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Decreto-lei 141/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2019

de 19 de setembro

Sumário: Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, que regulou a carreira especial de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção geral, importa agora proceder à revisão de algumas carreiras de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção setorial e proceder à criação das carreiras especiais de inspeção que se afiguram necessárias, não só por imposição de regras internacionais, mas também por identificação de necessidades dos respetivos serviços de inspeção.

O processo de revisão e criação de carreiras que consta do presente decreto-lei insere-se na política de valorização dos serviços por ele abrangidos, bem como dos trabalhadores que exercem funções de inspeção e que integram o seu corpo inspetivo, e justifica-se pela especificidade das respetivas missões e atribuições, nomeadamente ao nível dos requisitos de ingresso e de formação.

A transição para as novas carreiras especiais de inspeção agora criadas não determina para os trabalhadores por ela abrangidos qualquer perda de direitos ou remunerações.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras especiais de inspeção:

a) Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b) Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.

O presente decreto-lei procede, ainda, à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:

a) Carreira de inspetor superior da DGRM;

b) Carreira de inspetor técnico da DGRM.

Os trabalhadores integrados nas carreiras a extinguir transitam para a carreira especial de inspeção das pescas criada pelo presente decreto-lei.

Por último, o presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto da DGRM.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, nos artigos 101.º e 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei cria e estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras especiais de inspeção setoriais:

a) Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.

2 - O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:

a) Carreira de inspetor superior da DGRM;

b) Carreira de inspetor técnico da DGRM.

3 - O presente decreto-lei regula ainda a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras mencionadas no número anterior para as carreiras especiais previstas no n.º 1.

4 - O presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto da DGRM.

CAPÍTULO II

Regime comum

SECÇÃO I

Ingresso na carreira

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo e estrutura da carreira

1 - O exercício de funções nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - As carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei são unicategoriais e de grau 3 de complexidade funcional.

3 - A identificação da categoria, do número de posições remuneratórias, incluindo de posições complementares, quando aplicável, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) constam dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende, ainda, da observância dos seguintes requisitos:

a) Titularidade de grau de licenciado ou de grau académico superior;

b) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;

c) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei faz-se por procedimento concursal, regulado na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A tramitação do procedimento concursal, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e ao recrutamento dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.

3 - Caso a caracterização dos postos de trabalho para funções inspetivas, constante do mapa de pessoal, o preveja, o procedimento concursal pode estabelecer requisitos especiais em matéria de formação académica e de experiência ou formação profissionais.

Artigo 5.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.

2 - Para efeitos da negociação a que se refere o número anterior, não podem ser propostas as duas primeiras posições remuneratórias da categoria quando o candidato seja titular de grau de licenciado ou de grau académico superior.

Artigo 6.º

Período experimental

O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei tem a duração de seis meses.

Artigo 7.º

Curso de formação específico para ingresso na carreira especial

1 - A integração nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende de aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração pública e pela respetiva área setorial.

2 - O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.

3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:

a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de três meses;

b) Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de três meses.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:

a) 60 % na componente teórica;

b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.

5 - A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja duração é alargada para a correspondente à duração do curso de formação específica, caso esta seja superior.

6 - A aprovação no curso de formação específico depende de uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

SECÇÃO II

Carreira

Artigo 8.º

Conteúdo funcional genérico

O conteúdo funcional genérico das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei consubstancia-se na realização ou instrução de inspeções, inquéritos, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do serviço de inspeção.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 9.º

Documento de identificação profissional

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, que deve ser exibido quando em exercício de funções.

2 - O modelo de documento de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Avaliação do desempenho

1 - Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da respetiva área setorial, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.

Artigo 11.º

Formação

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.

2 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.

3 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

SUBSECÇÃO II

Direitos

Artigo 12.º

Direitos gerais e especiais

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam dos direitos previstos na LTFP, e gozam dos direitos especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

Artigo 13.º

Autonomia técnica

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam de autonomia técnica no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Garantias do exercício da atividade de inspeção

No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Direito de acesso

No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.

Artigo 16.º

Colaboração

Os órgãos e serviços da Administração Pública prestam a colaboração que lhes for solicitada pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, no exercício das suas funções, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.

Artigo 17.º

Proteção jurídica

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a proteção jurídica, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime prisional

1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.

2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 19.º

Deslocações para participação em diligências

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.

2 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

Artigo 20.º

Condução de viaturas

Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos a definir em regulamento interno.

