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Decreto-lei 371/93, de 29 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁREA. DEFINE A COMPOSICAO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA CONCORRENCIA, ASSIM COMO O MODO DE RETRIBUIÇÃO E AJUDAS DE CUSTO DOS SEUS MEMBROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, E REGULA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS INFRACÇÕES OCORRIDAS, FIXANDO SANÇÕES E COIMAS PARA O EFEITO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 371/93

de 29 de Outubro

Após nove anos de vigência, o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, embora tenha correspondido de uma maneira geral aos objectivos que presidiram à sua publicação, carece de ajustamentos que permitam uma melhor adaptação do seu conteúdo à nova ordem nacional e internacional e uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos, dando assim adequado cumprimento ao imperativo constitucional constante da alínea f) do artigo 81.° da Constituição.

De facto, ocorreram profundas alterações na estrutura e funcionamento da economia portuguesa ditadas pela liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica, pelo avanço do processo de integração europeia e pelo aparecimento de novos protagonistas que introduziram importantes mudanças no tecido empresarial e modificaram a relação de forças no mercado.

A crescente interpenetração das economias e integração dos mercados nacionais torna imprescindível uma correcta articulação das diferentes políticas nacionais de concorrência como condição indispensável para a promoção da competitividade das estruturas económicas.

O presente diploma visa integrar numa autêntica lei quadro da política de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta, em crescente processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial, contribuindo para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos, para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.

Nele estão presentes, pois, aspectos inovadores, de entre os quais assume relevância o seu carácter universal e sistemático, que lhe garante a indispensável coerência.

Assim, para além das práticas restritivas da concorrência, o presente diploma contempla as concentrações de empresas e aflora os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos da política comunitária de defesa da concorrência.

No campo das práticas restritivas da concorrência importa realçar a introdução da figura do abuso do estado de dependência económica. A exploração abusiva do estado de dependência económica só era considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço, o que impedia o seu sancionamento quando praticada por empresas com elevado poderio económico mas sem posição dominante nesse mercado. Releve-se, todavia, que o que se pretende com a criação desta figura é sancionar o abuso e não comportamentos ditados por uma efectiva concorrência, como sejam os resultantes de opções por melhores condições negociais.

O regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, sofreu profundas alterações. Seguindo de perto o Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, entretanto publicado, modificou-se a tramitação, alargou-se o âmbito material de aplicação e solucionaram-se as dificuldades de interpretação que o anterior diploma suscitou. Ao mesmo tempo , na senda das mais recentes regulamentações de outros países comunitários, corrigiu-se a sua filosofia, pretendendo-se, agora, abarcar apenas as concentrações de maior impacte no mercado, a fim de verificar se da realização das mesmas resulta criada ou reforçada uma posição dominante que origine entraves à concorrência efectiva no mercado. Neste sentido, subiram-se consideravelmente os limiares de aplicação do diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 9/93, de 12 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das regras de concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.

2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma as restrições da concorrência decorrentes de lei especial.

SECÇÃO II

Práticas proibidas

Artigo 2.°

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações

1 - São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;

b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;

f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;

g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo 5.°, os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo serão nulos.

Artigo 3.°

Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;

b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros;

3 - Sem prejuízo da ponderação, em cada caso concreto, de outros factores relativos às empresas e ao mercado, presume-se que:

a) Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%;

b) Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham no conjunto do mercado nacional de determinado bem ou serviço:

i) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de três ou menos empresas;

ii) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de cinco ou menos empresas;

4 - Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 4.°

Abuso de dependência económica

É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 5.°

Balanço económico

1 - Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;

c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - As práticas previstas no artigo 2.° poderão ser objecto de avaliação prévia por parte do Conselho da Concorrência, segundo processo a estabelecer por portaria do ministro responsável pela área do comércio.

Artigo 6.°

Noção de empresa

Para efeitos de aplicação do disposto nesta secção considera-se como única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.° 2 do artigo 9.°

SECÇÃO III

Concentrações de empresas

Artigo 7.°

Notificação prévia

1 - Estão sujeitas a notificação prévia as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:

a) Criação ou reforço de uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, em consequência da operação de concentração;

b) Realização, pelo conjunto das empresas envolvidas na operação de concentração, de um volume de negócios superior a 30 milhões de contos, em Portugal, no último exercício, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios;

2 - O disposto na presente secção não se aplica às instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de seguros.

3 - A notificação prévia deve ser efectuada antes de concluídos os negócios jurídicos necessários à concentração e antes do anúncio de qualquer oferta pública de aquisição.

4 - São ineficazes, até autorização expressa ou tácita da concentração, os negócios jurídicos celebrados com o intuito de a realizar.

