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Decreto-lei 97/93, de 2 de Abril

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O IEADR COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO ADMINISTRATIVO E CONSELHO TÉCNICO AGRÁRIO, BEM COMO OS SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E PRODUÇÃO ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS RURAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDENAMENTO E ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E MELHORAMENTO PECUÁRIO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE VALORIZAÇÃO DO MEIO RURAL, E SERVIÇO NACIONAL COUDÉLICO. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSFERÊNCIA DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CONSTITUIDOS NAS ESFERAS JURÍDICAS DA DIRECÇÃO GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA, DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA, DA REDE DE INFORMAÇÃO E CONTABILIDADE AGRÍCOLAS E DO CENTRO NACIONAL DE RECONHECIMENTO E ORDENAMENTO AGRÁRIO, PARA O ÂMBITO DO IEADR.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/93
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por IEADR, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IEADR:
a) Apoiar a acção do Ministro da Agricultura na formação de políticas e orientações visando o desenvolvimento da agricultura portuguesa;

b) Estudar o sector agrícola através das variáveis adequadas ao estabelecimento das perspectivas do seu desenvolvimento e consequentemente propor as estratégias e acções ajustadas no âmbito do planeamento da política agrícola;

c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura e com organismos de outros ministérios, dos contributos daquele para as Grandes Opções do Plano anuais e de médio prazo, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento que tenham importância sectorial, bem como a formulação das necessárias medidas de política económica;

d) Coordenar e elaborar o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central do Ministério da Agricultura e acompanhar a sua execução material e financeira, bem como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio deste Ministério;

e) Acompanhar e avaliar, nos diferentes níveis de incidência, os efeitos da aplicação das diversas medidas de política agrícola;

f) Coordenar a programação e regulamentação das medidas de política sócio-estrutural, designadamente as associadas a instrumentos comunitários de apoio, bem como a gestão das que respeitem a infra-estruturas, organização e modernização das explorações agrícolas à política agro-ambiental e à valorização do meio rural e assegurar a representação do Ministério da Agricultura nos órgãos comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;

g) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;

h) Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção de estatísticas agrícolas, a recolha e tratamento de informações técnico-económicas das explorações agrícolas, bem como assegurar as relações do Ministério da Agricultura com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística;

i) Colaborar com as entidades interessadas na gestão dos recursos hídricos e na definição da melhor utilização destes recursos e promover o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área regada nacional;

j) Conceber e coordenar a execução das medidas e meios necessários à adaptação das estruturas agrárias e do ordenamento rural resultantes das operações de estruturação fundiária e de redimensionamento das explorações agrícolas;

l) Inventariar e preparar os elementos de natureza geográfica e cadastral, assim como a execução dos estudos pedológicos com vista à elaboração da carta de solos e da carta agrícola e florestal de Portugal, bem como a carta de uso do solo;

m) Elaborar estudos e participar na coordenação, acompanhamento e fiscalização dos projectos respeitantes aos aproveitamentos hidroagrícolas, assim como os relativos aos aproveitamentos de fins múltiplos, na sua componente agrícola, e promover as acções conducentes à sua execução, nomeadamente através do apoio às direcções regionais de agricultura e associações de beneficiários;

n) Zelar, na área da mecanização agrícola, pelo controlo, verificação, normalização e homologação dos equipamentos comercializados no País e efectuar estudos no âmbito da organização do trabalho;

o) Conceber, coordenar e gerir as medidas relativas à melhoria da produtividade e rentabilidade das espécies pecuárias;

p) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política;

q) Assegurar a articulação das direcções regionais de agricultura e dos serviços centrais, no âmbito do planeamento e execução das medidas da política agrícola de índole sócio-estrutural;

r) Emitir parecer sobre as infracções cometidas em matéria da sua competência.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
O IEADR compreende os seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho técnico agrário.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Integram o IEADR os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Divisão de Apoio Jurídico;
c) Divisão de Informação e Relações Públicas;
d) Divisão de Informática.
2 - Integram o IEADR os seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Informação e Produção Estatística;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
c) Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural;
d) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos Rurais;
e) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola;
f) Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação Agrária;
g) Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário;
h) Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural.
3 - O IEADR compreende ainda o Serviço Nacional Coudélico.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IEADR e é equiparado a director-geral.

2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais, um dos quais, para o efeito designado, o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - Não ocorrendo a designação prevista no número anterior, a qual compete ao presidente, a substituição deste compete ao vice-presidente em exercício de funções há mais tempo ou, em situação de igualdade, ao mais velho.

4 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito as respectivas áreas de actuação.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) Os vice-presidentes;
c) O director de serviços de Gestão e Administração.
2 - Serve de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Programação e Gestão Financeira.

3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IEADR;
b) Aprovar o orçamento anual do IEADR por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do IEADR;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Autorizar os actos de administração relativos ao património próprio do IEADR, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, locação e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes necessários ao desempenho das suas atribuições;

g) Aprovar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do IEADR;

h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento do IEADR;

i) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do IEADR;

j) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

l) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, obrigando-se mediante a assinatura de três deles, sendo um o presidente ou o vice-presidente que o substitui.

Artigo 7.º
Conselho técnico agrário
1 - O conselho técnico agrário é um órgão consultivo no domínio do planeamento dos sectores agrário e rural, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do IEADR, que preside;
b) Os vice-presidentes do IEADR;
c) Os directores regionais de agricultura.
2 - Compete ao conselho técnico agrário:
a) Pronunciar-se sobre a articulação dos vários serviços no âmbito do planeamento agrário;

b) Contribuir para a articulação entre as actividades do IEADR e das direcções regionais de agricultura;

c) Emitir as propostas e recomendações que considere convenientes para a boa prossecução das atribuições do IEADR e das direcções regionais de agricultura;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos postos à discussão pelos seus membros.

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura podem ser criadas comissões especializadas com funções consultivas, no âmbito das atribuições do IEADR.

SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue as atribuições no âmbito do planeamento, programação e avaliação de actividades e da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IEADR.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Programação e Gestão Financeira;
b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos;
c) Repartição Administrativa.
Artigo 9.º
Divisão de Programação e Gestão Financeira
1 - À Divisão de Programação e Gestão Financeira compete:
a) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;

b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a metodologias de eficácia e de eficiência;

c) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
d) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

f) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas.

2 - Na dependência da Divisão de Programação e Gestão Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º
Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentos do pessoal;

e) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos previsionais, assim como a elaboração do balanço social;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Promover a formação profissional na área da modernização administrativa, em colaboração com a Divisão de Formação.

Artigo 11.º
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente geral dos serviços;

b) Secção de Processamentos, à qual compete assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e outros processamentos de documentos de despesas, incluindo o apoio à organização da conta de gerência;

c) Secção de Aprovisionamento, à qual compete elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e gerir o aprovisionamento de stocks;

d) Secção de Património e Conservação de Bens, à qual compete manter actualizado o inventário dos bens, zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, pela eficiência das redes de comunicação internas, assegurar o serviço de manutenção de viaturas e a eficácia do serviço de limpeza e segurança.

Artigo 12.º
Divisão de Apoio Jurídico
À Divisão de Apoio Jurídico, dependente directamente do presidente, compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do IEADR;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do IEADR na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, normas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados, no âmbito das atribuições do IEADR;

d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;

e) Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo;

f) Patrocinar os interesses do IEADR em juízo.
Artigo 13.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas, dependente directamente do presidente, compete:

a) Dar a conhecer as atribuições do IEADR junto da opinião pública e, em especial, junto dos agentes, instituições e entidades do sector agrário e rural, promovendo a divulgação dos assuntos do seu interesse;

b) Recolher, analisar e difundir pelos órgãos e serviços do IEADR a informação noticiosa de interesse para o organismo e manter os funcionários informados sobre as suas actividades;

c) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do IEADR;

d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;

e) Preparar e acompanhar o relacionamento do IEADR com outros agentes, instituições e entidades.

Artigo 14.º
Divisão de Informática
À Divisão de Informática, dependente directamente do director-geral, compete:
a) Apoiar, em colaboração com a Divisão de Informação e Relações Públicas, os vários serviços do IEADR na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias;

b) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e o desenvolvimento de aplicações informáticas, tendo, designadamente, em conta as instruções e regras estabelecidas no Ministério da Agricultura;

c) Assegurar as ligações entre o IEADR e os serviços centrais no domínio da informática e garantir a segurança e privacidade da informação sigilosa ou reservada à sua guarda;

d) Colaborar em particular com a Direcção de Serviços de Gestão e Administração, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas conducentes a uma maior eficácia e racional actividade organização, programação, controlo e gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos.

SECÇÃO IV
Serviços operativos
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Informação e Produção Estatística
1 - A Direcção de Serviços de Informação e Produção Estatística prossegue, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, atribuições nos domínios da concepção, realização e coordenação dos programas anuais e plurianuais de produção de estatísticas agrícolas, da recolha e tratamento de informações técnico-económicas das explorações agrícolas, do estudo e execução de novas metodologias de observação estatística, da difusão de informação estatística, bem como das relações do Ministério da Agricultura com as estruturas nacionais e comunitárias correspondentes às suas áreas de actuação.

2 - A Direcção de Serviços de Informação e Produção Estatística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Inquéritos;
b) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
c) Divisão de Coordenação e Metodologia Estatística.
Artigo 16.º
Divisão de Inquéritos
À Divisão de Inquéritos compete, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística:

a) Conceber, realizar e coordenar inquéritos estatísticos;
b) Participar na elaboração de definições, conceitos e nomenclaturas a utilizar nos inquéritos estatísticos e nos trabalhos de actualização do ficheiro de unidades estatísticas;

c) Apoiar os serviços de estatística das regiões agrícolas na definição das modalidades de execução dos inquéritos estatísticos no âmbito regional;

d) Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais de actividade estatística.

Artigo 17.º
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas
À Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas compete:
a) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola;

b) Estudar a evolução de indicadores técnico-económicos a nível regional, nacional e comunitário;

c) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à determinação anual do custo de produção dos principais produtos agrícolas e pecuários e da evolução dos rendimentos dos agricultores.

