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Decreto-lei 136/97, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/97
de 31 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 128/97, veio instituir o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

A necessidade de dinamizar e reforçar a política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas e de infra-estruturas rurais, da utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como da sustentação do ambiente em meio rural, levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) é um instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

Artigo 2.º
Competências
São competências do IHERA:
a) Desenvolver sistemas de informação sobre a classificação, aptidão e utilização dos solos agrícolas nacionais e de conservação da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Desenvolver sistemas de informação sobre as necessidades e utilização actual dos recursos hídricos na agricultura;

c) Elaborar e propor o plano nacional de desenvolvimento do regadio;
d) Assegurar a participação e garantir a articulação, como representante do MADRP, no planeamento nacional dos recursos hídricos efectuado pela Instituto da Água (INAG) e apoiar as direcções regionais de agricultura (DRA) em idêntica missão a nível do planeamento integrado das bacias hidrográficas;

e) Assegurar a participação e garantir a articulação, como representante do MADRP, no processo de planeamento e ordenamento do território, traduzido na elaboração dos planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território;

f) Propor os grandes objectivos e estratégias para uma gestão convergente dos solos e dos recursos hídricos, por forma a promover a conservação do solo e a adopção de boas práticas agrícolas, no quadro de uma agricultura sustentável;

g) Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola;

h) Promover o aproveitamento da componente agrícola de novas infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos e promover o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração;

i) Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais de aproveitamento de hidráulica agrícola e projectar os desenvolvimentos das obras, redes de rega e equipamentos que sejam da competência do MADRP;

j) Promover a adjudicação das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo e coordenar a acção dos organismos estatais, cooperativos e privados intervenientes nos respectivos projectos;

l) Apoiar as DRA no domínio dos projectos de regadio, da engenharia agrícola e da mecanização da agricultura;

m) Apoiar as DRA na elaboração de estudos, planos e projectos de ordenamento, de protecção e conservação do ambiente rural e de estudos de impacte ambiental;

n) Zelar pela verificação e homologação do equipamento destinado à mecanização agrária comercializado em Portugal, definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento e utilização das máquinas utilizadas na agricultura;

o) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com o uso dos solos e dos recursos hídricos na agricultura, a nível comunitário e internacional;

p) Gerir os prédios rústicos e urbanos que integrem ou venham a integrar o seu património;

q) Promover, em colaboração com as DRA, associações de agricultores e autarquias locais, operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica e das explorações agrícolas.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do IHERA:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O IHERA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA);
b) O Gabinete Jurídico;
c) A Divisão de Informação e Cooperação Internacional.
2 - O IHERA dispõe dos seguintes serviços operativos:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Ambiente (DSPA);
b) A Direcção de Serviços dos Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (DSRNAH);

c) A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Rural (DSHER);
d) A Direcção de Serviços de Gestão de Projectos e Obras (DSGPO).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IHERA.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, em quem pode delegar os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito a respectiva área de actuação.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários, pelo vice-presidente.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) O vice-presidente;
c) O director de Serviços de Gestão e Administração.
2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IHERA;

b) Gerir todas as receitas e os fundos consignados;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IHERA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IHERA que lhe sejam submetidos pelo presidente;

f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
h) Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços;
i) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IHERA nas actividades por este desenvolvidas;

j) Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes;

l) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-lo ao Tribunal de Contas.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do presidente ou do vice-presidente.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo do Instituto, composto por profissionais com actividade e currículo relevante nas matérias em apreço, nomeados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do presidente do IHERA.

2 - O conselho terá uma constituição máxima de 10 elementos, que entre si elegerão um presidente e um secretário.

3 - O presidente e o vice-presidente do IHERA serão, por inerência, membros do conselho.

4 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IHERA ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

5 - O conselho terá por missão principal dar parecer sobre as actividades desenvolvidas pelo IHERA e analisar o plano das actividades futuras, propondo neste domínio as alternativas que julgar convenientes.

