da pesca e da aquicultura, incumbindo-lhe, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e os impactes sobre os ecossistemas e as condições económicas e sociais das comunidades piscatórias;

b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação de recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária, participando no desenvolvimento da política comum nestes domínios;

c) Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;

d) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;

e) Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações;

f) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;

g) Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, propondo as medidas de gestão adequadas;

h) Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

i) Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

j) Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;

l) Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;

m) Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

n) Coordenar os serviços e organismos quanto à cooperação institucional, técnica e científica, e económica com países terceiros;

o) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;

p) Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca em pesqueiros externos e informar os respectivos processos;

q) Contribuir para a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e da extracção de sal marinho e propor as medidas adequadas à sua execução;

r) Estabelecer, em estreita colaboração com as entidades competentes, os critérios de selecção e de uso dos diferentes espaços com aptidão para a produção aquícola contribuindo, simultaneamente, para o ordenamento da orla costeira;

s) Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;

u) Registar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas;

v) Organizar e assegurar a permanente actualização do BNDP nas áreas da sua competência.

2 - O DR compreende:

a) A Divisão de Recursos Internos (DRI), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g), u) e v) do número anterior;

b) A Divisão de Recursos Externos (DRE) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a p), u) e v) do número anterior;

c) A Divisão de Aquicultura e Sal (DAS) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas q) a v) do número anterior.

Artigo 13.º

Departamento da Frota

1 - O DF é um serviço operativo que visa desenvolver e executar as medidas superiormente definidas no âmbito das actividades da frota e licenciamento da actividade da pesca, incumbindo-lhe:

a) Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca e informar os respectivos processos;

b) Proceder, por si e em colaboração com as direcções regionais, ao licenciamento da pesca e apanha com fins comerciais, exercida a partir de embarcações ou apeada e, bem assim, da pesca lúdica;

c) Efectuar os procedimentos conducentes à alteração do registo das embarcações, bem como à emissão dos livretes de actividade;

d) Analisar e informar os pedidos de autorização prévia de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

e) Emitir os cartões de pescador apeado e de apanhador;

f) Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras, ouvidos os serviços competentes;

g) Analisar e informar os pedidos de autorização de actividade das embarcações comunitárias em águas nacionais;

h) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;

i) Proceder à divulgação das normas relativas ao licenciamento da pesca profissional e da pesca lúdica;

j) Manter permanentemente actualizado o BNDP, relativamente às embarcações de pesca comercial, aos pescadores profissionais ou lúdicos e apanhadores apeados e ao respectivo licenciamento;

l) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

m) Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

n) Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial no BNDP;

o) Registar e controlar a informação relativa à actividade dos pescadores apeados e da apanha, quer de animais, quer de plantas marinhas;

p) Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;

q) Gerir a evolução da frota de pesca, na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas e de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;

r) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de investimento, estabelecendo os parâmetros de capacidade de pesca, de segurança e habitabilidade a que as embarcações devem obedecer e verificando a sua compatibilidade com os objectivos da política definida para o sector;

s) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio às comunidades piscatórias, nomeadamente no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

2 - O DF compreende:

a) A Divisão de Licenciamento (DL), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Gestão da Actividade da Frota (DGF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a o) do número anterior;

c) A Divisão de Projectos da Frota (DPF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas p) a s) do número anterior.

Artigo 14.º

Departamento da Indústria, Mercados e Qualidade

1 - O DIM é o serviço operativo que visa o desenvolvimento da indústria transformadora, o estudo e regulação do mercado dos produtos da pesca, incumbindo-lhe:

a) Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores (OP);

b) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação, em articulação com a DOCAPESCA e com base no BNDP, e proceder a análises e propostas de eventuais medidas, designadamente no âmbito da promoção do consumo e comercialização dos produtos;

c) Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;

d) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, estimulando a concepção e execução de planos que integrem sistemas de melhoramento e controlo da qualidade e identificando os elementos necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie uma correcta informação ao consumidor;

e) Incentivar a produção em qualidade da generalidade do pescado e derivados, com o concurso de outros organismos que exerçam competências neste âmbito, proporcionando os apoios disponíveis e providenciando a sua divulgação;

f) Propor o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

g) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;

h) Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar, existente no BNDP;

i) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária nacional;

j) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;

l) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;

m) Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de comercialização e qualidade;

n) Analisar, dar parecer e registar os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas e proceder ao respectivo acompanhamento.

