de 14 de outubro
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
O Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável. Conforme previsto no artigo 28.º deste regulamento, estão estabelecidas medidas de combate especificamente para a praga Xylella fastidiosa (Wells et al.) através do Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto de 2020.
Na sequência da identificação da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.) pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, foi de imediato estabelecida uma zona demarcada e tomadas as medidas previstas na legislação comunitária tendo em vista a sua erradicação no território nacional.
Face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiência adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo regulamento de execução acima mencionado, importando a sua operacionalização pela presente portaria.
O referido Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201 e no Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
2 - O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020.
Artigo 3.º
Dever de informação da presença da praga
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 4.º
Prospeção nacional
1 - As DRAP e o ICNF, I. P., sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a bactéria, tendo em conta a biologia da praga e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 - As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
3 - Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
1 - Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), por análise molecular, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 m em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 - A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
3 - A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
4 - As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 - A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas suspeitos, de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 m em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
6 - Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área demarcada.
7 - Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 6.º
Destruição de vegetais de uma zona infetada
1 - Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:
a) Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;
b) Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;
c) Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário;
d) De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados noutras partes da área demarcada;
e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não tenham sido considerados indemnes da bactéria.
2 - Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.
3 - A destruição pode limitar-se apenas aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.
4 - Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados na zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como vegetais com valor histórico, não precisam de ser removidos, desde que sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados e esses vegetais individuais ou a área em causa sejam submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
Artigo 7.º
Plantação de vegetais numa zona infetada
A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:
a) Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria e dos seus vetores;
b) Os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos.
Artigo 8.º
Medidas contra os vetores da praga especificada na zona demarcada
1 - Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.
2 - As práticas agrícolas referidas no número anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 9.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada
1 - A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local que foi autorizado oficialmente como local fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores ou estiveram presentes nesse local pelo menos durante os últimos três anos;
b) O local foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais, efetuadas nas épocas mais adequadas;
c) Durante o período de crescimento dos vegetais especificados, não foi detetada no local a presença da bactéria nem a dos seus vetores;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada em recipientes ou embalagens fechadas, garantindo que a infeção pela bactéria ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais especificados foram submetidos a análises moleculares para detetar a presença da bactéria, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
2 - Se, durante as inspeções anuais, for detetada a presença da bactéria especificada ou danos na proteção física, a autorização do local é imediatamente revogada e a circulação dos vegetais especificados para fora das áreas demarcadas em causa e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão é temporariamente suspensa.
Artigo 10.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada
A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Os vegetais especificados pertencem a espécies de vegetais que foram cultivadas pelo menos durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada e foram submetidas, durante três anos a contar do estabelecimento da área demarcada, às atividades de prospeção oficiais e nunca foram detetadas como infetadas com a bactéria;
c) As espécies dos vegetais especificadas referidas na alínea anterior são publicadas na base de dados da Comissão Europeia relativa a vegetais hospedeiros cuja infeção não é conhecida nessa área demarcada específica;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a inspeções e análises moleculares pela autoridade competente, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra todos os vetores da bactéria.
Artigo 11.º
Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada
1 - A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Esse local é submetido a amostragem e análises anuais oficiais para detetar a presença da bactéria e os resultados da inspeção anual e da análise de uma amostra representativa confirmam a ausência da bactéria;
c) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais.
2 - Os operadores profissionais com local de atividade na zona demarcada que produzam nas condições descritas no número anterior ou recebam vegetais especificados da zona isenta para comercialização na zona demarcada devem afixar nos estabelecimentos de venda o mapa atualizado da zona demarcada, transmitir a informação escrita aos compradores da proibição de movimento das plantas especificadas adquiridas para fora da zona demarcada e solicitar à pessoa que recebe esses vegetais que assine uma declaração de compromisso, conforme modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV, assegurando que não serão transportados para fora dessa zona.
3 - Os vendedores devem guardar as declarações de compromisso por um período mínimo de seis meses.
4 - Os vegetais especificados devem circular na zona demarcada com passaporte fitossanitário, com a seguinte indicação adicional incluída ao lado do código de rastreabilidade:
a) No caso de circularem apenas dentro das zonas infetadas, a indicação «Zona infetada - XYLEFA»;
b) No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indicação «Zona-tampão e zona infetada - XYLEFA».
5 - A autorização de circulação a que se refere este artigo não se aplica à comercialização na zona demarcada em feiras e mercados, onde é proibida a venda de qualquer vegetal, destinado a plantação, pertencente aos géneros e espécies especificadas suscetíveis à subespécie da bactéria em causa.
Artigo 12.º
Circulação na União de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma zona demarcada
1 - Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
a) O local pertence a um operador profissional registado e é submetido a inspeções oficiais anuais;
b) É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença da bactéria.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb só podem circular pela primeira vez na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais oficiais;
b) Esse local ser submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da bactéria e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União
1 - Devem ser efetuados controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.
2 - Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do território da União.
3 - Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.
4 - Esses controlos devem ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
5 - Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da bactéria e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
6 - Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.
Artigo 14.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 - O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 15.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente ou pelo ICNF, I. P., para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
2 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP, do ICNF, I. P., e bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 6 de outubro de 2020.
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