Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 415/2005, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de preços de venda de plantas de oliveira pelo Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Texto do documento

Portaria 415/2005
de 13 de Abril
A Portaria 184/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 14 de Março de 1990, aprovou a tabela de preços do Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, entidade pertencente ao ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), no que se refere à venda de plantas de oliveira.

Decorridos mais de 14 anos após a aprovação da tabela em vigor, importa proceder à sua actualização.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços de venda de plantas de oliveira, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A tabela de preços anexa ao presente diploma será objecto de actualização automática, de acordo com o coeficiente de actualização anual resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º É revogada a Portaria 184/90, de 14 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 14 de Março de 1990.

4.º A presente portaria e tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 4 de Março de 2005.


ANEXO
... Euros
Oliveira de variedade Galega de primeira escolha ... 3
Oliveira de variedade Carrasquenha de primeira escolha ... 3
Oliveira de variedade Galega de segunda escolha ... 2,75
Oliveira de variedade Carrasquenha de segunda escolha ... 2,75
Oliveiras das restantes variedades de primeira escolha ... 2
Oliveiras das restantes variedades de segunda escolha ... 1,80

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Portaria 184/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços das plantas de oliveiras envasadas e produzidas pelo Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda