de 29 de Outubro
Após nove anos de vigência, o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, embora tenha correspondido de uma maneira geral aos objectivos que presidiram à sua publicação, carece de ajustamentos que permitam uma melhor adaptação do seu conteúdo à nova ordem nacional e internacional e uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos, dando assim adequado cumprimento ao imperativo constitucional constante da alínea f) do artigo 81.° da Constituição.De facto, ocorreram profundas alterações na estrutura e funcionamento da economia portuguesa ditadas pela liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica, pelo avanço do processo de integração europeia e pelo aparecimento de novos protagonistas que introduziram importantes mudanças no tecido empresarial e modificaram a relação de forças no mercado.
A crescente interpenetração das economias e integração dos mercados nacionais torna imprescindível uma correcta articulação das diferentes políticas nacionais de concorrência como condição indispensável para a promoção da competitividade das estruturas económicas.
O presente diploma visa integrar numa autêntica lei quadro da política de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta, em crescente processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial, contribuindo para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos, para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.
Nele estão presentes, pois, aspectos inovadores, de entre os quais assume relevância o seu carácter universal e sistemático, que lhe garante a indispensável coerência.
Assim, para além das práticas restritivas da concorrência, o presente diploma contempla as concentrações de empresas e aflora os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos da política comunitária de defesa da concorrência.
No campo das práticas restritivas da concorrência importa realçar a introdução da figura do abuso do estado de dependência económica. A exploração abusiva do estado de dependência económica só era considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço, o que impedia o seu sancionamento quando praticada por empresas com elevado poderio económico mas sem posição dominante nesse mercado. Releve-se, todavia, que o que se pretende com a criação desta figura é sancionar o abuso e não comportamentos ditados por uma efectiva concorrência, como sejam os resultantes de opções por melhores condições negociais.
O regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, sofreu profundas alterações. Seguindo de perto o Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, entretanto publicado, modificou-se a tramitação, alargou-se o âmbito material de aplicação e solucionaram-se as dificuldades de interpretação que o anterior diploma suscitou. Ao mesmo tempo , na senda das mais recentes regulamentações de outros países comunitários, corrigiu-se a sua filosofia, pretendendo-se, agora, abarcar apenas as concentrações de maior impacte no mercado, a fim de verificar se da realização das mesmas resulta criada ou reforçada uma posição dominante que origine entraves à concorrência efectiva no mercado. Neste sentido, subiram-se consideravelmente os limiares de aplicação do diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 9/93, de 12 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das regras de concorrência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma as restrições da concorrência decorrentes de lei especial.
SECÇÃO II
Práticas proibidas
Artigo 2.°
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
1 - São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
2 - Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo 5.°, os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo serão nulos.
Artigo 3.°
Abuso de posição dominante
1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros;
3 - Sem prejuízo da ponderação, em cada caso concreto, de outros factores relativos às empresas e ao mercado, presume-se que:
a) Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%;
b) Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham no conjunto do mercado nacional de determinado bem ou serviço:
i) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de três ou menos empresas;
ii) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de cinco ou menos empresas;
4 - Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.° 1 do artigo 2.°
Artigo 4.°
Abuso de dependência económica
É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.° 1 do artigo 2.°Artigo 5.°
Balanço económico
1 - Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
2 - As práticas previstas no artigo 2.° poderão ser objecto de avaliação prévia por parte do Conselho da Concorrência, segundo processo a estabelecer por portaria do ministro responsável pela área do comércio.
Artigo 6.°
Noção de empresa
Para efeitos de aplicação do disposto nesta secção considera-se como única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.° 2 do artigo 9.°SECÇÃO III
Concentrações de empresas
Artigo 7.°
Notificação prévia
1 - Estão sujeitas a notificação prévia as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:a) Criação ou reforço de uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, em consequência da operação de concentração;
b) Realização, pelo conjunto das empresas envolvidas na operação de concentração, de um volume de negócios superior a 30 milhões de contos, em Portugal, no último exercício, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios;
2 - O disposto na presente secção não se aplica às instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de seguros.
3 - A notificação prévia deve ser efectuada antes de concluídos os negócios jurídicos necessários à concentração e antes do anúncio de qualquer oferta pública de aquisição.
4 - São ineficazes, até autorização expressa ou tácita da concentração, os negócios jurídicos celebrados com o intuito de a realizar.
