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Decreto-lei 246/2002, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/2002

de 8 de Novembro

A Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei de Alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou no seu capítulo II medidas de emergência com vista à consolidação orçamental, o que implica alterações aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

De entre essas alterações, importa destacar a extinção da Inspecção-Geral das Pescas e a consequente reestruturação da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, que passa a assegurar a realização das actividades inspectivas do serviço agora extinto.

Neste âmbito de racionalização da estrutura orgânica do Ministério, importa, ainda, referir a fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural com o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, assim como do Instituto Nacional de Investigação Agrária com o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar.

Aproveitou-se também a oportunidade para proceder a outras alterações em diversos preceitos, adaptando-os melhor às realidades a que se aplicam, assim como às mudanças verificadas, nomeadamente, no que se refere às regras de transição de pessoal.

Com as alterações introduzidas agilizaram-se os serviços, e, em simultâneo, aligeirou-se a estrutura orgânica do Ministério, tendo deixado de existir serviços cujas competências eram, em áreas significativas, complementares ou mesmo sobrepostas.

Em decorrência destas alterações, obter-se-á uma diminuição imediata dos custos de funcionamento e, relativamente a alguns procedimentos, passará a verificar-se uma maior celeridade na respectiva tramitação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 128/97, 526/99 e 166/2000, respectivamente de 24 de Maio, de 10 de Dezembro e de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e objectivos

O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes:

a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

b) Auditoria Jurídica;

c) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

d) Secretaria-Geral;

e) Auditor do Ambiente.

2 - Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes:

a) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

b) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

c) Direcção-Geral das Florestas;

d) Direcção-Geral de Veterinária;

e) Instituto da Vinha e do Vinho;

f) Serviço Nacional Coudélico;

g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

h) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio;

i) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

j) Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

3 - O serviço central com funções de investigação é o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são os seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

Organismos sob dupla tutela e superintendência conjunta

1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, cabendo ao primeiro a tutela funcional e patrimonial.

Artigo 7.º

Serviços centrais de apoio

1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - O Auditor do Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação prosseguem as seguintes atribuições:

a) Ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural, bem como apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos;

h) [Anterior alínea m).] i) [Anterior alínea n).] j) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções;

l) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal e desenvolver bases científicas e tecnológicas de suporte à política da pesca, realizando estudos com vista a uma avaliação sobre os recursos de pesca existentes, bem como prestar o apoio técnico e científico do sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 10.º

[...]

Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas prosseguem as seguintes atribuições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - O MADRP pode celebrar protocolos com entidades que prossigam fins no âmbito das suas atribuições, tendo em vista o desenvolvimento de actividades específicas que não envolvam poderes de autoridade.

2 - ....................................................................................................................

a) A requisição de funcionários ou agentes do MADRP;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 13.º

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.

4 - A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 15.º

Extinção, fusão e reestruturação de serviços e institutos

1 - É extinta a Inspecção-Geral das Pescas.

2 - São objecto de fusão os seguintes serviços e institutos:

a) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, que dão origem ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

b) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, que dão origem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

3 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que assume as atribuições da Inspecção-Geral das Pescas.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 5.) 4 - Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP objecto de fusão ou reestruturação são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os saldos apurados dos organismos objecto de fusão ou reestruturação, que não venham a ser afectos aos serviços e organismos onde se verifique a reestruturação ou incorporação, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos apurados da Inspecção-Geral das Pescas serão afectos à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 18.º

[...]

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

[...]

1 - A transição de pessoal dos serviços objecto de extinção, fusão ou de reestruturação deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública.

2 - O pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados, em estágio ou opositor a concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, será provido, atendendo às classificações obtidas e aos lugares a que concorrem, no quadro do respectivo serviço extinto, fundido ou reestruturado no caso de o quadro se manter em vigor à data do provimento.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 2 será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data de provimento.

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos novos quadros de pessoal.

Artigo 21.º

Direitos e obrigações

1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços objecto de fusão ou reestruturação por força do disposto no presente diploma, transitam para os novos serviços sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os activos e passivos da Inspecção-Geral das Pescas transitam para a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

3 - A discriminação dos activos e passivos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 22.º

[...]

