A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 199/2020, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo

Texto do documento

Portaria 199/2020

de 18 de agosto

Sumário: Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.

O Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, designadamente à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.

O regime previsto no citado decreto-lei visa garantir o fim da utilização de animais selvagens nos circos, reforçando a proteção dos animais utilizados em circo.

Por outro lado, o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, aprova, desde a sua vigência, as normas a que obedece a identificação, o registo, a circulação e a proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, número com animais e manifestações similares, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável.

As alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, já previam a desmaterialização de atos e procedimentos, cuja tramitação é agora reestruturada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo respetivamente dos Despachos 12149-A/2019, de 18 de dezembro e 572/2020, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.

Artigo 2.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

1 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos CNAUC.

2 - A aprovação referida no número anterior deve ser concluída até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), transmite à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), num prazo de 30 dias após efetivação do registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos i e ii da Portaria 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, a informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos

1 - Na informação disponível para consulta pública no PNAUC deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.

2 - O PNAUC deve garantir o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro.

3 - O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.

Artigo 4.º

Deveres do promotor e detentor do animal utilizado em circo

1 - Os promotores de circos têm 30 dias, após entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, para proceder ao registo de todos os animais por si detidos, conforme procedimento disponibilizado no sítio eletrónico da DGAV.

2 - Os promotores de circos devem atualizar o registo dos animais utilizados em circo, com periodicidade mensal, incluindo registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas das saídas e destino dos animais, conforme procedimento definido no número anterior.

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à implementação e entrada em funcionamento do PNAUC, as declarações de animais utilizados em circo, a realizar pelos promotores ou detentores de animais, são feitas informaticamente, de acordo com o procedimento previsto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de agosto de 2020.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

113498443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4213640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

  • Tem documento Em vigor 2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Decreto-Lei 47/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda