de 17 de Outubro
O Decreto 13/93, de 13 de Abril, aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, da qual foram signatários os Estados-Membros do Conselho da Europa.De acordo com o disposto no artigo 2.º da referida Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da mesma.
Assim, para que a referida Convenção possa ser aplicada no território nacional importa complementar as suas normas, bem como definir a autoridade competente e o respectivo regime sancionatório.
Por outro lado, a diversidade de animais que cabem no âmbito da definição de animais de companhia da Convenção em causa, nomeadamente os selvagens que não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais ou legislação nacional que lhes confiram protecção específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.
Finalmente as preocupações respeitantes à manutenção de animais de companhia que possam vir a ser potencialmente perigosos foram tidas em consideração, em capítulo próprio deste diploma, complementando-se, assim, os normativos neste domínio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante designada de Convenção.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação específica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;
c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;
e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade proximal da cabeça até à extremidade distal da coluna;
f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade superior da cabeça até à extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfície plana e horizontal e na sua posição natural considerando-se, ainda, igual comprimento, para as asas quando em plena extensão;
g) «Envergadura de uma ave» largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em plena extensão;
h) «Gaiola ou jaula» espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;
i) «Altura da gaiola» distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;
j) «Recinto fechado» superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, na qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) «Baia» pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos presos um ou dois animais;
n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos;
q) «Hospedagem com fins comerciais» alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino;
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» alojamento de animais de companhia em clínicas e hospitais veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis;
u) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
v) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;
x) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.
Artigo 3.º
Licenças de alojamento
1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos carecem de licença de utilização, a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do disposto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de treino e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 2, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área, onde conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento dos animais em menção. Terá de ser indicado o número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;
j) Certificado de capacidade do treinador, no caso dos centros de treino.
5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior a DRA emite o seu parecer e envia o processo à DGV para decisão.
6 - As licenças referidas no n.º 2 são emitidas nas seguintes condições:
a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar da data de emissão;b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, sem o que esta caducará.
7 - A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal os licenciamentos referidos no n.º 2 deste artigo, bem como o número de autorização atribuído.
8 - A DGV mantém a nível nacional um registo dos alojamentos a que se refere o n.º 2.
9 - Os alojamentos dos animais de companhia referidos no n.º 2 já existentes à data de entrada em vigor deste diploma carecem de licença de funcionamento nos termos do disposto nos números anteriores, a qual deve ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da publicação deste diploma.
Artigo 4.º
Assessoria técnica médico-veterinária
1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro.
2 - Ao assessor técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
1 - Os proprietários dos alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários e higiénicos e dos centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais referidos nas alíneas b) e c) deste artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os centros de recolha.
3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções
cirúrgicas, captura e abate
Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas.
Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.
5 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
Artigo 9.º
Factores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 - As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 - O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação de animais em transportes públicos, nomeadamente de cães e gatos, deve ser efectuada de forma que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Artigo 11.º
Sistemas de protecção
As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo 12.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
Artigo 13.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.
Artigo 14.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.2 - As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção não devem ser tóxicos.
5 - O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
Artigo 15.º
Segurança de pessoas, animais e bens
Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 16.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico veterinário.
4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.
5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 17.º
Intervenções cirúrgicas
As intervenções cirúrgicas destinadas ao corte de caudas nos canídeos têm de ser executadas por um médico veterinário.
Artigo 18.º
Amputações
1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.2 - O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.
3 - Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respectivo país.
Artigo 19.º
Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
1 - A DGV pode determinar a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, sempre que seja indispensável, nomeadamente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens.
2 - As normas de captura e abate referidas no número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma de despacho, a publicar no prazo de seis meses.
3 - As câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias.
4 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do número anterior podem ser entregues aos detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
5 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
6 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
7 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
8 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais potencialmente perigosos sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.
Artigo 20.º
Destino dos animais
Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
Artigo 21.º
Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efectuado por métodos contraceptivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo 22.º
Controlo da reprodução pelo detentor
O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.
Artigo 23.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes situações:
a) No decurso de competições;
b) Em qualquer momento, quando constitua risco para o bem-estar do animal.
CAPÍTULO III
Normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e
venda de animais de companhia
Artigo 24.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 25.º
Instalações
1 - Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material.2 - Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
3 - Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais.
4 - Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir área de recreio coberta e descoberta com estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas.