SUBSECÇÃO III

Deveres

Artigo 21.º

Deveres gerais e especiais

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

Artigo 22.º

Dever de permanência

1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência nos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, a contar do termo do curso de formação específico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar os serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis, nos termos do artigo 78.º da LTFP.

Artigo 23.º

Dever de sigilo profissional

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão obrigados ao dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direto ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.

2 - A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.

3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação de funções.

Artigo 24.º

Regime disciplinar

Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.

Artigo 25.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplicam-se as incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos na LTFP e no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 26.º

Acumulação de funções

Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, e sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei.

SECÇÃO IV

Regime de trabalho

Artigo 27.º

Regime e horário de trabalho

1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o regime de duração e horário de trabalho estabelecido:

a) Na LTFP, designadamente na modalidade de horário de trabalho por turnos aí prevista, quando aplicável;

b) No capítulo iii do presente decreto-lei.

2 - A duração e o horário de trabalho podem ser definidos em regulamento interno dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.

3 - Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, assim que completarem 60 anos de idade, podem, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço respetivo, solicitar a dispensa de prestação de serviço entre as 24h e as 7h.

Artigo 28.º

Dispensa de serviço permanente ou missões internacionais

Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de assegurar serviço permanente fora do horário normal de trabalho ou de participar em missões internacionais, mediante despacho do dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.

SECÇÃO V

Remuneração

Artigo 29.º

Remuneração base

Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondente às posições remuneratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei constam do anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 30.º

Ajudas de custo

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.

2 - Quando no exercício das ações de inspeção e fiscalização, auditorias ou outras que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro de atividade funcional do trabalhador, para efeitos de cálculo do abono de ajudas de custo.

CAPÍTULO III

Regimes específicos

SECÇÃO I

Carreira especial de inspeção veterinária

Artigo 31.º

Conteúdo funcional específico

O conteúdo funcional específico da carreira especial de inspeção veterinária consiste:

a) Na realização de inspeções «ante mortem» e «post mortem» em matadouros e inspeção «post mortem» em salas de desmancha de caça;

b) Na verificação das normas de proteção dos animais no abate;

c) Na verificação e análise das informações provenientes dos animais destinados ao abate, considerando o resultado destas verificações na avaliação do animal inspecionado para determinar:

i) Que o seu bem-estar não tenha sido comprometido;

ii) Qualquer outro fator que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal, com especial atenção para as doenças zoonóticas e outras de elevada perigosidade para as atividades pecuárias;

iii) Realização de exame clínico dos animais;

iv) Inspeção das carcaças e miudezas que as acompanham imediatamente após o abate;

v) Realização de exame das superfícies externas com eventual manipulação das carcaças e das miudezas;

vi) Realização de exames complementares, tais como apalpação e incisão de partes da carcaça e das miudezas.

Artigo 32.º

Requisitos específicos

A constituição do vínculo jurídico de emprego público do pessoal da carreira especial de inspeção veterinária depende dos seguintes requisitos específicos:

a) Titularidade do grau de licenciado em medicina veterinária;

b) Detenção de carteira profissional de Médico Veterinário.

Artigo 33.º

Duração de trabalho

1 - O serviço prestado por trabalhadores da carreira especial de inspeção veterinária é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal obrigatórios, complementares e feriados.

2 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, por equipas.

3 - A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGAV.

4 - A contagem do tempo efetivo de serviço reporta-se à localidade a que corresponde o domicílio profissional do trabalhador.

Artigo 34.º

Domicílio necessário

Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente nos casos em que o matadouro ou salas de desmancha em que o serviço do trabalhador se deva efetivar com regularidade, se situar mais próximo do seu domicílio voluntário geral do que a unidade orgânica a que pertence, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária poderá fixar o domicílio profissional do trabalhador no local do estabelecimento de abate ou de desmancha em que regularmente é prestado o respetivo serviço.

SECÇÃO II

Carreira especial de inspeção das pescas

Artigo 35.º

Conteúdo funcional específico

1 - O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção das pescas consubstancia-se na realização de inspeções, ações de controlo, monitorização e vigilância, patrulhamento e de auditoria, incluindo a coordenação destas ações, na instrução de processos, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, da importação e exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP).

