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Decreto-lei 9/91, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina a aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, às grandes superfícies de comércio grossista.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/91

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei 190/89, de 6 de Junho, determina a obrigatoriedade de uma autorização prévia para a localização das grandes superfícies comerciais.

No entanto, estão apenas abrangidas pelo disposto naquele diploma as infra-estruturas de comércio a retalho, e não as grandes superfícies de comércio grossista, quando em termos do seu impacte no espaço em que se inserem têm idênticas implicações.

Mostra-se, pois, necessário que aquele dispositivo legal seja, desde já, aplicável às grandes superfícies de comércio grossista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 190/89, de 6 de Junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às grandes superfícies de comércio grossista.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por:

a) Grandes superfícies comerciais - as infra-estruturas de comércio grossista com uma superfície comercial útil superior a 3000 m2;

b) Estabelecimento de comércio por grosso - o estabelecimento ou instalação em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

c) Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível aos compradores.

Art. 3.º A inscrição no cadastro das unidades grossistas já em funcionamento é efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da portaria do Ministro do Comércio e Turismo que aprove o modelo de impresso para as grandes superfícies de comércio grossista.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando aos casos em que se já encontre concedida a aprovação ou licenciamento municipal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José António Leite de Araújo.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/08/plain-24865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto-Lei 190/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita a autorização prévia a localização de grandes superfícies comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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