de 21 de Agosto
Considerando a necessidade de estabelecer a classificação de vários agente económicos intervenientes na actividade comercial;Considerando ainda a necessidade de fixar os mecanismos de controle das inibições do exercício da actividade comercial determinados nos termos da legislação em vigor:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, são consideradas as seguintes actividades:
a) De comércio por grosso. - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
b) De comércio a retalho. - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.
2 - A actividade do comércio por grosso pode ser exercida pelos seguintes agentes:
a) Exportador. - O que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou nacionalizada;
b) Importador. - O que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação;
c) Grossista. - O que adquire no mercado interno produtos nacionais ou estrangeiros e os comercialize por grosso no mercado interno.
3 - A actividade de comércio a retalho pode ser exercida pelos seguintes agentes:
a) Retalhista. - O que exerce aquele comércio de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
b) Vendedor ambulante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;
c) Feirante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.
4 - Considera-se incluída na modalidade de retalhista a exportação de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio.
5 - Entende-se que exerce a actividade de agente de comércio toda a pessoa física ou colectiva que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas mas possuindo organização comercial, pratica, a título habitual e profissional, actos de comércio.
Art. 2.º A classificação de produtos a comercializar pelas pessoas físicas ou colectivas que exerçam as actividade indicadas no artigo anterior deve corresponder à classificação das actividades económicas (CAE) a seis dígitos.
Art. 3.º São condições para a obtenção do cartão de identificação de empresário individual que se proponha exercer uma actividade comercial, a emitir pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
a) Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial;
b) Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência, nos termos da lei processual civil;
c) Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação, nos termos e limites que estas determinarem;
d) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do requerente.
Art. 4.º - 1 - É condição para a inscrição da pessoa colectiva no registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando exerça uma actividade comercial, o preenchimento, por parte das pessoas singulares que a podem obrigar, de todos os requisitos exigidos no artigo anterior.
2 - A alteração do elenco das pessoas singulares que podem obrigar a pessoa colectiva que exerça uma actividade comercial implica actualização da inscrição desta no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 5.º - 1 - As decisões que imponham a interdição do exercício da actividade comercial serão notificadas ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sendo interditada a inscrição dos candidatos ou promovida a apreensão do correspondente cartão de identificação de pessoa colectiva ou empresário individual, consoante os casos.
2 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica pode solicitar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas fotocópia autenticada ou microfilme do pedido do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual sempre que suspeite terem sido prestadas falsas declarações para obtenção do mesmo.
3 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica promoverá o procedimento criminal adequado sempre que verifique o exercício da actividade comercial em infracção ao disposto no artigo 97.º do Código Penal ou no artigo 12.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 6.º Os pedidos de cartão de identificação de empresário individual ou de pessoa colectiva poderão ser apresentados nas respectivas associações comerciais, que promoverão a sua entrega no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.