5 - Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos previstos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 26.º
Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e
coelhos
1 - As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.2 - As medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos figuram no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com as medidas das caixas previstas no anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.
Artigo 27.º
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da 6.ª semana de idade.
3 - O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 dias, contados a partir da data de entrada no alojamento.
4 - Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder fazer exercício pelo menos uma vez por dia, devendo este, no caso dos cães, ser feito em recinto exterior, coberto ou descoberto, com superfícies de exercício suficientemente grandes para permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para seu entretenimento.
5 - Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objectos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.
6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura.
7 - Não devem ser utilizados pavimentos de grades nas gaiolas para cães.
8 - Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho e a fraca relação entre o tamanho e o peso das diferentes raças de cães, a altura da gaiola deve ser fixada em função da altura do corpo de cada animal medido à altura das espáduas.
Artigo 28.º
Condições particulares para a manutenção de aves
1 - As dimensões das gaiolas devem ser tais que os pássaros possam bater as asas sem entrave.
2 - As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo diâmetro esteja adaptado às espécies.
3 - Os comedouros e os bebedouros devem ser colocados de forma a não serem sujos pelos excrementos.
4 - As aves devem ter a possibilidade de tomar banhos de areia ou de água consoante as suas necessidades, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes adequados, com areia ou água.
5 - As gaiolas de aves não devem localizar-se em locais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em todos os seus cantos.
6 - O público, nas lojas de venda de animais, não pode ter acesso a todos os lados das gaiolas.
7 - Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores, pombos e papagaios devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de pelo menos o dobro da envergadura da ave.
8 - Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três), em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de forma adequada o espaço que têm à sua disposição.
9 - A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.
10 - Os pequenos pássaros exóticos devem dispor, cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura individual.
11 - Para outros pássaros, o número de espécimes não pode ser superior ao número de poleiros existentes na gaiola.
12 - O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às seguintes condições:
a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais terá de ser fortemente incrementada;
b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;
c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais diversificada possível para melhorar o seu estado nutricional e estimular as suas actividades exploratórias, razão pela qual se deverá complementar a sua base alimentar, nomeadamente com frutos e vegetais;
d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alojamentos destes animais, colocando objectos com substrato de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, vegetação e outros objectos de diversão, tais como bolas, em material inócuo para os animais.
13 - As dimensões mínimas para o alojamento de certas aves constam do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º
Condições particulares para a manutenção de répteis
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os terrários devem ser equipados com um mínimo de infra-estruturas correspondentes às necessidades dos seus ocupantes, como, por exemplo, ramos para trepar, plantas vivas ou artificiais, recipientes como possibilidade de esconderijo, paraventos, possibilidade de se banhar;
b) A parte aquática dos recipientes para tartarugas deve ser aquecida através de calor irradiado, nomeadamente lâmpadas incandescentes e lâmpadas de aquecimento especiais;
c) Os grupos de répteis devem ser manuseados de tal forma que os factores de perturbação sejam reduzidos ao mínimo possível;
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave, devendo todas as lojas de venda de animais que os alojem dispor de instruções de segurança e de emergência para salvaguarda da saúde pública;
e) No caso de animais venenosos, não deve ser mantida mais de uma espécie por recipiente sendo que, em certos casos, por razões de segurança, não se deve alojar mais de um animal por recipiente;
f) As dimensões mínimas a levar em consideração no alojamento de répteis devem ser as que se discriminam no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 30.º
Condições particulares para a manutenção de anfíbios
As condições para a manutenção de anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem-se deter tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os terrários para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados necessitam de aquiterrários, que devem dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º
Condições particulares para a manutenção de peixes
A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições:
1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
a) O nome científico dos peixes, sempre que possível;
b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar;
c) O Ph quando se trata de água doce;
d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce;
2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:
a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica;
c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis;
d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO(índice 2) -) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro;
e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;
3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:
a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;
c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória;
d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.
Artigo 32.º
Instalações para venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis de médio e grande porte só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.
Artigo 33.º
Cuidados médico-veterinários
Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.
Artigo 34.º
Alojamento por espécies
1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efectuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 8.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.2 - Os operadores-receptores que alojem animais por um período superior a vinte e quatro horas devem mantê-los separados por espécies e em adequadas condições de bem-estar.
Artigo 35.º
Venda em feiras e mercados
1 - É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar, no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das mesmas.2 - A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal, sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
3 - A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:
a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
b) Os animais devem ter idade superior a seis semanas;
c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias, contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual os animais deverão ser retirados para o seu alojamento de origem.
