Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 23/97, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/97
de 28 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 128/97, veio instituir o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das ciências veterinárias nos domínios da sanidade animal e da higiene pública levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do LNIV:
a) Assegurar o apoio científico e técnico ao MADRP em tudo o que se relacione com as suas atribuições;

b) Participar em programas integrados de I&D;
c) Manter intercâmbio científico e estabelecer convénios com universidades ou outros organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP);

d) Realizar trabalhos de investigação, estudos e ensaios remunerados, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter técnico, científico ou cultural;

f) Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras como investigadores convidados;

g) Providenciar o apoio laboratorial que lhe for solicitado necessário às acções desenvolvidas pelos órgãos competentes do MADRP;

h) Desenvolver novas técnicas laboratoriais e cooperar no estabelecimento de normas e protocolos de análise, para harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;

i) Proceder à certificação e controlo oficial dos laboratórios públicos ou privados que se dediquem a actividades nas suas áreas de acção;

j) Proceder às provas laboratoriais necessárias ao controlo sanitário dos animais e seus produtos estabelecidas para as trocas nacionais, intracomunitárias e internacionais;

k) Dar pareceres e efectuar análises ou peritagens de carácter oficial, para instrução de processos ou qualquer outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

l) Autorizar e controlar a utilização, transporte e detenção, em todo o território nacional, de agentes patogénicos para os animais ou suas subunidades por outras entidades;

m) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afecto ao LNIV;

n) Colaborar no aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal dos serviços da Administração Pública e das entidades privadas, no âmbito das suas competências;

o) Colaborar nas acções de formação profissional de pós-graduação para pessoal externo ao LNIV;

p) Estabelecer e assegurar um sistema de documentação e de comunicação que permita divulgar com regularidade os progressos científicos e tecnológicos no âmbito das suas competências;

q) Promover todas as acções consideradas necessárias, como laboratório nacional de referência, para as doenças dos animais;

r) Promover todas as acções consideradas adequadas, como laboratório nacional de referência, para a pesquisa de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.

2 - A delegação do Porto, no desenvolvimento das suas actividades, exerce as competências do LNIV, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.

3 - O LNIV, no âmbito das suas competências, assegura as ligações com outros organismos do MADRP, de outros ministérios e entidades privadas.

CAPÍTULO II
Sede e delegação
Artigo 3.º
Localização e âmbito de actuação
O LNIV tem a sua sede em Lisboa e delegação no Porto.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do LNIV:
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho responsável pelas actividades de formação;
d) O conselho consultivo;
e) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Serviços - Sede
São serviços da sede do LNIV em Lisboa:
1) Departamentos:
a) Departamento de Patologia;
b) Departamento de Bacteriologia;
c) Departamento de Virologia;
d) Departamento de Parasitologia;
e) Departamento de Biologia Celular;
f) Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;
g) Departamento de Higiene Pública;
2) Unidades:
a) Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos;
b) Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência;
3) Direcções de serviço:
a) Gabinete de Garantia da Qualidade;
b) Gabinete de Planeamento;
c) Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 6.º
Serviços - Delegação do Porto
1 - São serviços da delegação do Porto:
a) Departamento de Patologia;
b) Departamento de Bacteriologia e Virologia;
c) Departamento de Higiene Pública.
2 - A delegação do LNIV no Porto é dotada de núcleos que prosseguem as actividades consignadas às unidades e direcções de serviço mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do artigo anterior e ainda de subnúcleos para os núcleos consignados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º

3 - O director da delegação do Porto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, exercendo ainda as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo director do LNIV.

4 - O director da delegação do Porto é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

SECÇÃO II
Órgãos, suas competências e composição
Artigo 7.º
Director
1 - O director do LNIV é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores-gerais.

2 - Ao director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a director de serviços, compete:

a) Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal;

b) Representar o LNIV;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;

d) Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o LNIV, podendo para tanto constituir mandatários habilitados.

3 - O director poderá delegar no subdirector a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão colegial de natureza consultiva para os seguintes assuntos:

a) Planos anuais e plurianuais de investigação do LNIV;
b) Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;

c) Coordenação das actividades globais de investigação;
d) Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;

e) Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;
f) Todos os assuntos no âmbito das actividades científicas do LNIV que o director entenda submeter-lhe.

