Portaria 163/2005
de 11 de Fevereiro
A Portaria 538/2003, de 9 de Julho, criou uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2002 não comercializado, que tivessem contratado empréstimos junto de instituições de crédito.
Tratou-se de uma medida destinada a obstar a sérias dificuldades sofridas por muitos produtores, com origem nas significativas quebras na comercialização do vinho do Porto, registadas em 2001 e 2002, bem como nas baixas de preço ocorridas em 2002.
Aliás, já antes o Governo tinha aprovado um diploma que permitiu a extensão ao Douro da emissão de certificados de existência pelo Instituto do Vinho do Porto, facilitando assim o acesso e a melhoria das condições de crédito.
Pese embora a melhoria verificada no mercado, nomeadamente em resultado das medidas adoptadas, ainda não está estabilizada a situação no mercado do vinho generoso da Região Demarcada do Douro.
Mantêm-se assim condições que justificam a adopção de medidas de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro, tal como proposto no âmbito da decisão do conselho interprofissional do Instituto do Vinho do Douro e Porto.
Os apoios previstos pela presente portaria serão suportados pelo produto das taxas específicas incidentes sobre os produtos vínicos daquela Região Demarcada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto e 246/2002, de 8 de Novembro, e nas alíneas e) do artigo 4.º e b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 278/2003, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º É criada uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.
2.º - a) O montante máximo de crédito objecto da presente medida de apoio é de (euro) 25000000.
b) O montante de crédito a apoiar a cada produtor tem por limite o valor correspondente à diferença entre o quantitativo de vinho generoso produzido na vindima de 2004 e o quantitativo comercializado à data do pedido do empréstimo.
c) Para efeito da presente portaria, considera-se que cada litro de vinho tem a valorização máxima de (euro) 1,75.
3.º - a) Têm acesso à medida de apoio os produtores de vinho generoso detentores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado.
b) Para efeito de acesso, os interessados apresentam junto da instituição de crédito:
i) Declaração emitida pelo Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP) que comprove o número de litros de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado até à data do pedido de empréstimo;
ii) Declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que comprovem que a respectiva situação perante a administração fiscal e a segurança social se encontra regularizada.
c) A contratação dos empréstimos previstos na presente portaria tem como data limite 31 de Março de 2005.
4.º - a) O apoio corresponde a 50% da taxa de juro contratual, até ao limite máximo de 1,8%.
b) O apoio é apurado a 31 de Dezembro de 2005 e calculado dia a dia sobre o capital determinado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes.
c) No caso de amortizações voluntárias ou venda do vinho anteriores a 31 de Dezembro, o capital objecto de apoio reduz-se, automaticamente, na data em que ocorre a amortização do capital ou a venda do vinho.
5.º - a) Os apoios previstos na presente portaria são processados e pagos pelo IVDP, de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.
b) O apoio é atribuído enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante a instituição de crédito mutuante.
6.º - a) Os empréstimos são garantidos por penhor mercantil constituído sobre o vinho a que se refere a alínea b) do n.º 2.º, o qual é reduzido ou substituído em função da venda de vinho valorizada nos termos previstos na alínea c) do mesmo número.
b) Em reforço da garantia prevista na alínea anterior pode ser exigida outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
7.º - a) O acompanhamento e verificação do cumprimento do disposto na presente portaria incumbe ao IVDP.
b) Para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4.º, o IVDP comunica, de imediato, às instituições de crédito mutuantes os quantitativos vendidos e a data da respectiva venda.
8.º Cabe ao IVDP suportar os encargos decorrentes da presente portaria.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2005.
Em 12 de Janeiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.