Artigo 8.°

Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior, ter-se-á em conta o volume de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração;

b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:

De uma participação maioritária no capital;

De mais de metade dos votos;

Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes de uma empresa ou partes do conjunto das empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes abrangerá apenas a empresa ou empresas, ou respectivas parcelas, que forem objecto da transacção.

3 - O volume de negócios referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.° 1.

Artigo 9.°

Concentração de empresas

1 - Entende-se haver concentração de empresas:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;

b) No caso de uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou no caso de uma ou mais empresas, adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas;

c) No caso de duas ou mais empresas constituírem uma empresa comum, desde que esta corresponda a uma entidade económica autónoma de carácter duradouro e não tenha por objecto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial entre as empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma acção preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa;

3 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações no quadro do processo especial de recuperação de empresas;

b) A aquisição de participações com funções de garantia ou satisfação de créditos.

Artigo 10.°

Proibição de concentração

1 - Quando não forem justificáveis nos termos do número seguinte, são proibidas as operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia que criem ou reforcem uma posição dominante no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 - Poderão ser autorizadas as operações de concentração referidas no número anterior em que:

a) Se verifiquem os pressupostos do artigo 5.°;

b) Se reforce significativamente a competitividade internacional das empresas participantes na operação de concentração.

SECÇÃO IV

Auxílios de Estado

Artigo 11.°

Auxílios de Estado

1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.

2 - A pedido de qualquer interessado, o ministro responsável pela área do comércio poderá examinar os auxílios referidos no número anterior, de forma a propor ao ministro competente as medidas conducentes à manutenção ou ao restabelecimento da concorrência.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram:

a) As indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público;

b) Os benefícios concedidos ao abrigo de programas de incentivos ou de quaisquer outros regimes específicos aprovados pelo Governo ou pela Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de defesa da concorrência

Artigo 12.°

Direcção-Geral de Concorrência e Preços

1 - Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:

a) Identificar as práticas susceptíveis de infringir a presente lei, proceder à organização e instrução dos respectivos processos e zelar pelo cumprimento das decisões neles proferidas;

b) Proceder, relativamente a operações de concentração sujeitas a notificação prévia, nos termos do presente diploma, à instrução do procedimento respectivo;

c) Realizar, a solicitação do Conselho da Concorrência, os estudos necessários à fundamentação do parecer a que alude a alínea c) do n.° 1 do artigo 13.°;

d) Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de concorrência, se mostrem necessários;

e) Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao bom funcionamento da concorrência;

f) Aplicar coimas sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma;

2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:

a) Exercer as competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, sem prejuízo das que caibam a outras entidades;

b) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;

c) Organizar os processos respeitantes ao disposto no artigo 11.° 3 - Sem prejuízo do disposto nas secções I e II do capítulo III, no exercício das competências conferidas no n.° 1 e na alínea a) do número anterior, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços pode solicitar a quaisquer empresas e associações de empresas, bem como às entidades que com elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, as informações e documentos necessários, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.

4 - Pode ainda a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a qualquer serviço da administração central, regional e local as informações julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 13.°

Competência do Conselho da Concorrência

1 - Compete ao Conselho da Concorrência:

a) Decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência proibidas pelo presente diploma, bem como aqueles que lhe sejam remetidos pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no exercício das competências previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior;

b) Formular pareceres, a solicitação do ministro responsável pela área do comércio, em procedimentos relativos a operações de concentração sujeitas a notificação prévia;

c) Pronunciar-se sobre as questões de concorrência que o ministro responsável pela área do comércio entenda submeter-lhe;

d) Propor ao ministro responsável pela área do comércio orientações nos vários domínios de aplicação do presente diploma;

e) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais que tenham relação com as suas competências;

f) Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for legalmente atribuída;

2 - Para a formulação dos pareceres a que se refere a alínea c) do número anterior poderá o Conselho da Concorrência solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os estudos adequados.

3 - O Conselho da Concorrência apresentará anualmente ao ministro responsável pela área do comércio o relatório de actividade, que será publicado no Diário da República, e do qual constam, em anexo, todas as decisões proferidas.

Artigo 14.°

Composição do Conselho da Concorrência

1 - O Conselho da Concorrência é constituído por um presidente e quatro ou seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e do comércio.

2 - O presidente é um magistrado judicial ou do Ministério Público, nomeado por um período de três anos, renovável, obtida a autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os vogais são designados tendo em atenção a sua reconhecida competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.

4 - O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de serviços da Administração Pública ou de outras entidades com interesse relevante nessas matérias.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os assuntos a tratar tenham especial relevância em matéria de consumidores, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho um representante do Instituto do Consumidor.

Artigo 15.°

Retribuição e ajudas de custo

1 - Os membros do Conselho recebem um abono mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do comércio, acumulável com quaisquer remunerações, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os membros do Conselho e as individualidades que participem nas suas reuniões ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 16.° Encargos

Os encargos com o funcionamento do Conselho da Concorrência serão suportados pela verbas atribuídas para o efeito no orçamento da secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.

Artigo 17.°

Apoio

1 - A secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carece para o pleno desempenho das suas funções.

2 - O ministro responsável pela área do comércio designará, sob proposta do presidente do Conselho da Concorrência, os funcionários da secretaria-geral ou de qualquer outro serviço do ministério que ficarão especialmente afectos àquele Conselho, um dos quais, pertencente à carreira técnica superior e preferencialmente licenciado em Direito, desempenhará as funções de secretário do Conselho da Concorrência.

Artigo 18.°

Regulamento interno

Compete ao Conselho da Concorrência elaborar e alterar o seu regulamento interno que, após aprovação pelo ministro responsável pela área do comércio, será publicado no Diário da República.

Artigo 19.°

Dever de sigilo

1 - No exercício das suas competências a Direcção-Geral de Concorrência e Preços guardará o mais rigoroso sigilo e observará as regras de confidencialidade a que está vinculada.

2 - Os membros do Conselho da Concorrência e as individualidades a que alude o n.° 4 do artigo 14.° ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.°

Impedimentos

Os membros do Conselho da Concorrência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Processo em matérias de acordos, práticas concertadas, decisões

de associações e abusos de poder económico

Artigo 21.°

Normas aplicáveis

1 - O processo por infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O disposto na presente secção é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício das competências referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 12.° e na parte final da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°

Artigo 22.°

Conhecimento de infracções

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 2.°, 3.° e 4.° deverá proceder à identificação dessas práticas e, logo que tenha indícios sérios da sua existência, organizar e instruir os respectivos processos.

2 - Todos os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos têm o dever de participar à referida Direcção-Geral os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

Artigo 23.°

Competência instrutória

1 - No âmbito da sua competência instrutória, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, salvo as restrições previstas na presente secção, goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;

d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pelo director-geral de Concorrência e Preços em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Os funcionários que, no exterior, efectuarem as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pelo director-geral de Concorrência e Preços, da qual constará a finalidade da diligência;

b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.° 2;

4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 37.°, os funcionários a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais, se esta se revelar necessária.

Artigo 24.°

Suspensão das práticas proibidas

1 - Em qualquer momento da instrução, e logo que a investigação indicie que a prática sobre que incide o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores, pode o Conselho da Concorrência, sob proposta fundamentada de entidade instrutora, ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da referida prática.

2 - As medidas previstas neste artigo vigorarão por tempo não superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas uma só vez, por igual período.

3 - O Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de sete dias, os pareceres a que se refere o artigo 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

4 - Sempre que estejam em causa práticas de empresas seguradoras, o Conselho da Concorrência solicitará parecer ao Instituto de Seguros de Portugal, a emitir no prazo de sete dias, acerca da actuação da seguradora sobre a qual incide o processo.

Artigo 25.°

Audição

1 - No âmbito da instrução, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços procederá a audiência oral ou escrita das empresas ou das associações de empresas arguidas, para que estas se pronunciem sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas e solicitem as diligências complementares de prova que considerem convenientes.

2 - Na audiência referida no número anterior, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços acautelará o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

3 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou a sua finalidade meramente dilatória.

4 - Após a audiência referida no n.° 1, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, oficiosamente, proceder à realização de diligências complementares de prova desde que assegure o princípio do contraditório.

Artigo 26.°

Conclusão da instrução

1 - Concluída a instrução, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços elaborará o relatório final e remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para decisão.

2 - O Conselho da Concorrência, sempre que considerar necessário, poderá solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços a realização de diligências complementares de instrução, ou efectuá-las ele mesmo;

3 - Se as empresas arguidas forem instituições de crédito e sociedades financeiras ou suas associações empresariais, o Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de 30 dias, o parecer a que se refere o artigo 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4 - Tratando-se de seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões, o parecer referido no número anterior será solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, que se pronunciará no prazo de 30 dias.

Artigo 27.°

Decisão do Conselho da Concorrência

1 - O Conselho da Concorrência, a sua decisão, poderá:

a) Ordenar o arquivamento do processo;

b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;

c) Aplicar as coimas previstas no n.° 2 do artigo 37.° 2 - O Conselho da Concorrência ordenará ao infractor a publicação das decisões no Diário da República e num jornal de expansão nacional ou de expansão regional ou local, consoante a zona de mercado em que se verificou a prática constitutiva da contra-ordenação e a gravidade ou os efeitos desta.

