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Decreto-lei 370/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/99

de 18 de Setembro

Assume particular importância para o Governo a tomada de medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos que visem eliminar os entraves administrativos ao desenvolvimento económico, criando condições aos empresários para uma resposta adequada, e em tempo oportuno, às exigências de um mercado cada vez mais dinâmico.

Acresce que a revisão da legislação aplicável ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos comerciais é uma necessidade há muito sentida, quer pelos agentes económicos quer pela própria Administração, que se debate com problemas na sua aplicação, decorrentes da grande indefinição jurídica existente na matéria.

Com efeito, o regime que decorre da aplicação da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e da legislação que a foi sucessivamente alterando e completando, está totalmente desajustado face à evolução que se verificou nas formas comerciais durante as últimas décadas, não cobrindo a necessidade de licenciamento sanitário de muitos dos estabelecimentos do ramo alimentar hoje existentes e gerando mesmo, por vezes, algumas distorções na concorrência.

Por outro lado, existe falta de articulação entre a legislação relativa ao licenciamento municipal de obras e a citada legislação relativa ao licenciamento sanitário e das condições de segurança contra incêndios em estabelecimentos comerciais, o que obriga a uma duplicação de procedimentos, vistorias e licenças, com a consequente morosidade dos processos e, em alguns casos mesmo, à tomada de posições contraditórias por parte dos vários serviços da Administração que, sucessivamente, se vão pronunciando sobre os vários aspectos da instalação do estabelecimento.

O presente diploma visa, assim, simplificar e tornar mais rápidos os procedimentos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares e, ainda, de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que, pela sua natureza, possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Assim, passa a haver um processo de licenciamento único, organizado pelas câmaras municipais nos termos do regime do licenciamento municipal de obras, e é no âmbito desse procedimento que se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm de obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer se trate de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios. Neste processo, há lugar à realização de uma única vistoria conjunta e é emitida uma única licença de utilização, que substitui a anterior licença sanitária e o certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento, com todas as unidades e secções nele existentes, quer se trate de secções de talho e peixaria quer de pequenas unidades industriais que se encontram instaladas nos estabelecimentos comerciais, como acontece frequentemente com as unidades de fabrico próprio de panificação e pastelaria, e ainda as secções de restauração e bebidas, que anteriormente tinham licenciamentos independentes, obrigando um mesmo estabelecimento a possuir várias licenças. Nada, do ponto de vista do interesse público ou da defesa da saúde ou segurança dos consumidores, justifica que tais unidades tenham de ser sujeitas a processos de licenciamento autónomos.

Procurou-se também que as intervenções dos vários serviços envolvidos ocorram em simultâneo, centralizando-se a coordenação do processo na câmara municipal, que recolhe todos os pareceres necessários nas várias fases do projecto e promove a realização de uma vistoria conjunta, na qual participam os representantes das várias entidades com poder de fiscalização e os interessados.

Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador no que respeita à abertura dos estabelecimentos, permitindo-se aos interessados que procedam à sua abertura, em determinadas circunstâncias, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 2.º

Tipos de estabelecimentos

1 - A identificação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, ficam, no que respeita ao licenciamento das mesmas, exclusivamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma.

3 - Fica igualmente sujeita ao regime previsto no presente diploma a instalação de secções acessórias de restauração e bebidas nos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, que estabelece o regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas as unidades comerciais de dimensão relevante.

Artigo 4.º

Pedidos de instalação

1 - Nos pedidos de informação prévia ou de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, os interessados devem indicar o tipo de estabelecimento pretendido, de acordo com a respectiva designação constante da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 2 - Nos pedidos referidos no número anterior, devem ainda os interessados indicar se pretendem dispor de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados e ou de secções de restauração e bebidas.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos de produtos alimentares

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem cumprir os requisitos gerais constantes do Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, relativo à higiene dos géneros alimentícios e ainda os constantes do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

2 - Para além do referido no número anterior, os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, devem ainda respeitar as medidas de segurança contra riscos de incêndio nele previstas.

3 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem ainda cumprir, em função dos produtos neles comercializados, os requisitos específicos legalmente fixados para as respectivas instalações e equipamentos, nomeadamente quanto aos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas de pescado fresco, de pão e produtos afins e de carne e seus produtos, os constantes da Portaria 559/76, de 7 de Setembro, do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho.

4 - Os requisitos necessários para a instalação de secções de restauração e de bebidas existentes nos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo são os fixados no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, e demais legislação complementar.

Artigo 6.º

Estabelecimentos com diferentes tipos de actividades

Nos pedidos de licenciamento de estabelecimentos em que se exerça em simultâneo mais de uma actividade organizar-se-á um processo único, sendo concedida uma só licença de utilização e ficando todas as actividades inscritas num único alvará.

SECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 7.º

Parecer das autoridades de saúde

Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é obrigatório parecer prévio favorável, a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.

Artigo 8.º

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, é obrigatório o parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), devendo para o efeito a câmara municipal enviar àquele serviço cópia dos elementos referidos no artigo 3.º do referido decreto-lei.

2 - O parecer do SNB referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio aprovadas pelo diploma referido no número anterior.

Artigo 9.º

Parecer das autoridades sanitárias

1 - No caso dos estabelecimentos que possuam instalações de fabrico próprio a aprovação do projecto de arquitectura carece, ainda, de parecer favorável a emitir pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) ou pelas direcções regionais de agricultura, quando lhes tenha sido delegada tal competência.

2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das condições sanitárias das instalações de fabrico próprio.

3 - No caso dos armazéns e estabelecimentos de comércio por grosso que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal e, ainda, quando se trate de estabelecimentos comerciais que tenham secções de talho ou peixaria, é obrigatória a existência de parecer favorável, emitido pela autoridade sanitária veterinária concelhia previamente à aprovação do projecto de arquitectura.

Artigo 10.º

Natureza dos pareceres

1 - À consulta e à emissão dos pareceres referidos nos artigos anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.

3 - Os pareceres a que se referem os artigos anteriores têm carácter vinculativo na medida em que demonstrem a necessidade de aplicação de preceitos legais e disposições regulamentares em vigor.

SECÇÃO III

Licenciamento da utilização

Artigo 11.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar, nomeadamente as relativas às condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.

3 - No caso dos estabelecimentos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma, a licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar substitui, para todos os efeitos, as licenças a que as instalações de fabrico ou as secções de restauração e de bebidas, funcionando isoladamente, estariam sujeitas, nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais e de restauração e bebidas.

Artigo 12.º

Pedido da licença

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a concessão da licença de utilização relativa a edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.

2 - Com o requerimento referido no número anterior deve o interessado enviar à câmara municipal cópia dos elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro.

3 - A concessão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria realiza-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do SNB, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro;

d) Um representante da DGFCQA ou das direcções regionais de agricultura, quando se trate de estabelecimentos com instalações de fabrico a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;

e) O médico veterinário municipal, quando se trate dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º 3 - Participam ainda na vistoria, sem direito a voto, os autores dos projectos, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o requerente da licença de utilização, o qual se poderá fazer acompanhar por qualquer pessoa, nomeadamente por um representante de uma associação patronal, indicada para o efeito no momento da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º 4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de 15 dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem obsta à posterior concessão da licença de utilização.

6 - Depois de proceder à vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, do qual podem constar as declarações que os presentes pretendam registar, sendo entregue uma cópia ao requerente.

7 - Quando, feita a vistoria, a comissão conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar de imediato a sua actividade, constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substitui o alvará de licença de utilização.

8 - Sempre que a vistoria conclua em sentido desfavorável, ou seja desfavorável o voto fundamentado de alguma das entidades representadas na comissão, não pode ser emitida a licença de utilização.

9 - Qualquer deliberação ou decisão é sempre fundamentada, com indicação expressa da legislação aplicável, das alterações a efectuar, do prazo para as executar e ainda da necessidade ou não de vistoria posterior.

Artigo 14.º

Concessão de licença de utilização e emissão de alvará

1 - Efectuada a vistoria ou, quando necessária, a vistoria complementar, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, concede, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização para comércio alimentar.

2 - A decisão referida no número anterior é notificada ao requerente por carta registada, no prazo de oito dias, sendo indicado, ainda, o montante das taxas municipais devidas pela emissão do alvará de licença de utilização e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participam na vistoria, nos termos da lei.

3 - O pagamento das taxas referidas na segunda parte do número anterior é efectuado em simultâneo com o pagamento das taxas municipais, devendo a câmara municipal transferir para as respectivas entidades a sua participação na receita, acompanhada de relação discriminada dos processos a que se refere, até ao dia 10 de cada mês.

4 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do presente artigo, emite o alvará de licença de utilização para comércio alimentar.

Artigo 15.º

Deferimento tácito

1 - A falta da notificação ao requerente a que se refere o n.º 2 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorridos 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou da vistoria complementar ou do termo do prazo para a sua realização.

2 - Verificando-se o deferimento tácito previsto no número anterior, o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, no prazo de cinco dias a contar da entrega do requerimento do interessado para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Falta ou recusa de emissão do alvará

1 - A emissão ou entrega do alvará só pode ser recusada com base em:

a) Nulidade da licença de construção ou invalidade da licença de utilização;

b) Falta de pagamento das taxas legalmente devidas;

c) Falta de parecer favorável da comissão de vistoria quando tenha havido lugar à sua realização.

2 - Em caso de falta ou recusa injustificada da emissão ou entrega do alvará, nos prazos fixados no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento, mediante comunicação, por carta registada, dirigida ao presidente da câmara municipal.

3 - No caso da câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 17.º

Intimação judicial para um comportamento

1 - Em caso de falta ou recusa injustificada de emissão ou entrega do alvará, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, requerer ao tribunal administrativo do círculo competente, para proceder à intimação da entidade a quem compete a emissão do alvará de licença de utilização, sem o que se verificará o encerramento do estabelecimento que tenha sido aberto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º 2 - Ao pedido de intimação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

3 - As associações patronais representativas dos comerciantes têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 18.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora e o tipo de estabelecimento.