6 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - À DSGA compete a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IHERA, o tratamento automático da informação técnica e administrativa, a gestão dos meios informáticos e a coordenação administrativa dos serviços, adoptando metodologias que tenham em vista a modernização administrativa e promovendo o cumprimento das normas contidas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A DSGA dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Organização e Informática;
b) Divisão de Formação e Gestão dos Recursos Humanos;
c) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
d) Repartição de Administração Geral.
Artigo 9.º
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Promover e assegurar a realização das acções necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte da informação;

b) Apoiar os diversos serviços do IHERA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e o desenvolvimento de aplicações informáticas, tendo em conta as regras estabelecidas pelo MADRP;

d) Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DSGA, assegurando a análise técnica das propostas e processos de aquisição ou conservação de meios informáticos;

e) Assegurar as ligações entre o IHERA e os serviços do MADRP no domínio da informática e garantir a segurança e privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda.

Artigo 10.º
Divisão de Formação e Gestão dos Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão dos Recursos Humanos compete:
a) Assegurar a correcta e eficaz afectação do pessoal às diversas unidades orgânicas;

b) Assegurar a calendarização e preparação das acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal;

c) Promover a formação profissional do pessoal, tendo em conta as necessidades dos diferentes serviços e em colaboração com os respectivos dirigentes;

d) Elaborar e divulgar o balanço social do IHERA;
e) Fornecer à Secção de Pessoal, Cadastro e Abonos as informações tendentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal;

f) Fornecer à Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros os elementos destinados à elaboração do orçamento anual na parte respeitante às despesas com pessoal.

Artigo 11.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
a) Assegurar a elaboração dos orçamentos anual e suplementares do IHERA;
b) Exercer o controlo orçamental e emitir parecer, numa óptica de gestão, sobre a oportunidade do cabimento das despesas;

c) Estruturar um sistema de contabilidade analítica de gestão;
d) Processar as requisições de fundos por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, bem como das respeitantes às receitas próprias do IHERA;

e) Organizar a conta anual de gerência e elaborar o respectivo relatório;
f) Organizar e manter o arquivo de documentação das gerências findas.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas pertencentes ao IHERA, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e proceder aos respectivos registos.

Artigo 12.º
Repartição de Administração Geral
1 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Cadastro e Abonos;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - À Secção de Pessoal, Cadastro e Abonos compete:
a) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal;

b) Assegurar a execução dos processos de notação periódica e a publicação das listas de antiguidade do pessoal;

c) Emitir as certidões que lhe sejam solicitadas;
d) Manter e actualizar o cadastro de pessoal, fornecendo à Divisão de Recursos Humanos as necessárias informações, nomeadamente as que permitam elaborar o balanço social do IHERA;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como os respectivos descontos;

f) Instruir e encaminhar os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IHERA e seus familiares.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Verificar e processar os documentos de despesa, organizar os respectivos processos e promover os pagamentos autorizados;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias do IHERA;
c) Manter o sistema de contabilidade analítica de gestão estruturado pela Divisão de Recursos Financeiros;

d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios.
4 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes ao IHERA;

b) Zelar pela conservação e segurança dos edifícios e outras instalações, bem como do equipamento, mobiliário e outro material;

c) Promover as construções, remodelações e reparações que se mostrem necessárias;

d) Organizar e dar sequência aos processos de aquisições de bens e serviços e assegurar a gestão das existências;

e) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços do IHERA os materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis do IHERA.
5 - Na dependência da Repartição de Administração Geral funciona um núcleo de expediente e arquivo destinado a assegurar a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência, assegurar a circulação interna da correspondência e demais documentos gerados pelos órgãos e serviços do IHERA, assegurar o arquivo, conservação e acesso à consulta da correspondência e outros documentos e garantir a sua transferência periódica para diferentes níveis de arquivo.