Artigo 18.º
Divisão de Coordenação e Metodologia Estatística
À Divisão de Coordenação e Metodologia Estatística compete, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística:

a) Proceder ao estudo e utilização estatística dos actos de natureza administrativa ou técnico-administrativa, procedendo à respectiva integração e harmonização;

b) Coordenar e integrar os procedimentos relativos à criação, manutenção e actualização de ficheiros de unidades estatísticas no âmbito da agricultura;

c) Acompanhar os processos relativos aos cadastros oleícola, vitícola e citrícola, por forma a garantir o respectivo aproveitamento estatístico;

d) Proceder ao estudo continuado das metodologias de recolha, tratamento e análise da informação, nomeadamente no que se refere à integração e harmonização da informação proveniente de diversas fontes e às técnicas de amostragem para selecção das unidades a observar;

e) Definir os princípios e métodos de difusão da informação.
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento prossegue atribuições no âmbito do estudo e análise das variáveis sectoriais, dos sistemas agrários e da fileira agro-industrial, do comportamento dos agentes e dos mercados, numa perspectiva relacional com os equilíbrios macroeconómicos, da concepção da estratégia e instrumentos da política agrícola, da avaliação dos seus efeitos e da coordenação e avaliação das necessidades de financiamento dos programas e projectos, em correlação com o acompanhamento da respectiva realização material e financeira.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Agro-Economia;
b) Divisão de Planeamento Global e Orçamentação;
c) Divisão de Avaliação de Política Agrária.
Artigo 20.º
Divisão de Estudos e Agro-Economia
À Divisão de Estudos e Agro-Economia compete:
a) Estudar e acompanhar o comportamento das variáveis sectoriais, nomeadamente preços, produção, produto, investimento e comércio externo, numa perspectiva dinâmica de análise relacional com as principais variáveis macroeconómicas;

b) Analisar os efeitos da política ao nível da eficiência;
c) Proceder à elaboração de estudos sobre áreas estratégicas, nomeadamente no que se refere à fileira agro-industrial e ao comportamento dos agentes e dos mercados;

d) Elaborar e utilizar um modelo global para o sector, com propósitos explicativos e previsionais do impacte das medidas de política ao nível sectorial e regional;

e) Proceder à divulgação sistemática dos resultados dos estudos.
Artigo 21.º
Divisão de Planeamento Global e Orçamentação
À Divisão de Planeamento Global e Orçamentação compete:
a) Conceber e propor a estratégia sectorial e os instrumentos de política adequados à sua concretização e assegurar a coerência dos instrumentos entre si e relativamente aos objectivos;

b) Proceder à análise prévia da aplicação de programas e medidas, numa perspectiva de articulação regional e subsectorial;

c) Acompanhar e avaliar a aplicação global e regional da política agrária e rural;

d) Preparar o orçamento de incentivos do Ministério da Agricultura;
e) Coordenar e centralizar o processo do orçamento do Ministério face aos sectores e regiões;

f) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira do orçamento de incentivos;

g) Acompanhar a execução financeira e material do quadro comunitário de apoio e outros quadros financeiros;

h) Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento e o orçamento com os serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura.

Artigo 22.º
Divisão de Avaliação de Política Agrária
À Divisão de Avaliação de Política Agrária compete:
a) Elaborar os estudos relativos à definição, viabilidade e estrangulamentos dos sistemas de produção agrária e analisar os efeitos que sobre eles exerça a política agrícola;

b) Elaborar os estudos relativos ao funcionamento integrado das explorações agrícolas e analisar os efeitos que sobre elas produz a política agrícola e rural;

c) Analisar as questões relativas ao enquadramento e apoio à empresa agrícola, designadamente nos domínios do crédito, seguros e fiscalidade, e propor, em articulação com as entidades responsáveis nestes domínios, as medidas de política julgadas convenientes;

d) Coordenar globalmente, avaliar e acompanhar os programas de desenvolvimento agrário e rural relativos às pequenas regiões;

e) Acompanhar e analisar os efeitos das medidas integradas de diverso tipo (programas regionais, iniciativas locais, planos directores municipais e medidas ambientais) com influência no desenvolvimento agrícola;

f) Gerir o modelo sectorial/regional de análise dos efeitos da política agrícola ao nível microeconómico;

g) Proceder à divulgação sistemática dos resultados dos estudos desenvolvidos.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural
1 - A Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural prossegue atribuições nos domínios da programação e coordenação da aplicação das medidas de política sócio-estrutural, da análise do seu impacte sobre a agricultura portuguesa, do acompanhamento da evolução da política sócio-estrutural comunitária, da participação na definição das posições portuguesas relativamente às propostas comunitárias no domínio da política de estruturas e do desenvolvimento rural, assegurando ainda a representação do IEADR nos órgãos comunitários onde são analisadas e decididas as medidas de política sócio-estrutural.

2 - A Direcção de Serviços de Política Sócio-Estrutural compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Coordenação das Medidas Infra-Estruturais e de Organização;
b) Divisão de Coordenação das Medidas de Apoio à Exploração Agrícola;
c) Divisão de Coordenação das Medidas Complementares;
d) Divisão de Gestão das Medidas Agrícolas.
Artigo 24.º
Divisão de Coordenação das Medidas Infra-Estruturais e de Organização
À Divisão de Coordenação das Medidas Infra-Estruturais e de Organização compete:

a) Acompanhar a aplicação das medidas de política sócio-estrutural relativas às infra-estruturas, modernização das explorações agrícolas, organização, formação, investigação e demonstração;

b) Propor a regulamentação da aplicação a Portugal das referidas medidas e acompanhar o processo de decisão das medidas propostas nos órgãos comunitários;