2 - A carreira especial de inspeção das pescas implica, em especial, o exercício das seguintes funções:

a) Programar, coordenar e executar ações de inspeção e controlo da pesca;

b) Efetuar estudos, elaborar relatórios, perícias e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das atividades conexas, nomeadamente da apanha, captura, manutenção a bordo, descarga, transbordos, rejeições, primeira venda, comercialização, transporte, indústria, transformação, importação ou exportação, e bem assim de todos os registos pertinentes para o controlo, inspeção e execução destinados a assegurar o cumprimento das regras da PCP;

d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira, dos observadores de controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e de atividades conexas;

e) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da PCP, sempre que envolvam a participação de outras entidades;

f) Acompanhar os resultados da ação inspetiva e proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à sua concretização;

g) Integrar ações inspetivas, designadamente, nas de caráter multidisciplinar que tenham como objetivo garantir o cumprimento das regras da PCP, bem como as que regulamentam o exercício da atividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com a lei;

h) Exercer as demais funções de inspeção, controlo e execução, previstas nas regras da PCP, que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades.

Artigo 36.º

Requisitos específicos

A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de inspeção das pescas depende dos seguintes requisitos específicos:

a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;

b) Saber nadar;

c) Robustez física para o exercício de funções a bordo de navios e embarcações comprovada mediante apresentação de atestado médico;

d) Formação de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.

Artigo 37.º

Deveres específicos

1 - Além dos deveres gerais decorrentes do exercício de funções públicas e dos deveres previstos no capítulo ii, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Exibir previamente prova da sua qualidade quando aplicarem medidas ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;

b) Observar estritamente e com a diligência devida a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei;

c) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias quando da sua atuação dependa impedir a prática de ato ilícito, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios;

d) Agir com a determinação exigível para cumprir uma tarefa da ação inspetiva legalmente exigida ou autorizada;

e) Agir com integridade de caráter, através de uma conduta honesta, diligente e responsável, garantindo a verdade e a fiabilidade dos resultados obtidos;

f) Desenvolver de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissionais.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos de investigação e operacionais, no âmbito das suas atividades, que afetem a sua isenção, a coesão e o prestígio da instituição em que se insere, ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina.

Artigo 38.º

Poderes de autoridade

1 - No exercício da sua atividade e quando devidamente identificados, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem:

a) Exercer o direito de visita, nos termos previstos na lei;

b) Ter livre acesso e trânsito, sem dependência de qualquer notificação, nos locais onde se aplique as regras da PCP e demais legislação aplicável, nomeadamente em quaisquer repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, estabelecimentos comerciais e outras instalações públicas ou privadas, em todas as áreas a bordo de embarcações e navios em que se exerçam atividades de pesca, veículos automóveis, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transacionem produtos da pesca ou apetrechos para a atividade da pesca, aeroportos, gares, aerogares, empreendimentos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em território nacional, espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo espaços e águas sob soberania e jurisdição do Estado português;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, tais como proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessário, bem como a recolha de amostras de material biológico para análise laboratorial;

d) Efetuar registos fotográficos, imagens de vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação inspetiva;

e) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos ou privados, devidamente credenciados;

f) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou locais, em que decorre a atividade inspetiva;

g) Reencaminhar navios para o porto e os veículos utilizados no transporte de pescado para local adequado à realização da ação de inspeção;

h) Determinar em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas previstas na lei;

i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

j) Requisitar, com efeitos imediatos, o exame e a cópia de documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da atividade inspetiva e fiscalizadora;

k) Levantar autos de notícia, denúncia e participações, por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas.

2 - Quem, por qualquer forma, recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da ação inspetiva e dos seus inspetores, incorre em responsabilidade penal, nos termos da lei.

Artigo 39.º

Documento de identificação profissional

1 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é válido em todo o território nacional, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União sob soberania e jurisdição nacional.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o direito a documento de identificação profissional emitido pela Comissão Europeia ou pelo organismo que esta designar, ou por organismo internacional de país terceiro, ou Organização Regional de Gestão das Pescas, na sequência da notificação da Comissão Europeia ou de organismo designado por esta.

3 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas exibem a sua identificação, para certificar a sua qualidade.

4 - O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado como uma falta grave, punida nos termos da lei.

Artigo 40.º

Área geográfica de competência

A função inspetiva desenvolve-se em todo o território da União, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União Europeia sob soberania e jurisdição nacional ou de um Estado-Membro, no âmbito dos acordos celebrados entre os Estados-Membros e a União Europeia em domínios de competência partilhada, em águas regulamentadas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante, ou de países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de parceria no domínio da Pesca Sustentável, bem como nos restantes espaços e águas não regulamentadas de alto-mar, onde se desenvolvam atividades de pesca por agentes económicos nacionais e da União Europeia.