Artigo 13.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do IHERA;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do IHERA na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, normas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados, no âmbito das atribuições do IHERA;

d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;

e) Preparar os projectos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo;

f) Patrocinar os interesses do IHERA em juízo.
Artigo 14.º
Divisão de Informação e Cooperação Internacional
À Divisão de Informação e Cooperação Internacional compete:
a) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca científica e técnica de interesse para os diversos domínios de actividade do IHERA;

b) Promover o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros e assegurar a difusão dos estudos técnicos realizados pelo IHERA;

c) Manter uma documentação actualizada sobre os diferentes assuntos que interessem às actividades do IHERA, em ligação com os diversos serviços, e constituir o respectivo arquivo;

d) Promover com os serviços interessados o tratamento e coordenação da informação necessária à concretização das relações internacionais existentes no âmbito da acção do Instituto, nomeadamente nos casos decorrentes de acordos internacionais;

e) Promover a reprodução e encadernação dos projectos, relatórios, estudos e processos de concurso do IHERA, bem como assegurar o serviço de tradução no quadro das suas actividades de âmbito internacional.

SECÇÃO IV
Serviços operativos
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Ambiente
1 - À DSPA compete desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de ordenamento e ambiente nas áreas em que o IHERA é chamado a intervir, compatibilizando os interesses económicos com os ambientais, por forma a garantir o desenvolvimento agrícola sustentável, nomeadamente através da adopção de boas práticas agrícolas.

2 - A DSPA garantirá a execução dos estudos e actividades que permitam vir a formular o plano nacional de desenvolvimento do regadio em articulação com a instituição do plano nacional da água.

3 - A DSPA será ainda responsável pela coordenação e planeamento das actividades gerais e operativas do IHERA, promovendo a coordenação dos meios financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas nacionais e comunitárias para o sector.

4 - A DSPA dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Ambiente e Ordenamento;
b) Divisão de Planeamento do Regadio;
c) Divisão de Análise de Projectos e Expropriações;
d) Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo.
Artigo 16.º
Divisão de Ambiente e Ordenamento
À Divisão de Ambiente e Ordenamento compete:
a) Intervir na área do planeamento, assegurando a integração da componente ambiental em todos os programas, projectos, estudos e acções da responsabilidade do IHERA;

b) Assegurar a complementaridade e articulação dos diversos sectores do IHERA relativamente às questões ambientais, procurando a sua sensibilização nesta área;

c) Promover a utilização de boas práticas agrícolas, nomeadamente nos ecossistemas sensíveis e nos perímetros de aproveitamento hidroagrícola, a fim de garantir um desenvolvimento sustentável;

d) Promover e coordenar a realização de estudos de impacte ambiental e de estudos de integração paisagística;

e) Intervir no âmbito da delimitação da REN, assegurando a afectação à agricultura das áreas da RAN nela incluídas, e promover a regulamentação dos usos compatíveis dos vários ecossistemas da REN;

f) Representar o IHERA nas comissões de acompanhamento da elaboração de planos de ordenamento das áreas protegidas e nos respectivos órgãos consultivos;

g) Acompanhar e participar na elaboração dos planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território, procurando compatibilizar a exploração dos recursos solo e água e os interesses do sector agrícola com o ordenamento do território numa perspectiva de salvaguarda do equilíbrio ecológico e da biodiversidade;

h) Colaborar em acções que articulem agricultura e ambiente, nomeadamente nas que decorrem da aplicação de legislação nacional e comunitária.

Artigo 17.º
Divisão de Planeamento do Regadio
À Divisão de Planeamento do Regadio compete:
a) Estudar e propor o plano nacional de desenvolvimento do regadio, em colaboração com os órgãos competentes da gestão dos recursos hídricos nacionais, acompanhar a elaboração dos respectivos projectos e propor as acções conducentes ao aumento da área regada nacional;

b) Coordenar a intervenção dos representantes do IHERA nos diferentes conselhos de bacia, no âmbito da elaboração dos planos das bacias hidrográficas, do processo da respectiva aprovação e das consequentes medidas de gestão dos seus recursos hídricos;

c) Propor as prioridades de execução dos aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com as DRA e com as outras entidades que intervêm na definição da política de regadios, a nível nacional e regional;

d) Propor e promover a criação de medidas de coordenação entre todos os organismos afectos ao sector agrícola de forma a assegurar o cumprimento dos planos de desenvolvimento do regadio;

e) Em colaboração com o Gabinete Jurídico, assegurar a manutenção de uma base de dados com a legislação nacional, comunitária e internacional aplicável ao domínio dos solos, da água e do ambiente envolvidos na actividade agrícola e sobre a legislação que enquadra a elaboração de projectos e a realização de obras no domínio da hidráulica agrícola;

f) Estudar e elaborar projectos de medidas legislativas e regulamentares que conduzam ao melhor aproveitamento das áreas regadas e à execução de novos projectos de regadio;

g) Estudar e propor a adopção de incentivos financeiros visando o correcto aproveitamento das novas áreas regadas e o desenvolvimento de novos perímetros;

h) Coordenar e dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector.

Artigo 18.º
Divisão de Análise de Projectos e Expropriações
À Divisão de Análise de Projectos e Expropriações compete:
a) Realizar estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e projecto dos aproveitamentos hidroagrícolas cuja execução compete ao IHERA e colaborar com o Ministério do Ambiente nos estudos relativos a obras de execução comum;

b) Proceder aos estudos de viabilidade dos projectos de emparcelamento e dos aproveitamentos hidroagrícolas da responsabilidade do IHERA, ou das DRA, a solicitação destas;

c) Realizar os estudos de análise económica a posteriori dos projectos de emparcelamento e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Proceder aos estudos agro-económicos relativos às áreas a inundar ou ocupar por obras do IHERA, organizando e mantendo actualizado um banco de dados a utilizar no cálculo do valor das indemnizações e expropriações;

e) Promover e coordenar todos os estudos necessários à execução das acções de indemnização e expropriação.

Artigo 19.º
Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo
À Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo compete:
a) Promover e coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades do IHERA;

b) Acompanhar a execução e gestão dos programas e projectos, proceder à sua avaliação e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios de acompanhamento;

c) Apoiar e acompanhar a DSGA na gestão dos recursos financeiros, por forma a assegurar o controlo de custos e a correspondente análise financeira;

d) Elaborar o relatório anual de actividades do IHERA.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços dos Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

1 - À DSRNAH compete a recolha e o estudo da informação relativa aos solos, nomeadamente os que integram a RAN, e aos recursos hídricos, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, por forma a apoiar as acções de planeamento do regadio, bem como o estabelecimento das prioridades de lançamento de obras de hidráulica agrícola e de perímetros de intervenção.

2 - À DSRNAH compete ainda garantir o apoio e acompanhamento da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração.

3 - A DSRNAH dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Cartografia e Informação Geográfica;
b) Divisão de Solos;
c) Divisão de Hidrologia Agrícola e Qualidade da Água;
d) Divisão de Apoio aos Perímetros de Aproveitamento Hidroagrícola.
Artigo 21.º
Divisão de Cartografia e Informação Geográfica
À Divisão de Cartografia e Informação Geográfica compete:
a) Conceber, gerir e conservar um sistema de informação geográfico relativo às áreas de intervenção do IHERA;

b) Normalizar procedimentos na área da cartografia digital e proceder à criação das rotinas necessárias aos serviços técnicos;

c) Colaborar, em especial com o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, na elaboração das cartas cadastrais das zonas de emparcelamento e de beneficiação hidroagrícola;

d) Assegurar a produção das cartas elaboradas pelos diversos departamentos do IHERA e outros organismos do MADRP, conforme decisão superior.

Artigo 22.º
Divisão de Solos
À Divisão de Solos compete:
a) Promover a elaboração e edição das cartas de solos de Portugal e das respectivas cartas interpretativas, designadamente da carta de capacidade de uso do solo;

b) Efectuar os estudos e levantamentos dos solos das áreas envolvidas em projectos hidroagrícolas, de engenharia agrária e desenvolvimento rural, com vista à obtenção dos dados necessários aos serviços que intervêm na respectiva elaboração e execução;

c) Assegurar e promover a interpretação das cartas e a avaliação e classificação dos solos para as diferentes utilizações agrícolas, nomeadamente tendo em vista a sua aptidão para o regadio;

d) Promover e coordenar as medidas e acções relativas à RAN visando a sua conservação e defesa;

e) Propor medidas legislativas necessárias ao controlo da erosão e à conservação do solo.

Artigo 23.º
Divisão de Hidrologia Agrícola e Qualidade da Água
À Divisão de Hidrologia Agrícola e Qualidade da Água compete:
a) Promover, nomeadamente em colaboração com as DRA e com o INAG, o inventário dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos susceptíveis de utilização em agricultura, efectuando, com finalidades agrícolas específicas, as necessárias observações hidrológicas;

b) Assegurar a colaboração do Instituto de Meteorologia e do INAG na avaliação de disponibilidades e na caracterização quantitativa dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos necessários ao planeamento das medidas de política agrária;

c) Estudar as necessidades hídricas das diferentes culturas, de acordo com a sua localização geográfica;

d) Fornecer os elementos necessários para o cálculo dos caudais a evacuar pelas redes de enxugo e drenagem e dos caudais de projecto em obras de defesa e beneficiação hidroagrícola;

e) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;

f) Promover, em colaboração com as DRA, a correcta utilização dos efluentes sólidos ou líquidos na agricultura e dar parecer sobre os pedidos de licenciamento da sua reutilização;

g) Promover e acompanhar os estudos de prospecção de águas subterrâneas para fins agrícolas e coordenar a execução das respectivas captações, apoiando também as DRA neste domínio;

h) Colaborar com outros organismos, nomeadamente o INAG, na protecção e recarga de lençóis subterrâneos de interesse para fins agrícolas.

Artigo 24.º
Divisão de Apoio aos Perímetros de Aproveitamento Hidroagrícola
À Divisão de Apoio aos Perímetros de Aproveitamento Hidroagrícola compete:
a) Reunir e sistematizar a informação disponível que permita conhecer a evolução anual das áreas de regadio nos perímetros de aproveitamento hidroagrícola, em exploração, construídos pelo Estado;

b) Estudar medidas que impulsionem o aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola, bem como apoiar e orientar os serviços de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas e das associações de beneficiários no domínio técnico, económico e financeiro;

c) Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas e assegurar a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e a ligação com as outras entidades interessadas na utilização da água das albufeiras e captações hidroagrícolas;

d) Colaborar com as DRA e com as associações de beneficiários na exploração de projectos de regadio e, sempre que a sua dimensão o justifique, na avaliação da produção nas áreas regadas ou outros estudos conducentes ao conhecimento actualizado da economia dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) Promover, em colaboração com as DRA, os estudos conducentes à fixação e actualização das taxas devidas pela beneficiação hidroagrícola e pelas outras utilizações, designadamente para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações e usos industriais, de harmonia com a legislação vigente;

f) Apoiar, coordenar e fiscalizar, em colaboração com as DRA, as associações de beneficiários e elaborar o respectivo modelo de estatutos e os projectos de regulamento de obras de fomento hidroagrícola para serem submetidos a aprovação do Governo;

g) Promover a recepção das obras entregues pelo INAG e proceder à sua transferência para os órgãos de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;

h) Participar nos projectos de recuperação e autorizar a inclusão ou exclusão de terrenos nas áreas beneficiadas por aproveitamentos hidro-agrícolas.

Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Rural
1 - À DSHER compete desenvolver actividades no domínio da elaboração e da análise técnica de projectos de redes de rega, drenagem e caminhos rurais, bem como no domínio das estruturas hidráulicas e da produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidro-agrícolas.

2 - Igualmente a DSHER garante a execução das acções no âmbito da mecanização agrícola, nas áreas do ensaio, certificação, homologação e normalização das máquinas agrícolas e florestais.

3 - A DSHER é também responsável pelo estudo de medidas e promoção de acções de estruturação agrária que se concretizam no apoio ou na execução de projectos de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica, em perímetros previamente delimitados.

4 - A DSHER dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Rega, Drenagem e Caminhos;
b) Divisão de Estruturas Hidráulicas;
c) Divisão de Mecanização Agrária;
d) Divisão de Estruturação Agrária.
Artigo 26.º
Divisão de Rega, Drenagem e Caminhos
À Divisão de Rega, Drenagem e Caminhos compete:
a) Estudar os métodos de rega mais aconselháveis e calcular as dotações de rega, tendo em conta os solos a beneficiar, as culturas e a eficiência de rega;

b) Estabelecer as normas a que devem obedecer os projectos de rega, de drenagem e de caminhos, nos casos em que a sua execução seja comparticipada com fundos nacionais ou comunitários;

c) Colaborar no estudo das máquinas e dos métodos de trabalho mais aconselháveis para os diversos trabalhos de adaptação ao regadio, para os equipamentos das infra-estruturas de rega e para a realização de trabalhos de drenagem e enxugo;

d) Elaborar os projectos das redes de rega e de adaptação ao regadio a partir das estruturas hidráulicas primárias, em ligação com os projectos das outras benfeitorias, nomeadamente o enxugo, a drenagem e a rede de caminhos;

e) Apoiar as DRA nos projectos de rega, de adaptação ao regadio, de drenagem, de enxugo e de caminhos;

f) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de financiamento das obras hidroagrícolas e dos caminhos, nos termos das disposições legais ou regulamentares em vigor;

g) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a vias de comunicação em zonas abrangidas por planos integrados de desenvolvimento agrícola.

Artigo 27.º
Divisão de Estruturas Hidráulicas
À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:
a) Colaborar com o INAG nos estudos, projectos e obras de estruturas hidráulicas primárias relativas aos aproveitamentos de fins múltiplos e das obras de regularização fluvial com componente agrícola;

b) Promover, acompanhar e analisar estudos e projectos de estruturas hidráulicas primárias dos aproveitamentos hidroagrícolas incluídos nos grupos I e II das obras de fomento hidroagrícola;

c) Promover, acompanhar e analisar estudos e projectos de barragens, açudes e outras obras de retenção, estações de bombagem e distribuição de água com fins agrícolas, bem como de obras de defesa e de correcção torrencial de áreas agrícolas beneficiadas ou a beneficiar;

d) Promover e garantir o cumprimento das medidas de controlo de segurança de barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos da legislação em vigor;

e) Promover, acompanhar e elaborar os estudos geológicos e geotécnicos necessários aos projectos e obras de aproveitamentos hidroagrícolas;

f) Apoiar as DRA na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso para estudos e projectos de estruturas hidráulicas e instalações eléctricas e electromecânicas;

g) Colaborar com as associações de beneficiários na assistência técnica relativa à manutenção e exploração dos equipamentos electromecânicos das centrais hidroeléctricas e assegurar a exploração destas quando estiverem a cargo do IHERA;

h) Apoiar as associações de beneficiários na elaboração de estudos, projectos, manutenção e exploração de instalações eléctricas e electromecânicas a seu cargo;

i) Colaborar no fomento da electrificação de zonas rurais e na definição de uma adequada política de tarifação da energia eléctrica para a agricultura.

Artigo 28.º
Divisão de Mecanização Agrária
À Divisão de Mecanização Agrária compete:
a) Executar estudos, ensaios e experimentação, de laboratório e de campo, com vista a uma melhor adaptação técnica das máquinas agrícolas e florestais às condições do País, tendo em atenção a segurança operacional e os impactes ambientais resultantes da sua utilização;

b) Realizar estudos do âmbito da economia e da organização do trabalho de máquinas agrícolas com vista a uma melhor adequação dos parques de máquinas às reais necessidades das explorações, nomeadamente tempos-padrão, custos de utilização, períodos culturais e dias disponíveis;

c) Executar os procedimentos técnicos conducentes à homologação de tractores e à certificação de máquinas agrícolas e florestais;

d) Assegurar o estatuto de organismo de normalização sectorial, mantendo o regular funcionamento da Comissão Técnica de Tractores e Máquinas Agrícolas e Florestais;

e) Assegurar a representação nacional em reuniões nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios da normalização, da regulamentação e dos ensaios de tractores e de máquinas agrícolas e florestais;

f) Colaborar com entidades públicas e privadas e com os serviços centrais e regionais do MADRP, nomeadamente em acções de demonstração, de formação, de divulgação e de apoio às organizações de utilização em comum de máquinas;

g) Manter bases de dados actualizadas dos equipamentos comercializados em Portugal, dos fabricantes e importadores e de elementos técnico-económicos de mecanização agrícola e florestal;

h) Assegurar o regular funcionamento de uma comissão consultiva de mecanização agrícola, com vista a promover a cooperação entre as diferentes entidades, públicas e privadas, empenhadas no processo de mecanização agrícola e florestal;

i) Assegurar a coordenação do benefício fiscal ao gasóleo agrícola.
Artigo 29.º
Divisão de Estruturação Agrária
À Divisão de Estruturação Agrária compete:
a) Promover o ordenamento agrário através da elaboração de planos de estruturação agrária de âmbito local, concelhio ou supramunicipal;

b) Colaborar com as DRA na definição da componente agrícola dos projectos de desenvolvimento regional baseados no fomento hidroagrícola, procedendo a estudos de planeamento das acções de estruturação agrária das áreas beneficiadas;

c) Promover, em colaboração com as DRA, as acções de ordenamento fundiário de iniciativa das autarquias ou dos particulares;

d) Promover, em colaboração com as DRA, a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

e) Estudar e propor medidas que incentivem o aumento da superfície agrícola dos prédios e explorações com dimensão insuficiente ou que contrariem a sua fragmentação inconveniente, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros e do direito de preferência;

f) Promove nas zonas a emparcelar a constituição de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária e efectuar a sua gestão.

Artigo 30.º
Direcção de Serviços de Gestão de Projectos e Obras
1 - À DSGPO compete executar os trabalhos topográficos necessários ao desenvolvimento dos projectos, lançar, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e coordenar as equipas de projecto instaladas nos locais onde decorrem as obras do IHERA.

2 - A DSGPO dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Topografia;
b) Divisão de Obras e Fiscalização;
c) Gabinete de Gestão do Parque de Máquinas.
3 - Na dependência do director de serviços funciona um núcleo técnico e administrativo destinado a apoiar a gestão das equipas de projecto dos perímetros sob responsabilidade do IHERA ou que integrem aproveitamentos de fins múltiplos a cargo de outros departamentos ministeriais e a promover, em colaboração com a DSGA e a DSPA, a programação integrada da execução financeira dos projectos.

Artigo 31.º
Divisão de Topografia
À Divisão de Topografia compete:
a) Promover a execução dos trabalhos topográficos e a recolha e preparação dos elementos cartográficos e cadastrais necessários aos estudos e à execução dos projectos a cargo do IHERA ou que sejam solicitados por outros serviços do MADRP;

b) Efectuar os trabalhos topográficos de implantação das obras de infra-estruturas e dos novos prédios resultantes da recomposição agrária da responsabilidade do IHERA.

Artigo 32.º
Divisão de Obras e Fiscalização
À Divisão de Obras e Fiscalização compete:
a) Preparar e promover os concursos de todas as obras sob responsabilidade do IHERA, incluindo a tramitação das adjudicações e acções subsequentes, em colaboração com os chefes das equipas de projecto, quando estas existirem;

b) Coordenar e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;
c) Apoiar as estruturas orgânicas do IHERA e das DRA no lançamento de empreitadas e no processamento das despesas públicas com elas relacionadas;

d) Dirigir as obras a realizar pelo IHERA em regime de administração directa;
e) Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo do IHERA;

f) Desenvolver normas de procedimentos para a implementação e acompanhamento das obras de hidráulica agrícola.

Artigo 33.º
Gabinete de Gestão do Parque de Máquinas
Ao Gabinete de Gestão do Parque de Máquinas, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar a gestão do parque de máquinas afecto aos serviços e das respectivas oficinas, assim como o apoio logístico indispensável ao seu bom funcionamento;

b) Proceder à orçamentação e emissão de pareceres técnicos sobre a execução, com máquinas pesadas, de trabalhos agrícolas e florestais;

c) Executar trabalhos no âmbito dos melhoramentos fundiários e das infra-estruturas rurais;

d) Intervir, em colaboração com as entidades responsáveis pela protecção civil, em situações de emergência ou de interesse nacional.

SECÇÃO V
Equipas de projecto
Artigo 34.º
Equipas de projecto
1 - As equipas de projecto são estruturas de carácter temporário que têm por objectivo a realização de um projecto multidisciplinar sob a responsabilidade de um chefe de projecto, sendo integradas por técnicos de diversas especialidades e serviços.

2 - Os chefes das equipas de projecto dependem do presidente do IHERA, sendo tecnicamente responsáveis pelos estudos a cargo da equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados no despacho de nomeação.

3 - Os chefes das equipas de projecto deverão manter devidamente informados em tempo útil o presidente do IHERA e os serviços envolvidos nos projectos de todas as ocorrências relevantes, apresentando as propostas que sejam necessárias ao normal desenvolvimento dos planos, dos programas e dos projectos ou à resolução dos problemas que comprometam os objectivos definidos.

4 - Os funcionários integrados na equipa de projecto dependem do chefe da equipa de projecto, sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos serviços de origem, obrigando-se os serviços ou unidades orgânicas que os cederem a dar toda a assistência e apoio necessários.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus fins, o IHERA administra o seu património e o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola definida para o sector;

b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e sua correcta execução.

2 - A gestão do IHERA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
b) Programa de trabalhos anual;
c) Orçamento geral e de receitas próprias;
d) Relatório de actividades anual;
e) Conta de gerência anual.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, devem traduzir a estratégia a seguir a médio e a longo prazo e devem conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

4 - O programa de trabalhos anual concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços e equipas de projecto do IHERA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa de trabalhos anual, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 36.º
Receitas próprias
Constituem receitas próprias do IHERA:
a) As receitas que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto da inspecção e ensaio de tractores agrícolas e florestais e outras máquinas agrícolas;

c) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de equipamentos mecânicos do IHERA;

d) A percentagem das taxas de exploração e conservação e de beneficiação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos dos n.os 9 do artigo 65.º e 8 do artigo 69.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

e) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios dos aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril;

f) O produto da taxa da exploração e conservação dos aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos previstos no n.º 7) do artigo 55.º e no artigo 68.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

g) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas administrados pelo IHERA, nos termos do n.º 20 do artigo 55.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

h) O rendimento dos bens que administrar a qualquer título;
i) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;

j) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
l) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

m) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 37.º
Despesas
Constituem despesas do IHERA as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 38.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IHERA é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DSGA, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 39.º
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Todas as receitas do IHERA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IHERA, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de cáracter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.

4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 40.º
Isenção de taxas
O IHERA está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos, actos notariais e outros em que intervenha.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 41.º
Quadro de pessoal
1 - O IHERA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que detenha a seu cargo a função pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente do IHERA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 42.º
Pessoal
1 - A transição do pessoal para o quadro de pessoal do IHERA, referido no n.º 1 do artigo 41.º, será realizada de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 128/97.

2 - É integrado no quadro de pessoal do IHERA, referido no n.º 1 do artigo 41.º, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das atribuições do IHERA e se encontre numa das seguintes situações:

a) Funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Ministério da Agricultura;

b) Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro;

c) Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural por força do artigo 61.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril.

3 - Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 43.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para o IHERA transferem-se automaticamente para este.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IHERA, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O n.º 2 DO ARTIGO 41.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 97/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O IEADR COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO ADMINISTRATIVO E CONSELHO TÉCNICO AGRÁRIO, BEM COMO OS SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 128/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18 de Junho, relativamente à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a qual passa a deter personalidade jurídica e a designar-se Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e ao quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 136/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 125, de 31 de Maio de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-26 - Portaria 816/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Portaria 128/99 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria 1446/95, de 5 de Dezembro que cria a Comissão Consultiva de Mecanização Agrícola (CCMA), que passa a orgão consultivo do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e fixa a sua nova composição.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Portaria 224/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Portaria 338/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Monte Trigo, município de Portel e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística de Alcaboucia (Processo n.º 2091- DGF).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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