Artigo 36.º
Animais feridos ou doentes
Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.
Artigo 37.º
Fêmeas prenhes e ninhadas
As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de venda.
Artigo 38.º
Pessoal auxiliar
Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.
CAPÍTULO IV
Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e
centros de recolha
Artigo 39.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 40.º
Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.
Artigo 41.º
Instalações individualizadas para machos e fêmeas
1 - Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
Artigo 42.º
Outras disposições
1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º 2 - Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.
CAPÍTULO V
Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos
Artigo 43.º
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal, devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.
Artigo 44.º
Âmbito dos alojamentos
Os alojamentos destinados a fins higiénicos só podem proceder a banhos, secagem e escovagem dos pêlos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.
Artigo 45.º
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada para as executar.
CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
Artigo 47.º
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 48.º
Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies, caso existam instalações para hospitalização.
Artigo 49.º
Alimentação e abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário.
Artigo 50.º
Fins do alojamento
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários.
Artigo 51.º
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.
Artigo 52.º
Pessoal
O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.
CAPÍTULO VII
Normas para circos, espectáculos, competições, concursos, exposições,
publicidade e manifestações similares
Artigo 53.º
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que os utilizem em circos, espectáculos, competições, concursos, provas, exposições, publicidade ou manifestações similares devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 54.º
Condições de utilização dos animais
1 - A utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade ou manifestações similares só deve ser realizada se os responsáveis pelos mesmos tiverem assegurado as condições necessárias para que o bem-estar dos animais não seja posto em causa.
2 - Os responsáveis pela realização de circos, espectáculos, competições, concursos, exposições ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia devem assegurar a presença de médicos veterinários em número a determinar pela DRA da área onde os mesmos sejam levados a efeito, sempre que esta assim o determine.
3 - Os responsáveis pela realização de espectáculos, competições, concursos e exposições em que intervenham cães e gatos devem assegurar obrigatoriamente, no decurso das mesmas, a presença de médicos veterinários.
4 - Não se podem utilizar animais feridos ou doentes.
Artigo 55.º
Condições de alojamento e maneio
As condições de alojamento e maneio dos animais devem obedecer aos seguintes requisitos:a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições hígio-sanitárias;
b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitária adequadas;
c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
d) Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessárias;
e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;
g) Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 56.º
Áreas de exercício durante os períodos de actividade e inactividade
circense
1 - Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém, recomendando-se, para os carnívoros de grande porte, as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro.2 - Durante o período de inactividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados.
3 - Os alojamentos referidos no número anterior devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam que os animais façam exercícios físicos diários adequados às espécies, sendo recomendadas, para os carnívoros de grande porte, as seguintes dimensões: 6 m por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro.
4 - Nos alojamentos referidos no n.º 2 devem ser previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos, ninhos e material para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com as suas ninhadas.
5 - Os animais ficam sob a vigilância do médico veterinário municipal da área onde o mesmo se situa.
Artigo 57.º
Abate compulsivo
Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, outros animais e bens, deve proceder-se ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários, e que devem, preferencialmente, ser executados por médico veterinário.
CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de
animais potencialmente perigosos
Artigo 58.º
Disposições gerais
Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, devem cumprir as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 59.º
Licença de detenção de animais selvagens ou de animais
potencialmente perigosos
1 - A detenção de animais selvagens que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º ou de animais potencialmente perigosos como animais de companhia carece de licença emitida pela câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório, do médico veterinário municipal da área do alojamento.2 - Para cumprimento do referido no número anterior, a câmara municipal só outorga a referida licença se o requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo, assim como se deve verificar a ausência de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere este capítulo;
c) Apresentar documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros que possam ser causados pelos animais referidos no n.º 1.
3 - Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - A licença deve ser renovada todos os anos.
Artigo 60.º
Manutenção
À manutenção de animais a que diz respeito este capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3.º a 5.º, 7.º a 18.º e 22.º do presente diploma.
Artigo 61.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação
1 - O detentor de animal selvagem ou de animal potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente, nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de aviso da presença e perigosidade do animal.
3 - Sempre que o detentor necessite circular na via pública ou nos lugares públicos com os animais a que diz respeito este capítulo, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, usando contentores adequados (caixas, jaulas, gaiolas ou outros) ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, seguro com trela curta (até 1 m de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material resistente.
