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Decreto Legislativo Regional 16/89/M, de 12 de Junho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE SUPERFÍCIES COMERCIAIS A CONSTRUIR DE NOVO E AS JÁ EXISTENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, COM ÁREA ÚTIL SUPERIOR A 2500 METRO QUADRADO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/89/M
Proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2.

A Região necessita de continuar a desenvolver os mercados existentes a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomento de expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio.

Com a constituição de novas superfícies comerciais na Região, com a consequente implementação e sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho e aumento da intensidade de tráfego, é forçosa a adopção de disposições legais visando a não degradação do ordenamento do espaço urbano e a presença do comércio retalhista tradicional, por indispensável a uma adequada rede de abastecimento público.

Com este diploma são configuradas disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, permitem uma conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento da actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.

Artigo 2.º
Noção
1 - Entende-se por:
a) Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja, instalação ou infra-estrutura em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

b) Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.

2 - Para efeitos de cálculo da área referida no artigo 3.º do presente diploma são consideradas como fazendo parte do mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessos comuns.

CAPÍTULO II
Da interdição e autorização
Artigo 3.º
Interdição
Fica interdita a edificação de superfícies comerciais a retalho com área útil superior a 2500 m2.

Artigo 4.º
Autorização
1 - Têm competência para autorizar o licenciamento e obras das edificações referidas no artigo 1.º as entidades mencionadas nos termos da lei.

2 - As autorizações já emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e demais legislação mantêm-se válidas.

3 - Os pedidos de autorização cujos processos estejam pendentes serão considerados nulos se não forem efectuadas as adaptações devidas, decorrentes da vigência do presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO III
Da fiscalização e das sanções
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais e ao Governo Regional da Madeira.

Artigo 6.º
Sanções
São nulas e de nenhum efeito as deliberações das câmaras municipais que autorizem o licenciamento e as obras das edificações abrangidas pelo presente diploma com violação do disposto no seu artigo 3.º

Artigo 7.º
Contra-ordenação
1 - A inobservância, por parte dos proprietários dos empreendimentos, seus comissários ou mandatários, do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, cabendo às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º remeter os autos de participação à entidade competente para aplicar as coimas.

2 - O montante das coimas a aplicar é o previsto na lei geral que define o ordenamento jurídico das contra-ordenações.

Artigo 8.º
Entidade competente para aplicar a coima
É competente para aplicar a coima a câmara municipal do lugar da prática da infracção.

CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Maio de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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