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Portaria 84/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção Veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Texto do documento

Portaria 84/2020

de 2 de abril

Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção Veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente, designada por DGAV, é um organismo da administração direta do Estado, na dependência do Ministério da Agricultura, dotado de autonomia administrativa, investida nas funções de autoridade sanitária veterinária.

Enquanto autoridade, estão cometidas à DGAV diversas atribuições no âmbito do controlo da saúde e bem-estar animal, designadamente a elaboração, coordenação, avaliação e execução dos planos de controlo oficial relativos à saúde e proteção animal e de segurança dos géneros alimentícios, a que se refere o Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março, cuja entrada em vigor ocorreu em 14 de dezembro de 2019.

Do conjunto da atividade da DGAV destacamos a realizada no âmbito da inspeção sanitária em matadouros e salas de desmancha e estabelecimento de manuseamento de caça, em que os trabalhadores com estas funções, constituem pela sua atividade, um corpo especial, cujo conteúdo funcional não é suscetível de ser absorvido pelos demais, estabelecidos para as carreiras de regime geral vigentes no seio da administração pública, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, ou seja, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

As atividades referidas, desenvolvidas pela DGAV, são executadas pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção veterinária, estabelecida pelo Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro.

Nos termos deste diploma a integração naquela carreira, depende da aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e da Agricultura.

O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção veterinária da DGAV, facultando-lhe uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e relacionamento interpessoal. Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro, e dos Despachos 621/2020, de 17 de janeiro e 572/2020, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção Veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de março de 2020.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INGRESSO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO VETERINÁRIA DA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para ingresso de trabalhadores na carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da DGAV, para integração na carreira especial de inspeção veterinária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 32.º, ambos do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro, e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Artigo 3.º

Direção do curso

A direção do curso é competência do Diretor-Geral com possibilidade de delegar a coordenação do mesmo num dos subdiretores-gerais.

Artigo 4.º

Objetivos gerais do curso

Constituem objetivos gerais do curso:

a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas e conhecimentos adequados ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional genérico e específico, previsto respetivamente no artigo 8.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei 141/2019, de 19 de setembro;

b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções;

c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração, cooperação multidisciplinar e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções.

Artigo 5.º

Duração e fases do curso

1 - O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de seis meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da LTFP.

2 - O curso de formação específico compreende as seguintes componentes:

a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, em sala ou através de meios telemáticos, com a duração de três meses;

b) Componente prática em contexto de trabalho, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração de três meses.

3 - A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é aprovada por despacho do Diretor-Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.

Artigo 6.º

Formação inicial teórica

1 - A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento, fiscalização e contraordenação, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas de inspeção desenvolvidas pela DGAV.

2 - A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Formação prática em contexto de trabalho

1 - A formação prática em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e competências dos trabalhadores, correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações desenvolvidas pela DGAV.

2 - A formação a que se refere o número anterior realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases de uma inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento de processos de fiscalização e contraordenação e, mediante a sua integração em equipa de inspeção.

3 - A participação a que se refere o número anterior decorre sob a tutela de um orientador de estágio.

Artigo 8.º

Colocação dos formandos na fase de formação prática em contexto de trabalho

1 - Durante a fase de formação prática em contexto de trabalho, os formandos são colocados em diferentes unidades orgânicas, sendo estas consideradas os respetivos domicílios profissionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso seja considerada uma mais-valia pedagógica, pode proceder-se a uma rotação dos formandos por diferentes serviços desconcentrados da DGAV, com o objetivo de permitir o contacto com diversas realidades e a transmissão de diferentes experiências.

Artigo 9.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação do curso de formação específico compreende a realização de:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista de avaliação profissional;

c) Trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada.

2 - As regras, critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas a utilizar nos métodos de seleção previstos no número anterior são aprovados por despacho do Diretor-Geral e dados a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.

3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.

4 - O trabalho final é realizado durante o decurso do período de formação prática em contexto de trabalho, e visa avaliar, designadamente a capacidade e metodologia de estudo, de investigação e de análise evidenciados pelo trabalhador, sendo apresentado até ao termo desta fase do curso de formação.

5 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.

6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valorização até às centésimas.

7 - Os resultados da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.

Artigo 10.º

Assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos formandos.

2 - O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de formação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 11.º

Regime das faltas e seus efeitos

1 - Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.

2 - Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na LTFP, durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina a falta de aproveitamento no mesmo.

3 - As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.

4 - Por despacho do Diretor-Geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos em presença.

5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP.

