Sumário: Delegação de competências da Ministra da Agricultura.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
c) A Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020);
d) A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na minha superintendência direta, no que respeita ao sector empresarial do Estado, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).
3 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Mestre Nuno Russo:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
i) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com exceção das matérias relativas ao domínio do regadio;
ii) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
iii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
b) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agroalimentares, no âmbito da Lei 123/97, de 13 de novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar;
c) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento e à designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola;
d) A competência para proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho;
e) A competência para proferir os despachos previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 15/2019, de 21 de janeiro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril;
f) A competência para reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma;
g) A competência para emitir as declarações de imprescindível utilidade pública enquanto tutela do empreendimento nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º, bem como emitir declarações de relevante e sustentável interesse para a economia local, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho e pelo Decreto-Lei 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
h) A competência para praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, em matérias do foro agrícola e rural;
i) Praticar os atos previstos no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro na sua redação atual, quando as matérias forem do âmbito de competência desta área governativa.
4 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na superintendência direta do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no que respeita ao sector empresarial do Estado, a Companhia das Lezírias, S. A.
5 - As delegações dos n.os 3 e 4 do presente despacho compreendem o poder de direção, superintendência e tutela que por lei me é atribuído sobre os respetivos serviços, organismos, entidades e outras estruturas, e incluem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Autorizar despesas e respetivos pagamentos, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, no âmbito da aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do referido código;
b) Decidir contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
c) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar os orçamentos e respetivas alterações orçamentais nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, e nos termos estabelecidos anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho;
f) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
g) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
i) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
j) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
k) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;
l) Autorizar alterações de mapas de pessoal, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
m) Autorizar situações especiais de mobilidade, nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
o) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 142/90, de 4 de maio e 121/2008, de 11 de julho;
p) Autorizar a dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem em situações de mobilidade de trabalhadores entre serviços do Ministério da Agricultura, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação;
q) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
r) Autorizar a concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;
s) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
t) Decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
u) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas do regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
v) Determinar a instauração de processos de inquérito, de sindicância e de averiguações, inclusivamente através da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos.
6 - Autorizo o Secretário de Estado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
18 de dezembro de 2019. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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