de 24 de Janeiro
O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designadamente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade e de perturbações emocionais e orgânicas em crianças, com interferência na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em geral, quer por integrarem famílias com consumidores excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de perturbações nas relações familiares potenciadoras da violência conjugal, dos maus tratos a menores e da violência social; no acréscimo de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, de doenças e em comportamentos de risco relacionados sobretudo com intoxicações agudas.Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo. Dados recentes apontam inclusivamente para um aumento global deste consumo. Simultaneamente, numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a iniciação no consumo de álcool ocorre geralmente na adolescência. Quando a publicidade associa, de forma generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos agradáveis, como a participação em actividades desportivas, culturais e recreativas e em comemorações, frequentemente sugere que o álcool é uma parte indispensável para obtenção de prazer nestas actividades. Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabilização e conduz à aventura, ao romance, sem consciência das consequências negativas deste consumo ou do risco de acidentes.
De igual modo, tem-se constatado que quer a delimitação de uma idade mínima legal para a aquisição de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a existência de medidas que limitam ou impedem o acesso físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste consumo e constituem igualmente um elemento fundamental numa política de defesa dos consumidores coerente e global.
Ciente de toda esta problemática, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde. Com este diploma procura-se contribuir para o esforço horizontal de implementação das várias medidas aí preconizadas, aprofundando a cooperação interministerial que, desde cedo, enformou este projecto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.
Artigo 2.º
Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) A menores de 16 anos;
b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 - É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
Artigo 3.º
Afixação de avisos
1 - A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - As mensagens referidas nos n.os 1 e 3 devem ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Artigo 4.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração
Pública
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.2 - O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas, é definido por diploma próprio.
Artigo 5.º
Fiscalização e instrução de processos
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
2 - A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.
Artigo 6.º
Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16
anos
1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.2 - A notificação prevista no número anterior à da competência das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:a) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 124,70 a (euro) 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 - O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
c) 10% para a entidade fiscalizadora;
d) 10% para a entidade que instrui o processo.
5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;
b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio
Os artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - (Anterior corpo do artigo.) a) .....................................................................................................................b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1.º, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho
Ao Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Proibição de instalação
1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro
Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Requisitos de instalação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
6 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 a tentativa é punível.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................»
Artigo 13.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º
Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas
Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:
a) Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
b) Proibição de actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
c) Proibição de venda ambulante, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.