2 - O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
a) Director e subdirector;
b) Director da delegação do Porto;
c) Directores de serviços dos Gabinetes de Planeamento e de Garantia da Qualidade;

d) Investigadores.
3 - O presidente do conselho científico, quando o considerar conveniente, pode convidar personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito em matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.

4 - Os membros do conselho científico a que se refere o número anterior não têm direito a voto.

5 - O conselho científico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar relatório de cada reunião, que submeterá à apreciação da tutela.

6 - A convocação do conselho científico será feita pelo director, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.

7 - No conselho científico poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.

8 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, será criada uma comissão de avaliação dos planos e das actividades do LNIV, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras, a qual elaborará parecer de cada avaliação, que será submetido à apreciação da tutela.

9 - O conselho científico, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Laboratório.

Artigo 9.º
Conselho responsável pelas actividades de formação
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação é um órgão cujas competências são definidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

2 - A composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao director, com composição representativa das entidades com interesse nas actividades desenvolvidas e a desenvolver pelo LNIV.

2 - A composição e as regras de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do LNIV.

3 - Ao conselho consultivo compete:
a) Veicular e analisar a informação sobre as necessidades das entidades interessadas nas actividades do LNIV;

b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades;
c) Propor a adopção das medidas que considere convenientes no âmbito das actividades do LNIV;

d) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu director.
Artigo 11.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:

a) O director do LNIV;
b) O subdirector do LNIV;
c) O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.
SECÇÃO III
Serviços e competências
Artigo 12.º
Departamento de Patologia
Ao Departamento de Patologia compete realizar estudos no domínio da patologia das doenças dos animais e apoio ao diagnóstico, contribuindo para o seu melhor conhecimento, incumbindo-lhe:

a) Desenvolver actividades de I&D; na área da patologia dos animais;
b) Proceder a necropsias, exames anátomo-histopatológicos, análises clínicas e micológicas incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Estudar a biologia dos animais aquáticos e silvestres e efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas observadas;

d) Prestar apoio laboratorial à inspecção sanitária;
e) Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 13.º
Departamento de Bacteriologia
Ao Departamento de Bacteriologia compete efectuar estudos no domínio das doenças bacterianas dos animais, incumbindo-lhe:

a) Desenvolver actividades de I&D; no domínio da bacteriologia relacionadas com as doenças dos animais;

b) Efectuar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses e de outras bacterioses dos animais;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

d) Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 14.º
Departamento de Virologia
Ao Departamento de Virologia compete efectuar estudos no domínio das doenças víricas dos animais, incumbindo-lhe:

a) Desenvolver actividades de I&D; no domínio da virologia relacionadas com as doenças dos animais;

b) Efectuar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses e de outras viroses dos animais;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

d) Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 15.º
Departamento de Parasitologia
Ao Departamento de Parasitologia compete efectuar estudos no domínio das doenças parasitárias dos animais, incumbindo-lhe:

a) Desenvolver actividades de I&D; no domínio da parasitologia relacionadas com as doenças dos animais;

b) Efectuar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses e de outras parasitoses dos animais;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

d) Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 16.º
Departamento de Biologia Celular
Ao Departamento de Biologia Celular compete:
a) Desenvolver, no domínio da biologia celular, actividades de I&D; integradas em projectos quer nacionais quer realizados em colaboração com outros países;

b) Colaborar com o Departamento de Virologia no diagnóstico estabelecido com base na identificação morfológica de vírus;

c) Apoiar as actividades de I&D; e OACT dos departamentos do LNIV no âmbito da microscopia electrónica.

Artigo 17.º
Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos
1 - Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compete promover, realizar e coordenar estudos no domínio da produção e controlo de produtos utilizados no diagnóstico, profilaxia e tratamento das doenças dos animais, bem como de outros produtos para uso veterinário, sem prejuízo das atribuições que a lei comete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) no domínio da garantia e comprovação da qualidade dos medicamentos e produtos sanitários.

