de 5 de Novembro
As mutações aceleradas que têm percorrido o sector comercial, em especial o incremento de novas formas de distribuição, as alterações decorrentes da criação do mercado único, bem como a adopção de novos conceitos de comércio para fins estatísticos, constituem razões suficientes para se proceder à revisão do Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro, relativo ao cadastro dos estabelecimentos comerciais.Impõe-se, com efeito, adequar o regime jurídico do cadastro comercial a estas novas realidades, de forma a potenciar a operacionalidade e a eficácia de um registo que constitui uma base de informação imprescindível para o desenvolvimento de trabalhos aprofundados sobre o sector comercial.
Com tal registo, identificador dos estabelecimentos comerciais tal como são definidos no articulado do presente diploma, possibilita-se um conhecimento rigoroso sobre os elementos caracterizadores do aparelho comercial, ou seja, a respectiva dimensão, a sua tipologia e ramos de actividade, a mão-de-obra que ocupa, a sua adequação ao meio urbano ou rural, bem como sobre a respectiva evolução, em termos de poderem ser detectados, atempadamente, os constrangimentos que nele se perspectivam.
Aproveita-se a oportunidade, por outro lado, para conferir competências, nesta matéria, às direcções regionais do Ministério da Economia, cuja criação pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, se inseriu na política de descentralização dimanada do Governo, com vista à promoção de um mais fácil acesso das empresas aos serviços públicos, e às quais cabe, nomeadamente, desempenhar funções de natureza executiva na área do comércio.
Finalmente, tendo em vista a procura de uma maior fiabilidade dos dados e a simplificação dos procedimentos impostos aos agentes económicos, determinou-se uma melhor articulação com as autarquias locais e com as associações empresariais do sector na recolha da informação que interessa ao cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Foram ouvidas a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - O presente diploma estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, tal como são definidos no n.º 1 do artigo 3.º 2 - A obrigação de inscrição no cadastro a que se refere este diploma recai sobre os titulares dos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º 3 - Com as devidas adaptações, a obrigação de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais recai, ainda, sobre as empresas que se dediquem às actividades de venda ao domicílio ou equiparadas e por correspondência, a que se refere o Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos do cadastro
1 - O cadastro a que se refere o presente diploma tem como objectivo identificar e caracterizar os estabelecimentos comerciais, tal como são definidos no n.º 1 do artigo 3.º, com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial.2 - O Ministério da Economia, através da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, promove a organização e gestão do cadastro previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da Classificação das Actividades Económicas (CAE/Rev. 2), ficando abrangidos nesta definição os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores.2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, é objecto de inscrição no cadastro a sede social da empresa em causa ou, quando aquela se situe no estrangeiro, toda a sucursal, filial, agência ou outra espécie de representação que a mesma detenha em território nacional.
Artigo 4.º
Factos sujeitos a inscrição no cadastro
São objecto de inscrição obrigatória no cadastro os seguintes factos:
a) A abertura do estabelecimento comercial;
b) O encerramento do estabelecimento comercial;
c) A alteração da actividade exercida no estabelecimento comercial;
d) A mudança de titular do estabelecimento comercial;
e) A mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A inscrição no cadastro deve ser efectuada mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na direcção regional do Ministério da Economia da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência de qualquer dos factos previstos no artigo 4.º do presente diploma.2 - Os referidos requerimentos podem ainda ser apresentados, nos termos e prazo definidos no número anterior, nas respectivas associações empresariais do sector.
3 - A direcção regional do Ministério da Economia ou a associação empresarial do sector onde o requerimento tenha sido apresentado deve promover a remessa do original e respectivo duplicado à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
4 - O requerimento para inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - O duplicado do requerimento, depois de devidamente anotado, é devolvido ao interessado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva recepção naquela.
Artigo 6.º
Formulários electrónicos
Os requerimentos para inscrição no cadastro podem também ser apresentados através de adequado formulário electrónico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Modelos do impresso e do formulário electrónico
O modelo do impresso do requerimento para inscrição no cadastro é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 8.º
Informação a remeter pelas câmaras municipais
1 - Para efeitos de inscrição no cadastro previsto no presente diploma, as câmaras municipais ficam obrigadas a remeter à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e à direcção regional do Ministério da Economia da respectiva área, até 31 de Março de cada ano, uma lista dos operadores em exercício nos mercados municipais da área do respectivo município, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A lista a que se refere o número anterior pode ser substituída por suporte informático, devendo, em qualquer dos casos, conter os seguintes elementos: firma ou denominação social, endereço postal, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, número de pessoas ao serviço, área ou frente de venda e ramo de comércio.
3 - Nos casos de simples renovação da ocupação dos locais de venda, sem que tenha ocorrido qualquer alteração dos elementos a que se reporta o n.º 2 do presente artigo, as câmaras municipais devem remeter apenas uma relação nominal dos operadores que tiverem procedido a tal renovação.
Artigo 9.º
Legislação específica
1 - As unidades comerciais de dimensão relevante, cujo regime de autorização prévia se acha definido no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, ficam dispensadas dos procedimentos previstos no presente diploma.2 - O disposto no presente diploma não se aplica, ainda, aos vendedores ambulantes, feirantes e feirantes grossistas, ficando os mesmos, contudo, sujeitos ao registo próprio, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência promove, periodicamente, uma ampla divulgação dos dados do cadastro, adoptando os suportes de informação mais adequados, e deve utilizar os elementos estatísticos recolhidos na realização de inquéritos e estudos sobre matérias ou sectores da actividade comercial, visando um melhor conhecimento desta realidade.2 - As entidades interessadas, designadamente as estruturas representativas do sector, os centros de estudo e investigação e os agentes económicos, têm acesso, nos termos da lei, à informação constante do cadastro dos estabelecimentos comerciais, mediante pedido, o qual deve especificar os fins a que a mesma se destina.
Artigo 11.º
Actuação das direcções regionais do Ministério da Economia
As direcções regionais do Ministério da Economia devem promover, nas suas áreas geográficas de intervenção, as acções necessárias visando assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º do presente diploma, podendo, para o efeito, estabelecer as formas de colaboração consideradas mais adequadas com as associações empresariais do sector e com as câmaras municipais.
Inscrições anteriormente efectuadas
As inscrições efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro, mantêm-se válidas, passando a ficar sujeitas ao regime do presente diploma.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - As infracções ao disposto no artigo 4.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De 50 000$00 a 100 000$000, quando cometidas por pessoa singular;
b) De 200 000$00 a 500 000$00, quando cometidas por pessoa colectiva.
2 - A instrução dos processos compete à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, 20 % para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e 20 % para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 14.º
Fiscalização e instrução
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente diploma, é revogado o Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.