c) Analisar o impacte da sua aplicação.
Artigo 25.º
Divisão de Coordenação das Medidas de Apoio à Exploração Agrícola
À Divisão de Coordenação das Medidas de Apoio à Exploração Agrícola compete:
a) Estudar e propor a implementação de medidas de apoio à modernização das explorações agrícolas elegíveis no quadro da política agrícola comunitária e acompanhar a sua aplicação;

b) Acompanhar o processo de decisão das medidas propostas nos órgãos comunitários competentes;

c) Analisar o impacte da aplicação das medidas específicas.
Artigo 26.º
Divisão de Coordenação das Medidas Complementares
À Divisão de Coordenação das Medidas Complementares compete:
a) Acompanhar a aplicação das medidas complementares à actividade agrícola, das medidas de apoio ao rendimento e, entre outras, das medidas de protecção do ambiente e de preservação do espaço natural;

b) Analisar o impacte da aplicação destas medidas;
c) Acompanhar o processo de decisão e a evolução da política comunitária no domínio da protecção do ambiente e preservação do espaço rural.

Artigo 27.º
Divisão de Gestão das Medidas Agrícolas
À Divisão de Gestão das Medidas Agrícolas compete:
a) Coordenar a gestão das medidas de política relativas à produção agrícola;
b) Estudar e propor novas áreas de intervenção da política no âmbito da produção agrícola;

c) Acompanhar e avaliar o impacte das medidas relativas à produção agrícola.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos Rurais
1 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos Rurais prossegue atribuições nos domínios das infra-estruturas rurais, dos ensaios e normalização de equipamentos mecânicos agro-pecuários e do acompanhamento e fiscalização das obras financiadas pelo IEADR.

2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos Rurais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Infra-Estruturas Rurais;
b) Divisão de Estudos e Dimensionamento de Estruturas;
c) Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras;
d) Divisão de Mecanização e Normalização.
Artigo 29.º
Divisão de Infra-Estruturas Rurais
À Divisão de Infra-Estruturas Rurais compete:
a) Apoiar tecnicamente a exploração e conservação das componentes energéticas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Promover o melhoramento de aldeias, tendo em conta as restantes acções de desenvolvimento rural integrado;

c) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de estudos sobre energias alternativas para utilização na agricultura;

d) Elaborar estudos e normas sobre materiais, métodos de construção, equipamentos, condicionalismo ambiental, de segurança e sanitárias relativos a instalações agrícolas e pecuárias, caminhos agrícolas e rurais e a equipamentos eléctricos e electromecânicos;

e) Apoiar tecnicamente a análise, elaboração e aprovação de projectos de instalações agrícolas e pecuárias, caminhos agrícolas e rurais, equipamentos sociais de carácter colectivo, instalações eléctricas e equipamentos electromecânicos a incorporar em infra-estruturas rurais.

Artigo 30.º
Divisão de Estudos e Dimensionamento de Estruturas
À Divisão de Estudos e Dimensionamento de Estruturas compete:
a) Calcular as necessidades hídricas das culturas tendo em vista a optimização dos diferentes métodos de rega;

b) Determinar os caudais e outros elementos agro-climatológicos para o dimensionamento de estruturas hidráulicas;

c) Promover e assegurar o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas, conforme determinado no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;

d) Promover e acompanhar os estudos geológico-geotécnicos necessários aos projectos e obras de estruturas hidráulicas;

e) Promover e acompanhar os estudos de prospecção de águas subterrâneas e apoiar tecnicamente a execução das respectivas captações;

f) Promover, em colaboração com as entidades competentes, os estudos e projectos no âmbito da protecção do solo e da correcção torrencial;

g) Efectuar a caracterização do solo e da água necessária à execução de estudos e projectos conducentes à efectivação das atribuições cometidas ao IEADR.

Artigo 31.º
Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras
À Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras compete:
a) Apoiar e efectuar os concursos de adjudicação das obras da competência do IEADR;

b) Propor a adjudicação das obras e preparar as minutas dos respectivos contratos;

c) Coordenar e fiscalizar as obras e empreitadas adjudicadas, recorrendo, sempre que necessário, à colaboração de outros serviços do IEADR;

d) Elaborar a conta corrente das situações dos trabalhos e a conta final de todas as empreitadas da competência do IEADR.

Artigo 32.º
Divisão de Mecanização e Normalização
À Divisão de Mecanização e Normalização compete:
a) Promover e apoiar a execução de ensaios de laboratório e de campo com vista a uma melhor adaptação técnica das máquinas agrícolas e florestais às condições do País;

b) Apoiar a indústria nacional na concepção e fabrico de soluções de mecanização mais adequadas e na caracterização mecânica e funcional dos equipamentos de fabrico nacional e estrangeiro;

c) Colaborar na certificação de máquinas agrícolas, sobretudo no que respeita aos aspectos de segurança operacional e na homologação de tractores agrícolas;

d) Colaborar com as entidades nacionais e internacionais competentes na elaboração e revisão das normas de nomenclatura, fabrico, de qualidade e segurança operacional de tractores e máquinas agrícolas e florestais, bem como participar com os organismos internacionais competentes na preparação e aplicação de códigos normalizados para ensaios de tractores;

e) Promover e apoiar a realização de estudos de organização do trabalho de máquinas agrícolas com vista a uma melhor adequação dos parques de máquinas às reais necessidades das explorações;

f) Promover estudos e elaborar projectos para a utilização em comum de máquinas agrícolas;

g) Zelar pela aplicação de normas nacionais e internacionais sobre higiene e segurança no trabalho;

h) Contribuir para a salvaguarda da disciplina do mercado de máquinas agrícolas e florestais, através da colaboração com as entidades responsáveis pelo sector;

i) Determinar custos horários de utilização do diverso equipamento industrial, na execução dos trabalhos de âmbito agrícola e florestal, e promover a sua divulgação;

j) Assegurar, em articulação com a Divisão de Informática, a coordenação nacional dos benefícios fiscais ao gasóleo utilizados na actividade agrícola.