2 - Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos incumbe:
a) Desenvolver actividades de I&D; no domínio dos produtos biológicos e quimioterapêuticos;

b) Produzir produtos químicos, microbiológicos e imunológicos para fins de estudo e investigação;

c) Colaborar no controlo de qualidade e emitir pareceres técnico-científicos sobre pedidos de introdução no mercado de produtos químicos, terapêuticos e imunológicos para uso veterinário, de acordo com a legislação em vigor;

d) Colaborar no controlo e fiscalização dos laboratórios de produção ou das firmas que se dedicam à comercialização dos produtos anteriormente mencionados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º
Departamento de Higiene Pública
Ao Departamento de Higiene Pública compete promover, coordenar e realizar estudos no domínio laboratorial da hígio-sanidade, incumbindo-lhe:

a) Desenvolver actividades de I&D; no domínio da higiene pública;
b) Proceder a análises, exames e ensaios microbiológicos, físico-químicos e toxicológicos respeitantes à qualidade nutritiva e inocuidade dos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo a sua contaminação por substâncias não alimentares, tais como promotores das produções pecuárias e medicamentos;

c) Realizar análises e ensaios microbiológicos, físico-químicos e toxicológicos relacionados com a transformação, transporte e armazenamento dos alimentos e de outros produtos usados na alimentação dos animais, dos equipamentos utilizados nos locais e sistemas de produção destes alimentos e ainda nas instalações pecuárias;

d) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

e) Desenvolver normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Artigo 19.º
Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos
À Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos compete:
a) Preparar meios de cultura e reagentes para análise, providenciando o seu fornecimento atempado a todos os departamentos do LNIV;

b) Zelar pela esterilização de material de laboratório necessário aos departamentos do LNIV.

Artigo 20.º
Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência
À Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência compete:
a) Assegurar o bom funcionamento das explorações dos animais do LNIV, promovendo uma correcta alimentação, maneio, bem-estar e manutenção das instalações;

b) Obter e manter animais axénicos e isentos de germes patogénicos específicos.

Artigo 21.º
Delegação do Porto - Departamentos
Os departamentos da delegação do Porto detêm as mesmas competências consignadas aos departamentos homólogos da sede.

Artigo 22.º
Funcionamento
1 - Os departamentos dispõem de serviços científicos e técnicos e de secretarias de apoio, a criar por despacho do director do LNIV.

2 - Os departamentos são dirigidos por investigadores ou professores universitários.

3 - As unidades funcionam na dependência directa do director do LNIV.
Artigo 23.º
Gabinete de Garantia da Qualidade
Ao Gabinete de Garantia da Qualidade, dirigido por um técnico superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, compete:

a) Elaborar e manter actualizado um manual da qualidade e gerir o sistema documental de suporte;

b) Coordenar e gerir a elaboração dos manuais de procedimentos técnicos;
c) Estabelecer os planos de acção e acompanhamento dos estudos e ensaios laboratoriais, em conformidade com os requisitos específicos e normas aplicáveis;

d) Assegurar a avaliação e revisão periódica do sistema de garantia da qualidade e providenciar a sua informação regular ao director do LNIV, bem como aos responsáveis técnicos;

e) Acompanhar as acções de melhoria das estruturas e do funcionamento dos serviços técnicos, segundo os requisitos de garantia da qualidade aplicáveis;

f) Prestar o apoio necessário na implementação e manutenção de sistemas de controlo de qualidade, na avaliação de competência interna (auditorias) e externa (ensaios interlaboratoriais);

g) Acompanhar as auditorias efectuadas ao LNIV.
Artigo 24.º
Gabinete de Planeamento
1 - Ao Gabinete de Planeamento, dirigido por um director de serviços, compete a coordenação da programação das actividades do LNIV, o seu acompanhamento e análise de execução, promoção, recolha e tratamento estatístico.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do MADRP ou a ele estranhas, no âmbito das suas atribuições.

