de 22 de fevereiro
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e determina o fim da utilização de animais selvagens.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos espécimes das espécies incluídas nas listas constantes dos anexos i e ii da Portaria 86/2018, de 27 de março.
Artigo 3.º
Registo de animais utilizados em circos
1 - Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.
2 - Os detentores dos animais, sempre que exequível, devem identificá-los, preferencialmente por meio de microchip, podendo ser admitida marca auricular, tatuagem ou anilha.
3 - O registo referido no n.º 1 deve conter a seguinte informação:
a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente número de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), se aplicável;
d) O número de animais por espécie;
e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
Artigo 4.º
Registo especial de animais selvagens
1 - Após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo 17.º, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, para registar todos os animais selvagens, nos termos do disposto no artigo 3.º, devendo ser assegurado o tratamento destes dados.
2 - Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando obrigatória.
3 - Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue pelo respetivo detentor nos serviços municipais da zona onde ocorreu a morte, nos termos das normas aplicáveis.
Artigo 5.º
Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Portal nacional de animais utilizados em circos
1 - É criado um portal nacional de animais utilizados em circos para publicitar o registo obrigatório de todos os animais pelos promotores, nos termos dos artigos 3.º e 4.º
2 - O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração de animais.
3 - O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.
Artigo 7.º
Proibição da utilização de animais selvagens em circos
1 - É proibida a utilização de animais selvagens em circos.
2 - É igualmente proibida a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.
3 - É admitida a utilização de animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei, nomeadamente os de companhia e de pecuária.
Artigo 8.º
Regime transitório de utilização de animais selvagens
1 - Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de seis anos, durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 11.º, a gradual cessação da utilização de animais selvagens, sendo autorizada a utilização desses animais nesse período.
3 - São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito, sendo, consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.
4 - É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado em circos.
Artigo 9.º
Apreensão de animais não declarados
1 - Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou sem licença válida nos termos do artigo anterior, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas.
2 - Os promotores dos circos devem prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
Os promotores dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.
Artigo 11.º
Programa de entrega voluntária de animais selvagens
1 - Compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos.
2 - Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que pretendam proceder à entrega voluntária dos mesmos, devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
3 - Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.
4 - É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização em circos, bem como o abandono dos anteriormente utilizados.
Artigo 12.º
Apoio à reconversão profissional
1 - Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
2 - Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., desenvolver no quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 13.º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.
Artigo 14.º
Autoridades competentes e meios técnicos e humanos
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou das competências especiais que o decreto-lei previsto no artigo 17.º atribua a outras entidades.
2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 15.º
Centros de recuperação de animais selvagens
O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes.
Artigo 16.º
Regime contraordenacional
A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 17.º
Designação da entidade competente
Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:
a) Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos;
b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;
c) Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos;
d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;
e) Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela recolocação dos animais em centros de acolhimento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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