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Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março

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Sumário

Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/99/M
Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira

O presente diploma visa dotar a Região Autónoma da Madeira de um regime jurídico para a autorização prévia e o licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante, tendo em conta as especificidades do mercado regional.

Tal objectivo determina que na Região Autónoma da Madeira se proceda à definição das áreas que melhor se adaptam à realidade regional, por forma a salvaguardar uma sã e efectiva concorrência no respectivo mercado e, bem assim, de todo o processo de instalação de unidades comerciais de dimensão relevante e entidades intervenientes.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia e de licenciamento a que se encontram sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante, adiante designadas por unidades comerciais.

Artigo 2.º
Objecto
O regime objecto do presente diploma visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação e salvaguardar as condições que facultem aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Unidade comercial de dimensão relevante - estabelecimento considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no artigo 5.º;

b) Estabelecimento de comércio a retalho - local onde se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

c) Estabelecimento de comércio por grosso - local onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

d) Estabelecimento de comércio misto - local onde se exerce, em simultâneo, a actividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total das vendas do estabelecimento;

e) Alteração - ampliação, reconstrução ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração;

f) Empresa titular de um estabelecimento comercial, em nome individual ou integrando qualquer dos tipos societários;

g) Grupo - conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de qualquer dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro;

h) Área de venda - toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída e de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos. Para efeitos do cálculo da área de venda, são excluídas as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos e outras áreas onde não tem lugar a venda de produtos.

Artigo 4.º
Entidade coordenadora
1 - Compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, adiante designada por DRCI, organizar e instruir os processos:

a) De autorização prévia das unidades comerciais previstas no artigo 5.º;
b) De licenciamento das unidades comerciais previstas nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 5.º

2 - As unidades comerciais previstas nas alíneas b), d), f) e h) do artigo seguinte são licenciadas pelas câmaras municipais da área de implantação do empreendimento.

Artigo 5.º
Autorização prévia
Para efeitos do presente diploma, está sujeita a autorização prévia a instalação ou alteração de estabelecimentos:

a) De comércio a retalho alimentar ou misto, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 400 m2;

b) De comércio a retalho não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 800 m2;

c) De comércio por grosso alimentar ou misto, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 1200 m2;

d) De comércio por grosso não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 1200 m2;

e) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;

f) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;

g) De comércio por grosso alimentar ou misto, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 7500 m2;

h) De comércio por grosso não alimentar, pertencentes a uma empresa ou grupo que detenha, a nível regional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 7500 m2.

Artigo 6.º
Interdição
1 - Fica interdita a instalação e ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto para uma área de venda superior a 2500 m2.

2 - Entende-se por área de venda a que é definida na alínea h) do artigo 3.º
Artigo 7.º
Cadastro
1 - Todas as unidades comerciais abrangidas pelo presente diploma devem constar do cadastro da DRCI.

2 - Para efeitos do número anterior, é obrigatório o registo de todas as unidades comerciais, tanto as já existentes como as que venham a ser instaladas.

3 - O registo é efectuado na DRCI, mediante a entrega pelos interessados de um impresso, devidamente preenchido, cujo modelo será aprovado por despacho do secretário regional que tutela o sector do comércio.

4 - O impresso referido no número anterior deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento das unidades comerciais.

5 - Sempre que se verifiquem alterações à informação contida no impresso, deve a mesma ser actualizada na DRCI, no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO II
Processo de autorização prévia
Artigo 8.º
Requerimento
1 - Os interessados na instalação ou alteração de uma unidade comercial devem dirigir um requerimento à DRCI acompanhado em triplicado dos elementos referidos nos anexos I e II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - Se o interessado considerar não ser aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns elementos referidos nos anexos I e II, mencioná-lo-á expressamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

Artigo 9.º
Tramitação
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do requerimento, a DRCI solicitará pareceres à câmara municipal da área de implantação do empreendimento, bem como à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, no que concerne à conformidade e ou compatibilidade com os instrumentos de planeamento em vigor, tanto no que se reporta a incidências no ordenamento do território, como nas implicações urbanísticas/ambientais.

2 - As consultas referidas no número anterior são acompanhadas de um exemplar dos elementos entregues da DRCI e são realizadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do processo na câmara municipal e na Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

3 - A câmara municipal e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente podem solicitar ao requerente, sempre que necessário, novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando-lhe prazo não superior a 10 dias úteis para o seu cumprimento.

4 - Sempre que as entidades consultadas usem a faculdade prevista no número anterior, comunicarão em simultâneo à DRCI, para efeitos de suspensão do prazo.

Artigo 10.º
Critérios de decisão
Após as consultas efectuadas, a DRCI emitirá parecer, que deve basear-se na análise do impacte efectivo e potencial da unidade comercial, relativamente:

a) À coesão da estrutura comercial e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;

b) Ao benefício para os consumidores decorrente do equilíbrio entre os vários tipos de equipamento comercial, designadamente no que respeita ao acesso a uma oferta diversificada em termos de produtos, qualidade, serviço, preços e horários;

c) Articulação entre o sector produtivo regional e as actividades grossista e retalhista, tendo por objectivo a divulgação e difusão dos produtos agro-alimentares regionais, através da criação de lineares exclusivos para a promoção dos mesmos;

d) Utilização de novas tecnologias e práticas inovadoras no que concerne ao material reutilizável, permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores e salvaguardando o meio ambiente;

e) Ao nível de emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos ou indirectos na economia regional;

f) Ao nível de desenvolvimento e da qualidade do ordenamento do urbanismo comercial.

Artigo 11.º
Decisão
A decisão exarada pelo secretário regional que tutela o sector do comércio será comunicada ao requerente e à câmara municipal da área de implantação do empreendimento.

Artigo 12.º
Caducidade da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização concedida para a instalação ou alteração de uma unidade comercial caduca no prazo de dois anos a contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, este não tiver iniciado as obras nos termos da legislação em vigor relativamente ao licenciamento de obras particulares.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao secretário regional que tutela o sector do comércio, não podendo a prorrogação exceder o prazo de um ano.

Artigo 13.º
Modificações posteriores à decisão de autorização
1 - Serão obrigatoriamente comunicadas à DRCI as modificações que venham a ser introduzidas no projecto, susceptíveis de alterarem os pressupostos em que a autorização se baseou, nomeadamente áreas de venda, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade que explora a unidade.

2 - Caso a DRCI considere que as modificações introduzidas alteram substancialmente os pressupostos da autorização concedida, proporá ao secretário regional que tutela o sector do comércio, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, a abertura de um procedimento com vista à reapreciação do pedido de autorização.

CAPÍTULO III
Processo de licenciamento e entrada em funcionamento da unidade comercial
Artigo 14.º
Pedido de vistoria
1 - O pedido de vistoria para a entrada em funcionamento ou reabertura das unidades comerciais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é solicitado pelo requerente à DRCI, acompanhado das cópias do projecto aprovado pela câmara municipal da respectiva área de implantação do empreendimento e da licença de utilização.

2 - A DRCI solicitará a participação na vistoria das entidades que entenda por conveniente com o objectivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a ratificação do processo de instalação ou alteração da unidade comercial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRCI informará as entidades nele referidas da data da vistoria, a qual se realiza no prazo máximo de 30 dias.

4 - Pela realização da vistoria será devida uma taxa a fixar por portaria do secretário regional que tutela o sector do comércio, que constituirá receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º
Auto de vistoria
1 - Do resultado da vistoria será lavrado auto, do qual será dado conhecimento ao promotor do investimento.

2 - O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização é impeditivo da entrada em funcionamento da unidade comercial, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria.

3 - Quando o resultado da vistoria seja favorável, a DRCI emitirá documento comprovativo de autorização do funcionamento, o qual deverá ser afixado na unidade comercial em lugar visível ao público.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRCI, bem como a instrução de procedimentos à Inspecção Regional das Actividades Económicas e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 17.º
Pedidos de informação
A DRCI, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.

Artigo 18.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao disposto nos artigos 5.º e 7.º;
b) De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoas singulares:

a) De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao disposto nos artigos 5.º e 7.º;
b) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) De 50000$00 a 200000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º
3 - É competente para aplicar as coimas e sanções o director regional do Comércio e Indústria.

4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 19.º
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 20.º
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A câmara municipal, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto nos artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/89/M, de 12 de Junho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o requerimento para a instalação ou alteração de uma unidade comercial de dimensão relevante, conforme previsto no artigo 8.º:

a) Identificação do requerente:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
b) Identificação da entidade exploradora da unidade:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;

c) Características da unidade comercial:
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Área de armazéns, de serviços de apoio e de escritórios;
Ramo de actividade e respectivo ramo de comércio exercido;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Número de postos de trabalho estimados;
d) Descrição da concorrência comercial existente na área de influência, especificando as características dos estabelecimentos quanto à área de venda, insígnias, ramo de comércio e método de venda;

e) Descrição da política de aprovisionamento (fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores), particularizada por informação sobre fornecimentos da produção e pela identificação de eventuais ligações a centrais de compras nacionais ou internacionais e prazos de pagamento praticados;

f) Definição da área de influência da unidade e justificação;
g) Fundamentação de que a instalação/alteração da unidade satisfaz os critérios constantes no artigo 10.º


ANEXO II
Elementos referidos no artigo 8.º:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Superfície total do terreno, áreas de implantação, de construção e de venda, volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos e estacionamento de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;

c) Planta de localização, à escala de 1:25000, com delimitação do terreno;
d) Planta de síntese, à escala de 1:500, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento;

e) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;

f) Estudo do tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;

g) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;

h) Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto Legislativo Regional 16/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE SUPERFÍCIES COMERCIAIS A CONSTRUIR DE NOVO E AS JÁ EXISTENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, COM ÁREA ÚTIL SUPERIOR A 2500 METRO QUADRADO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 371/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 12/2004 de 30 de Março, estabelecendo o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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