3 - O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes núcleos, coordenados, cada um deles, por um técnico superior:

a) Núcleo de Estudos, Gestão e Programação;
b) Núcleo de Informação e Divulgação Científica e Técnica;
c) Núcleo de Epidemiologia e Bioestatística.
4 - Ao Núcleo de Estudos, Gestão e Programação compete:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação das propostas de actividades de I&D; com base nas orientações e directrizes emanadas superiormente;

b) Apoiar os serviços do LNIV com vista à elaboração das suas propostas e planos de actividade, definir os sistemas necessários ao seu estabelecimento e recolher informação sobre o grau de execução das actividades desenvolvidas;

c) Manter em carteira programas e projectos de actividades de I&D; aprovados pelo LNIV e propor fontes de financiamento para a sua execução;

d) Assegurar a elaboração do relatório anual de actividades do LNIV.
5 - Ao Núcleo de Informação e Divulgação Científica e Técnica compete:
a) Organizar e gerir a biblioteca, desenvolvendo mecanismos de efectiva articulação com os organismos do sector, através das tecnologias mais adequadas;

b) Assegurar a realização de acções de intercâmbio de cientistas e as deslocações e missões de estudo no País e no estrangeiro;

c) Promover e organizar os processos dos estágios a efectuar no LNIV;
d) Conceber e promover a gestão dos sistemas de comunicação e informação necessários à prossecução das atribuições do LNIV, em articulação com outros sistemas e redes de informação nacionais e internacionais;

e) Promover a aquisição e o tratamento da documentação científica e técnica, nacional e estrangeira, necessária ao desenvolvimento das actividades do LNIV;

f) Promover a edição de publicações e a sua divulgação, bem como outras formas de difusão do conhecimento técnico e científico, contribuindo para a publicitação das actividades do LNIV;

g) Dar apoio à organização de conferências, seminários e outras reuniões científicas e de divulgação.

6 - Ao Núcleo de Epidemiologia e Bioestatística compete:
a) Realizar trabalhos de investigação na sua área de estudo e dar apoio especializado aos departamentos e às outras unidades orgânicas do LNIV;

b) Assegurar o funcionamento da secretaria técnica com vista à coordenação da recepção do material para análise e o seu acompanhamento, bem como a execução de todo o procedimento administrativo correspondente.

Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do LNIV, visando a melhoria da qualidade dos serviços.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
a) Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais;
b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
c) Núcleo de Organização e Informática;
d) Núcleo de Informação e Relações Públicas.
Artigo 26.º
Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais
1 - A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais é constituída por:
a) Secção de Pessoal e de Expediente - Sede;
b) Secção de Pessoal e de Expediente - Delegação do Porto.
2 - À Secção de Pessoal e Expediente - Sede compete:
a) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional do pessoal do LNIV;

b) Assegurar a divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas do LNIV, garantindo e coordenando a participação dos seus funcionários;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais de todo o pessoal do LNIV, bem como o registo do controlo da assuiduidade;

d) Assegurar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do LNIV;

e) Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal;
f) Proceder à elaboração das listas de antiguidade do pessoal;
g) Assegurar os procedimentos inerentes aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

h) Dar apoio logístico ao conselho responsável pelas actividades de formação;
i) Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo do expediente;

j) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;
l) Proceder à divulgação interna das normas e directivas superiores de carácter geral.

3 - À Secção de Pessoal e Expediente - Delegação do Porto compete:
a) Recolher e manter actualizados os elementos necessários para o cadastro de pessoal afecto à delegação;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;

c) Assegurar o funcionamento do arquivo e a articulação com os diferentes serviços;

d) Assegurar os procedimentos inerentes aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Proceder à divulgação interna das normas e directivas superiores de carácter geral;

f) Assegurar a articulação com a Secção de Pessoal e Expediente - Sede em todas as matérias que constituem atribuições desta.

Artigo 27.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial é constituída por:
a) Secção Financeira - Sede;
b) Secção de Aprovisionamento e Património - Sede;
c) Secção Financeira e Patrimonial - Delegação do Porto.
2 - À Secção Financeira - Sede compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento anual do LNIV de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e do de compensação em receita, bem como propor as alterações consideradas convenientes, procedendo de igual forma relativamente às dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental;
c) Elaborar a conta anual de gerência do LNIV e preparar os elementos para a elaboração dos relatórios financeiros;

d) Processar as requisições de fundos;
e) Informar os processos de pessoal e de material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos do LNIV;

g) Contabilizar as receitas do LNIV;
h) Acompanhar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
i) Elaborar os indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do LNIV.