2 - Quando os estabelecimentos não especializados de comércio alimentar tenham secções de talho ou peixaria, tal facto deve vir especificado no respectivo alvará.

3 - A instalação de secções de talho ou de peixaria posterior à emissão do alvará em estabelecimentos não especializados de comércio alimentar, mesmo que para tal não seja necessária a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, carece sempre de parecer favorável do médico veterinário municipal.

4 - O parecer referido no número anterior é obrigatoriamente averbado no alvará de licença de utilização do estabelecimento.

5 - A autorização para a venda de produtos agro-alimentares pré-embalados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, nos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas, de venda de carnes, carece de averbamento no alvará de licença de utilização daquele estabelecimento.

6 - O alvará deve, também, se for caso disso, conter a especificação relativa à existência de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados, ou de secções de restauração e de bebidas.

7 - A entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve comunicar qualquer das alterações previstas nos números anteriores à câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento.

Artigo 19.º

Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização

1 - A alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização, de forma a permitir que, no edifício ou em uma sua fracção, se proceda à instalação de um dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, carece de aprovação da câmara municipal bem como de parecer favorável das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal, dando origem à emissão de nova licença de utilização, nos termos do presente diploma.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve apresentar, consoante os casos, requerimento nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

3 - A licença de utilização referida no n.º 1 é exigida mesmo que a anterior licença de utilização preveja a ocupação do local para comércio.

CAPÍTULO III

Estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares

Artigo 20.º

Regime aplicável

Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.

Artigo 21.º

Parecer da autoridade veterinária municipal

A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo está dependente de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa o comércio de animais e de alimentos para animais.

Artigo 22.º

Composição da comissão de vistoria

1 - A vistoria aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do SNB, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro;

d) O médico veterinário municipal, no caso dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

2 - Participam ainda na vistoria sem direito a voto as pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de prestação de serviços

Artigo 23.º

Regime aplicável

Ao pedido de licenciamento dos estabelecimentos de prestação de serviços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.

Artigo 24.º

Parecer da autoridade veterinária municipal

A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo carece de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa a prestação de cuidados a animais.

Artigo 25.º

Composição da comissão de vistoria

Aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é aplicável o disposto no artigo 22.º deste diploma, sendo abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.º 1 desse preceito os estabelecimentos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Competência para a fiscalização

Compete às câmaras municipais fiscalizar, em colaboração com as entidades que, nos termos da lei, possuam competências próprias em matéria de controlo da higiene e segurança das instalações e equipamentos dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, o cumprimento do que neste se preceitua.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) A utilização do edifício ou parte do edifício para exploração de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma sem a licença de utilização concedida nos termos do presente diploma ou sem o alvará de licença sanitária previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior;

b) A omissão da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 18.º 2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso se tratar de pessoa singular, e de 500 000$00 a 6 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$00 a 200 000$00, no caso se tratar de pessoa singular, e de 100 000$00 a 1 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

5 - Se as infracções forem praticadas por negligência os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;

b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:

a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível, pelo período de 30 dias; e ou b) A sua publicação, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.

Artigo 29.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete às câmaras municipais, devendo para o efeito as entidades referidas no artigo 26.º informá-las dos factos previstos no n.º 1 do artigo 27.º de que venham a tomar conhecimento, no exercício das suas competências próprias.

Artigo 30.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Modelo do alvará

O modelo de alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.

Artigo 32.º

Estabelecimentos sem anterior licença sanitária ou autorização

de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma já em funcionamento, que não possuam o alvará de licença sanitária previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967 e do Despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, dispõem do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista no presente diploma e de dois anos para procederem às adaptações exigidas.

2 - Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal, com vista à respectiva aprovação.

Artigo 33.º

Substituição das licenças actuais

Os alvarás sanitários e as autorizações de funcionamento de supermercados emitidos, respectivamente, ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e da Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pela licença de utilização prevista no presente diploma, na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

Artigo 34.º

Processos pendentes

1 - O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos cujo processo decorra na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor.

2 - O requerente e a câmara municipal podem, por comum acordo, optar pelo regime previsto no presente diploma no caso das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou utilização de edifícios ou suas fracções que se encontrem pendentes.

3 - Às alterações aos alvarás emitidos de acordo com o regime previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar, aplica-se o regime estabelecido no presente diploma.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 15.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, no que se refere aos estabelecimentos de venda de pão e produtos afins;

b) A Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar;

c) A Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967;

d) O n.º 8 da Portaria 329/75, de 28 de Maio.

Artigo 36.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Armando António Martins Vara - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105778.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-20 - Portaria 22970 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Remodela os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-28 - Portaria 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Aprova a lista de identificação (publicada em anexo) dos tipos dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Portaria 1061/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Aprova o modelo de alvará de licença de utilização relativo aos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro - estabelecimentos que vendem produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas -.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcóolicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Portaria 949/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas» - Programa AGRO, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1265/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria nº 949/2004, de 28 de Julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 289-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Portaria 846/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Portaria 1238/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designado «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-12 - Portaria 192/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-24 - Portaria 208/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Empresarial para o Mercado e Internacionalização», designada «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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