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Decreto-lei 9/2002, de 24 de Janeiro

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Sumário

Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2002

de 24 de Janeiro

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta graves consequências ao nível da saúde, designadamente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo materno ocorre durante a gravidez e a amamentação, na indução de instabilidade e de perturbações emocionais e orgânicas em crianças, com interferência na aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em geral, quer por integrarem famílias com consumidores excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de perturbações nas relações familiares potenciadoras da violência conjugal, dos maus tratos a menores e da violência social; no acréscimo de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, de doenças e em comportamentos de risco relacionados sobretudo com intoxicações agudas.

Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo. Dados recentes apontam inclusivamente para um aumento global deste consumo. Simultaneamente, numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a iniciação no consumo de álcool ocorre geralmente na adolescência. Quando a publicidade associa, de forma generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos agradáveis, como a participação em actividades desportivas, culturais e recreativas e em comemorações, frequentemente sugere que o álcool é uma parte indispensável para obtenção de prazer nestas actividades. Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabilização e conduz à aventura, ao romance, sem consciência das consequências negativas deste consumo ou do risco de acidentes.

De igual modo, tem-se constatado que quer a delimitação de uma idade mínima legal para a aquisição de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a existência de medidas que limitam ou impedem o acesso físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste consumo e constituem igualmente um elemento fundamental numa política de defesa dos consumidores coerente e global.

Ciente de toda esta problemática, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma componente de estudo e investigação do fenómeno do álcool e do seu consumo tendo em vista a promoção e a educação para a saúde. Com este diploma procura-se contribuir para o esforço horizontal de implementação das várias medidas aí preconizadas, aprofundando a cooperação interministerial que, desde cedo, enformou este projecto.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.

Artigo 2.º

Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

3 - É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde;

b) Em máquinas automáticas.

4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.

Artigo 3.º

Afixação de avisos

1 - A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.

2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.

3 - As mensagens referidas nos n.os 1 e 3 devem ser obrigatoriamente:

a) Impressas;

b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.

Artigo 4.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração

Pública

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas, é definido por diploma próprio.

Artigo 5.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.

2 - A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.

Artigo 6.º

Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16

anos

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.

2 - A notificação prevista no número anterior à da competência das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:

a) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 124,70 a (euro) 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.

3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

4 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;

c) 10% para a entidade fiscalizadora;

d) 10% para a entidade que instrui o processo.

5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;

b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio

Os artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - (Anterior corpo do artigo.) a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.

Artigo 22.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1.º, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho

Ao Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Proibição de instalação

1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro

Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Requisitos de instalação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.

6 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.

Artigo 27.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 a tentativa é punível.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................»

Artigo 13.º

Estabelecimentos existentes

O disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas

Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respectivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:

a) Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;

b) Proibição de actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;

c) Proibição de venda ambulante, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/24/plain-148558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 37/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto Lei 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcóolicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 390/2002 - Ministérios da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o regulamento relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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