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Decreto-lei 368/88, de 15 de Outubro

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Sumário

Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/88

de 15 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, foram aprovados vários regulamentos das carnes, nomeadamente o Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, em que se prevê a possibilidade da sua venda em feiras e mercados e em venda ambulante, esta última condicionada à existência de um deficiente abastecimento da população local.

A venda de forma não sedentária ficou, nos termos do mesmo diploma, a depender de aprovação da respectiva autoridade veterinária, com o fim de se assegurar «que a exposição e a venda das carnes e seus produtos sejam realizados o mais higienicamente possível, ao abrigo da incidência dos raios solares, de poeiras e outros agentes de conspurcação e do contacto com o público».

Mostrou-se, pois, necessário estabelecer os requisitos técnicos e hígio-sanitários para a sua venda de forma não sedentária, a qual, para preencher o condicionalismo citado, só pode ser feita em unidades móveis.

Tendo em vista a comodidade e defesa dos consumidores, faculta-se-lhes mais ampla possibilidade de se abastecerem de um produto fundamental na sua alimentação quotidiana, assegurando-se as suas melhores condições de higiene e sanidade.

Assim:

Ouvida a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A venda de carnes e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no presente diploma:

a) Em feiras e mercados descobertos, pelos feirantes a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

b) Nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente, pelos agentes económicos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos neste diploma.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efectuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos, podendo as câmaras municipais fixar os locais exclusivamente destinados àquele tipo de actividade.

Art. 3.º As unidades móveis de venda de carnes e seus produtos só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, preembalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados pela Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 4.º - 1 - Os interessados no exercício das actividades referidas no artigo 1.º e previstas nos Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 122/79, de 8 de Maio, deverão requerer a respectiva autorização à câmara municipal em cuja circunscrição territorial as pretendam exercer.

2 - Do requerimento constará a respectiva identificação do interessado, o número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual, bem como a capacidade estimada de frio e de armazenagem de carnes e seus produtos a utilizar.

3 - O requerimento deverá ser decidido pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias contado da data da entrega, de cujo recebimento será passado recibo.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na câmara municipal dos elementos pedidos.

5 - O efectivo exercício de actividade ficará ainda sujeito à concessão do cartão previsto no artigo 8.º Art. 5.º As unidades móveis e as caixas dos veículos devem satisfazer, quanto ao equipamento instalado, os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do anexo a este diploma.

Art. 6.º - 1 - Os interessados deverão solicitar a vistoria às unidades móveis em requerimento dirigido ao director-geral da Pecuária e entregue na câmara municipal competente, nos termos do artigo 4.º 2 - Do requerimento deverão constar os elementos previstos no n.º 3 do anexo a este diploma.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento a que se refere o n.º 1 poderá a Direcção-Geral da Pecuária solicitar quaisquer elementos nos termos da legislação em vigor sobre as condições de instalação e funcionamento e do transporte de carnes, na parte aplicável.

Art. 7.º - 1 - A vistoria sanitária será efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo para o efeito a respectiva câmara municipal convocar os representantes da Direcção-Geral da Pecuária e, sempre que necessário, solicitar a intervenção de outras entidades.

2 - Da vistoria será lavrado auto em duplicado, sendo o original enviado à Direcção-Geral da Pecuária e ficando o duplicado na câmara municipal respectiva.

3 - Quando o resultado da vistoria for favorável, Direcção-Geral da Pecuária emitirá o documento comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel, em triplicado, ficando o original na sua posse e o triplicado na do requerente, sendo o duplicado enviado à câmara municipal respectiva, para os efeitos do n.º 3 do artigo 8.º 4 - A manutenção das condições hígio-sanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal do concelho onde se encontre inscrita a unidade móvel, com a periodicidade julgada adequada, mas nunca por períodos superiores a seis meses.

Art. 8.º - 1 - Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para o exercício das actividades previstas no artigo 1.º, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou revogação.

2 - Do cartão, com as dimensões de 10,5 cm x 7,5 cm deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

3 - A emissão do cartão será feita no prazo de quinze dias após a recepção do documento comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel, previsto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A emissão do cartão deverá verificar-se durante o ano que se segue à concessão da autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º, sob pena de ocorrer a sua caducidade.

5 - A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - O pedido de renovação do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de 30 dias contado da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

7 - É aplicável ao pedido de renovação do cartão o disposto no n.º 4 do artigo 4.º Art. 9.º - 1 - As câmaras municipais deverão organizar um registo de todos os feirantes e vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.