2 - O DIM compreende:

a) A Divisão de Mercados e Qualidade (DMQ), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão da Indústria Transformadora (DIT) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

Artigo 15.º

Departamento de Economia Pesqueira e Estatística

1 - O DEE é o serviço operativo que visa contribuir para um melhor conhecimento sócio-económico das pescas, gerir os sistemas de planeamento e informação estatística relacionados com o sector e assegurar a coordenação e controlo dos apoios nacionais e comunitários, incumbindo-lhe:

a) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade sócio-económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes;

b) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector, em articulação com os restantes serviços da direcção-geral;

c) Elaborar, em colaboração com os demais serviços da direcção-geral, os planos e programas de investimentos sectoriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

d) Acompanhar e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes, assegurando a permanente actualização do BNDP;

e) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do IFOP;

f) Assegurar as funções de auditoria externa e de controlo previstas na lei e nos regulamentos nacionais e comunitários;

g) Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais co-financiadas pelo IFOP;

h) Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar;

i) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respectiva informação em articulação com o BNDP;

j) Promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

2 - O DEE compreende:

a) A Divisão de Planeamento (DP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Controlo Financeiro (DCF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Estatística (DE), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.

Artigo 16.º

Departamento de Inspecção das Pescas

1 - O DIP é o serviço operativo que procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas incumbindo-lhe:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b) Planear e programar a acção inspectiva própria da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;

c) Participar nos regimes de inspecção e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das Organizações Regionais de Pesca e de acordos com países terceiros;

d) Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

e) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais em que o Estado Português participe;

f) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso, a competência sancionatória não pertença a outro Estado;

h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a elaboração dos projectos de decisão final para efeitos de despacho superior, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual actualizado de cada arguido;

i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo inspector das pescas;

j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;

l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;

m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;

n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação;

o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação;

p) Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca;

q) Disponibilizar a informação adequada e actualizada a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;

r) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução;

s) Fornecer a informação estatística gerada através dos sistemas de controlo da pesca;

t) Propor as alterações necessárias aos sistemas de controlo e fiscalização, com vista a uma melhor adequação funcional e automatização;

u) Proceder ao seguimento das embarcações de pesca abrangidas pela obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua e desencadear os procedimentos sancionatórios adequados face às normas aplicáveis ao exercício da pesca, bem como os que se tornem necessários à operacionalidade do equipamento.

2 - O DIP compreende:

a) A Divisão de Inspecção (DI) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Sistemas de Controlo (DSC), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a u) do número anterior.

Artigo 17.º

Direcções regionais

No exercício da sua actividade a DGPA dispõe de direcções regionais, delegações ou postos de atendimento, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções de acordo com competências próprias e com orientações emanadas do director-geral.

Artigo 18.º

Âmbito territorial das direcções regionais

As direcções regionais exercem a sua actividade nas seguintes áreas:

a) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Norte (DRPAN), competente na área compreendida entre a foz do rio Minho (fronteira) e Espinho, com sede em Matosinhos;

b) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Centro (DRPAC), competente na área compreendida entre Espinho e Pedrógão, com sede em Aveiro;

c) A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Sul (DRPAS), competente na área compreendida entre o rio Mira e a foz do rio Guadiana (fronteira), com sede em Olhão.

Artigo 19.º

Competências das direcções regionais

1 - São competências das direcções regionais:

a) Executar, a nível regional, as orientações traçadas para a política sectorial, assegurando o apoio técnico directo aos agentes económicos do sector;

b) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades do sector, em colaboração com os serviços centrais responsáveis pelos estudos de economia pesqueira e planeamento, contribuindo para a elaboração de políticas sectoriais ajustadas às especificidades de cada região;

c) Desenvolver acções de carácter consultivo, informativo e de recolha de informação junto das comunidades piscatórias, com vista a uma melhor adequação das políticas sectoriais à realidade sócio-económica local;

d) Promover, em articulação com os serviços centrais, a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos necessários a um efectivo desenvolvimento sustentado do sector assente nos princípios da responsabilidade, da comparticipação e da aproximação cautelosa;

e) Contribuir para o aperfeiçoamento de programas de formação profissional e de apoio social e empresarial relativos ao meio a que se destinam;

f) Colaborar com os serviços centrais e outras entidades regionais com vista a contribuir para uma política realista de conservação do meio e dos recursos, através de um ordenamento integrado dos sistemas costeiros, em termos de ocupação humana e da gestão integrada das diferentes pescarias, com base no licenciamento de actividades de pesca, tanto comercial como lúdica;

g) Assegurar, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, o licenciamento de actividades da pesca comercial e lúdica;

h) Proceder à verificação, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, das aplicações das normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como dos procedimentos instituídos para controlo dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;

i) Colaborar com os serviços centrais na análise dos processos de licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e estabelecimentos de aquicultura;

j) Colaborar com os serviços centrais na análise de projectos de investimento relativos ao sector.

2 - Cada uma das direcções regionais é dirigida por um director.

3 - Os directores regionais exercem, na respectiva área, as competências executivas que são próprias da DGPA, de acordo com as directivas emanadas do director-geral, cabendo-lhes coordenar a actividade da respectiva direcção regional e suas delegações ou postos de atendimento e superintender, administrativa e disciplinarmente, no pessoal a elas adstrito.

4 - As delegações ou postos de atendimento não integrados numa direcção regional são coordenados por um técnico ou técnico superior designado para o efeito por despacho do director-geral que, igualmente, definirá a respectiva dependência funcional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da DGPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGPA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 21.º

Requisição de pessoal das Forças Armadas ou das forças de segurança

Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional ou do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser requisitados ou destacados militares das Forças Armadas ou pessoal das forças de segurança, a fim de exercerem funções na DGPA, no âmbito do SIFICAP.

Artigo 22.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da DGPA constam de diploma próprio.

Artigo 23.º

Poderes e prerrogativas do pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:

a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;

b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;

d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pelo DIP;

e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;

f) Requisitar, com efeitos imediatos , ou para apresentação nos serviços da DGPA, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;

g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;

h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector das pescas;

i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.

2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da DGPA e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca

O regime de duração de trabalho do pessoal das carreiras de inspecção de pesca é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 25.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Para além dos deveres inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários do DIP estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços do DIP são estritamente confidenciais.

Artigo 26.º

Identificação e livre-trânsito

1 - O inspector das pescas, o pessoal das carreiras de inspecção e respectivos titulares de cargos dirigentes gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, do direito ao uso do cartão de identidade e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Os cartões de identidade e livre-trânsito do pessoal dirigente referido no número anterior são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector das pescas.

3 - O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam interessados os cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;

c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria e consultadoria;

d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública;

e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações cujo objecto se insira no âmbito das competências da função inspectiva.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Da gestão financeira

Artigo 28.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGPA deve observar, na sua gestão, os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno de gestão;

c) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividade anual;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de gestão;

d) Conta.

Artigo 29.º

Receitas

A DGPA dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As quantias provenientes da venda de bens e de serviços prestados;

b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;

c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O produto das coimas, nas percentagens legalmente atribuídas, e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;

e) As quantias resultantes de actos praticados no âmbito do funcionamento do SIFICAP;

f) Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para o novo quadro de pessoal, faz-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 31.º

Cargos dirigentes

1 - As comissões de serviço dos directores de serviço ou equiparados e dos chefes de divisão da extinta IGP e da DGPA cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à nomeação dos novos titulares, as funções podem ser asseguradas nas novas unidades orgânicas pelos dirigentes cessantes em gestão corrente.

Artigo 32.º

Inspector das pescas

O inspector das pescas poderá ser magistrado judicial ou do Ministério Público, com opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, devendo a nomeação ser obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado no referido cargo como se exercido na categoria e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.

Artigo 33.º

Destacamentos, requisições e comissões de serviço

1 - Os funcionários do quadro de pessoal da DGPA e da extinta IGP que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outras entidades públicas ou privadas, mantêm-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.

2 - O pessoal que se encontre em regime de requisição ou destacamento na DGPA mantém-se nessa situação, nos termos da lei.

Artigo 34.º

Sucessão

1 - A DGPA sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da extinta IGP, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências constantes da lei ou de negócio jurídico à extinta IGP entendem-se feitas à DGPA.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, e o Decreto Regulamentar 12/97, de 2 de Maio.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente

(artigo 20.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/13/plain-168460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto Regulamentar 12/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos. define os orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Portaria 953/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o modelo de cartão de identidade e livre trânsito para a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 9/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-13 - Portaria 76/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova os modelos dos cartões de identificação e de livre-trânsito para uso dos titulares de cargos de direção superior e de direção intermédia e do pessoal da carreira especial de inspeção de pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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