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Decreto-lei 128/97, de 24 de Maio

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Sumário

Altera a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18 de Junho, relativamente à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a qual passa a deter personalidade jurídica e a designar-se Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e ao quadro de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/97
de 24 de Maio
As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D;) e outras actividades científicas e técnicas (OACT) constituem um suporte indispensável ao progresso de sectores tão estrategicamente importantes como são os da sanidade animal e da higiene pública. A evolução para sistemas que permitam aos agricultores continuar a produzir bens e serviços economicamente rentáveis e socialmente úteis torna-se hoje essencial, enquanto contribui para a sua promoção, viabilidade e competitividade.

A criação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) justifica-se pela sua intervenção polivalente, voltada para as necessidades concretas da investigação no âmbito da sanidade animal e da higiene pública, bem como pela sua participação activa nos programas de combate e de epidemiovigilância das doenças dos animais e das zoonoses e, consequentemente, na salvaguarda da saúde pública, como garante do bem-estar das populações humana e animal.

Por outro lado, também, o exercício das competências que respeitam ao emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas e à execução do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, ao abrigo dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 269/82, de 10 de Junho, respectivamente, e que estão cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, criada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, exige a atribuição de personalidade jurídica.

Importa, por isso, que o organismo competente revista a natureza jurídica necessária à prática de tais actos.

Finalmente, a aplicação das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei 74/76, de 18 de Junho, relativas a concursos de pessoal, têm suscitado algumas dúvidas.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.»
Artigo 2.º
No artigo 8.º do Decreto-Lei 74/96 de 18 de Junho, é alterada a redacção da alínea b) e aditada a alínea n), com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) incumbe participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública; prestar apoio laboratorial ao MADRP e funcionar como laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal.»

Artigo 3.º
O artigo 21.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.

«Artigo 21.º
[...]
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo os candidatos providos, até à entrada em vigor dos quadros dos novos organismos, nos quadros existentes e, após aquela data, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.»

Artigo 4.º
É alterado o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, conforme anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º DO DECRETO-LEI 74/96
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Declaração de Rectificação 11-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 128/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 120, de 24 de Maio de 1997

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 526/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária. Enquadra definitivamente na estrutura orgânica da Direcção Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, alterando-lhe a designação para Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 163/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Cria uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem «Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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