Artigo 8.°
Quota de mercado e volume de negócios
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior, ter-se-á em conta o volume de negócios:a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes de uma empresa ou partes do conjunto das empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes abrangerá apenas a empresa ou empresas, ou respectivas parcelas, que forem objecto da transacção.
3 - O volume de negócios referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.° 1.
Artigo 9.°
Concentração de empresas
1 - Entende-se haver concentração de empresas:a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou no caso de uma ou mais empresas, adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas;
c) No caso de duas ou mais empresas constituírem uma empresa comum, desde que esta corresponda a uma entidade económica autónoma de carácter duradouro e não tenha por objecto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial entre as empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:
a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma acção preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa;
3 - Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações no quadro do processo especial de recuperação de empresas;
b) A aquisição de participações com funções de garantia ou satisfação de créditos.
Artigo 10.°
Proibição de concentração
1 - Quando não forem justificáveis nos termos do número seguinte, são proibidas as operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia que criem ou reforcem uma posição dominante no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência.2 - Poderão ser autorizadas as operações de concentração referidas no número anterior em que:
a) Se verifiquem os pressupostos do artigo 5.°;
b) Se reforce significativamente a competitividade internacional das empresas participantes na operação de concentração.
SECÇÃO IV
Auxílios de Estado
Artigo 11.°
Auxílios de Estado
1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.2 - A pedido de qualquer interessado, o ministro responsável pela área do comércio poderá examinar os auxílios referidos no número anterior, de forma a propor ao ministro competente as medidas conducentes à manutenção ou ao restabelecimento da concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram:
a) As indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público;
b) Os benefícios concedidos ao abrigo de programas de incentivos ou de quaisquer outros regimes específicos aprovados pelo Governo ou pela Assembleia da República.
Dos órgãos de defesa da concorrência
Artigo 12.°
Direcção-Geral de Concorrência e Preços
1 - Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
a) Identificar as práticas susceptíveis de infringir a presente lei, proceder à organização e instrução dos respectivos processos e zelar pelo cumprimento das decisões neles proferidas;
b) Proceder, relativamente a operações de concentração sujeitas a notificação prévia, nos termos do presente diploma, à instrução do procedimento respectivo;
c) Realizar, a solicitação do Conselho da Concorrência, os estudos necessários à fundamentação do parecer a que alude a alínea c) do n.° 1 do artigo 13.°;
d) Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de concorrência, se mostrem necessários;
e) Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao bom funcionamento da concorrência;
f) Aplicar coimas sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma;
2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
a) Exercer as competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, sem prejuízo das que caibam a outras entidades;
b) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;
c) Organizar os processos respeitantes ao disposto no artigo 11.° 3 - Sem prejuízo do disposto nas secções I e II do capítulo III, no exercício das competências conferidas no n.° 1 e na alínea a) do número anterior, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços pode solicitar a quaisquer empresas e associações de empresas, bem como às entidades que com elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, as informações e documentos necessários, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
4 - Pode ainda a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a qualquer serviço da administração central, regional e local as informações julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 13.°
Competência do Conselho da Concorrência
1 - Compete ao Conselho da Concorrência:
a) Decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência proibidas pelo presente diploma, bem como aqueles que lhe sejam remetidos pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no exercício das competências previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior;
b) Formular pareceres, a solicitação do ministro responsável pela área do comércio, em procedimentos relativos a operações de concentração sujeitas a notificação prévia;
c) Pronunciar-se sobre as questões de concorrência que o ministro responsável pela área do comércio entenda submeter-lhe;
d) Propor ao ministro responsável pela área do comércio orientações nos vários domínios de aplicação do presente diploma;
e) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais que tenham relação com as suas competências;
f) Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for legalmente atribuída;
2 - Para a formulação dos pareceres a que se refere a alínea c) do número anterior poderá o Conselho da Concorrência solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os estudos adequados.
3 - O Conselho da Concorrência apresentará anualmente ao ministro responsável pela área do comércio o relatório de actividade, que será publicado no Diário da República, e do qual constam, em anexo, todas as decisões proferidas.
Artigo 14.°
Composição do Conselho da Concorrência
1 - O Conselho da Concorrência é constituído por um presidente e quatro ou seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e do comércio.
2 - O presidente é um magistrado judicial ou do Ministério Público, nomeado por um período de três anos, renovável, obtida a autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os vogais são designados tendo em atenção a sua reconhecida competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.
4 - O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de serviços da Administração Pública ou de outras entidades com interesse relevante nessas matérias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os assuntos a tratar tenham especial relevância em matéria de consumidores, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho um representante do Instituto do Consumidor.
