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Portaria 163/2005, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Cria uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem «Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.

Texto do documento

Portaria 163/2005
de 11 de Fevereiro
A Portaria 538/2003, de 9 de Julho, criou uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2002 não comercializado, que tivessem contratado empréstimos junto de instituições de crédito.

Tratou-se de uma medida destinada a obstar a sérias dificuldades sofridas por muitos produtores, com origem nas significativas quebras na comercialização do vinho do Porto, registadas em 2001 e 2002, bem como nas baixas de preço ocorridas em 2002.

Aliás, já antes o Governo tinha aprovado um diploma que permitiu a extensão ao Douro da emissão de certificados de existência pelo Instituto do Vinho do Porto, facilitando assim o acesso e a melhoria das condições de crédito.

Pese embora a melhoria verificada no mercado, nomeadamente em resultado das medidas adoptadas, ainda não está estabilizada a situação no mercado do vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

Mantêm-se assim condições que justificam a adopção de medidas de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro, tal como proposto no âmbito da decisão do conselho interprofissional do Instituto do Vinho do Douro e Porto.

Os apoios previstos pela presente portaria serão suportados pelo produto das taxas específicas incidentes sobre os produtos vínicos daquela Região Demarcada.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto e 246/2002, de 8 de Novembro, e nas alíneas e) do artigo 4.º e b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 278/2003, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º É criada uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.

2.º - a) O montante máximo de crédito objecto da presente medida de apoio é de (euro) 25000000.

b) O montante de crédito a apoiar a cada produtor tem por limite o valor correspondente à diferença entre o quantitativo de vinho generoso produzido na vindima de 2004 e o quantitativo comercializado à data do pedido do empréstimo.

c) Para efeito da presente portaria, considera-se que cada litro de vinho tem a valorização máxima de (euro) 1,75.

3.º - a) Têm acesso à medida de apoio os produtores de vinho generoso detentores de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado.

b) Para efeito de acesso, os interessados apresentam junto da instituição de crédito:

i) Declaração emitida pelo Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP) que comprove o número de litros de vinho apto à denominação de origem "Porto» da vindima de 2004 não comercializado até à data do pedido de empréstimo;

ii) Declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que comprovem que a respectiva situação perante a administração fiscal e a segurança social se encontra regularizada.

c) A contratação dos empréstimos previstos na presente portaria tem como data limite 31 de Março de 2005.

4.º - a) O apoio corresponde a 50% da taxa de juro contratual, até ao limite máximo de 1,8%.

b) O apoio é apurado a 31 de Dezembro de 2005 e calculado dia a dia sobre o capital determinado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes.

c) No caso de amortizações voluntárias ou venda do vinho anteriores a 31 de Dezembro, o capital objecto de apoio reduz-se, automaticamente, na data em que ocorre a amortização do capital ou a venda do vinho.

5.º - a) Os apoios previstos na presente portaria são processados e pagos pelo IVDP, de acordo com as instruções dirigidas às instituições de crédito.

b) O apoio é atribuído enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante a instituição de crédito mutuante.

6.º - a) Os empréstimos são garantidos por penhor mercantil constituído sobre o vinho a que se refere a alínea b) do n.º 2.º, o qual é reduzido ou substituído em função da venda de vinho valorizada nos termos previstos na alínea c) do mesmo número.

b) Em reforço da garantia prevista na alínea anterior pode ser exigida outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

7.º - a) O acompanhamento e verificação do cumprimento do disposto na presente portaria incumbe ao IVDP.

b) Para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4.º, o IVDP comunica, de imediato, às instituições de crédito mutuantes os quantitativos vendidos e a data da respectiva venda.

8.º Cabe ao IVDP suportar os encargos decorrentes da presente portaria.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2005.
Em 12 de Janeiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 128/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18 de Junho, relativamente à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a qual passa a deter personalidade jurídica e a designar-se Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e ao quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 526/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária. Enquadra definitivamente na estrutura orgânica da Direcção Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, alterando-lhe a designação para Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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