O património da Inspecção-Geral das Pescas que não seja estritamente necessário à cabal prossecução das funções legalmente cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura reverterá para a Direcção-Geral do Património.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção dada pela alteração introduzida pelos Decretos-Leis n.os 128/97, 526/99 e 166/2000, respectivamente de 24 de Maio, de 10 de Dezembro e de 5 de Agosto, é republicado, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, constituindo o anexo II.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Republicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

CAPÍTULO I

Objectivo e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MADRP:

a) Executar, no quadro da política agrícola comum e da política comum das pescas, a política nacional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar, adiante designada por política agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, e proceder à respectiva avaliação;

b) Enquadrar, apoiar e fiscalizar as actividades económicas relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares e das pescas;

c) Promover e coordenar as acções conducentes ao ordenamento agro-florestal e ambiental, de harmonia com as orientações do ordenamento do território;

d) Promover e coordenar as acções de investigação, experimentação, demonstração e formação, com vista à introdução de novas culturas, tecnologias e métodos de produção nos domínios agro-alimentar e das pescas;

e) Promover e incentivar a multifuncionalidade das explorações rurais e as iniciativas de apoio à pluriactividade, à manutenção do povoamento no território e às agriculturas regionais com problemas críticos de desenvolvimento sustentado numa perspectiva de promoção do emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas atribuições

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Serviços na dependência do Ministro

1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes:

a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

b) Auditoria Jurídica;

c) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

d) Secretaria-Geral;

e) Auditor do Ambiente.

2 - Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes:

a) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

b) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

c) Direcção-Geral das Florestas;

d) Direcção-Geral de Veterinária;

e) Instituto da Vinha e do Vinho;

f) Serviço Nacional Coudélico;

g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

h) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio;

i) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

j) Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

3 - O serviço central com funções de investigação é o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

4 - Os serviços regionais com funções de participação na formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e da sua execução nas respectivas regiões são os seguintes:

a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Artigo 5.º

Serviços sob tutela do Ministro

1 - Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são os seguintes:

a) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

b) Instituto do Vinho do Porto;

c) Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do MADRP sobre as entidades referidas no número anterior compreende o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, de revogação e de substituição.

Artigo 6.º

Organismos sob dupla tutela

1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, cabendo ao primeiro a tutela funcional e patrimonial.

Artigo 7.º

Serviços centrais de apoio

1 - Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:

a) Ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar incumbe apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de desenvolvimento rural e das pescas, nacional e comunitária, de participação em organizações internacionais e de cooperação com países terceiros, em articulação com os serviços centrais e regionais, e, bem assim, conceber e gerir um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas;

b) À Auditoria Jurídica incumbe a prestação de consultadoria jurídica e apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o MADRP;

c) À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do MADRP, ou sob sua tutela, face à política, objectivos e determinações superiormente definidos, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que sejam superiormente determinadas;

d) À Secretaria-Geral incumbe coordenar e promover a execução da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;

e) Ao Auditor do Ambiente incumbe elaborar pareceres, informações e estudos técnicos sobre as relações específicas entre a agricultura e as pescas e o ambiente, receber e dar andamento adequado aos pedidos de esclarecimento e reclamações em matéria de agricultura e ambiente, bem como pronunciar-se sobre a transposição de legislação comunitária e seu impacte normativo sobre o ordenamento jurídico interno.

2 - O auditor do Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação prosseguem as seguintes atribuições:

a) No Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural, bem como apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

b) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas incumbe coordenar e apoiar a execução da política de protecção das culturas, bem como de produção de material de propagação vegetativa e respectiva certificação;

c) À Direcção-Geral das Florestas incumbe coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos;

d) À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e as acções de produção e melhoramento animal, zelar pela preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas ou selvagens, quando criadas numa exploração, com excepção das espécies cinegéticas, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;

e) Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efectuando o controlo da qualidade dos produtos;

f) Ao Serviço Nacional Coudélico incumbe a defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;

g) À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos;

h) À Escola de Pesca e da Marinha de Comércio incumbe ministrar cursos e assegurar acções de formação, actualização e reciclagem, contribuir para a definição de estratégias de formação profissional e articular a sua actividade pedagógica e didáctica com outros cursos que interessem ao sector das pescas e da marinha de comércio e actividades conexas;

i) Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) incumbe participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao MADRP e funcionar como laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal;

j) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções;

k) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal e desenvolver bases científicas e tecnológicas de suporte à política da pesca, realizando estudos com vista a uma avaliação sobre os recursos de pesca existentes, bem como prestar o apoio técnico e científico do sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 9.º

Serviços regionais

Aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizações representativas do mundo rural.