Artigo 15.°
Retribuição e ajudas de custo
1 - Os membros do Conselho recebem um abono mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do comércio, acumulável com quaisquer remunerações, nos termos da legislação em vigor.2 - Os membros do Conselho e as individualidades que participem nas suas reuniões ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 16.° Encargos
Os encargos com o funcionamento do Conselho da Concorrência serão suportados pela verbas atribuídas para o efeito no orçamento da secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
Artigo 17.°
Apoio
1 - A secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carece para o pleno desempenho das suas funções.2 - O ministro responsável pela área do comércio designará, sob proposta do presidente do Conselho da Concorrência, os funcionários da secretaria-geral ou de qualquer outro serviço do ministério que ficarão especialmente afectos àquele Conselho, um dos quais, pertencente à carreira técnica superior e preferencialmente licenciado em Direito, desempenhará as funções de secretário do Conselho da Concorrência.
Artigo 18.°
Regulamento interno
Compete ao Conselho da Concorrência elaborar e alterar o seu regulamento interno que, após aprovação pelo ministro responsável pela área do comércio, será publicado no Diário da República.
Artigo 19.°
Dever de sigilo
1 - No exercício das suas competências a Direcção-Geral de Concorrência e Preços guardará o mais rigoroso sigilo e observará as regras de confidencialidade a que está vinculada.2 - Os membros do Conselho da Concorrência e as individualidades a que alude o n.° 4 do artigo 14.° ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 20.°
Impedimentos
Os membros do Conselho da Concorrência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes.
CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Processo em matérias de acordos, práticas concertadas, decisões
de associações e abusos de poder económico
Artigo 21.°
Normas aplicáveis
1 - O processo por infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.2 - O disposto na presente secção é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício das competências referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 12.° e na parte final da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°
Artigo 22.°
Conhecimento de infracções
1 - Sempre que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 2.°, 3.° e 4.° deverá proceder à identificação dessas práticas e, logo que tenha indícios sérios da sua existência, organizar e instruir os respectivos processos.2 - Todos os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos têm o dever de participar à referida Direcção-Geral os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
Artigo 23.°
Competência instrutória
1 - No âmbito da sua competência instrutória, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, salvo as restrições previstas na presente secção, goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pelo director-geral de Concorrência e Preços em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, efectuarem as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 deverão ser portadores:
a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pelo director-geral de Concorrência e Preços, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.° 2;
4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 37.°, os funcionários a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais, se esta se revelar necessária.
Artigo 24.°
Suspensão das práticas proibidas
1 - Em qualquer momento da instrução, e logo que a investigação indicie que a prática sobre que incide o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores, pode o Conselho da Concorrência, sob proposta fundamentada de entidade instrutora, ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da referida prática.2 - As medidas previstas neste artigo vigorarão por tempo não superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas uma só vez, por igual período.
3 - O Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de sete dias, os pareceres a que se refere o artigo 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.
4 - Sempre que estejam em causa práticas de empresas seguradoras, o Conselho da Concorrência solicitará parecer ao Instituto de Seguros de Portugal, a emitir no prazo de sete dias, acerca da actuação da seguradora sobre a qual incide o processo.
Artigo 25.°
Audição
1 - No âmbito da instrução, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços procederá a audiência oral ou escrita das empresas ou das associações de empresas arguidas, para que estas se pronunciem sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas e solicitem as diligências complementares de prova que considerem convenientes.2 - Na audiência referida no número anterior, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços acautelará o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.
3 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou a sua finalidade meramente dilatória.
4 - Após a audiência referida no n.° 1, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, oficiosamente, proceder à realização de diligências complementares de prova desde que assegure o princípio do contraditório.
Artigo 26.°
Conclusão da instrução
1 - Concluída a instrução, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços elaborará o relatório final e remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para decisão.2 - O Conselho da Concorrência, sempre que considerar necessário, poderá solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços a realização de diligências complementares de instrução, ou efectuá-las ele mesmo;
3 - Se as empresas arguidas forem instituições de crédito e sociedades financeiras ou suas associações empresariais, o Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de 30 dias, o parecer a que se refere o artigo 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
4 - Tratando-se de seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões, o parecer referido no número anterior será solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, que se pronunciará no prazo de 30 dias.
