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Decreto-lei 339/85, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/85

de 21 de Agosto

Considerando a necessidade de estabelecer a classificação de vários agente económicos intervenientes na actividade comercial;

Considerando ainda a necessidade de fixar os mecanismos de controle das inibições do exercício da actividade comercial determinados nos termos da legislação em vigor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, são consideradas as seguintes actividades:

a) De comércio por grosso. - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b) De comércio a retalho. - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.

2 - A actividade do comércio por grosso pode ser exercida pelos seguintes agentes:

a) Exportador. - O que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou nacionalizada;

b) Importador. - O que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação;

c) Grossista. - O que adquire no mercado interno produtos nacionais ou estrangeiros e os comercialize por grosso no mercado interno.

3 - A actividade de comércio a retalho pode ser exercida pelos seguintes agentes:

a) Retalhista. - O que exerce aquele comércio de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

b) Vendedor ambulante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;

c) Feirante. - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

4 - Considera-se incluída na modalidade de retalhista a exportação de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio.

5 - Entende-se que exerce a actividade de agente de comércio toda a pessoa física ou colectiva que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas mas possuindo organização comercial, pratica, a título habitual e profissional, actos de comércio.

Art. 2.º A classificação de produtos a comercializar pelas pessoas físicas ou colectivas que exerçam as actividade indicadas no artigo anterior deve corresponder à classificação das actividades económicas (CAE) a seis dígitos.

Art. 3.º São condições para a obtenção do cartão de identificação de empresário individual que se proponha exercer uma actividade comercial, a emitir pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

a) Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial;

b) Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência, nos termos da lei processual civil;

c) Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação, nos termos e limites que estas determinarem;

d) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do requerente.

Art. 4.º - 1 - É condição para a inscrição da pessoa colectiva no registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando exerça uma actividade comercial, o preenchimento, por parte das pessoas singulares que a podem obrigar, de todos os requisitos exigidos no artigo anterior.

2 - A alteração do elenco das pessoas singulares que podem obrigar a pessoa colectiva que exerça uma actividade comercial implica actualização da inscrição desta no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Art. 5.º - 1 - As decisões que imponham a interdição do exercício da actividade comercial serão notificadas ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sendo interditada a inscrição dos candidatos ou promovida a apreensão do correspondente cartão de identificação de pessoa colectiva ou empresário individual, consoante os casos.

2 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica pode solicitar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas fotocópia autenticada ou microfilme do pedido do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual sempre que suspeite terem sido prestadas falsas declarações para obtenção do mesmo.

3 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica promoverá o procedimento criminal adequado sempre que verifique o exercício da actividade comercial em infracção ao disposto no artigo 97.º do Código Penal ou no artigo 12.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 6.º Os pedidos de cartão de identificação de empresário individual ou de pessoa colectiva poderão ser apresentados nas respectivas associações comerciais, que promoverão a sua entrega no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/21/plain-14733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 277/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Institui o cadastro comercial.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto-Lei 190/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita a autorização prévia a localização de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto Legislativo Regional 16/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE SUPERFÍCIES COMERCIAIS A CONSTRUIR DE NOVO E AS JÁ EXISTENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, COM ÁREA ÚTIL SUPERIOR A 2500 METRO QUADRADO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 9/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina a aplicabilidade do disposto no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, às grandes superfícies de comércio grossista.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 721/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AS NORMAS GERAIS DOS REGULAMENTOS INTERNOS DOS MERCADOS ABASTECEDORES, PREVISTOS NO DECRETO LEI 222/86, DE 8 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 523/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo do comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 12/2004 de 30 de Março, estabelecendo o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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