Artigo 10.º

Serviços sob tutela

Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas prosseguem as seguintes atribuições:

a) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas incumbe a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades;

b) Ao Instituto do Vinho do Porto incumbe assegurar o controlo e a qualidade do vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Porto»;

c) À Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite incumbe efectuar as verificações, os controlos e as demais funções necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da União Europeia, no quadro do regime de ajudas à produção e ao consumo do azeite.

CAPÍTULO III

Cooperação com outras entidades

Artigo 11.º

Acordos de colaboração

1 - O MADRP pode celebrar protocolos com entidades que prossigam fins no âmbito das suas atribuições, tendo em vista o desenvolvimento de actividades específicas que não envolvam poderes de autoridade.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:

a) A requisição de funcionários ou agentes do MADRP;

b) O comodato ou arrendamento de imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, nos termos do artigo 13.º;

c) As compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.

3 - Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Transferência de actividades

1 - O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao MADRP ou por entidades dele dependentes pode ser cometido a entidades privadas ou cooperativas de reconhecida idoneidade, desde que:

a) A natureza dessas actividades não imponha a sua prossecução directa por uma entidade pública;

b) O exercício das actividades possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público que a ele presidia.

2 - A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade de contratar nesse sentido.

3 - Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral da função pública.

Artigo 13.º

Comodato e arrendamento de imóveis

1 - Os imóveis cuja propriedade pertença aos serviços na dependência ou sob tutela do MADRP podem ser cedidos, a título de comodato ou arrendamento, a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.

2 - Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e conter em anexo o plano de utilização dos imóveis.

3 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.

4 - A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.

5 - Estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades que integrem ou dependam do MADRP, deve previamente ser obtida a anuência dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Registo

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Extinção, fusão e reestruturação de serviços e institutos

1 - É extinta a Inspecção-Geral das Pescas.

2 - São objecto de fusão os seguintes serviços e institutos:

a) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, que dão origem ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

b) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, que dão origem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

3 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que assume as atribuições da Inspecção-Geral das Pescas.

Artigo 16.º

Estrutura orgânica dos novos serviços

1 - A estrutura orgânica, as atribuições e as competências dos serviços do MADRP criados ou reestruturados pelo presente diploma serão objecto de decreto regulamentar, excepto as dos serviços que, pela sua natureza, devam revestir a forma de decreto-lei.

2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos serviços extintos ou reestruturados em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.

3 - O regime do pessoal dos serviços que integram o MADRP é o constante do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto na legislação geral sobre a matéria.

4 - Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP objecto de fusão ou reestruturação são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 17.º

Orçamentos

1 - Os saldos apurados dos organismos objecto de fusão ou reestruturação, que não venham a ser afectos aos serviços e organismos onde se verifique a reestruturação ou incorporação, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos apurados da Inspecção-Geral das Pescas serão afectos à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 18.º

Cargos dirigentes

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal dos serviços objecto de extinção, de fusão ou de reestruturação deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública.

2 - O pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados, em estágio ou opositor a concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma será provido, atendendo às classificações obtidas e aos lugares a que concorrem, no quadro do respectivo serviço extinto, fundido ou reestruturado no caso de o quadro se manter em vigor à data do provimento.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 2 será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data de provimento.

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos novos quadros de pessoal.

Artigo 21.º

Direitos e obrigações

1 - Os activos e passivos bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços objecto de fusão ou reestruturação por força do disposto no presente diploma, transitam para os novos serviços sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os activos e passivos da Inspecção-Geral das Pescas transitam para a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

3 - A discriminação dos activos e passivos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 22.º

Património

O património da Inspecção-Geral das Pescas que não seja estritamente necessário à cabal prossecução das funções legalmente cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura reverterá para a Direcção-Geral do Património.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 94/93, de 2 de Abril, e 331/95, de 21 de Dezembro.

Mapa a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 74/96

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/08/plain-157855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 29/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas (IRP), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 14/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 166/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Despacho Normativo 28/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece regras a que ficam sujeitos os pedidos de registo e obtenção da inerente protecção de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1576/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 163/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Cria uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem «Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Portaria 415/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova a tabela de preços de venda de plantas de oliveira pelo Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 68/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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