Artigo 27.°
Decisão do Conselho da Concorrência
1 - O Conselho da Concorrência, a sua decisão, poderá:a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas previstas no n.° 2 do artigo 37.° 2 - O Conselho da Concorrência ordenará ao infractor a publicação das decisões no Diário da República e num jornal de expansão nacional ou de expansão regional ou local, consoante a zona de mercado em que se verificou a prática constitutiva da contra-ordenação e a gravidade ou os efeitos desta.
3 - O Conselho da Concorrência enviará ao ministro responsável pela área do comércio e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços cópia de todas as decisões tomadas nos termos do n.° 1.
Artigo 28.°
Recurso
1 - Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita à aplicação de coimas e à publicação determinada pelo n.° 2 do artigo anterior, cujo efeito é suspensivo.
Procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas
Artigo 29.°
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.°
Apresentação da notificação
1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas prevista no n.° 1 do artigo 7.° será dirigida à Direcção-Geral de Concorrência e Preços;2 - A notificação será apresentada:
a) Em caso de fusão ou constituição de controlo comum, pelo conjunto das empresas participantes;
b) Nos restantes casos, pela empresa ou pelas pessoas que pretendem adquirir o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.
3 - Da notificação deverão constar as seguintes informações:
a) Identificação das pessoas individuais e colectivas participantes na operação de concentração;
b) Natureza e forma jurídica da concentração;
c) Natureza dos bens ou serviços produzidos;
d) Lista das empresas que mantenham com as participantes vínculos de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°;
e) Quotas de mercado em consequência da operação de concentração e base da sua determinação;
f) Volume de negócios em Portugal das empresas participantes, bem como daquelas a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°, relativamente ao último exercício;
g) Relatório e contas das empresas participantes relativamente aos três últimos exercícios;
h) Indicação dos principais concorrentes;
i) Indicação dos principais clientes e fornecedores;
j) Fornecimento, se for caso disso, das informações que os autores da notificação considerem relevantes para a averiguação do preenchimento das condições enunciadas nas alíneas do n.° 2 do artigo 10.°
Artigo 31.°
Tramitação
1 - No prazo de 40 dias contados da data da recepção da notificação, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, após ter procedido à instrução do procedimento respectivo, remeterá o processo ao ministro responsável pela área do comércio.2 - Se, no decurso da instrução, os elementos constantes da notificação se revelarem incompletos, à luz do disposto no n.° 3 do artigo anterior, ou ainda se o fornecimento de elementos adicionais vier a ser considerado conveniente, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços comunicará tal facto aos autores da notificação e fixar-lhes-á um prazo razoável para completar, corrigir ou fornecer os elementos em questão.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 37.°, igual procedimento será adoptado caso sejam fornecidos elementos falsos aquando da notificação.
4 - A comunicação prevista no n.° 2 suspende o prazo referido no n.° 1 do presente artigo, com efeitos a partir do dia seguinte ao do envio da notificação, terminando no dia da recepção pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços dos elementos solicitados.
5 - No decurso da instrução, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a quaisquer outras empresas ou associações de empresas todas as informações que considere convenientes nos prazos que entenda razoáveis.
6 - Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.° 1, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços procederá à audiência escrita dos autores da notificação.
7 - Diligências complementares de prova poderão ser solicitadas na audiência escrita pelos autores da notificação, implicando a sua realização a suspensão do prazo previsto no n.° 1.
8 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no dia seguinte ao da recepção na Direcção-Geral de Concorrência e Preços do pedido de diligências complementares e termina no dia em que estas se concluírem.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 37.°, aos casos de operações de concentração de cuja realização a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tenha conhecimento e que não tenham sido objecto de notificação prévia, sendo, neste caso, de 90 dias contados da data do início oficioso de instrução o prazo fixado no n.° 1.
Artigo 32.°
Comunicação ou autorização tácita
1 - No prazo de 50 dias contados da data da recepção da notificação prevista no n.° 1 do artigo 7.° na Direcção-Geral de Concorrência e Preços, o ministro responsável pela área do comércio, se entender que a operação de concentração em causa é susceptível de afectar negativamente a concorrência, à luz dos critérios definidos no n.° 1 do artigo 10.°, remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para parecer, devendo na mesma data comunicar tal facto aos autores da notificação.2 - A ausência da comunicação prevista na parte final do número anterior, no prazo estipulado, valerá como decisão de não oposição à operação de concentração.
3 - Na contagem do prazo referido no n.° 1, não serão incluídos os dias em que o prazo para a instrução se tenha encontrado suspenso por força do disposto nos números 4 e 8 do artigo anterior.
