de 14 de Março
No âmbito do Programa de Olivicultura o Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade tem tido papel preponderante através da produção em câmara de nebulização de plantas das mais importantes cultivares de oliveira para cedência aos agricultores.Aproximando-se a campanha de 1990, é necessário rever os preços de cedência, pois os que se encontram em vigor estão ultrapassados e bastante abaixo dos praticados pelos viveiristas comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços das plantas de oliveiras envasadas e produzidas pelo Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 184/90 ... Unidade Oliveira de primeira escolha ... 320$00 Oliveira de segunda escolha ... 300$00