Artigo 12.º

Cessação antecipada do curso de acesso

1 - Constituem causa de cessação antecipada de curso de formação específico:

a) O incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e a verificação de um número de faltas acima dos limites estabelecidos no artigo anterior;

b) A infração de qualquer dos deveres gerais enunciados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou dos deveres especiais que recaem sobre os trabalhadores da carreira especial de inspeção veterinária da DGAV, e que, na sequência de processo disciplinar, dê origem à aplicação de pena superior à de repreensão escrita;

c) A manifesta inaptidão do formando para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas, nomeadamente a cooperação multidisciplinar, durante a fase de formação em contexto de trabalho, constatada pelos orientadores e comunicada ao Diretor-Geral.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, entre outros que se julguem adequados, os seguintes fatores:

a) Desinteresse ou dificuldade do formando em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das atividades cometidas aos formandos e inerentes ao conteúdo funcional da carreira especial de inspeção veterinária da DGAV;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorreção ou demora injustificada na execução das tarefas;

d) Falta de compreensão das competências e limites legais do exercício de autoridade por parte de um inspetor veterinário da DGAV.

Artigo 13.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 60 %, e da classificação obtida na formação prática em contexto de trabalho, resultante da média aritmética simples das classificações da entrevista profissional e do trabalho final, com uma ponderação de 40 %.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:

a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho;

b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica;

c) Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.

4 - A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de dez dias úteis, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Diretor-Geral.

6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicação na página eletrónica da DGAV.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.

Artigo 14.º

Júri e orientador de curso

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente, assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado por despacho do Diretor-Geral, podendo coincidir com o júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental, previsto no artigo 46.º da LTFP.

2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e respetiva submissão e aprovação do Diretor-Geral.

3 - A composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas alterações, ao disposto na LTFP, e na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

4 - Por despacho do Diretor-Geral, é nomeado um orientador de estágio, para cada grupo de formandos, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao formando durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.

5 - Os orientadores de estágio são nomeados pelo Diretor-Geral de entre os dirigentes ou trabalhadores com comprovada competência e experiência profissional, aliada à capacidade para a transmissão de conhecimentos e de demonstração de boas capacidades práticas, atitudes e comportamentos.

6 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador e coorientador de estágio não confere direito a remuneração ou qualquer tipo de compensação financeira.

7 - Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, o Diretor-Geral procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)

I - Formação teórica

1 - Organização e funcionamento da área governativa da Agricultura e da DGAV.

2 - Legislação da Administração Pública:

a) Enquadramento Organizacional e Instrumentos de Gestão;

b) Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;

c) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

d) Gestão Documental, Comunicação e Gestão de Conflitos;

e) Procedimento Administrativo;

f) Direito Contraordenacional;

g) Instrução de Processos de Contraordenação.

3 - Requisitos mínimos específicos aplicáveis aos veterinários oficiais, conforme previsto no capítulo I, do anexo II, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, da Comissão, de 8 de fevereiro, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017:

a) Legislação nacional e da União sobre saúde humana, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e substâncias farmacêuticas;

b) Princípios da política agrícola comum, medidas de mercado, restituições à exportação e deteção de fraudes, incluindo o contexto mundial: Acordo sanitário e fitossanitário da Organização Mundial do Comércio, Codex Alimentarius, Organização Mundial da Saúde Animal;

c) Conhecimentos básicos em matéria de transformação dos géneros alimentícios e de tecnologia alimentar;

d) Princípios, conceitos e métodos das boas práticas de fabrico e de gestão da qualidade;

e) Gestão da qualidade antes da colheita (boas práticas de cultivo);

f) Promoção e utilização da higiene alimentar, segurança dos alimentos (boas práticas de higiene);

g) Princípios, conceitos e métodos da análise dos riscos;

h) Princípios, conceitos e métodos do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC), utilização desse sistema em toda a cadeia de produção alimentar;

i) Auditoria e verificação do cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) a h);

j) Prevenção e controlo dos perigos de origem alimentar para a saúde humana;

k) Dinâmica das infeções e intoxicações na população;

l) Epidemiologia de diagnóstico;

m) Sistemas de monitorização e vigilância;

n) Princípios dos métodos de ensaio modernos e suas aplicações ao diagnóstico;

o) Tecnologias da informação e da comunicação, quando relevantes como instrumentos de trabalho;

p) Tratamento de dados e aplicações de bioestatística;

q) Investigação de surtos de doenças de origem alimentar nos seres humanos;

r) Aspetos relevantes relativos às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

s) Bem-estar dos animais a nível da produção, do transporte e do abate;

t) Questões ambientais relacionadas com a produção de alimentos (incluindo gestão de resíduos);

u) Princípio da precaução e preocupações dos consumidores;

v) Princípios de formação do pessoal que trabalha na cadeia de produção.

4 - Ética e deontologia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064633.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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