Artigo 33.°
Parecer do Conselho da Concorrência
No prazo de 30 dias contados da data da recepção do processo pelo Conselho da Concorrência, este devolvê-lo-á ao ministro responsável pela área do comércio, acompanhado de um parecer no qual:a) Apreciará se a operação de concentração é susceptível de afectar negativamente a concorrência nos termos definidos no n.° 1 do artigo 10.°;
b) Ponderará da verificação, no caso concreto, das condições previstas no n.° 2 do artigo 10.°
Artigo 34.°
Decisão
1 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção do parecer do Conselho da Concorrência, o ministro responsável pela área do comércio poderá decidir:a) Não se opor à operação de concentração;
b) Não se opor à operação de concentração, mediante a imposição de condições e obrigações adequadas à manutenção de uma concorrência efectiva;
c) Proibir a operação de concentração, ordenando, no caso de esta já se ter realizado, medidas adequadas ao estabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
2 - As decisões previstas nas alíneas b) e c) do número anterior revestirão a forma de despacho conjunto do ministro responsável pela área do comércio e do ministro da tutela das actividades económicas afectadas pela operação de concentração.
3 - São nulos os negócios jurídicos relacionados com a concentração na medida em que concretizem operações condenadas pelo despacho conjunto que tenha proibido a concentração, que tenha imposto condições à sua realização ou que tenha ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.
Artigo 35.°
Recurso
Das decisões previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 36.°
Procedimento especial
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, sempre que se verificar que a decisão de não oposição a uma operação de concentração se fundamentou em informações falsas respeitantes a circunstâncias essenciais para a decisão, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços iniciará oficiosamente um procedimento com vista à aplicação das medidas previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 34.° 2 - Ao procedimento referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.° a 34.°CAPÍTULO IV
Das sanções
Artigo 37.°
Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 200 000 000$ qualquer dos comportamentos restritivos da concorrência previstos nos artigos 2.°, 3.° e 4.° 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 100 000 000$: a) O não acatamento de ordem emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.° 1 do artigo 24.°;
b) O não acatamento das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 34.°;
c) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do n.° 1 do artigo 7.°;
d) O fornecimento de informações falsas aquando de uma notificação apresentada ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.°;
e) O fornecimento de informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo do n.° 2 do artigo 31.° ou o seu não fornecimento.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 10 000 000$:
a) A oposição às diligências previstas no n.° 1 do artigo 23.°;
b) A prestação de declarações ou informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 23.° ou do n.° 4 do artigo 31.° 5 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$:
a) A prestação de declarações ou informações falsas na sequência de um pedido elaborado ao abrigo do n.° 3 do artigo 12.°, bem como a recusa da sua prestação;
b) O não acatamento da ordem de publicação emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.° 2 do artigo 27.° 6 - O não acatamento pelo infractor da ordem prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 27.° implica a abertura de novo processo com vista à aplicação das coimas previstas no n.° 2 deste artigo.
7 - A coima prevista na alínea b) do n.° 5 será sempre superior ao custo da publicação, que será efectuada pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
8 - A negligência é punível.
9 - Quando o infractor for uma pessoa singular, os valores previstos nos números 2 e 5 serão reduzidos a metade.
Artigo 38.°
Competência para aplicação de coimas
Excepto para a aplicação das coimas referidas no n.° 2, na alínea a) do n.° 3 e na alínea b) do n.° 5 do artigo anterior, em que é competente o Conselho da Concorrência, a competência para aplicação das coimas cabe à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 39.°
Destino das coimas
As importâncias das coimas cobradas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e em 10% para a secretaria- geral do ministério responsável pela área do comércio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.°
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, e legislação complementar, o Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, e o Despacho Normativo n.° 59/87, de 9 de Julho.2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos nos artigos 12.° e 13.° 3 - As normas do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, são aplicáveis às contra-ordenações praticadas até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas deste que tenham conteúdo mais favorável.
Artigo 41.°
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis às operações de concentração de empresas notificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 428/88, de 19 de Novembro, cujos processos de decisão se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - No caso de serviços públicos, o presente diploma não é aplicável às empresas concessionadas pelo Estado por diploma próprio, no âmbito e na vigência do respectivo contrato de concessão.
3 - Mantêm as suas funções, nos termos dos respectivos diplomas de nomeação, o presidente e os vogais do Conselho da Concorrência, bem como os técnicos e demais pessoal afecto ao seu funcionamento.
Artigo 42.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva