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Portaria 338/99, de 13 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Monte Trigo, município de Portel e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística de Alcaboucia (Processo n.º 2091- DGF).

Texto do documento

Portaria 338/99
de 13 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 366,24 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco António Madeira Valagão Barreira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800800338 e com sede no Largo do Descarregador, Alhos Vedros, a zona de caça turística da Alcaboucia (processo 2091 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Novembro de 1997, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/97, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto do pavilhão de caça pela Direcção-Geral do Turismo, à conclusão do mesmo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria e à concretização por via de apresentação de um projecto, instruído nos termos legais do alojamento previsto no plano de aproveitamento turístico, sob um dos tipos de empreendimentos turísticos ou outras formas de alojamento previstos na lei (Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho), que deverá ser submetido à apreciação da Direcção-Geral do Turismo no prazo de três meses contados do modo acima referido.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

Assinada em 20 de Abril de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-21 - Portaria 1301/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por doze anos a concessão da zona de caça turística da Alcaboucia, constituída por dois prédios rústicos denominados Herdade da Alcaboucia e Herdade do Rebolar, sitos nas freguesias de Monte do Trigo e Portel, município de Portel (processo n.º 2091-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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