3 - O Conselho da Concorrência enviará ao ministro responsável pela área do comércio e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços cópia de todas as decisões tomadas nos termos do n.° 1.

Artigo 28.°

Recurso

1 - Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita à aplicação de coimas e à publicação determinada pelo n.° 2 do artigo anterior, cujo efeito é suspensivo.

SECÇÃO II

Procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas

Artigo 29.°

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.°

Apresentação da notificação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas prevista no n.° 1 do artigo 7.° será dirigida à Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

2 - A notificação será apresentada:

a) Em caso de fusão ou constituição de controlo comum, pelo conjunto das empresas participantes;

b) Nos restantes casos, pela empresa ou pelas pessoas que pretendem adquirir o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

3 - Da notificação deverão constar as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas individuais e colectivas participantes na operação de concentração;

b) Natureza e forma jurídica da concentração;

c) Natureza dos bens ou serviços produzidos;

d) Lista das empresas que mantenham com as participantes vínculos de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°;

e) Quotas de mercado em consequência da operação de concentração e base da sua determinação;

f) Volume de negócios em Portugal das empresas participantes, bem como daquelas a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°, relativamente ao último exercício;

g) Relatório e contas das empresas participantes relativamente aos três últimos exercícios;

h) Indicação dos principais concorrentes;

i) Indicação dos principais clientes e fornecedores;

j) Fornecimento, se for caso disso, das informações que os autores da notificação considerem relevantes para a averiguação do preenchimento das condições enunciadas nas alíneas do n.° 2 do artigo 10.°

Artigo 31.°

Tramitação

1 - No prazo de 40 dias contados da data da recepção da notificação, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, após ter procedido à instrução do procedimento respectivo, remeterá o processo ao ministro responsável pela área do comércio.

2 - Se, no decurso da instrução, os elementos constantes da notificação se revelarem incompletos, à luz do disposto no n.° 3 do artigo anterior, ou ainda se o fornecimento de elementos adicionais vier a ser considerado conveniente, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços comunicará tal facto aos autores da notificação e fixar-lhes-á um prazo razoável para completar, corrigir ou fornecer os elementos em questão.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 37.°, igual procedimento será adoptado caso sejam fornecidos elementos falsos aquando da notificação.

4 - A comunicação prevista no n.° 2 suspende o prazo referido no n.° 1 do presente artigo, com efeitos a partir do dia seguinte ao do envio da notificação, terminando no dia da recepção pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços dos elementos solicitados.

5 - No decurso da instrução, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a quaisquer outras empresas ou associações de empresas todas as informações que considere convenientes nos prazos que entenda razoáveis.

6 - Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.° 1, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços procederá à audiência escrita dos autores da notificação.

7 - Diligências complementares de prova poderão ser solicitadas na audiência escrita pelos autores da notificação, implicando a sua realização a suspensão do prazo previsto no n.° 1.

8 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no dia seguinte ao da recepção na Direcção-Geral de Concorrência e Preços do pedido de diligências complementares e termina no dia em que estas se concluírem.

9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 37.°, aos casos de operações de concentração de cuja realização a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tenha conhecimento e que não tenham sido objecto de notificação prévia, sendo, neste caso, de 90 dias contados da data do início oficioso de instrução o prazo fixado no n.° 1.

Artigo 32.°

Comunicação ou autorização tácita

1 - No prazo de 50 dias contados da data da recepção da notificação prevista no n.° 1 do artigo 7.° na Direcção-Geral de Concorrência e Preços, o ministro responsável pela área do comércio, se entender que a operação de concentração em causa é susceptível de afectar negativamente a concorrência, à luz dos critérios definidos no n.° 1 do artigo 10.°, remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para parecer, devendo na mesma data comunicar tal facto aos autores da notificação.

2 - A ausência da comunicação prevista na parte final do número anterior, no prazo estipulado, valerá como decisão de não oposição à operação de concentração.

3 - Na contagem do prazo referido no n.° 1, não serão incluídos os dias em que o prazo para a instrução se tenha encontrado suspenso por força do disposto nos números 4 e 8 do artigo anterior.

Artigo 33.°

Parecer do Conselho da Concorrência

No prazo de 30 dias contados da data da recepção do processo pelo Conselho da Concorrência, este devolvê-lo-á ao ministro responsável pela área do comércio, acompanhado de um parecer no qual:

a) Apreciará se a operação de concentração é susceptível de afectar negativamente a concorrência nos termos definidos no n.° 1 do artigo 10.°;

b) Ponderará da verificação, no caso concreto, das condições previstas no n.° 2 do artigo 10.°

Artigo 34.°

Decisão

1 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção do parecer do Conselho da Concorrência, o ministro responsável pela área do comércio poderá decidir:

a) Não se opor à operação de concentração;

b) Não se opor à operação de concentração, mediante a imposição de condições e obrigações adequadas à manutenção de uma concorrência efectiva;

c) Proibir a operação de concentração, ordenando, no caso de esta já se ter realizado, medidas adequadas ao estabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.

2 - As decisões previstas nas alíneas b) e c) do número anterior revestirão a forma de despacho conjunto do ministro responsável pela área do comércio e do ministro da tutela das actividades económicas afectadas pela operação de concentração.

3 - São nulos os negócios jurídicos relacionados com a concentração na medida em que concretizem operações condenadas pelo despacho conjunto que tenha proibido a concentração, que tenha imposto condições à sua realização ou que tenha ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.

Artigo 35.°

Recurso

Das decisões previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 36.°

Procedimento especial

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, sempre que se verificar que a decisão de não oposição a uma operação de concentração se fundamentou em informações falsas respeitantes a circunstâncias essenciais para a decisão, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços iniciará oficiosamente um procedimento com vista à aplicação das medidas previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 34.° 2 - Ao procedimento referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.° a 34.°

CAPÍTULO IV

Das sanções

Artigo 37.°

Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 200 000 000$ qualquer dos comportamentos restritivos da concorrência previstos nos artigos 2.°, 3.° e 4.° 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 100 000 000$: a) O não acatamento de ordem emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.° 1 do artigo 24.°;

b) O não acatamento das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 34.°;

c) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do n.° 1 do artigo 7.°;

d) O fornecimento de informações falsas aquando de uma notificação apresentada ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.°;

e) O fornecimento de informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo do n.° 2 do artigo 31.° ou o seu não fornecimento.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 10 000 000$:

a) A oposição às diligências previstas no n.° 1 do artigo 23.°;

b) A prestação de declarações ou informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 23.° ou do n.° 4 do artigo 31.° 5 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$:

a) A prestação de declarações ou informações falsas na sequência de um pedido elaborado ao abrigo do n.° 3 do artigo 12.°, bem como a recusa da sua prestação;

b) O não acatamento da ordem de publicação emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.° 2 do artigo 27.° 6 - O não acatamento pelo infractor da ordem prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 27.° implica a abertura de novo processo com vista à aplicação das coimas previstas no n.° 2 deste artigo.

7 - A coima prevista na alínea b) do n.° 5 será sempre superior ao custo da publicação, que será efectuada pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.

8 - A negligência é punível.

9 - Quando o infractor for uma pessoa singular, os valores previstos nos números 2 e 5 serão reduzidos a metade.

Artigo 38.°

Competência para aplicação de coimas

Excepto para a aplicação das coimas referidas no n.° 2, na alínea a) do n.° 3 e na alínea b) do n.° 5 do artigo anterior, em que é competente o Conselho da Concorrência, a competência para aplicação das coimas cabe à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Artigo 39.°

Destino das coimas

As importâncias das coimas cobradas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e em 10% para a secretaria- geral do ministério responsável pela área do comércio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.°

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, e legislação complementar, o Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, e o Despacho Normativo n.° 59/87, de 9 de Julho.

2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos nos artigos 12.° e 13.° 3 - As normas do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, são aplicáveis às contra-ordenações praticadas até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas deste que tenham conteúdo mais favorável.

Artigo 41.°

Disposições finais e transitórias

1 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis às operações de concentração de empresas notificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, cujos processos de decisão se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - No caso de serviços públicos, o presente diploma não é aplicável às empresas concessionadas pelo Estado por diploma próprio, no âmbito e na vigência do respectivo contrato de concessão.

3 - Mantêm as suas funções, nos termos dos respectivos diplomas de nomeação, o presidente e os vogais do Conselho da Concorrência, bem como os técnicos e demais pessoal afecto ao seu funcionamento.

Artigo 42.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/29/plain-54413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54413.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Declaração de Rectificação 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 371/93, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 254, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 195-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa o resultado do concurso público relativo ao processo de reprivatização da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 140/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 370/93, de 29 de Outubro (Proibe práticas individuais restritivas de comércio) no atinente ao elenco das referentes práticas, às contra-ordenações e respectivas coimas e às entidades competentes fiscalizadoras - Inspecção Geral das Actividades Económicas e Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 29/98 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição. Define os orgãos e serviços da DGCC e respectivas atribuições e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

Aviso

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