3 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património - Sede compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à locação de bens, empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;

b) Assegurar a gestão do armazém do material de consumo necessário ao seu funcionamento;

c) Constituir e gerir o inventário dos bens afectos ao LNIV;
d) Promover a reparação dos equipamentos, bem como das instalações;
e) Assegurar a manutenção das instalações e gerir o parque de máquinas e correspondentes oficinas;

f) Promover a alienação de bens perecíveis do LNIV;
g) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas ao LNIV.
5 - À Secção Financeira e Patrimonial - Delegação do Porto compete:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Assegurar a execução do orçamento e escrituração dos livros obrigatórios;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
d) Promover as medidas relativas à organização necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções do economato;

e) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro dos bens afectos à delegação;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas.
6 - Adstrita à Secção Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro.

Artigo 28.º
Núcleo de Organização e Informática
Ao Núcleo de Organização e Informática compete:
a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa;

c) Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas;

d) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados ao LNIV, de acordo com o plano de informática do Ministério;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos do LNIV e garantir a sua correcta gestão;

f) Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas;

g) Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos de aquisição de bens e serviços na área de informática.

Artigo 29.º
Núcleo de Informação e Relações Públicas
Ao Núcleo de Informação e Relações Públicas compete:
a) Gerir e coordenar os sectores de áudio-visuais, criação gráfica, reprografia e offset;

b) Assegurar a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações;
c) Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas do LNIV;

d) Assegurar e coordenar as visitas de entidades ao LNIV, bem como garantir os contactos com os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 30.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O LNIV deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente e actualizada da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 31.º
Receitas
1 - O LNIV dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, comunitárias e internacionais;

d) O produto da alienação de bens perecíveis adquiridos pelo LNIV;
e) Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
2 - Os serviços tipificados na tabela de preços a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão remunerados de acordo com a respectiva pontuação.

Artigo 32.º
Estágios e bolsas de investigação
O LNIV poderá, no âmbito da prosssecução das suas atribuições, quando articuladas com projectos financiados ou não pela União Europeia, conceder estágios ou bolsas de investigação, ambos remunerados, com a finalidade de promover o desenvolvimento de conhecimentos e coadjuvar na realização desses projectos.

Artigo 33.º
Pessoal técnico especializado
O pessoal técnico especializado será contratado tendo em vista a execução de projectos, atendendo aos seus conhecimentos específicos, tanto a nível nacional como internacional, e será admitido em regime de contratos de tarefa ou de avença, mediante despacho do membro do Governo responsável.

Artigo 34.º
Patentes
As patentes do LNIV resultantes dos inventos e criações poderão ser exploradas através de vendas, contratos de franquias ou qualquer outro meio, tendo em vista os interesses do País.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do LNIV será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - São criados os lugares dirigentes constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 36.º
Pessoal da carreira de investigação
As condições de ingresso, acesso e progressão de pessoal da carreira de investigação do LNIV são as definidas pelo Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Remissão e transferência de direitos e obrigações
1 - As referências constantes da lei ou de contrato ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), no que se refere ao Laboratório Nacional de Veterinária (LNV), entendem-se feitas ao LNIV, que lhe sucede.

2 - O LNIV sucede, em todos os direitos e obrigações, ao extinto LNV, integrado no Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário do ex-IPPAA.

Artigo 38.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro do extinto IPPAA em exercício de funções no LNIV transita para os correspondentes lugares e categorias do quadro de pessoal do LNIV, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 39.º
Transição de património
Será afecto ao LNIV o património afecto ao LNV do ex-IPPAA.
Artigo 40.º
Transição de receitas
Mantém-se em vigor, até à publicação da tabela a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do presente diploma, a tabela de preços aprovada pelo Despacho 2/CD/95, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 72, de 25 de Março de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 128/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18 de Junho, relativamente à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a qual passa a deter personalidade jurídica e a designar-se Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e ao quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda