de 18 de agosto
Sumário: Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.
O Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, designadamente à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.
O regime previsto no citado decreto-lei visa garantir o fim da utilização de animais selvagens nos circos, reforçando a proteção dos animais utilizados em circo.
Por outro lado, o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, aprova, desde a sua vigência, as normas a que obedece a identificação, o registo, a circulação e a proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, número com animais e manifestações similares, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável.
As alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, já previam a desmaterialização de atos e procedimentos, cuja tramitação é agora reestruturada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo respetivamente dos Despachos 12149-A/2019, de 18 de dezembro e 572/2020, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.
Artigo 2.º
Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
1 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos CNAUC.
2 - A aprovação referida no número anterior deve ser concluída até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), transmite à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), num prazo de 30 dias após efetivação do registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos i e ii da Portaria 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, a informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos
1 - Na informação disponível para consulta pública no PNAUC deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.
2 - O PNAUC deve garantir o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro.
3 - O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
Artigo 4.º
Deveres do promotor e detentor do animal utilizado em circo
1 - Os promotores de circos têm 30 dias, após entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, para proceder ao registo de todos os animais por si detidos, conforme procedimento disponibilizado no sítio eletrónico da DGAV.
2 - Os promotores de circos devem atualizar o registo dos animais utilizados em circo, com periodicidade mensal, incluindo registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas das saídas e destino dos animais, conforme procedimento definido no número anterior.
Artigo 5.º
Norma transitória
Até à implementação e entrada em funcionamento do PNAUC, as declarações de animais utilizados em circo, a realizar pelos promotores ou detentores de animais, são feitas informaticamente, de acordo com o procedimento previsto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de agosto de 2020.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.
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