Artigo 41.º

Duração do trabalho

1 - O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de pescas é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, as respetivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.

2 - A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGRM.

3 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou incumbidos para ações inspetivas fora do território nacional ou de águas da União sob soberania nacional, regem-se pelos horários e duração de trabalho aplicáveis às referidas missões.

Artigo 42.º

Compensação quando em missão naval ou aérea

Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas que participem em missões de inspeção em meios navais ou aéreos, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados ou a bordo, com o limite máximo de três dias, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado.

Artigo 43.º

Exercício de funções noutros organismos

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem ser designados Inspetores de Pescas da União ou designados para Inspetores de Organização Regional de Gestão das Pescas, pela Comissão Europeia ou pelo organismo por esta designado, nos termos e para os efeitos previstos nas regras da PCP, das Organizações Regionais de Gestão das Pescas de que a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante e ainda no quadro dos Acordos ou Protocolos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.

2 - Quando no exercício de funções de Inspetor de Pescas da União ou Inspetor de Organização Regional de Gestão das Pescas, compete ainda aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas:

a) Executar missões ou programas específicos de controlo, inspeção, execução e auditoria, de acordo com as regras da PCP;

b) Cumprir os programas internacionais de controlo, inspeção e execução no âmbito da União Europeia;

c) Desenvolver programas de controlo, inspeção e execução levados a cabo entre Estados-Membros;

d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e de atividades conexas.

Artigo 44.º

Formação específica

1 - Ao pessoal da carreira especial de inspeção das pescas é assegurada, através de ações de formação constantes do plano de formação a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do mar, a frequência em ações de formação profissional necessárias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execução e auditoria das pescas no âmbito da PCP, incluindo as ministradas pelos órgãos e serviços da Comissão Europeia, nomeadamente as abrangidas pelo curriculum europeu comum.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas frequentam, anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências exercidas.

3 - A formação inspetiva integra as seguintes vertentes:

a) Cursos que habilitam os inspetores das pescas com os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados;

b) Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilitam ao exercício de funções especializadas;

c) Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os inspetores das pescas estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.

4 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o dever de frequentar as ações de formação para as quais sejam indicados, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 45.º

Seguro de acidentes pessoais

Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.

SECÇÃO III

Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima

Artigo 46.º

Conteúdo funcional específico

1 - O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima consubstancia-se na realização de inspeções, levantamento de autos de notícia, fiscalizações, averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual no âmbito de ações de controlo e fiscalização de navios e embarcações nacionais e estrangeiros, de instalações portuárias, da conformidade da execução de projetos de construção ou modificação de embarcações e de planos de proteção de navios, de instalações portuárias e de portos, da certificação de segurança e da prevenção da poluição, no quadro da legislação e regulamentação nacional, da União Europeia e internacional aplicável.

2 - A carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima implica, em especial, o exercício das seguintes funções:

a) Realizar inspeções, vistorias e auditorias a navios nacionais no âmbito da legislação nacional, Convenções da Organização Marítima Internacional (OMI), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da regulamentação da União Europeia com vista à certificação de segurança, da prevenção da poluição e da proteção (security);

b) Realizar inspeções a navios ro-ro de passageiros para início de atividade de transporte de pessoas entre portos nacionais no quadro de regulamentação da União Europeia, determinando o impedimento em caso de incumprimento dos requisitos técnicos e operacionais aplicáveis;

c) Realizar inspeções a navios estrangeiros que praticam os portos nacionais, no âmbito do Memorando de Paris do Controlo pelo Estado do Porto, para verificação do cumprimento das Convenções da OMI, OIT e regulamentação da União Europeia aplicável;

d) Determinar a detenção ou a interrupção da operação dos navios estrangeiros em caso de deteção de incumprimento da regulamentação internacional aplicável, quando esse incumprimento seja considerado como constituindo um perigo para a embarcação, para a carga, para a navegação ou para as pessoas embarcadas;

e) Avaliar planos de proteção (security) de navios, instalações portuárias e dos portos;

f) Realizar auditorias e verificações a navios, instalações portuárias e portos, com vista à certificação no âmbito da proteção (security);

