A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 4/94, de 31 de Janeiro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 371/93, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 254, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.

Texto do documento

Declaração de rectificação 4/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 371/93, publicado no Diário da República, n.º 254, de 29 de Outubro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, n.º 1, na alínea b), onde se lê:
Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
...
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;

deve ler-se:
Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
...
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

Do poder de gerir os negócios da empresa;
No artigo 12.º, no n.º 1, na alínea f), onde se lê «Aplicar coimas sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.» deve ler-se «Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.».

No artigo 27.º, no n.º 1, onde se lê «O Conselho da Concorrência, a sua decisão,» deve ler-se «O Conselho da Concorrência, na sua decisão,».

No artigo 31.º, no n.º 3, onde se lê «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º,» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 37.º».

No artigo 31.º, no n.º 6, onde se lê «Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços procederá» deve ler-se «Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços procederá».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 371/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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