2 - As câmaras municipais comunicarão à Direcção-Geral do Comércio Interno e à Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne a ocorrência de cada emissão e renovação do cartão 30 dias após a mesma.

Art. 10.º - 1 - Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma nem a natureza móvel destas unidades são aplicáveis os anexos I, II, IV e V ao Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

2 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, não é aplicável aos agentes económicos que exerçam a actividade de venda de carne e seus produtos em unidades móveis.

Art. 11.º - 1 - A infracção ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, e 3.º é punível nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - A infracção ao disposto no artigo 4.º é punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º é punível com coima até 200000$00, com a ressalva do disposto no número anterior quanto à concessão do cartão.

4 - À infracção ao disposto no artigo 5.º é aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

5 - Às contra-ordenações previstas neste artigo poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

6 - À investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos n.os 1, 2, e 3 compete ao presidente da câmara municipal em cuja circunscrição a infracção foi praticada ou descoberta.

Art. 12.º Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 25% à Direcção-Geral de Inspecção Económica e 25% à câmara municipal prevista nos termos do n.º 7 do artigo anterior, revertendo o restante para os cofres do Estado.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação e aplica-se nas regiões autónomas com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os respectivos governos regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

1 - Quanto ao equipamento instalado, as unidades móveis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem área e condições proporcionais à capacidade instalada, de modo que todas as operações de armazenagem, exposição, manipulação, corte, venda, pesagem e embalagem possam ser efectuadas com a máxima higiene;

b) Terem ventilação e iluminação adequadas;

c) Serem dotadas de meios de defesa contra insectos e roedores;

d) Terem o pavimento protegido por estrados desmontáveis de material antiderrapante, inalterável e de fácil limpeza;

e) Serem dotadas de um ou vários meios de conservação frigorífica, revestidos inferiormente em aço inoxidável ou material equivalente, para conservação de carnes refrigeradas e que assegurem uma temperatura entre 0ºC e +2ºC;

f) Serem dotadas de um ou mais meios de conservação frigorífica para produtos congelados, revestidos inferiormente de aço inoxidável ou material equivalente, que assegurem uma temperatura igual ou inferior a -18ºC, quando comercializem carnes e produtos cárneos congelados;

g) Terem expositores frigoríficos em aço inoxidável ou material equivalente, com vidros permitindo boa visibilidade e protecção dos produtos, incluindo os respectivos preembalados, que assegurem uma temperatura entre 0ºC e +2ºC;

h) Terem o necessário equipamento e acessórios, nomeadamente ganchos e varões para suspensão e instrumentos de corte em aço inoxidável e balança com pratos do mesmo material, podendo ainda dispor de cepo para corte, desde que mantido em condições higiénicas;

i) Terem depósito em aço inoxidável ou material equivalente para água potável;

j) Serem dotadas de lavatório em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para toalhas individuais de papel ou secadores térmicos.

2 - As caixas dos veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) A caixa deve ter paredes, tecto e pavimento em materiais limitadores de transmissão do calor e impermeáveis;

b) O revestimento interior da caixa deve ser de cor clara, liso, resistente à corrosão, impermeável, imputrescível, fácil de limpar e desinfectar e desprovido de rugosidades, salvo as necessárias para a fixação do equipamento e acessórios;

c) Os dispositivos dos fechos das portas, portinholas de arejamento e ou ventilação e paredes móveis devem ser resistentes e permitir uma perfeita vedação;

d) Serem exteriormente pintadas de cor clara, de preferência a branco, e as inscrições noutras cores que nelas se imprimam devem ocupar uma superfície tanto quanto possível reduzida;

e) Terem meios de produção frigorífica própria que assegurem as necessidades de armazenagem e exposição, podendo, para o efeito, dispor de dispositivos específicos para ligação à corrente eléctrica da rede geral de abastecimento.

3 - Do requerimento a solicitar a vistoria devem constar o nome, firma ou denominação social do requerente, residência ou sede e demais elementos identificativos, designadamente o número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

4 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da aprovação do veículo automóvel ou reboque pela Direcção-Geral de Viação;

b) Planta da caixa do veículo com o respectivo equipamento desenhado na escala 1:20;

c) Memória descritiva.

5 - A memória descritiva deverá conter as seguintes indicações:

a) Capacidade de frio e de armazenagem de carnes e produtos cárneos;

b) Descrição do equipamento frigorífico de conservação e exposição dos produtos, dos acessórios e outro material utilizado e sua representação na planta;

c) Características da caixa do veículo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/15/plain-1906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD4072 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro, que disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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