Artigo 62.º
Treino
1 - Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais e bens.2 - Os detentores de animais potencialmente perigosos, nomeadamente mamíferos, devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde que a espécie seja passível de tal.
3 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores que estejam na posse de um certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida pela DGV, nas condições e com as obrigações estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Os treinadores devem comunicar trimestralmente, por escrito, à câmara municipal da área de residência dos detentores, quais as espécies animais que tenham sido treinadas, bem como a identificação dos seus detentores, visando a anotação deste facto numa ficha de registo do animal.
Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.
Artigo 64.º
Regime de excepção
1 - Exceptua-se o disposto neste capítulo para os cães pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança do Estado.2 - As entidades referidas no número anterior devem manter os animais em condições de bem-estar animal, nomeadamente conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3 a 6.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem manter os cães identificados.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 65.º
Recusa ou suspensão de licenças
1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executarem as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.
CAPÍTULO X
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Fiscalização
Compete à DGV, às DRA e aos médicos veterinários municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º
Inspecções
1 - As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos seus animais de companhia, devendo abranger pelo menos 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.2 - Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês de Março do ano seguinte.
3 - As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 ou (euro) 24,939 e o máximo de 750 000$00 ou (euro) 3740,984:a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º 2 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
3 - Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$00 ou (euro) 498,797 e o máximo de 750 000$00 ou (euro) 3740,984:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia;
e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII.
4 - A tentativa e a negligência são punidas.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$00 ou (euro) 44 891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 70.º
Tramitação processual
1 - Ao processo administrativo conducente à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas alterações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.2 - A entidade que levantar o auto de notícia enviará o mesmo à DRA respectiva que, após a instrução do competente processo, o remeterá à DGV para decisão.
3 - A decisão da DGV que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos do diploma referido no n.º 1.
Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a DGV;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.
Artigo 72.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 73.º
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à aprovação dos alojamentos, nos termos do artigo 3.º, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui receita da respectiva câmara municipal.
3 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º constitui receita da DGV e da respectiva DRA.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Temperatura ambiente/humidade relativa
Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores
(ver quadro e notas no documento original) Nota. - Em casos especiais, por exemplo quando se albergam animais muito jovens ou sem pêlo, podem ser necessárias temperaturas ambientais mais elevadas.
A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e normalmente mantida a 55% + 10% evitando-se valores inferiores a 40% ou superiores a 70%.
ANEXO II
Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos
Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo (ver nota *)
(ver quadro no documento original) (nota *)Não aplicável a coelhos-bravos.
a) Caixas para outros pequenos roedores:
(ver quadro no documento original) Nota. - Para a definição de altura de gaiola, v. a nota do quadro de cima.
b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:
(ver quadro no documento original) Nota. Para a definição de altura de gaiola, v. a nota dos quadros anteriores.
c) Caixas de coelhos em reprodução (ver nota *):
(ver quadro no documento original) (nota *)Não aplicável a coelhos-bravos.
ANEXO III
Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
a) Alojamento de gatos em lojas de venda:
(ver quadro no documento original) b) Alojamento de gatos:
(ver quadro no documento original) Nota. Para o cáculo da superfície mínima do chão pode incluir-se a superfície dos tabuleiros de repouso.
c) A superfície mínima do chão do recinto para uma gata e respectiva ninhada deve ser de pelo menos 1 m2;
d) Alojamentos de cães:
d.1) Individualmente:
(ver quadro no documento original) d.2) Em grupo:
(ver quadro no documento original) e) A superfície mínima do chão do recinto para uma cadela e respectiva ninhada deve estar compreendida entre 4 m2 e 6 m2.
f) Alojamento de cães em locais de venda:
(ver quadro no documento original)
Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
(ver quadro no documento original) Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de Colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,5 m3 para quatro aves.
O alojamento de um casal e respectiva ninhada de codornizes-anãs-da-china tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra mas nunca de areia.
ANEXO V
Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
(ver quadro no documento original) Exemplos:
20 tartarugas terrestres cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm:
... Superfície de base (centímetros quadrados) 1.º animal - 45 cm x 45 cm ... 2 025 2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 30 cm ... 12 825 ... 14 850 Quatro pitões jovens cujo comprimento é de 90 cm:
60 cm x 45 cm = 2700 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura;
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm:
20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura.
ANEXO VI
Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
(ver quadro no documento original)