g) Realizar auditorias e verificações a navios e Companhias de forma a assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;

h) Analisar, certificar e verificar os sistemas de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

i) Assegurar o cumprimento, através de análise, certificação e verificação, do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;

j) Monitorizar a atividade e auditar Organizações Reconhecidas, que tenham celebrado acordos de delegação com o Governo Português para a realização de tarefas estatutárias de certificação de navios nacionais, incluindo as Companhias, no âmbito das Convenções da OMI, OIT e regulamentação da União Europeia;

k) Realizar ações de fiscalização aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em navios nacionais, no âmbito da fiscalização de mercado da União Europeia;

l) Fiscalizar a conformidade dos terminais graneleiros com o disposto na legislação aplicável e impedir ou suspender uma operação de carga ou de descarga quando tiver indicações claras de que a segurança do navio ou da tripulação está em risco;

m) Fiscalizar a conformidade dos teores de enxofre dos combustíveis navais, utilizados pelos navios nacionais e pelos navios estrangeiros em portos nacionais, com a legislação aplicável;

n) Elaborar relatórios e proceder ao levantamento de autos de notícia, quando aplicável, no âmbito das inspeções, auditorias e fiscalizações;

o) Analisar e aprovar projetos de construção ou modificação de navios, no enquadramento legal e técnico dado pela legislação nacional, Convenções da OMI, da OIT e regulamentação da União Europeia aplicável;

p) Proceder à certificação de segurança, de prevenção da poluição, de proteção de navios nacionais, no quadro da legislação e regulamentação nacional, da União Europeia e internacional aplicável;

q) Acompanhar e participar nos trabalhos desenvolvidos nos Comités, Subcomités e grupos de trabalho da OMI, da OIT e da União Europeia;

r) Analisar e emitir pareceres relativos a iniciativas e propostas de regulamentação de segurança, prevenção da poluição e proteção marítima e preparação da sua introdução no direito interno.

Artigo 47.º

Requisitos específicos

A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima depende dos seguintes requisitos específicos:

a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;

b) Saber nadar;

c) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 48.º

Deveres específicos

1 - Além dos deveres gerais decorrentes do exercício de funções públicas e dos deveres previstos no capítulo ii, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Exibir previamente prova da sua qualidade quando aplicarem medidas ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;

b) Observar estritamente e com a diligência devida a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei;

c) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias quando da sua atuação dependa impedir a prática de ato ilícito, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios;

d) Agir com a determinação exigível para cumprir uma tarefa da ação inspetiva legalmente exigida ou autorizada;

e) Agir com integridade de caráter, através de uma conduta honesta, diligente e responsável, garantindo a verdade e a fiabilidade dos resultados obtidos;

f) Desenvolver de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissionais.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos de investigação e operacionais, no âmbito das suas atividades, que afetem a sua isenção, a coesão e o prestígio da instituição em que se insere, ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina.

Artigo 49.º

Poderes de autoridade

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima podem, no exercício das suas funções, livremente e sem necessidade de aviso prévio, aceder e transitar em quaisquer navios ou embarcações, instalações portuárias e portos, estaleiros navais, instalações ou estabelecimentos de ensino náutico e entidades de formação no âmbito da náutica de recreio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os inspetores gozam ainda dos seguintes poderes de autoridade:

a) Permanecer nos locais inspecionados, pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente à análise de documentos necessários e à recolha de matéria de prova;

b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados;

c) Identificar qualquer pessoa que se encontre no local inspecionado;

d) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do suporte em que se encontrem, necessários ao exercício da atividade inspetiva;

e) Efetuar registos fotográficos, videográficos, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação inspetiva;

f) Adotar, com efeitos imediatos, as medidas cautelares necessárias e proporcionais à ação inspetiva;

g) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames de quaisquer vestígios de infrações, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

h) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, militares ou de outros serviços de inspeção, sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da atividade inspetiva.

Artigo 50.º

Documento de identificação profissional

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito a que se refere o número anterior é válido dentro e fora do território nacional.

3 - No exercício das suas funções, os inspetores exibem prontamente a sua identificação profissional, para certificar a sua qualidade.

4 - O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.

Artigo 51.º

Área geográfica de competência

Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima exercem a sua atividade a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional independentemente da sua localização geográfica, em portos, instalações portuárias e estabelecimentos situados em território nacional, bem como em navios ou embarcações estrangeiros que escalem portos nacionais.

