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Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril

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Sumário

Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/2003

de 22 de Abril

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, procedeu a um novo enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto - e definindo os respectivos requisitos habilitacionais de ingresso, regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical e horizontal.

Nos termos do seu artigo 14.º, a aplicação aos serviços e organismos por ele abrangidos é feita por decreto regulamentar, pelo que se impõe adequar ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas (IGP) o disposto no mencionado diploma, integrando o pessoal das actuais carreiras de inspecção da IGP nas novas carreiras.

Acresce que a IGP foi extinta, mantendo-se o seu quadro de pessoal em vigor até à entrada em vigor do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, serviço para que transitaram as suas atribuições, nos termos do Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas (IGP) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura são as seguintes:

a) Inspector superior;

b) Inspector técnico;

c) Inspector-adjunto.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1 - Incumbem ao pessoal da carreira de inspector superior as seguintes funções:

a) Superintender na actividade inspectiva, programando, coordenando ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca marítima, das culturas marinhas e da actividade industrial e comercial dos produtos da pesca para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal faz parte;

f) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação;

g) Conduzir viaturas ligeiras, quando no desempenho das suas próprias funções;

h) Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.

2 - Incumbem ao pessoal da carreira de inspector técnico as seguintes funções:

a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

c) Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas nas águas ou parcelas de território sob soberania ou jurisdição nacional;

d) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja parte;

e) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca, bem como das que regulamentam o exercício da actividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;

f) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca marítima e das actividades conexas, nomeadamente no âmbito da respectiva monitorização contínua;

g) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

h) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

i) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;

j) Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.

3 - Incumbem ao pessoal da carreira de inspector-adjunto as seguintes funções:

a) Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores e dos inspectores técnicos na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregues, no âmbito das competências atribuídas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

b) Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controlo do exercício das actividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;

c) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal faz parte;

d) Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

e) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;

f) Elaborar e colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;

g) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;

h) Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas actividades.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas ligeiras dos respectivos serviços, quando no exercício de funções inspectivas.

Artigo 4.º

Quadro do pessoal de inspecção

O quadro de pessoal das carreiras de inspecção da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 5.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto terá a duração de um ano, e é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários que concluam o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da respectiva carreira, em função do número de vagas postas a concurso e de acordo com a ordem de classificação no mesmo.

3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram na dotação global.

4 - Os estagiários que já tenham vínculo à função pública podem optar pela remuneração do lugar de origem.

5 - A desistência, a não aprovação e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas implica a imediata cessação da comissão de serviço e consequente regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

6 - Os inspectores que, após a nomeação na categoria de ingresso da respectiva carreira, não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de todas as despesas efectuadas com a sua formação.

7 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de progressão e promoção, na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

8 - A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 6.º

Formação profissional

1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção a que se refere o presente diploma é assegurada, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários para o desempenho das funções e à sua valorização profissional e pessoal.

2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 7.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal da extinta IGP provido em carreiras de inspecção transita para as novas carreiras, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, para escalão igual ao do que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Da fusão das categorias de inspector superior de 2.ª e 1.ª classes, apenas o tempo de serviço prestado na mais elevada destas categorias releva, para efeitos de promoção, na nova categoria.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 31 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/22/plain-162255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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