de 8 de Maio
O Decreto-Lei 289/78, de 16 de Setembro, veio ao encontro das novas realidades que têm modificado o exercício da venda ambulante, conforme se refere no seu preâmbulo.As alterações agora introduzidas, embora não modifiquem o espírito do diploma, têm em vista o seu ajustamento com o Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, para melhoria da conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento desta forma de actividade.
Além do ajustamento referido, tiveram ainda o objectivo de coordenar as diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem como o de salvaguardar o interesse geral, em que ocupa lugar proeminente a posição do consumidor, na linha de rumo que, em sua defesa, vem sendo traçada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A venda ambulante passa a reger-se pelo presente diploma e legislação complementar.
2 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Art. 3.º - 1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas câmaras municipais ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete às câmaras municipais dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
Art. 4.º É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
Art. 5.º - 1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Art. 6.º - 1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.
3 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
Art. 7.º Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este diploma, a qual poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 8.º - 1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Art. 9.º Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Art. 10.º - 1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Art. 11.º O período de exercício da actividade da venda ambulante será fixado, nos termos da legislação em vigor, sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais.
Art. 12.º - 1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Art. 13.º A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 14.º - 1 - O Secretário de Estado do Comércio Interno poderá, por portaria, estabelecer as normas que se mostrem necessárias à execução do disposto neste diploma em matéria da sua competência.
2 - Quando as normas a estabelecer abrangerem matéria que caiba igualmente na competência de outras Secretarias de Estado ou Ministérios, devera a correspondente portaria ser emitida conjuntamente com esses departamentos.
Art. 15.º Compete à Direcção-Geral de Coordenação Comercial assegurar o expediente e conceder a autorização para o exercício do comércio exigida no Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto.
Art. 16.º Ao abrigo deste diploma e legislação complementar, podem as câmaras municipais:
a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;
b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;
c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas mesmas câmaras municipais, a actividade de vendedor ambulante;
d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.
Art. 17.º - 1 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.
2 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, poderão as câmaras municipais fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.
Art. 18.º - 1 - Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de um ano, a contar da data da emissão ou renovação.
2 - O cartão de vendedor ambulante será obrigatoriamente do modelo anexo a este diploma.
3 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na câmara municipal requerimento, elaborado em impresso próprio, no qual será aposto o selo fiscal correspondente à taxa do papel selado e, bem assim, a autorização prévia para o exercício da actividade e, quando se trate da venda de produtos alimentares, o boletim de sanidade.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna aprovar, por despacho publicado no Diário da República, 1.ª série, os modelos do impresso de requerimento referido no número anterior.
5 - Do requerimento constará, para além da conveniente identificação dos interessados, a indicação da situação pessoal destes no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
6 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.
7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a respectiva validade.
8 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na câmara municipal, dos elementos pedidos.
Art. 19.º - 1 - O cartão de vendedor ambulante será pessoal e intransmissível.
2 - As câmaras municipais deverão organizar um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.
Art. 20.º - 1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
Art. 21.º - 1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Art. 22.º - 1 - As infracções do disposto neste diploma e normas regulamentares que venham a ser publicadas em sua execução por postura municipal serão puníveis com multa de 200$00 a 2500$00, se outra pena mais grave não for aplicável nos termos da lei geral ou especial, podendo as câmaras municipais, nas matérias da sua competência, tipificar as transgressões e estabelecer o montante fixo das respectivas multas, dentro dos limites indicados.
2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante sem a autorização válida prevista neste diploma constitui contravenção punível com a multa de 7500$00.
3 - As câmaras municipais deverão fixar os casos de apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis ou semoventes e mercadorias, os quais caucionarão a responsabilidade do infractor.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, e de outros Ministros, quando as matérias respeitem à sua competência.
Art. 24.º - 1 - Este diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias, salvo o disposto nos restantes números deste preceito e no artigo seguinte.
2 - As câmaras municipais deverão elaborar os regulamentos que se contenham no âmbito da competência que lhes é conferida pelo presente decreto-lei, no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.
3 - Os cartões de vendedor ambulante emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 383/74, de 24 de Agosto, serão substituídos de acordo com o preceituado no n.º 7 do artigo 18.º, ficando, no entanto, a actividade a que respeitam sujeita ao disposto neste diploma.
Art. 25.º Na data da publicação do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei 289/78, de 16 de Setembro; com a sua entrada em vigor fica revogado o Decreto-Lei 383/74, de 24 de Agosto, que vigorará, transitoriamente, desde a publicação até à entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 17 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 7.º
1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis 2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º 3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
ANEXO 2
Modelo do cartão, plastificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.