Artigo 52.º

Duração do trabalho

1 - O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, as respetivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.

2 - A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGRM.

Artigo 53.º

Seguro de acidentes pessoais

Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.

CAPÍTULO IV

Transição para novas carreiras e carreiras subsistentes

Artigo 54.º

Transição

1 - Transitam para a carreira especial de inspeção veterinária, regulada pelo presente decreto-lei, os médicos veterinários integrados no mapa de pessoal da DGAV na carreira geral de técnico superior e que exerçam as funções de inspeção sanitária em matadouros e salas de desmancha de caça, nos termos do capítulo ii da secção i do anexo i do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - Transitam para a carreira especial de inspeção das pescas, regulada pelo presente decreto-lei, os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico da DGRM, que se extinguem.

3 - Transitam para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, regulada pelo presente decreto-lei, os trabalhadores integrados no mapa de pessoal da DGRM na carreira geral de técnico superior e que exercem funções de inspeção de navios.

4 - A transição a que se refere os números anteriores faz-se por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 55.º

Reposicionamento

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao que resulte da soma da remuneração base com o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas atualmente devido por cada um dos trabalhadores, quando aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas a considerar é o que corresponde ao resultado final da multiplicação por 12 do valor atualmente devido e à divisão deste valor por 14.

3 - Na falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no n.º 1.

4 - Do reposicionamento não pode resultar redução das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Caso os trabalhadores não obtenham uma valorização remuneratória no momento da transição, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas nas carreiras extintas pelo presente decreto-lei relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.

Artigo 56.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 54.º são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.

2 - As posições remuneratórias complementares previstas no anexo ii ao presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhadores das seguintes carreiras:

a) Carreira especial de inspeção veterinária da DGAV;

b) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.

Artigo 57.º

Carreira subsistente

1 - A carreira de inspetor-adjunto da DGRM subsiste, nos termos atualmente previstos no Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de abril, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção das pescas, nos termos do artigo 34.º da LTFP.

2 - Os candidatos a que se refere o número anterior ficam dispensados da frequência do curso previsto no artigo 7.º

3 - Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas, enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Concursos e períodos experimentais pendentes

1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles cujos respetivos avisos de abertura já foram publicitados nos termos legalmente previstos.

3 - Os candidatos providos, nos termos do n.º 1, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo i, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso, sendo posicionados nos termos do artigo 55.º

4 - Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam os atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 55.º

Artigo 59.º

Comissão de serviço

1 - As funções inerentes às carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei podem ser exercidas, a título excecional e mediante proposta fundamentada do dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, em comissão de serviço, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

2 - Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do número anterior, são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas nas seguintes áreas:

a) Atividade inspetiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos:

b) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;

c) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional; ou

d) Investigação criminal.

3 - Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do n.º 1, na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, são exigidos:

a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;

b) Saber nadar;

c) Habilitação legal para condução de veículos ligeiros;

d) Robustez física para o exercício de funções a bordo de navios e embarcações, comprovada mediante apresentação de atestado médico;

e) Formação de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.

4 - As funções inerentes à carreira especial de inspeção veterinária podem ser exercidas em comissão de serviço, nos termos do n.º 1, por médico veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.

5 - A remuneração pelo exercício, em comissão de serviço, das funções inerentes às carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.

6 - Os trabalhadores que exerçam funções inspetivas ao abrigo do regime de comissão de serviço não podem ser designados para o exercício de funções dirigentes ou para a chefia de equipas multidisciplinares.

Artigo 60.º

Norma transitória

1 - Enquanto existirem trabalhadores que tenham transitado para a carreira especial de inspeção veterinária ou para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 54.º, posicionados na 1.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, a DGAV e DGRM apenas podem propor aquela posição remuneratória aos trabalhadores recrutados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho da referida carreira.

2 - A regra de determinação do posicionamento remuneratório prevista no n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável a partir do momento em que todos os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 54.º se encontram posicionados na 3.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 61.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja regulado no presente decreto-lei, aplica-se a LTFP, o disposto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, e o disposto no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 62.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de abril, com exceção das normas aplicáveis à carreira de inspetor-adjunto.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 13 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º e os n.os 1 e 2 do artigo 60.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 56.º)

(ver documento original)

112589461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Portaria 84/2020 - Modernização do Estado e da Administração Pública e Agricultura

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção Veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Portaria 104/2021 - Mar

    Aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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