Artigo 33.º
Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola
1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola prossegue atribuições no domínio da análise de projectos, da rega e drenagem, das estruturas hidráulicas, da gestão dos projectos e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como assegurar as acções de acompanhamento e fiscalização às obras hidroagrícolas da sua responsabilidade. De igual modo coordena e apoia tecnicamente as medidas nacionais e comunitárias para o sector.

2 - A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Análise de Projectos e Expropriações;
b) Divisão de Estruturas Hidráulicas;
c) Divisão de Rega e Drenagem;
d) Divisão de Apoio aos Projectos e Aproveitamentos Hidroagrícolas.
Artigo 34.º
Divisão de Análise de Projectos e Expropriações
À Divisão de Análise de Projectos e Expropriações compete:
a) Realizar estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e projecto dos aproveitamentos hidroagrícolas cuja execução compete ao IEADR e colaborar com o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais nos estudos relativos a obras de execução comum, de acordo com o Decreto-Lei 269/82;

b) Proceder aos estudos de viabilidade e de financiamento dos projectos de emparcelamento e dos aproveitamentos hidroagrícolas da responsabilidade do IEADR, ou das direcções regionais de agricultura a solicitação destas;

c) Realizar os estudos de análise económica a posteriori dos projectos de emparcelamento e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Proceder aos estudos agro-económicos relativos às áreas a inundar ou ocupar por obras do IEADR, organizando e mantendo actualizado um banco de dados a utilizar no cálculo do valor das indemnizações e expropriações;

e) Promover e coordenar todos os estudos necessários à execução das acções de indemnização e expropriação.

Artigo 35.º
Divisão de Estruturas Hidráulicas
À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:
a) Promover e acompanhar a elaboração de estudos e projectos de barragens, açudes e outras obras de retenção, captação, estações de bombag distribuição de água com fins agrícolas, bem como de obras de dde defesa e de correcção torrencial de áreas agrícolas beneficiadas ou a beneficiar;

b) Promover e garantir o cumprimento das medidas de controlo de segurança de barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas, de acordo com o Decreto-Lei 11/90, de 6 de Janeiro;

c) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento e financiamento de estruturas hidráulicas para fins agrícolas.

Artigo 36.º
Divisão de Rega e Drenagem
À Divisão de Rega e Drenagem compete:
a) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às redes de rega, enxugo e drenagem, seleccionando e adaptando os métodos e as técnicas mais aconselháveis para as áreas a beneficiar e das culturas a utilizar;

b) Elaborar as normas e métodos de trabalho mais aconselháveis na adaptação ao regadio;

c) Emitir pareceres sobre os pedidos de licenciamento e financiamento das obras hidroagrícolas, sempre que solicitado;

d) Colaborar com todos os organismos públicos e privados envolvidos na concepção e realização de estudos e projectos de infra-estruturas hidráulicas de grandes aproveitamentos hidroagrícolas e de obras de regularização fluvial.

Artigo 37.º
Divisão de Apoio aos Projectos e Aproveitamentos Hidroagrícolas
À Divisão de Apoio aos Projectos e Aproveitamentos Hidroagrícolas compete:
a) Promover a constituição e apoiar a gestão das equipas de projecto de aproveitamentos hidroagrícolas da responsabilidade do IEADR, ou de outros departamentos ministeriais, nos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos;

b) Colaborar com as direcções regionais de agricultura e com as associações de beneficiários na exploração de projectos de regadio e, sempre que a sua dimensão o justifique, na avaliação da produção nas áreas regadas ou outros estudos conducentes ao conhecimento actualizado dos aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Colaborar no cálculo da actualização do custo total das obras dos grupos I e II, para efeitos de repartição e cobrança da taxa de beneficiação, e assegurar, quando assim for determinado, a liquidação e o reembolso das amortizações fixadas para as obras dos grupos III e IV;

d) Realizar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, os estudos conducentes à fixação e actualização das taxas de produção de energia eléctrica, coordenando o processo de gestão dos sistemas hidroagrícolas e assegurando a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e com as entidades interessadas na sua utilização;

e) Apoiar, coordenar e fiscalizar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, as associações de beneficiários e elaborar o respectivo modelo de estatutos e os projectos de regulamento de obras de fomento hidroagrícola para serem submetidos à aprovação do Governo;

f) Promover a recepção das obras entregues pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais ao IEADR e proceder à sua transferência para os órgãos de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;

g) Participar nos projectos de renovação e propor a inclusão ou exclusão de terrenos nas áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

h) Assegurar, em articulação com as restantes entidades competentes em razão da matéria, a gestão das albufeiras dos grandes aproveitamentos hidroagrícolas.

Artigo 38.º
Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação Agrária
1 - A Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação Agrária prossegue atribuições nos domínios do estudo, orientação e coordenação da execução de medidas de ordenamento, de estruturação agrária e de protecção ambiental, tendo em vista o desenvolvimento integrado do espaço rural e a preservação do ambiente, bem como coordenar e dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector.

2 - A Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação Agrária compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento Rural e Protecção Ambiental;
b) Divisão de Estruturação Fundiária;
c) Divisão de Topografia e Cartografia;
d) Divisão de Solos.
Artigo 39.º
Divisão de Ordenamento Rural e Protecção Ambiental
À Divisão de Ordenamento Rural e Protecção Ambiental compete:
a) Caracterizar zonas naturais e de utilização agrícola e florestal segundo as suas potencialidades;

b) Acompanhar e participar na elaboração dos planos regionais e municipais de ordenamento do território e outros e colaborar nos estudos relativos ao ordenamento agrário e rural das áreas abrangidas;

c) Promover e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento rural e definir as prioridades de estudos e de execução dos respectivos projectos;

d) Promover e coordenar a realização de estudos ambientais, nomeadamente estudos de impacte ambiental e de integração paisagística relativos a projectos de desenvolvimento rural.

Artigo 40.º
Divisão de Estruturação Fundiária
À Divisão de Estruturação Fundiária compete:
a) Promover, orientar e coordenar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

b) Promover, nas zonas a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural;

c) Promover, coordenar e acompanhar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, as iniciativas de natureza privada e as medidas de política que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;

d) Estudar e promover a execução de medidas de estruturação das explorações afectadas pela realização de grandes obras públicas;

e) Coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de cessação da actividade dos agricultores idosos e o acesso dos jovens à propriedade da terra ou à sua exploração;

f) Colaborar nos estudos relativos à definição e aplicação da política de arrendamento rural;

g) Coordenar a gestão e administração do património rústico afecto ao IEADR e dos terrenos onde foram prosseguidos fins de colonização, promovendo a sua atribuição definitiva;

h) Coordenar e dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector.

Artigo 41.º
Divisão de Topografia e Cartografia
À Divisão de Topografia e Cartografia compete:
a) Promover a execução dos trabalhos topográficos e a recolha e preparação dos elementos cartográficos e cadastrais necessários aos estudos e à execução dos projectos a cargo do IEADR ou que sejam solicitados por outros serviços ou organismos do Ministério da Agricultura;

b) Criar e gerir um sistema de informação geográfica relativo a áreas de intervenção do Ministério da Agricultura;

c) Colaborar, em especial com o Instituto Geográfico e Cadastral, na elaboração das cartas cadastrais das zonas de emparcelamento e de beneficiação hidroagrícola.

Artigo 42.º
Divisão de Solos
À Divisão de Solos compete:
a) Promover a elaboração de cartas dos solos e das respectivas cartas interpretativas, nomeadamente a carta da capacidade uso do solo, a carta agrícola e florestal e a carta de ordenamento agrário de Portugal;

b) Promover e acompanhar as acções de defesa, melhoramento e recuperação dos solos;

c) Proceder à avaliação de terras para os diferentes usos do solo;
d) Promover e coordenar as medidas e acções relativas à Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 43.º
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário
1 - A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário prossegue atribuições nos domínios da promoção, regulamentação e apoio a nível nacional das necessárias acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade dos animais das diferentes espécies, reduzindo ao mínimo o impacte ambiental, e da defesa do património genético animal.

2 - A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção;
b) Divisão de Selecção e Reprodução Animal.
Artigo 44.º
Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção
À Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção compete:
a) Coordenar, promover e apoiar as acções que visem a gestão do património genético das raças nacionais e de etnias exóticas consideradas de interesse e reconhecer e aprovar populações como raças puras;

b) Coordenar e propor, em colaboração com os serviços regionais, as acções de fomento e melhoramento animal, inseridas em planos específicos ou em programas de desenvolvimento, e credizar as organizações de criadores para a execução de acções de melhoramento animal, incluindo a regulamentação dos contrastes funcionais e da testagem dos reprodutores;

c) Definir os parâmetros a que devem obedecer os animais reprodutores, estabelecendo, aprovando ou promovendo a execução de técnicas que visem a avaliação das performances animais, e homologar os seus resultados;

d) Definir as regras e aprovar os regulamentos por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos, controlando e incentivando o seu funcionamento, e propor a nomeação dos respectivos secretários técnicos;

e) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

f) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;

g) Colaborar com os serviços especializados na definição dos sistemas de produção e técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender com vista ao aumento da eficácia produtiva.

Artigo 45.º
Divisão de Selecção e Reprodução Animal
À Divisão de Selecção e Reprodução Animal compete:
a) Coordenar a execução dos esquemas de reprodução para efeitos de testagem;
b) Proceder à colheita, tratamento, controlo de qualidade, armazenamento e distribuição de sémen e embriões, promovendo as suas aplicações;

c) Caracterizar os polimorfismos bioquímicos das diferentes espécies animais, tendo em vista, nomeadamente, o controlo de filiações;

d) Constituir reservas de sémen e embriões para preservação do património genético de raças nacionais;

e) Elaborar normas técnicas e emitir os convenientes pareceres de instalação referentes ao exercício das actividades de inseminação artificial e transferência de embriões;

f) Proceder a estudos de caracterização reprodutiva e avaliação da fertilidade dos efectivos pecuários e manter estreita colaboração com os serviços competentes na área de fisiopatologia da reprodução;

g) Desenvolver tecnologias reprodutivas e ensaios sobre tecnologia de sémen, comportamento de reprodutores e inseminação artificial e transferência de embriões;

h) Prestar apoio aos serviços regionais de agricultura e demais entidades públicas ou privadas e promover a cooperação com sectores congéneres.

Artigo 46.º
Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural
1 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural prossegue atribuições nos domínios da coordenação e gestão das medidas de política relativas ao desenvolvimento do meio rural, à formação profissional agrária, do apoio à empresa agrícola, à organização associativa dos agricultores e das suas explorações, à promoção e articulação dos serviços e actividades complementares ou alternativas às actividades agrárias.

2 - A Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Associativismo e de Apoio à Empresa Agrícola;
c) Divisão de Serviços em Meio Rural.
Artigo 47.º
Divisão de Formação
À Divisão de Formação compete:
a) Conceber, propor, promover e coordenar as medidas de política relativas à formação profissional agrária dos técnicos, agricultores e trabalhadores rurais, bem como dos quadros, dirigentes e associados das organizações de produtores;

b) Programar e assegurar a realização de acções de formação profissional de técnicos agrários, as quais, pela sua especificidade e âmbito, em regra, nacional, assegurem maior eficácia de objectivos e eficiência dos meios;

c) Programar, promover e coordenar a produção e ou utilização dos meios logísticos e pedagógicos adequados ao desenvolvimento do processo de formação profissional;

d) Assegurar a gestão e funcionamento dos centros nacionais de formação profissional.

Artigo 48.º
Divisão de Associativismo e de Apoio à Empresa Agrícola
À Divisão de Associativismo e de Apoio à Empresa Agrícola compete:
a) Conceber, propor, promover e coordenar as medidas de política relativas ao associativismo agrário, nas suas vertentes económica, profissional e interprofissional;

b) Promover e colaborar na preparação da legislação do associativismo agrário em geral e de cada uma das suas modalidades em particular;

c) Promover a divulgação e coordenar acções de aplicação da legislação comunitária de interesse para as organizações de agricultores;

d) Promover e ou executar a recolha e análise de dados e questões sócio-económicas e financeiras relativas ao associativismo agrário e propor as medidas adequadas;

e) Assegurar a concepção, elaboração e avaliação de programas e de projectos de fomento e de apoio às organizações de agricultores, bem como a coordenação da execução dos mesmos;

f) Conceber, propor, promover e coordenar as medidas de apoio à modernização e à eficiência social e económica da empresa agrícola, designadamente nos domínios da higiene e segurança no trabalho, da gestão empresarial, da adopção de inovações técnicas e tecnológicas e da sua inserção competitiva no mercado;

g) Conceber, propor, promover e coordenar as medidas específicas de enquadramento social e económico da empresa e da família do agricultor nas estratégias de desenvolvimento rural integrado local e regional.

Artigo 49.º
Divisão de Serviços em Meio Rural
À Divisão de Serviços em Meio Rural compete:
a) Coordenar e gerir as medidas de política relativas aos múltiplos serviços em meio rural complementares e ou alternativos à actividade agrária;

b) Coordenar e gerir as medidas de política relativas ao bem-estar rural e valorização da paisagem;

c) Promover e coordenar as acções relativas ao desenvolvimento local e regional na perspectiva do desenvolvimento comunitário, com especial relevo para a participação das mulheres e dos jovens através das suas organizações específicas;

d) Promover e coordenar as acções sócio-económicas de âmbito rural que contrariem a desertificação e o despovoamento, designadamente as relativas ao turismo em meio rural e ao artesanato;

e) Colaborar com as diversas entidades e serviços com intervenção no meio rural na elaboração dos programas, projectos e acções de desenvolvimento rural.

Artigo 50.º
Serviço Nacional Coudélico
1 - O Serviço Nacional Coudélico constitui uma direcção de serviços que prossegue atribuições no âmbito da defesa, melhoramento e promoção do efectivo equino nacional.

2 - O Serviço Nacional Coudélico compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Registo e Melhoramento Equestre;
b) Divisão de Coudelarias;
c) Escola Portuguesa de Arte Equestre.
Artigo 51.º
Divisão de Registo e Melhoramento Equestre
À Divisão de Registo e Melhoramento Equestre compete:
a) Criar e manter actualizados registos do efectivo equídeo nacional de hemotipos e controlo de filiação, de criadores e proprietários e das respectivas marcas e denominações e das associações de criadores e emitir a respectiva documentação oficial;

b) Coordenar, processar e apoiar as acções que visem a gestão do património genético das raças nacionais e das exóticas com interesse para o desenvolvimento equestre nacional;

c) Definir as regras e aprovar os regulamentos por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos, controlar o seu funcionamento, propor a nomeação dos respectivos secretários técnicos e reconhecer a capacidade legal das organizações de criadores para a execução de acções de melhoramento animal;

d) Reconhecer e aprovar populações de equídeos como raças puras e emitir parecer zootécnico sobre os animais, sémen, embriões e outros meios biológicos utilizados em reprodução;

e) Reconhecer a classificação dos concursos zootécnicos ou funcionais e dos leilões de reprodutores, segundo os respectivos regulamentos e o júri, ou juízes que neles actuarão;

f) Promover e coordenar, definindo as provas achadas convenientes, a apreciação genética e morfofuncional dos reprodutores e homologar os respectivos resultados;

g) Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento das espécies cavalar e asinina nos depósitos de garanhões do Estado e elaborarem e porem em execução o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares;

h) Colaborar com as entidades que promovem a utilização dos equídeos nas suas diferentes disciplinas e actividades, nomeadamente espectáculos, provas desportivas, exposições, concursos, corridas de cavalos e actividades turísticas, desde que visem a divulgação e promoção da espécie.

Artigo 52.º
Divisão de Coudelarias
À Divisão de Coudelarias compete:
a) Promover a preservação e melhoria dos efectivos da Coudelaria de Alter e da Coudelaria Nacional;

b) Fomentar e colaborar nas acções que visem a formação profissional neste campo de actividade;

c) Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados à criação cavalar e prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de actuação;

d) Realizar e colaborar nas acções que visem a apreciação genética e funcional dos reprodutores.

Artigo 53.º
Escola Portuguesa de Arte Equestre
À Escola Portuguesa de Arte Equestre, chefiada por um técnico de reconhecido e relevante experiência em equitação, compete promover as acções necessárias à conservação, aperfeiçoamento, ensino e divulgação da equitação tradicional.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54.º
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus fins, o IEADR administra o seu património próprio e o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola definida para o sector;

b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - A gestão do IEADR desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta e relatório financeiros.
3 - O plano de actividade plurianual é actualizado em cada ano, deve traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integra-se no plano de actividades definido para o sector da agricultura e deve conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

4 - O programa anual de trabalhos concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas do IEADR, definindo as prioridades e áreas de actuação.

5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de trabalhos, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que asseguram uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura.

Artigo 55.º
Receitas do IEADR
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o IEADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;

b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe sejam atribuídas e legalmente aceites;

d) O produto, integral ou parcial, de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receitas resultantes ou provenientes da venda de máquinas agrícolas e da exploração e conservação de obras de fomento hidroagrícola;

e) O produto das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 56.º
Despesas do IEADR
Constituem despesas do IEADR as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 57.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IEADR é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código do Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.

2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, dos quais devem conter os elementos referidos no artigo 249.º do Código do Processo Tributário.

Artigo 58.º
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do IEADR são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IEADR, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.

4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 59.º
Quadro de pessoal
1 - O IEADR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - Os lugares de pessoal dirigente do IEADR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 60.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal para o quadro do IEADR é feita nos termos da lei geral.
Artigo 61.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelas Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, Direcção-Geral da Pecuária e Rede Informação de Contabilidades Agrícolas e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos do novo quadro de pessoal do IEADR.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 62.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, da Direcção-Geral da Pecuária, da Rede Informação e Contabilidades Agrícolas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para o IEADR, transferem-se, automaticamente, para a mesma.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IEADR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.

Artigo 63.º
Serviço Nacional Coudélico
O Serviço Nacional Coudélico deve, no todo ou em parte, ser objecto das medidas previstas nos artigos 6.º ou 7.º do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto-Lei 229/93 - Ministério da Agricultura

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE DIVERSAS PROPRIEDADES FUNDIÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E CRIA A ENDAC, ENTIDADE EMPRESARIAL DESTINADA A ASSEGURAR A GESTÃO DA PROPRIEDADE FUNDIÁRIA DO MINISTÉRIO E A CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS TÉCNICAS DE GESTÃO CINEGETICA E DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO QUE GARANTAM A ÓPTIMA COMPATIBILIZACAO ENTRE A ACTIVIDADE AGRÍCOLA E A ACTIVIDADE CINEGETICA. APROVA OS ESTATUTOS DA ENDAC, PUBLICADOS EM ANEXO. ATRIBUI A REFERIDA ENTIDADE EMPRESARIAL A CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 772/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE CONSTA DOS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 608/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A PORTARIA NUMERO 772/93, DE 3 DE SETEMBRO, O QUAL E SUBSTITUÍDO NA PARTE REFERENTE A CARREIRA DE DESENHADOR PELO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-21 - Decreto-Lei 331/95 - Ministério da Agricultura

    REGULA A CONCESSÃO DE ACTIVIDADES DO SERVIÇO NACIONAL COUDÉLICO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 63 DO DECRETO LEI 97/93 DE 2 DE ABRIL, PERMITINDO AO MINISTRO DA AGRICULTURA CONTRATAR MEDIANTE AJUSTE DIRECTO COM A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO CAVALO PURO SANGUE LUSITANO, BEM COMO AUTORIZAR QUE O PESSOAL COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO OU AGENTE PRESTE SERVIÇO NA CONCESSIONÁRIA SEM PERDA DE VÍNCULO. DISPOE AINDA SOBRE A MOBILIDADE DO PESSOAL, FORMA QUE POD (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Decreto Regulamentar 7/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), organismo central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define as competências, os órgãos e serviços da DGDR e fixa o quadro de pessoal dirigente, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 103/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13, identificado no mapa publicado em anexo, abrangendo as freguesias de Carapinheira do Campo e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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